Lei Ordinária Nº 1254 de 04/06/2009
SÚMULA: Altera dispositivo da Lei Municipal nº 817/06.
Art. 1º. Os requisitos, atribuições, deveres e condutas, do cargo de Agente de Defesa Civil, de que trata a Lei Municipal nº 817/06, obedecerão ao seguinte: AGENTE DE DEFESA CIVIL Requisito para Provimento: a) Idade: Mínima de 18 anos b) Instrução: possuir no mínimo 4ª série do ensino fundamental. c) Especial: possuir CNH de preferência categoria D, possuir bom estado de saúde e condicionamento físico; apresentar condições para atuação em situações de emergência; disponibilidade para intercâmbio técnico e operacional; Condições de Trabalho: a) Geral: Carga horária semanal de 44 horas. b) Especial: O exercício do cargo exigirá serviços nos sábados, domingos e feriados, sujeito ao trabalho externo em área urbana ou rural, nos bairros e distritos. Atendimento ao público e uso de uniformes. Das Atribuições: Prestar atendimento a população em geral desenvolvendo atividades junto ao Programa Bombeiro Comunitário e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, e formas efetivas de orientação quanto a ações preventivas, de segurança contra incêndios, de socorro, de assistência, de recuperação e outras ações de Defesa Civil, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social; registrar ocorrências verificadas em seu horário de trabalho preenchendo formulário interno de acordo com o sinistro ocorrido; dirigir viatura da defesa civil sob responsabilidade expressa desta; participar de vistorias em imóveis, encostas, árvores, bem como outros locais que poderão colocar em risco a segurança da comunidade; atuar em caso de emergência ou incidentes de pequeno, médio e grandes proporções, calamidade pública, incêndio, acidentes diversos, desabamentos, vendavais, entre outros; ministrar palestras para a comunidade em geral, a fim de informar à sociedade as ações da Defesa Civil e medidas de proteção civil; zelar pela manutenção de máquinas, equipamentos e seus implementos, limpando-os lubrificando-os de acordo com as instruções de manutenção do fabricante, comunicando ao chefe qualquer irregularidade ou avaria; permitir e proporcionar intercâmbio técnico e operacional dos Agentes de Defesa Civil que deverão se dirigir os outros municípios para participarem de qualificação, palestras, encontros técnicos e estágios; Dos Deveres: Os Agentes de Defesa Civil que assumirão o plantão de 24h deverão, antes da passagem do plantão, observar o seguinte: - Manutenção geral das instalações do Posto de Bombeiro Comunitário; - Manutenção do Veículo operacional; - Conferir o material existente no posto e veículo operacional; - Inspecionar diariamente o veículo operacional (óleo, água, iluminação geral, conforme orientação do manual do proprietário); - Efetuar deslocamento de no mínimo dez minutos para detectar possíveis problemas mecânicos no veículo operacional com aquiescência do Bombeiro Militar da área de articulação; - Cabe aos Agentes de Defesa Civil que estão de plantão, informar o Bombeiro Militar da área de articulação por meio de rádio VHF/FM (ou por meio telefônico) quanto ao: - Recebimento do pedido de socorro (se pessoalmente ou...); Deslocamento para atendimento à solicitação de socorro; Chegada no local; situação no local; necessidade de apoio ou não; retorno ao Posto de Bombeiro Comunitário; chegada ao Posto. Da Conduta: Durante o período de plantão, o Agente de Defesa Civil deverá observar as seguintes exigências: - Não se ausentar do posto a não ser em caso de emergência ou motivo relevante que justifique sua ausência; - Não permitir a permanência de pessoas no ambiente de trabalho sem justificativa; - Não permitir que familiares ou outras pessoas não afetas ao serviço pernoitem nas dependências do Posto de Bombeiro Comunitário; - manter o uniforme nas características estipuladas pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, não sendo permitido mesclar partes do uniforme com outro tipo de traje; - atentar para a assepsia pessoal, barba, unhas e cabelos aparados ao assumir o plantão o Agente de Defesa Civil; - cumprir seus deveres, sem jamais trabalhar mal intencionado; - não consumir bebida alcoólica de qualquer tipo enquanto estiver de plantão; - não apresentar-se para assumir o plantão sob efeito de bebida alcoólica ou agente psico-ativos; - não fumar no interior do Posto de Bombeiro Comunitário, veículo operacional e durante o atendimento à comunidade; - não participar de jogos de azar ou qualquer outro tipo de jogo que envolva dinheiro ou produtos, enquanto estiver de plantão; - informar o bombeiro militar mais próximo do seu município, toda movimentação necessária; - será substituído o Agente de Defesa Civil que, no prazo de um ano, tenha sido advertido três vezes ou, em casos extraordinários, nas situações de necessidade de substituição temporária ou permanente; A punição deverá ser formalizada pelo supervisor do Posto de Bombeiro Comunitário.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr, em 04 de junho de 2009. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 681/2009
- Data
- 18/05/2009
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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