CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1291 de 17/09/2009

Súmula: Define as cores de representação dos bens móveis e imóveis do Município de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
17/09/2009
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Esta Lei estabelece as cores a serem observadas na guarnição dos bens móveis e imóveis do Município, de obediência obrigatória e inafastável.

Art. 2º. Os bens imóveis do Município serão pintados com cores predominantes e de detalhes correspondentes às cores da Bandeira ou do Brasão do Município.

Art. 3º. Os automóveis e veículos de quaisquer categorias do Município terão como cor predominante o branco, e serão identificados por faixas com grafia e detalhes correspondentes às cores da Bandeira ou do Brasão do Município. Parágrafo

1º. Os veículos oficiais vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal ou à Presidência da Câmara Municipal poderão ter como cor predominante a cor branca, prateada, cinzenta ou preta, sendo caracterizados por faixas, logomarcas ou sinais definidos na forma do artigo 5º. Parágrafo

2º. Os veículos destinados a atividades específicas poderão ser pintados e caracterizados em cores diversas das estipuladas no caput, sempre que demonstrada a necessidade e especificado no ato do artigo 5º, a exemplo dos ônibus escolares e dos veículos de saúde. Parágrafo

3º. Os veículos oriundos de convênios com o Governo Federal ou Estadual, ou de doações oficiais, poderão manter as cores com que foram originalmente caracterizados, quando recomendável ou exigido pelo respectivo termo.

Art. 4º. Os bens móveis do Município, não incluídos no artigo 3º, serão pintados, sempre que a sua natureza assim permitir, com cores predominantes e de detalhes correspondentes às cores da Bandeira ou do Brasão do Município.

Art. 5º. Com base nos parâmetros desta Lei, caberá ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara, no âmbito de seus Poderes, expedir ato oficial que fixe as cores específicas para adoção prática.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 787/2006 e 1.228/2009, e demais atos que com esta Lei colidirem.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 17 de setembro de 2009.

EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
1089/2009
Data
18/08/2009
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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