Lei Ordinária Nº 1270 de 09/07/2009
Súmula: Dispõe sobre a utilização de Caçambas Estáticas Coletoras de Entulho.(Alterada pelas Leis Municipais nºs 1282/09 e 2.261/18)
Art. 1º. As empresas proprietárias de Caçambas Estáticas que efetuam coleta de entulho nas obras de construção, reforma e demolição no Município de Marialva, deverão atender às seguintes exigências:
I - Para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais:
a) nome da empresa proprietária e telefone;
b) “proibido jogar lixo”.
II - As caçambas devem ser sinalizadas com faixas refletivas, aprovada pelo Denatran.
a) em todas as suas laterais, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura e 30 (trinta) centímetros de altura, conforme anexo; (Alterada pelas Leis Municipais nºs 1.282/09 e 2.261/18)
III - As caçambas deverão ser colocadas no leito carroçável e no passeio da seguinte forma:
a) no leito carroçável próximo da guia sempre que for permitido estacionamento de veículos ou similares no local;
b) na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres, obedecendo um corredor mínimo de 70 (setenta) centímetros entre a caçamba e o muro;
c) no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre que for possível;
Parágrafo Único. Quando a largura da calçada for inferior ao padrão normal, e não permitir a passagem de pedestres noticiada na letra “b” deste inciso, a caçamba deverá ser estacionada no leito carroçável, obedecendo ao disposto na letra “a” também deste inciso.
Art. 2º. É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as caçambas quando estas estiverem transportando areias, pedras, terras ou entulhos, de modo a não permitir que sejam arremessados para fora da carga quando nelas transportados.
Art. 3º. As empresas proprietárias de containers terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, para se adequarem ao disposto na presente Lei.
Art. 4º. O não atendimento aos dispositivos desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - notificação com prazo determinado pelo órgão competente;
II - vencido o prazo e verificado o não cumprimento a empresa proprietária da caçamba será multada em:
a) multa de 500,00 (quinhentos) reais;
b) multa de 1.000,00 (mil) reais, em caso de reincidência;
c) e a cassação do alvará.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereadores Autores: Luiz Antonio Fernandes e Nelson Griitdner Neto.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de julho de 2009.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 803/2009
- Data
- 18/06/2009
- Requerente
- Luiz Antonio Fernandes
- Origem
- Interno
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