CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1233 de 23/04/2009

Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1757/95, de 29 de junho de 1995 e dá outras providências.
Data da Norma
23/04/2009
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica alterado o Artigo 1º, da Lei Municipal nº 1757/95, de 29/06/1995, extinguindo todos os departamentos e os níveis inferiores, exclusivamente nos seguintes órgãos e secretarias: Na Secretaria Municipal de Finanças - o Departamento de Tributação e Departamento de Receita. Na Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos - o Departamento de Patrulha Mecanizada; Departamento Limpeza Pública; Departamento de Viação, e Gerência Distrital; Na Secretaria Municipal de Educação e Cultura - o Departamento de Educação; Na Secretaria Municipal de Saúde - o Departamento de Vigilância Sanitária; Na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo - o Departamento de Pecuária; Na Secretaria Municipal de Água e Esgoto - o Departamento de Água - Departamento de Esgoto - Departamento de Arrecadação e Departamento de Manutenção.

Art. 2º. Ficam extintos na Lei Municipal nº 1757/95, de 29/06/1995, os seguintes artigos e itens: - no Art.12 o item 2 - Departamento de Tributação; - todos os itens do Art.27.

Art. 3º. Fica alterado no

Art. 1º da Lei municipal nº 1757/95, item 3 Órgão de Assistência Imediata, as divisões do sub item 3. 2 - Procuradoria Geral do Município, passando a viger com a seguinte denominação: 3.2) - Procuradoria Geral do Município. 3.2.1 - Departamento Jurídico Geral. 3.2.2 - Inalterado 3.2.3 - Inalterado 3.2.4 - Inalterado 3.2.5 - Inalterado 3.2.6 - Inalterado 3.2.7 - Departamento Jurídico da Secretaria de Assistência Social 3.2.8 - Inalterado 3.2.9 - Departamento Jurídico da Secretaria de Finanças. 3.2.10 - Departamento Jurídico da Secretaria de Tributação.

Art. 4º. O Artigo 6º-A da Lei Municipal nº 1.757/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º-A - A Procuradoria Geral do Município é o órgão ao qual incumbe a defesa judicial e extrajudicial do Município; a emissão de pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre matérias de interesse da Administração Municipal; opinar sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados pelo Município e sobre Projetos de Leis a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; a cobrança judicial da divida ativa; o processamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos originários do poder de policia do Município: a iniciativa das medidas judiciais cabíveis de correntes da defesa e proteção do patrimônio do Município; assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos; fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório, participar de inquéritos administrativos e outras funções pertinentes.

Art. 5º. O Artigo 7º da Lei Municipal nº 1.757/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. À Assessoria Jurídica compete atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos diferentes órgãos da prefeitura, emitindo parecer quando for o caso; representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município, quando especialmente designado pelo Prefeito Municipal; fornecer subsidio à tomada de decisões e formulação de atos.

Art. 6º. Fica criado no

Art. 1º da Lei Municipal nº 1757/95, no item 5 Órgão de Administração Geral, o sub item 5. 5 Secretaria Municipal de Tributação, passado a viger com a seguinte denominação: 5. ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL: 5.1 - Inalterado 5.2 - Inalterado 5.3 - Inalterado 5.4 - Inalterado 5.5 - Secretaria Municipal da Tributação.

Art. 7º. Fica alterado no

Art. 1º da Lei Municipal nº 1757/95, item 6 Órgão de Administração Especifica, o sub item 6. 3 - Secretaria Municipal de Serviço Social para 6.3 - Secretaria Municipal de Assistência Social, passando a viger com a seguinte denominação: 6. ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: 6.1 - Inalterado 6.2 - Inalterado 6.3 - Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 8º. Ficam acrescentados os Artigos 13-D e 13-E na Lei Municipal nº 1757/95, com a seguinte redação: SEÇÃO V Da Secretaria Municipal de Tributação

Art. 13-D - A Secretaria Municipal de Tributação é o órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos de política fazendária do Município; o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais; bem como as relações com os contribuintes; a gestão da legislação tributária do Município; a inscrição e cadastramentos dos contribuintes, bem como a orientação dos mesmos; gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, no que tange a renúncia de receita, dívida consolidada mobiliária; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

Art. 13-E - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Tributação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: - Departamento de tributação; - Gerência de ISS, Alvarás e Fiscalização. - Divisão ISS e Alvarás - Seção Cadastro Fiscal - Setor de Atendimento ao Contribuinte - Divisão de Fiscalização. - Gerencia de Dívida Ativa e Execuções Fiscais. - Divisão de Dívida Ativa. - Gerencia de IPTU e Cadastro Imobiliário - Divisão de Cadastro Imobiliário - Seção de Fiscalização - Setor de Atendimento ao Contribuinte - Departamento de Informática. - Gerência de Informática.

Art. 9º. Fica alterada no Artigo 18 e no Artigo 19 inclusive no titulo da seção III do capitulo VI, onde se lê Secretaria Municipal de Serviço Social para Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10 - O § 4º, do

Art. 1º, da Lei Municipal nº 1757/95, fica transferida para o Artigo 27-F e Artigo 27-G, com a nova redação:

Art. 27-F - O Órgão Previdenciário é o responsável por orientação e informação, conferência de documentos, montagem de processos previdenciários e respectivo encaminhamento ao respectivo órgão federal. Na estrutura organizacional básica passará a vigorar com o Departamento Previdenciária.

Art. 27-G - O Órgão de Colaboração com o Governo Estadual abrange os setores da Agencia do Trabalhador, setor da emissão de carteira de trabalho, banco social. Na estrutura organizacional básica passará a vigorar com o Departamento do Desenvolvimento Público.

Art. 11 - Ficam criadas e alteradas com as seguintes redações nos seguintes Artigos abaixo;

Art. 13-C - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal do Patrimônio, Habitação e Captação de Recursos passa a vigorar acrescidas em níveis inferiores ao departamento, com as seguintes unidades de serviços, diretamente subordinada ao respectivo titular; - No Departamento de Habitação Gerência de Habitação. Divisão de Habitação - Seção de Serviços Técnicos. - Setor de Obras e Construções - Setor de Projetos e Orçamentos - Seção de Contratos e Cobranças de Mutuários Divisão de Apoio Administrativo - Seção de Convênios e Contratos.

Art. 15 - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos passa a vigorar acrescidas em níveis inferiores ao departamento, com as seguintes unidades de serviços, diretamente subordinada ao respectivo titular; No Departamento de Urbanismo. Gerência de Limpeza Pública - Divisão Limpeza em Geral - Divisão de Coleta de Lixos Gerência dos Distritos. - Divisão de Fiscalização dos Distritos

Art. 17 - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Saúde passa a vigorar acrescida do Departamento e em níveis inferiores ao departamento com a seguinte unidade de serviço, diretamente subordinada ao respectivo titular; No Departamento de Saúde Pública - Gerência Administrativa. - Divisão Administrativa da Saúde. Departamento de Saúde e Coordenação de Programas. - Gerência de Programas. - Divisão das Clinicas da Mulher e Materno Infantil. Departamento de Vigilância em Saúde. - Gerência da Vigilância Epidemiológica - Gerência da Vigilância Ambiental - Gerência da Vigilância Sanitária.

Art. 21 - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura passa a vigorar acrescida em níveis inferiores ao departamento com a seguinte unidade de serviço, diretamente subordinada ao respectivo titular; No Departamento de Educação - Gerência Administrativa. - Divisão de Administração Escolar - Setor de Gestão Escolar

Art. 25 - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico passa a vigorar acrescida em níveis inferiores ao departamento com a seguinte unidade de serviço, diretamente subordinada ao respectivo titular; No Departamento de Comércio. - Gerência do Comércio e Prestadora de Serviços. - Divisão de Atividades Comerciais - Divisão das Prestadoras de Serviços.

Art. 27 - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Água e Esgoto passa a vigorar acrescida do Departamento e em níveis inferiores com a seguinte unidade de serviço, diretamente subordinada ao respectivo titular; - Departamento de Saneamento Básico. - Gerência das Redes de Água e Esgoto. - Gerência de Arrecadação. - Divisão da Receita. - Seção Controle das Receitas - Setor de Processamento. - Gerência de Manutenção. - Divisão de Controle do Estoque - Divisão de Manutenção de Redes de Água e Esgoto

Art. 27-A - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Segurança Pública passa a vigorar acrescida em níveis inferiores ao departamento com a seguinte unidade de serviço, diretamente subordinada ao respectivo titular; -No Departamento de Trânsito. - Gerência de Tráfego e Trânsito - Divisão de Sinalização e Pintura.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias, e demais atos que com esta Lei colidirem. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 23 de abril de 2009. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
385/2009
Data
18/03/2009
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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