Lei Ordinária Nº 1280 de 05/08/2009
Súmula: Autoriza o reparcelamento de débitos junto ao Fundo de Habitação de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo a efetuar reparcelamento de dívidas relativas à aquisição de imóveis junto ao Fundo de Habitação de Marialva e junto ao Município de Marialva.
Parágrafo Único. No caso de o alienante ser o Município de Marialva, só será permitido o reparcelamento em se tratando de imóvel com fins residenciais em que tenha sido estipulado critério de seleção para fins sociais.
Art. 2º. Serão adotados, para fins de parcelamento, os mesmos critérios inscritos na Lei Municipal nº 106/2001, alterada pela Lei Municipal nº 134/2002, ou em outro dispositivo legal que a venha expressamente suceder, em especial em relação ao número de parcelas e aos juros.
Art. 3º. Estando integralmente quitados os valores pecuniários relativos aos imóveis, poderá dispensar o Município a obrigação do adquirente de construir no imóvel em prazo específico, sempre que o adquirente comprove, cumulativamente:
I - ter cadastro aprovado junto à Caixa Econômica Federal para financiamento de edificação da casa própria;
II - não ter atualmente condições de arcar com a construção a que esteja por contrato obrigado.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e demais atos que com esta Lei colidirem.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 05 de agosto de 2009.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 880/2009
- Data
- 06/07/2009
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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