CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1270 de 09/07/2009

Súmula: Dispõe sobre a utilização de Caçambas Estáticas Coletoras de Entulho.(Alterada pelas Leis Municipais nºs 1282/09 e 2.261/18)
Data da Norma
09/07/2009
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. As empresas proprietárias de Caçambas Estáticas que efetuam coleta de entulho nas obras de construção, reforma e demolição no Município de Marialva, deverão atender às seguintes exigências:

I - Para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais:

a) nome da empresa proprietária e telefone;

b) “proibido jogar lixo”.

II - As caçambas devem ser sinalizadas com faixas refletivas, aprovada pelo Denatran.

a) em todas as suas laterais, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura e 30 (trinta) centímetros de altura, conforme anexo; (Alterada pelas Leis Municipais nºs 1.282/09 e 2.261/18)

III - As caçambas deverão ser colocadas no leito carroçável e no passeio da seguinte forma:

a) no leito carroçável próximo da guia sempre que for permitido estacionamento de veículos ou similares no local;

b) na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres, obedecendo um corredor mínimo de 70 (setenta) centímetros entre a caçamba e o muro;

c) no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre que for possível;

Parágrafo Único. Quando a largura da calçada for inferior ao padrão normal, e não permitir a passagem de pedestres noticiada na letra “b” deste inciso, a caçamba deverá ser estacionada no leito carroçável, obedecendo ao disposto na letra “a” também deste inciso.

Art. 2º. É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as caçambas quando estas estiverem transportando areias, pedras, terras ou entulhos, de modo a não permitir que sejam arremessados para fora da carga quando nelas transportados.

Art. 3º. As empresas proprietárias de containers terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, para se adequarem ao disposto na presente Lei.

Art. 4º. O não atendimento aos dispositivos desta Lei implicará nas seguintes penalidades:

I - notificação com prazo determinado pelo órgão competente;

II - vencido o prazo e verificado o não cumprimento a empresa proprietária da caçamba será multada em:

a) multa de 500,00 (quinhentos) reais;

b) multa de 1.000,00 (mil) reais, em caso de reincidência;

c) e a cassação do alvará.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereadores Autores: Luiz Antonio Fernandes e Nelson Griitdner Neto.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de julho de 2009.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
803/2009
Data
18/06/2009
Requerente
Luiz Antonio Fernandes
Origem
Interno
Assistente Virtual
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