CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1317 de 16/11/2009

Súmula: Altera dispositivos da legislação do C.M.D.C.A. e dá outras providências. (Alterada pela Lei Municipal nº 1324/09) REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.390/2010
Data da Norma
16/11/2009
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A redação dada ao

Art. 36 e seu Parágrafo Único da Lei nº 1. 476/90, através da Lei Municipal nº 1.142/08, fica revogada em seu inteiro teor.

Art. 2º. Por força da presente Lei, o

Art. 36 da Lei Municipal nº 1. 476/90, passa a ter a seguinte redação, nele incluindo dois parágrafos:

Art. 36. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus Pares logo na primeira sessão do colegiado. § 1º. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso. § 2º. Pelo exercício da função de que trata o caput deste artigo, o Presidente perceberá uma gratificação adicional de 40%(quarenta por cento) sobre sua respectiva remuneração.

Art. 3º. Fica acrescentado o § 4º, no art. 18, da Lei Municipal nº 1.476/90, alterada pela Lei Municipal nº 1.764/95, com a seguinte redação: (Alterada pela Lei Municipal nº 1324/09) § 4º. Os Conselheiros Tutelares terão direito a gratificação natalina correspondente a 1(um) duodécimo da remuneração de Conselheiro, no mês de dezembro, para cada mês do exercício da função no respectivo ano.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 16 de novembro de 2009. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
1231/2009
Data
29/09/2009
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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