CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1332 de 17/12/2009

Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município, para o período de 2010 a 2013. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 1413/2010, 1445/2010, 1481/2010, 1514/11, 1619/11, 1707/12 e 1759/13)
Data da Norma
17/12/2009
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Marialva para o período 2010/2013, consoante determinação da Lei Orgânica do Município e em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos desta lei.

Art. 2º. O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para ação do Governo Municipal.

I - garantir o direito ao acesso de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;

II - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;

III - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

IV - realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

V - integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;

VI - integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

VII - participar com ajuda financeira às entidades privadas, conforme autorização prévia através de projeto de lei específica;

VIII - intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.

Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão pelo Executivo, por meio de projeto de lei especifico.

§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, por Decreto a ser referendado pelo Poder Legislativo, a introduzir revisões no presente Plano, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas para o período abrangido, nos casos de:

I - alteração de códigos de programas;

II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;

III - realizar revisões necessárias, para a precisa realização do plano, no que se refere a condições e limites, acerca do ajustamento às circunstancias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como na continuidade do processo de reestruturação do gasto público municipal.

§ 2º. A reestruturação do gasto público municipal terá como objetivos:

I - aumentar sua eficiência com racionalidade e assegurar o equilíbrio nas contas públicas;

II - enfatizar as realizações com êxito em maior nível, aos programas que resultem em bens e serviços ofertados diretamente à comunidade aqueles que cuja atividade é a manutenção dos bens e serviços necessários a continuidade do processo administrativo, com vistas aos investimentos públicos municipal, voltados para a área de infra-estrutura, econômica e social do Município.

§ 3º. As ações e as metas que constem de programas a nível de investimento, que por qualquer motivo não tenha seu término, total ou parcial, executado no exercício financeiro devidamente identificado, ficará automaticamente transferido para o exercício seguinte, respeitado o período correspondente à vigência da gestão do Plano.

Art. 4º. Os Poderes Executivo e Legislativo realizarão na Câmara de Vereadores, até o mês de maio, setembro e fevereiro, audiências públicas para avaliação das metas fiscais, conforme estabelece o artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/00, de 05/05/2000.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, conforme a conveniência, os códigos das fontes, identificadores da aplicação dos recursos.

Art. 6º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro estabelecerá:

I -as metas e prioridades da Administração Municipal direta e indireta, incluindo a projeção de todas as receitas e despesas para o exercícios subseqüente;

II - as normas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;

III - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

IV - as diretrizes relativas ao quadro de pessoal e a estrutura da Administração Pública nos termos da legislação que estiver em vigor;

V - e demonstrará os efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração municipal.

Art. 7º. Os programas, objetivos, ações e metas definidas nesta Lei, terão suas fontes de financiamento de forma orçamentária.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de dezembro de 2009.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
1064/2009
Data
13/08/2009
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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