Lei Ordinária Nº 1268 de 01/07/2009
Súmula: Autoriza a compensação entre crédito desapropriatório e área institucional de futuro loteamento no Município.
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo a efetuar a compensação proporcional entre a área institucional devida pelo loteamento do imóvel constituído pelo Lote de Terras nº 53-Remanescente da Gleba Patrimônio Marialva, protocolado sob o nº 11.440/2007, e o crédito resultante da desapropriação de parte do referido Lote, pelo Decreto nº 2.788/2009.
Parágrafo Único. Efetuada a compensação, a área de 13.136,16 m² (treze mil, cento e trinta e seis inteiros e dezesseis centésimos de metros quadrados) objeto de desapropriação será computada para os fins do artigo 18, da Lei Complementar Municipal nº 4/1992, em relação ao loteamento do imóvel constituído pelo Lote de Terras nº 53, da Gleba Patrimônio Marialva.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e demais atos que com esta Lei colidirem.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 01 de julho de 2009.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 839/2009
- Data
- 29/06/2009
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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