CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1224 de 25/03/2009

Súmula: Institui a SEMANA MUNICIPAL DO TRÂNSITO e dá outras providências.
Data da Norma
25/03/2009
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituída no Município de Marialva, a Semana Municipal do Trânsito, a ser comemorada anualmente, no mês de setembro, especialmente durante a Semana Nacional de Trânsito.

Art. 2º. A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades:

I - melhorar as condições do trânsito em nosso município através da educação e conscientização da população;

II - realização de simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito;

III - conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema;

IV - promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;

V - orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres;

VI - conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da Educação e Segurança no Trânsito;

VII - estabelecer campanhas esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito;

VIII - debater a segurança e o respeito à vida no transporte.

Art. 3º. O Executivo Municipal deverá constituir anualmente através de Decreto a Comissão Organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos eventos educativos alusivos a Semana Municipal do Trânsito que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos;

I - Secretaria Municipal da Educação;

II - Secretaria Municipal da Saúde;

III - Representante do Poder Legislativo;

IV - Departamento Municipal do Trânsito.

a) as secretarias municipais deverão providenciar material de divulgação da “Semana Municipal de Trânsito”;

b) todos os trabalhos realizados pelas escolas e entidades alusivos ao trânsito, poderão ser apresentados durante a “Semana Municipal de Trânsito”.

Art. 4º. Para a realização da “Semana Municipal de Trânsito”, o Executivo Municipal poderá firmar parcerias com empresas privadas, que demonstrarem interesse na participação do evento.

Parágrafo único. Deverá ser reservado espaço público para a implantação de placas, voltadas para a educação no trânsito e, inclusive, com nome dos patrocinadores, se for o caso.

Art. 5º. A Semana Municipal do Trânsito também englobará as atividades previstas na Semana Nacional e Estadual do Trânsito, devendo constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária sob à rubrica 13.003.26.782.0005.0.000.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com Organizações Não Governamentais (ONGs), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana do Trânsito.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Autor: Carlos Alberto Ramos.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 25 de março de 2009.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
203/2009
Data
25/02/2009
Requerente
Carlos Alberto Ramos
Origem
Interno
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