CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1284 de 12/08/2009

Súmula: Fixa novas diretrizes à Lei Municipal n. 1.500/91, que instituiu o Fundo Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. (Revogada pela Lei Municipal nº 1.807/2013)
Data da Norma
12/08/2009
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1. º A Conferência Municipal de Saúde, órgão colegiado, se reunirá a cada dois anos, constituída com representação dos segmentos sociais, profissionais e econômicos, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da política pública de saúde no Município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho de Saúde. § 1.º Durante a Conferência Municipal de Saúde serão eleitas as entidades e instituições de cada segmento que comporão como membros titulares e suplentes o Conselho Municipal de Saúde para um mandato de dois anos, exceto os membros indicados pelo Prefeito. § 2.º Os Nomes dos conselheiros indicados pelas entidades eleitas pela Conferência para comporem como membros titulares e suplentes o Conselho serão eleitos em assembléia ou indicados em reunião da direção, convocadas e coordenadas pelas entidades eleitas, com prazo de trinta dias a partir da data de realização da Conferência Municipal de Saúde. § 3.º O Poder Executivo nomeará os representantes titulares e suplentes eleitos, por decreto, no prazo de quarenta e cinco dias a partir da data de realização da Conferência. § 4.º Os Membros titulares e suplentes do Conselho podem ser de entidades representantes de segmentos diferentes. § 5.º A Conferência Municipal de Saúde não deverá coincidir com as eleições municipais, devendo observar-se um período de seis meses entre uma e outra. § 6.º A Conferência Municipal de Saúde se organizará na forma de regimento a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Saúde. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Seção I Dos objetivos

Art. 3. º O Conselho Municipal e Saúde, criado em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado, composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde no Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Seção II Das competências e atribuições

Art. 4. º Ao Conselho Municipal de Saúde compete: I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde. II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de Saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde. VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. IX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. X - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90). XI - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União. XIII - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XIV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XV - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. XVI - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. XVII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde. XVIII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). XIX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões. XX - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento. XXI - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. Seção III Da composição

Art. 5. º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 12 (doze) membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores e centros formadores de recursos humanos da área de saúde, 12,5 % (doze e meio por cento) de representantes do governo municipal, e 12,5% (doze e meio por cento) de representantes dos prestadores de serviços públicos, privados e filantrópicos: § 1.º A composição do segmento dos usuários se fará pelos seguintes representantes: I - 1 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros; II - 1 (um) representante de Entidades de Movimento Comunitário organizados na área de Saúde; III - 1 (um) representante de Entidade de Pessoas Portadora de Deficiência Físicas e patologias; IV - 1 (um) representante de Organizações e Movimentos de abrangência Municipal; V - 1 (um) representante de entidades religiosas, de abrangência municipal; VI - 1 (um) representante de Sindicato de Trabalhadores, Urbanos ou Rurais; § 2.º A composição do segmento dos trabalhadores da área de saúde obedecerá a seguinte representação: I - 1 (um) representante de entidades de trabalhadores de nível médio e superior; II - 1 (um) representante de sindicado de trabalhadores nos serviços filantrópicos e privados, conveniados ao SUS; III - 1 (um) representante de centros formador de recursos humanos para a saúde. § 3.º A composição dos representantes do segmento dos prestadores de serviço obedecerá ao seguinte: I - 1 (um) representante de entidades de serviços filantrópicos e provados conveniados ao SUS; II - 1 (um) representante de prestadores de serviços públicos na área da saúde. § 4.º A composição do segmento de representantes do governo obedecerá ao seguinte: I - 01 (um) representante da instância municipal.

Art. 6. º Para cada membro titular será indicado um suplente. § 1.º Cumpre aos conselheiros empossados exercerem suas funções até a nomeação dos seus substitutos. § 2.º Findo o mandato do Prefeito em exercício, os membros governamentais do Conselho exercerão suas funções até nomeação dos seus substitutos pelo novo mandatário.

Art. 7. º A substituição de membro titular do Conselho por afastamento temporário ou definitivo será de forma automática pelo suplente, até que se proceda a novas indicações.

Art. 8. º Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas, no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente.

Art. 9. º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público, sem remuneração. Seção IV Da administração do conselho

Art. 10. As atividades do Conselho Municipal de Saúde serão coordenadas por uma Mesa Diretora composta de um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, eleitos dentre seus membros. Parágrafo Único. O titular da Secretaria Municipal de Saúde fica impedido de ser eleito presidente do Conselho.

Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Mesa Diretora ou na forma regimental. § 1.º As reuniões do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros com direito de voto, deliberando por maioria simples. § 2.º Cada membro do Conselho terá direito a um voto. § 3.º O presidente do Conselho tem direito a voto somente para decidir os casos de empate em qualquer votação.

Art. 12. O Conselho poderá constituir comissões ou câmaras técnicas para contribuir com o andamento de seus trabalhos. Parágrafo Único. Para composição das comissões poderão ser convidados como colaboradores as entidades, autoridades, cientistas e técnicos.

Art. 13. Considerar-se-ão colaboradores do Conselho as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. Seção V Das decisões do conselho

Art. 14. As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde tomar as medidas administrativas necessárias para a sua efetivação. § 1.º Nos termos do § 2º, do artigo 1º, da Lei Federal nº 8.142/90, as decisões do Conselho serão homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde. § 2.º Havendo ratificação da decisão pelo Conselho a mesma será efetivada independentemente de homologação.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho de Saúde as condições materiais necessárias para o seu plano e regular funcionamento técnico-administrativo, sem prejuízo de colaboração dos demais órgãos e entidades representados. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Revogam-se os artigos 2º e 8º da lei 1.500/91 e demais disposições em contrário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 12 de agosto de 2009. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
995/2009
Data
30/07/2009
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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