Lei Ordinária Nº 1291 de 17/09/2009
Súmula: Define as cores de representação dos bens móveis e imóveis do Município de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei estabelece as cores a serem observadas na guarnição dos bens móveis e imóveis do Município, de obediência obrigatória e inafastável.
Art. 2º. Os bens imóveis do Município serão pintados com cores predominantes e de detalhes correspondentes às cores da Bandeira ou do Brasão do Município.
Art. 3º. Os automóveis e veículos de quaisquer categorias do Município terão como cor predominante o branco, e serão identificados por faixas com grafia e detalhes correspondentes às cores da Bandeira ou do Brasão do Município. Parágrafo
1º. Os veículos oficiais vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal ou à Presidência da Câmara Municipal poderão ter como cor predominante a cor branca, prateada, cinzenta ou preta, sendo caracterizados por faixas, logomarcas ou sinais definidos na forma do artigo 5º. Parágrafo
2º. Os veículos destinados a atividades específicas poderão ser pintados e caracterizados em cores diversas das estipuladas no caput, sempre que demonstrada a necessidade e especificado no ato do artigo 5º, a exemplo dos ônibus escolares e dos veículos de saúde. Parágrafo
3º. Os veículos oriundos de convênios com o Governo Federal ou Estadual, ou de doações oficiais, poderão manter as cores com que foram originalmente caracterizados, quando recomendável ou exigido pelo respectivo termo.
Art. 4º. Os bens móveis do Município, não incluídos no artigo 3º, serão pintados, sempre que a sua natureza assim permitir, com cores predominantes e de detalhes correspondentes às cores da Bandeira ou do Brasão do Município.
Art. 5º. Com base nos parâmetros desta Lei, caberá ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara, no âmbito de seus Poderes, expedir ato oficial que fixe as cores específicas para adoção prática.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 787/2006 e 1.228/2009, e demais atos que com esta Lei colidirem.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 17 de setembro de 2009.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 1089/2009
- Data
- 18/08/2009
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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