CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1279 de 06/08/2009

SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Alterada pela Lei Municipal nº 1330/2009)
Data da Norma
06/08/2009
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O Orçamento do Município de Marialva, Estado do Paraná, para o exercício de 2010, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I - as Metas Fiscais;

II - as Prioridades da Administração Municipal;

III - a Estrutura dos Orçamentos;

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII - as Disposições Gerais.

I - DAS METAS FISCAIS

Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2010, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 633, de 30 de agosto de 2006-STN.

Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituído pelo Instituto de Previdência e Assistência de Marialva - IPAM e as Entidades Assistenciais sem fins lucrativos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4 º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

METAS ANUAIS

Art. 5º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2010 e para os dois seguintes.

§ 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 633/2006 da STN.

§ 2º. Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Municipal, multiplicados por 100.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 6º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art.7º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 8º. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 9º. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 633/2006-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

§ 1º. A Portaria nº 633/06 alterou o Anexo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS e a Projeção do Fundo de Previdência, incluindo campos demonstrativos dos repasses da contribuição patronal, que passou a ser empenhada na Prefeitura e receita orçamentária no Fundo, em cumprimentos às Portarias nº 688, 689/05 e 338/06 - STN, que criou as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias e a modalidade de aplicação Aplicação Direta de Órgãos, Fundos e Entidades.

§ 2º. A escrituração contábil do RPPS será organizada, na íntegra, com base no que preceitua a Portaria MPS nº 402, Seção VI.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§ 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 633/2006-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2010, 2011 e 2012.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo Município. Esta será representada pelas operações de créditos, dívidas confessadas e outras correlatas.

Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2010, 2011 e 2012.

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2010, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2010 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2010 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Instituto de Previdência e Assistência de Marialva - IPAM (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).

Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2010, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2009 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2009.

§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 15% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).

§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).

§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2010, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, por Decreto o Instrumento de Planejamento estabelecendo a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de desembolso mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2010, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, após o término da vigência do Convênio, na forma estabelecida pela Resolução nº 03/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2010, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2010 a preços correntes.

Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução/Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2010, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2010 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 41 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

§ 1º. O “Caput” deste artigo contempla, no que couber, os agentes políticos.

§ 2º. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2010.

Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2010, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2009, acrescida de até 15%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, os Poderes Executivo e Legislativo poderão autorizar a realização de horas extras pelos servidores, inclusive acertar férias vencidas e proporcionais e férias indenizadas (férias em dobro e abono pecuniário) conforme Portaria STN/SOF nº 163/2001, salvo quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 46 - O Executivo e o Legislativo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

I - adequação de vantagens concedidas a servidores;

II - adequação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

V - Adequação de estagiários.

Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária (LOA) à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, ou por outro motivo qualquer justificável.

Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, AOS 06 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2009.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

ADEQUAÇÃO DOS PROJETOS DA LDO À LOA DE 2010

Descrição da Ação

Reformas e melhorias no Prédio da Câmara Municipal

Aquisição de um veículo e equipamentos

Aquisição de terrenos para expansão da Câmara Municipal

Aquis. Equip. destinados a serviços de manutenção de próprios

Aquisição de equip. de informática para a administração

Aquisição de veículo oficial

Reforma do prédio do Paço Municipal - gabinete e demais setores

Amortização da dívida de operação de crédito

Parcelamento do INSS

Parcelamento do FGTS

PARCELAMENTO DO I P A M

Aquisição de imóveis para edificações públicas

Construção e reforma de calçadas nos jardins, Conjuntos Habitacionais e Vilas

Padronização de calçadas no centro da cidade

Remodelação de praças nos distritos de Aquidabam e São Miguel do Cambuí

Construção de casas populares para famílias de baixa renda

Aquisição de terrenos destinados a construção de casas populares

Construção de casas populares pelo sistema nacional de habitação de interesse social - SNHIS

Construção de casas populares por meio de programas habitacionais do Estado do Paraná

Programa de infra-estrutura custeados com recursos da CIDE

Aquisição de caminhão basculante

Reequipamento do serviço rodoviário municipal

Pavimentação poliédrica na estrada Caraná

Arborização de ruas e avenidas da sede e distritos

Obras de paisagismo nas entradas da cidade

Reforma da praça Rute Lemucch Castilho

Revitalização da Praça do Conjunto Habitacional Marialva II

Obras de pavimentação e recapeamento no distrito de Aquidabam

Obras de fechamento das laterais e fundos de pontos de ônibus e circular

Construção de calçadão comercial no centro da cidade

Remodelação de praças da sede do município e distritos

Aquisição de terreno para ampliação do cemitério municipal

Obras de edificação do Cemitério Vertical

Obras de revitalização e paisagismo nas Vilas Antonio e Messias

Pavimentação, recapeamento e obras de melhorias na sede do município

Construção e reformas de pontes

Obras de pavimentação na estrada Jaguaruna

Recapeamento asfáltico na estrada Santa Fé

Pavimentação poliédrica na estrada Caraná

Pavimentação asfáltica ou poliédrica na estrada Cooperativa

Obras de pavimerntação asfáltica ou poliédrica na estrada Keller

Construção de rotatória na Av. Cristóvão Colombo, próximo ao Jardim Planalto

Elaboração do laudo geológico do cemitério

Extensão de rede e remodelação do sistema de iluminação pública

Aquisição de imóveis para o PSF

Aquisição de equipamentos, aparelhos e instrumentos hospitalares

Aquisição de Ambulância

Aquisição de UTI Móvel

Aquisição de veículo tipo VAN ou Perua

Equipamentos para a academia da 3ª Idade

Participação na construção da nova sede da APAE

Construção de abrigo para menor infrator

Ampliação do Centro Social Urbano - CSU

Construção de albergue (casa de transição)

Aquisição de ônibus para Transporte Escolar

Aquisição de equipamentos para as escolas municipais

Construção de novas escolas

Ampliação de escolas municipais (construção de novas salas)

Aquisição de equipamentos e aparelhos para as escolas

Aquisição de equipamentos para o transporte escolar

Execução de muro no fundo da Escola Dr. Eurico Barros, divisa com a casa da Cultura

Edificação em alvenaria para cercar a quadra da Escola Municipal Dr. Eurico Barros, bem como a construção de arquibancadas

Construção da Escola Municipal José Garbugio de Aquidabam

Participação para aquisição, construção e/ ou reforma de outras Escolas dentro do Município

Aquisição de área física para implantação de cursos superiores

Aquisição de párea física para educação-infantil

Aquisição de área física para educação de jovens e adultos

Conclusão do Cine Teatro Municipal

Construção do Clube do Vovô e Centro de Convivência do Idoso

Construção de uma nova Biblioteca Pública Municipal

Aquisição parcelada do imóvel nº 4, quadra nº 102, planta urbana de Marialva

Informatização da Biblioteca Pública Municipal

Aquisição de materiais para ampliação do acervo da Biblioteca Pública Municipal

Aquisição de veículos e equipamentos para a fiscalização (agricultura)

Instalação do Centro de Comercialização

Implantação de um Centro de Pesquisa em Viticultura

Aquisição de tratores e implementos Agrícolas para a Patrulha Mecanizada

Projetos voltados a Institutos de pesquisa e extensão rural

Recuperação de carreadores rurais, através do programa municipal

Execução de galerias e/ ou readequação para escoamento de águas pluviais

Execução de galerias de águas pluviais na Av. Padre Theo Hermann

Revitalização do antigo lixão

Construção de nova célula do aterro sanitário

Revitalização do fundo de vale abrangendo aos Conjuntos 160 casas e Jardins: das Palmeiras, Seringueiras, etc...

Aquisição de imóveis para ampliação do Parque Industrial

Incentivo a instalação de empresas de frango

Construção de vias marginais na rodovia como incentivo a industria

Perfuração e instalação de poços semi-artesianos nas comunidades, conjuntos habitacionais e jardins

Aquisição de equipamentos (DAE)

Implantação de rede coletora de esgoto sanitário, em locais inexistentes nos Conjuntos Habitacionais e Jardins

Aquisição de Caminhão Auto-fossa

Aquisição de equipamentos (SAE-Arrecadação)

Participação financeira ao Conselho Comunitário de Segurança Pública

Aquisição de decibelímetro e bafômetro

Participação do Município na construção do prédio da Delegacia Pública de Marialva

Reequipamento do Corpo de Bombeiros

Sinalização de trânsito horizontal e vertical

Instalação de semáforos na cidade

Nomenclaturas em ruas e avenidas da sede, loteamentos e distritos

Projetos de infra-estrutura turística

Construção de Mirante na Praça Madre Rafaela Ybarra

Reformas dos estádios dos distritos e comunidades

Colocação de luminárias e refletores no Estádio Municipal “Braz Clementino de Mendonça”

Implantação de um Centro Esportivo Municipal

Colocação de alambrados e proteção para o Estádio Municipal “Braz Clementino de Mendonça”

Ampliar a arquibancada do Estádio Municipal “Braz Clementino de Mendonça”

Construção de uma quadra coberta no distrito de Santa Fé

Reforma da fachada do estádio municipal “Braz Clementino de Mendonça”

Infra-estrutura do terreno para implantação da Festa da Uva Fina de Marialva

Implantação do Parque Municipal

Readequação das pistas de caminhada

Revitalização do pátio da Rede Ferroviária com quadra de esportes e pista de caminhada

Aquisição e edificação para museu histórico regional

Revitalização da Praça Elias Kalaf

Aquisição de veiculo equipado para poda e corte de árvores

Recapeamento asfáltico nas estradas Perobinha e Iti

Reforma e readequação da Clínica da Mulher

Execução de galerias no Jardim Tropical

Aquisição de área para instalação de lagoa de recalque de tratamento

Aquisição de ambulância para o corpo de bombeiros

Construção e manutenção de um centro de zoonozes

Participação na ampliação do Salão de Festas da Comunidade São José - Estrada Caraná - Km 9

Participação na reforma e ampliação do Asilo São Vicente de Paulo

Participação do Município na conclusão do Salão de Festas da Comunidade da Estrada Iti

Aquisição de dois ônibus para transporte em geral

Parque infantil no Conjunto Assumpta Lembi Andreazzi (Marialva II)

Parque infantil no Conjunto João Olímpio da Rocha

Parque infantil nas Vilas Messias e Antonio

Construção da Capela Mortuária no Jardim Paraíso

Construção da Capela Mortuária no Distrito de Aquidabam

Construção e/ ou aquisição de prédio para o PSF no Jardim Shenandoá

Construção e/ ou aquisição de prédio para o PSF na Vila Brasil

Aquisição e construção do Salão da Comunidade da Vila Brasil

Participação na conclusão da Sede do “Cesorema” Centro de Eventos Sociais e Recreativos de Marialva-Pr

Construção de calçadas Ecológicas na Vila Antonio

Aquisição e construção de Salão Comunitário na Vila Antonio

Construção de quadra poliesportiva na Vila Antonio

Aquisição de terreno para ampliação das dependências do Caps

Aquisição e construção de Creche para atender os Conjuntos João de Barro, Renato Ungari e Nemécio dos Reis Inácio

Implantação de A.T.I. no Distrito de Santa Fé do Pirapó

Construção de duas salas de aula na Escola Municipal Professor Gumercindo Lopes

Aquisição e construção de uma Quadra Poliesportiva no Jardim Planalto

Detalhes
Processo
543/2009
Data
14/04/2009
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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