Lei Ordinária Nº 1224 de 25/03/2009
Súmula: Institui a SEMANA MUNICIPAL DO TRÂNSITO e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída no Município de Marialva, a Semana Municipal do Trânsito, a ser comemorada anualmente, no mês de setembro, especialmente durante a Semana Nacional de Trânsito.
Art. 2º. A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades:
I - melhorar as condições do trânsito em nosso município através da educação e conscientização da população;
II - realização de simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito;
III - conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema;
IV - promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;
V - orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres;
VI - conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da Educação e Segurança no Trânsito;
VII - estabelecer campanhas esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito;
VIII - debater a segurança e o respeito à vida no transporte.
Art. 3º. O Executivo Municipal deverá constituir anualmente através de Decreto a Comissão Organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos eventos educativos alusivos a Semana Municipal do Trânsito que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos;
I - Secretaria Municipal da Educação;
II - Secretaria Municipal da Saúde;
III - Representante do Poder Legislativo;
IV - Departamento Municipal do Trânsito.
a) as secretarias municipais deverão providenciar material de divulgação da “Semana Municipal de Trânsito”;
b) todos os trabalhos realizados pelas escolas e entidades alusivos ao trânsito, poderão ser apresentados durante a “Semana Municipal de Trânsito”.
Art. 4º. Para a realização da “Semana Municipal de Trânsito”, o Executivo Municipal poderá firmar parcerias com empresas privadas, que demonstrarem interesse na participação do evento.
Parágrafo único. Deverá ser reservado espaço público para a implantação de placas, voltadas para a educação no trânsito e, inclusive, com nome dos patrocinadores, se for o caso.
Art. 5º. A Semana Municipal do Trânsito também englobará as atividades previstas na Semana Nacional e Estadual do Trânsito, devendo constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária sob à rubrica 13.003.26.782.0005.0.000.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com Organizações Não Governamentais (ONGs), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana do Trânsito.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Autor: Carlos Alberto Ramos.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 25 de março de 2009.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 203/2009
- Data
- 25/02/2009
- Requerente
- Carlos Alberto Ramos
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?