CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 477 de 30/03/2004

Súmula: Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério Público do Município de Marialva. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 631/05, 1090/2008, 1229/09 e 1352/2010) REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2010
Data da Norma
30/03/2004
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARIALVA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO

DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. O presente Estatuto organiza os Profissionais da Educação Pública Municipal de Marialva.

Parágrafo único - Entende-se por Educação Pública Municipal de Marialva aquela constituída por:

a) Instituições e estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental mantidos pelo Município de Marialva;

b) Órgãos da Administração da Educação Pública Municipal de Marialva (Secretaria Municipal da Educação).

Art. 2º. A gestão participativa e democrática da Educação será exercida mediante participação da Comunidade Escolar, de forma colegiada e representativa, através dos seguintes organismos:

I - Conselho Municipal de Educação;

II - Conselho do FUNDEF;

III - Conselho do Magistério Municipal;

IV - Associações de Pais e Mestres;

V - Organização Sindical dos Servidores Municipais.

Art. 3º. Por Profissionais da Educação entende-se o conjunto de trabalhadores que exercem o Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental em unidades escolares e órgão de Administração da Educação (SME) nas atividades de docência, orientação educacional, supervisão pedagógica/coordenação e direção escolar.

Art. 4º. Este Estatuto e seu respectivo Plano de Cargos, Carreira e Salários terá como princípios básicos a qualificação, formação e valorização profissional dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Marialva, assegurando-se aos seus integrantes a observância aos princípios constitucionais e ainda:

I - valorização profissional com condições laborais dignas, com remuneração compatível com a dignidade e peculiaridade da profissão, garantidas através de progressão funcional, por critérios de merecimento, tempo de serviço e qualificação profissional;

II - a carreira será norteada pelo princípio da democracia, onde os profissionais da Educação tenham as mesmas oportunidades, baseando-se em critérios únicos para todos;

III - formação e aperfeiçoamento profissionais continuados em serviço ou com licenciamento periódico remunerado;

IV - ingresso mediante aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos;

V - consciência social - o compromisso do profissional deve proporcionar aos educandos a formação de cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-los de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos e da participação social;

VI - aos profissionais que exerçam a docência será garantido período reservado a estudo, planejamento e avaliação do trabalho docente incluído em sua jornada de trabalho.

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 5º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoção periódicas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 6º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 10 classes. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 631/05, 1229/09 e 1352/10)

§ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei.

§ 2º Nível é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

§ 3º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.

§ 4º Classe é a posição, identificada por algarismos arábicos em ordem crescente, correspondente ao adicional sobre o vencimento básico da classe ocupada pelo profissional da educação, na tabela de vencimentos anexa à presente Lei.

§ 5º O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigida:

I - para a área 1(um), de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal;

§ 6º O ingresso na Carreira dar-se-á no nível I classe A. sub-classe 1

§ 7º O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções do magistério, atendidos os seguintes requisitos:

I - formação em pedagogia ou outra licenciatura plena com pós-graduação específica, garantida nesta formação a base comum nacional, para o exercício de função de suporte pedagógico;

II - experiência de, no mínimo, dois anos de docência.

(Alterada pela Lei Municipal nº 1229/09 - acrescentou o § 8º)

(Alterada pela Lei Municipal nº 1352/10 - acrescentou o § 9º)

Art. 7º. A carreira do magistério de que trata esta Lei é constituída dos seguintes níveis, conforme a qualificação do docente na área de atuação.

§ 1º. A área de atuação é agrupada em níveis, conforme a formação mínima exigida para o exercício da profissão, assim descritas:

Nível I - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio, na modalidade Normal;

Nível II - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio, na modalidade Normal, acrescida de Ensino Superior em curso de licenciatura plena e/ou habilitação superior à exigida neste nível;

Nível III - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio, na modalidade Normal, acrescida de Ensino Superior mais estudos de pós-graduação em área específica da educação e/ou habilitação superior à exigida neste nível.

Nível IV em extinção - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio, na modalidade Normal, acrescido de Licenciatura Curta;

§ 2º. Para os profissionais da educação que ingressarem na carreira após a efetivação desta lei, terão sua elevação conforme exigência da Lei Federal 9394/96, extinguindo, portanto, o nível IV do parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º. Os professores pertencentes ao Nível IV, aí permanecerão até completarem sua formação, tendo a partir daí as evoluções na carreira.

§ 4º- Para aos profissionais da educação integrantes do nível IV em extinção, a mudança de nível vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.

§ 5º. No caso do professor que possui habilitação em Mestrado, será pago um adicional de 15% sobre seus vencimentos, que será incorporado aos mesmos, para todos os efeitos legais.

Art. 8º. A carreira do professor estará estruturada em 4 (quatro) níveis, com 10 (dez) classes em cada nível, obedecendo 3(três) sub-classe em cada classe.

Art. 9º. As atribuições e características de cada nível estão especificadas no art 7º desta lei.

Art. 10 - A carreira inicia-se mediante Concurso Público de Provas e Títulos, satisfeitas as normas legais e/ou as disposições deste Estatuto ou dele decorrentes.

Art. 11 - O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º. Progressão Funcional é a passagem para a sub-classe imediatamente superior dentro de um mesmo nível, constituindo na concessão de percentual de até 1,5% e incidirá sobre o vencimento básico do nível respectivo, observado, entre outros, os seguintes critérios:

I - vencimento do estágio probatório;

II - dedicação exclusiva ao cargo no sistema público municipal de ensino no período correspondente à sua carga horária;

III - o tempo, ininterrupto, de serviço na função docente;

IV - qualificação em instituições credenciadas e/ou cursos ofertados pela Educação Pública de Marialva.

V - avaliação do desempenho profissional;

VI - avaliação de títulos, trabalhos, artigos e outras formas ou instrumentos de aferição do mérito profissional

§ 2º. Promoção é a passagem de um nível para outro imediatamente superior, mediante comprovação da habilitação obtida nas instituições credenciadas, e exigidas ao respectivo nível.

I - a mudança de nível vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.

II - a contagem do tempo de serviço para a promoção dos docentes do magistério público, será efetuada após o ingresso por concurso público.

§ 3º. Os profissionais da educação aprovados em concurso público serão enquadrados no nível inicial da carreira (Nível I, Classe A, Sub-Classe 0.1.2).

§ 4º. Somente depois de cumprido o estágio probatório previsto nesta Lei poderá o profissional da educação ser promovido para o nível e classe seguinte, mediante apresentação de habilitação específica exigida para o nível e cumprimento dos critérios para a progressão de classe.

Art. 12 - Para efeitos desta Lei, entende-se:

I - por Vencimento Inicial aquele estabelecido para cada nível no início da carreira, correspondente à classe A sub-classe 1;

II - por Vencimento Básico aquele estabelecido para cada classe de nível, excluído quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo profissional;

III - por cada elevação de A a J dentro de cada nível representam os avanços horizontais de progressão salarial, respeitando-se em cada classe, 3(três) sub-classes.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 13 - Os cargos dos Profissionais da Educação são acessíveis a todos os brasileiros, respeitados as exigências fixadas em lei.

Art. 14 - Os cargos dos Profissio1nais da Educação serão providos segundo o regime jurídico deste Estatuto com ingresso por Concurso Público.

Art. 15 - Só poderá ser provido em cargo dos Profissionais da Educação Municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de dezoito (18) anos;

III - haver cumprido com as obrigações e os encargos militares previstos em lei;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial do município e de capacidade física para o trabalho;

VI - possuir habilidade legal para exercício do cargo;

VII - ter se habilitado previamente em concurso público.

Art. 16 - O provimento do cargo far-se-á no nível inicial mediante habilitação em concurso público de prova e títulos, exceto os cargos em comissão constantes desta lei, que serão de livre nomeação do chefe do poder executivo municipal.

Art. 17 - Será nula a nomeação cujo processo seletivo não obedecer ao previsto no artigo 20 desta lei.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO

Art. 18 - Compete ao Poder Executivo e à Secretaria Municipal da Educação determinar a forma e o processo de realização de concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Municipal, ouvidos os órgãos de representação destes.

Art. 19 - Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de ingresso, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos.

Art. 20 - A administração municipal preencherá as vagas existentes obedecendo a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

Parágrafo único - Preenchidas as vagas, os candidatos aprovados poderão ser nomeados, dependendo da abertura de novas vagas do quadro, obedecendo-se ao prazo de validade.

Art. 21 - Os Profissionais da Educação aprovados em concurso público serão nomeados nas vagas existentes publicadas no edital de convocação e terão sua estabilidade assegurada após vencido o período probatório, conforme previsto na Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 22 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento, mediante concurso de provas e provas de títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade e será para nível I, classe A.

Art. 23 - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência da acumulação proibida e do cumprimento das demais disposições previstas em lei ou no regulamento do concurso.

Art. 24 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem das respectivas classificações, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde.

Parágrafo único - Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação do candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.

Art. 25 - A nomeação vinculará o Profissional da Educação a uma unidade escolar e aí permanecerá durante o período mínimo de 03 (três) anos para cumprimento do estágio probatório, podendo o mesmo ser removido para outra unidade escolar, desde que seja determinado pela Secretaria Municipal da Educação.

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 26 - Posse é o ato de investidura em cargo dos Profissionais da Educação.

Art. 27 - Tem-se por empossados os Profissionais da Educação após a assinatura do Termo em que conste o ato que os nomeou e o compromisso de fiel cumprimento das atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo único - É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, a qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 28 - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo ou pessoa por ele designado.

Art. 29 - A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.

Parágrafo único - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DO CARGO

Art. 30 - Os profissionais da Educação do Quadro do Magistério Municipal terão sua lotação na Secretaria Municipal da Educação.

Art. 31 - Compete ao Secretário Municipal da Educação dar exercício aos Profissionais da Educação.

Parágrafo único - Por ocasião do exercício do cargo, os profissionais da Educação serão fixados nas unidades escolares de acordo com as vagas reais existentes, obedecida a ordem de aprovação nos concursos públicos.

Art. 32 - O exercício do cargo terá início no prazo de 07 (sete) dias, contados da data da posse.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, havendo motivo justificado.

Art. 33 - Será exonerado o Profissional da Educação empossado que não cumprir os prazos previstos no artigo anterior.

Art. 34 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual dos Profissionais da Educação.

Art. 35 - O afastamento dos Profissionais da Educação só será permitido nos casos previstos em Lei.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 36 - Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do Profissional da Educação aprovado em concurso público, a contar da data de seu início, em sala de aula, ficando excluído o exercício em contra-turno e auxiliar, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do mesmo no cargo para o qual foi nomeado.

Parágrafo Único - O Profissional da Educação em estágio probatório será avaliado pelo diretor e equipe pedagógica do estabelecimento de ensino.

Art. 37 - Os requisitos a serem apurados no Estágio Probatório são os seguintes:

I - Competência Técnica:

- dominar o conteúdo a ser trabalhado;

- estimular o aluno a pensar com senso crítico;

- estimular o desenvolvimento potencial do aluno nas diversas inteligências;

- manter-se atualizado com técnicas e estudos pedagógicos;

- apresentar instruções precisas, claras e detalhadas sobre o que pretende do aluno.

II - Criatividade:

- apresentar iniciativa e criatividade nas resoluções de problemas;

- ter abertura para a aplicação de novas técnicas;

- apresentar estratégias, idéias ou métodos diversificados na realização do trabalho docente.

III - Responsabilidade/Disciplina:

- conciliar compromissos profissionais e de ordem pessoal;

- cumprir as normas e orientações relativas à área de trabalho;

- ter pontualidade quanto a horários e entrega de documentos;

- acompanhar a aprendizagem do aluno;

- organizar os alunos em sala de aula;

- manter a sala organizada e limpa.

IV - Relacionamento Interpessoal:

- relacionar-se bem com a comunidade escolar, criando um clima de justiça, respeito e confiança entre todos;

- procurar conhecer os alunos e suas características pessoais;

- ser acessível aos alunos em sala de aula;

- manter as pessoas ligadas à área de atuação informadas sobre o andamento do seu trabalho.

V - Postura:

- identificar-se com os valores da unidade escolar em que trabalha;

- demonstrar interesse pelo crescimento pessoal e profissional;

- assumir postura ética diante das diversas situações que se lhe apresentarem.

VI - Didática:

- preparar as aulas, planejando-as com antecedência, mantendo seus registros atualizados;

- apresentar de modo claro os conteúdos e seus objetivos aos alunos;

- utilizar técnicas e estratégias diversificadas no manejo dos conteúdos;

- promover situações desafiadoras que estimulam a construção do conhecimento;

- promover a integração dos alunos;

- reformular estratégias a partir da análise dos dados junto à equipe de apoio técnico pedagógico.

VII - Liderança:

- manter um bom domínio de seu grupo de trabalho;

- apresentar condições gerenciais;

Art. 38 - Quando o Profissional da Educação, em Estágio Probatório, não preencher quaisquer dos requisitos dele exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico juntamente com o Conselho do Magistério, o qual formulará parecer sobre o assunto.

§ 1º. Formulado o parecer, dele será dada ciência pelo Conselho ao Profissional da Educação em Estágio Probatório , que terá o prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação de sua defesa.

§ 2º. Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do Conselho do Magistério Municipal, com acompanhamento da Secretaria Municipal da Educação, que decidirá pela exoneração do Profissional da Educação em estágio probatório, se aconselhável, ou pela sua permanência no serviço público.

Art. 39 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve o Secretário Municipal da Educação encaminhar ao departamento pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos.

Parágrafo único - Com base no relatório, poderá, se for o caso, ser instaurado o processo de que trata o artigo 38 e seus parágrafos.

Art. 40 - Findo o prazo do estágio probatório, estará o Profissional da Educação, se aprovado, automaticamente confirmado no cargo.

CAPÍTULO VII

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

SEÇÃO I

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 41 - Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos termos da lei, ou seja, “a Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária do titular do cargo de professor na função docente”, para suprir a necessidade de:

I - provimento temporário;

II - substituição emergencial de titulares do cargo.

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 42 - A concessão de remoção ou permuta, a pedido, dos profissionais da educação, de uma para outra unidade escolar ou órgão da Educação Municipal, compete ao Secretário Municipal da Educação cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado o princípio da equidade e os critérios estabelecidos nesta lei.

§ 1º Os pedidos de remoções por permuta serão feitos no mês de novembro.

§ 2º São critérios de prioridades para o concurso de remoção , na ordem:

Professor com maior tempo de serviço no Município;

Proximidade da Escola;

Maior Titulação;

Maior tempo de efetiva regência;

Maior idade;

§ 3º. O Secretário de Educação do Município de Marialva publicará no início do ano letivo o resultado dos pedidos de remoção e permuta.

Art. 43 - O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando cabíveis, serão efetivados de acordo com o que dispuser sobre estas matérias o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA

Art. 44 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração e demissão;

II - promoção;

III - transferência ou remoção;

IV - aproveitamento ou remoção;

V - aposentadoria;

VI - falecimento.

Art. 45 - Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido dos Profissionais da Educação;

II - "ex-officio", quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório.

Art. 46 - A demissão será aplicada como penalidade, precedida de Processo Administrativo.

TÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 47 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga aos Profissionais da Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a classe fixada em Lei.

Art. 48 - Qualquer aumento ou abono concedido ao funcionalismo em geral será extensivo aos Profissionais da Educação.

Art. 49 - Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal dos Profissionais da Educação.

Art. 50 - Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento mensal.

Art. 51 - Para efeito de pagamento, a freqüência será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes dos Profissionais da Educação, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifiquem a dispensa do mesmo.

Parágrafo único - Caberá ao chefe imediato do profissional da educação encaminhar, até o dia 20(vinte) de cada mês, ao Departamento de Pessoal de Secretaria Municipal de Administração, sob pena de responsabilidade, o Relatório Mensal de faltas.

Art. 52 - As reposições devidas pelos Profissionais da Educação e as indenizações por prejuízo que causar ao erário municipal serão descontadas, não podendo o desconto mensal exceder a 1/3 (um terço) do vencimento respectivo.

Parágrafo único - Nos casos de comprovada a má fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CAPITULO II

DAS TABELAS SALARIAIS

Art. 53 - Os Profissionais da Educação terão seus vencimentos conforme as tabelas salariais constantes nos anexos desta Lei.

Art. 54 - Para efeitos desta Lei, entende-se:

I - por Vencimento Inicial, aquele estabelecido para cada nível do início da carreira, correspondente à classe A sub-classe 1;

II - por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência de nível, excluídas as vantagens pecuniárias proibidas por esta lei;

III - por Classe de Elevação de A a J, dentro de cada nível , os avanços horizontais de progressão funcional, respeitando-se em cada classe, 3(três) sub-classes.

Art. 55 - O Plano de Pagamento do Cargo de Professor obedecerá aos seguintes critérios:

I - o vencimento inicial do Nível I não será inferior ao piso de R$ 380,00. (Alterada pela Lei Municipal nº 1229/09)

II - vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 18%;

III - vencimento inicial do Nível III corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 32 %.

IV - vencimento inicial do Nível IV em extinção corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 8 %.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

Art. 56 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional dos Profissionais da Educação, dar-se-á através de avanço vertical e de avanço horizontal.

Art. 57 - Por avanço vertical entende-se a promoção de um para outro dos níveis definidos no artigo 7º deste Estatuto.

§ 1º. A promoção por avanço vertical ao nível de remuneração superior será feita pelo critério de habilitação, a requerimento do Profissional da Educação, e mediante comprovação da habilitação exigida para aquele nível;

§ 2º. O Profissional da Educação promovido ocupará no nível superior, referência correspondente aquela em que se encontrava no nível inferior, até atingir a classe limite;

§ 3º. A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida ao Departamento de Recursos Humanos, a qualquer momento, e vigorará no mês subseqüente aquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.

Art. 58 - Por avanço horizontal entende-se a promoção de uma para outra das classes, obedecendo-se as sub-classes, do mesmo nível, mediante o acréscimo de até 1,5% ao vencimento básico do Profissional da Educação.

Art. 59 - O avanço horizontal dar-se-á através de promoção realizada anualmente, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento próprio baixado por decreto do Poder Executivo, o qual observará entre outros, os critérios estabelecidos no artigo 11, §1º,incisos I, II, III, IV, V, VI desta Lei.

Parágrafo único - Em cada promoção o profissional da educação poderá obter a elevação de no máximo uma subclasse, ficando estabelecido que os títulos que tenham sido avaliados não poderão ser reapresentados em concursos ulteriores.

Art. 60 - Não poderá ser promovido o Profissional da Educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares ressalvados os casos previstos nesta lei.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 61 - Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos, desde que devidamente comprovados, em virtude de:

I - Férias;

II - Casamento, até 09 (nove) dias consecutivos a contar da data do evento;

III - Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, até 09 (nove) dias consecutivos a contar da data do óbito;

IV - Luto por falecimento de tio(a), sobrinho(a), cunhado(a), padrasto, madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e netos, até 03 (três) dias consecutivos à contar da data do óbito;

V - Exercício de função gratificada;

VI - Exercício de mandato eletivo;

VII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VIII - Convocação para o serviço militar;

IX - Licença especial;

X - Licença para tratamento de saúde;

XI - Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;

XII - Licença gestante;

XIII - Licença paternidade;

XIV - Doença comprovada;

XV - Missão ou estudo no exterior ou no território nacional, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo;

XVI - Licença para a mãe adotiva do recém-nascido, 120 (cento e vinte) dias;

XVII - Licença para amamentar 01 (uma) hora por dia. (carga horária 40 horas) e 30 minutos para carga horária 20 horas.

§1º. A licença de que trata o inciso X será concedida quando justificada por laudo médico

§2º. Os afastamentos específicos deste artigo não excluem os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marialva.

Art. 62 - Serão considerados, para todos os efeitos legais o tempo de serviço em que os Profissionais da Educação desempenharam suas funções sob qualquer regime de trabalho.

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

Art. 63 - Estabilidade é a situação adquirida pelo Profissional da Educação, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio de contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único - A estabilidade é restrita a cargos efetivos de carreira, promovidos por concurso público, não sendo, portanto, extensiva a funções de suporte pedagógico quando exercidas fora de sua carga horária.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 64 - As férias dos Professores, serão de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos usufruídos em período de recesso escolar.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Art. 65 - Aos Profissionais da Educação conceder-se-á licença, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marialva, com as seguintes ressalvas:

I - a fruição da licença especial não poderá ser fracionada, devendo ser gozada em três meses consecutivos;

II - não se inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares;

III - poderá conceder-se, ainda, aos Profissionais da Educação, cumprido o estágio probatório, licença remunerada para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo de contagem do tempo de serviço, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional;

b)disponham-se a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento.

c) seja favorável aos interesses da administração municipal.

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

Art. 66 - A aposentadoria dos Profissionais da Educação, deverá estar em conformidade com Estatuto do Servidor Público de Marialva, bem como, as exigências legais previstas na Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA

Art. 67 - Os professores em regência terão a seguinte jornada de trabalho:

I - de vinte horas aulas semanais cumpridas em um turno, em unidade escolar;

II - de quarenta horas aulas semanais cumpridas em dois turnos, em unidade escolar ou órgão municipais de Educação.

§ 1º. A jornada de trabalho docente terá sua composição da seguinte forma

a) 80% em hora/aula;

b) 20% em hora atividade.

§ 2º. Hora atividade é o período dedicado pelo docente, prioritariamente no recinto escolar, para:

I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;

II - participar de reuniões pedagógicas e de articulações com a comunidade;

III - aperfeiçoar seu trabalho profissional.

§ 3º. Terão direito à hora atividade somente os profissionais que exerçam a docência.

§ 4º. O exercício da hora atividade acompanhará proposta pedagógica de unidade escolar ou da Instituição de Educação.

Art. 68 - Os demais professores terão as seguintes jornadas:

I - vinte horas cumpridas em um turno;

II - quarenta horas cumpridas em dois turnos;

Art. 69 - O titular de cargo de professor em jornada parcial que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:

I - em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência.

II - em regime de vinte ou quarenta horas para exercer a função de suporte pedagógico (orientação educacional, supervisão pedagógica e direção), conforme a necessidade do ensino.

§1º. A substituição de que trata o inciso I deste artigo será realizada em função de licença de saúde, licença maternidade, licença especial e projetos especiais, observando-se que o vencimento mensal desse profissional, referente ao período da substituição, dar-se-á no piso inicial do nível em que esse profissional se encontra na carreira.

§2º. Os profissionais da educação em exercício de função de Direção, Direção-Adjunta, Orientação Educacional e Supervisão Pedagógica terão seus vencimentos mensais estabelecidos da seguinte forma:

I - para o cumprimento da jornada de vinte horas deverá ser observado o Nível e a Classe em que esse profissional se encontra na carreira.

II - para o cumprimento da jornada de quarenta horas deverão ser resguardados os proventos correspondentes a vinte horas, adquiridos pelo ingresso através de concurso público, observando-se que as outras vinte horas dar-se-ão no piso inicial em que esse profissional se encontra na carreira.

§3º. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência.

CAPÍTULO VII

DAS VANTAGENS

Art. 70 - Além do vencimento do cargo, o Profissional de Educação poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicionais

II - salário-família;

III - auxílio doença;

IV - gratificação para as funções de direção, direção-adjunta, difícil acesso e educação especial (D. V., D. A. e D.M.)

Parágrafo único - As vantagens previstas nos incisos II e III deste artigo serão regidas segundo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marialva.

SEÇÃO I

DOS ADICIONAIS

Art. 71 - Conceder-se-á aos Profissionais da Educação os seguintes adicionais:

I - por tempo de serviço;

II - por conclusão de Mestrado;

Parágrafo único - Os adicionais de que tratam os incisos I e II deste artigo serão incorporados ao vencimento básico para todos os efeitos legais.

Art. 72 - Todo Profissional da Educação efetivo fará jus a gratificação de adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (um por cento), a cada cinco ano de efetivo exercício sobre seus vencimentos básicos.

§ 1º. O adicional de que trata este artigo, será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que completar o qüinqüênio;

§ 2º. Na concessão do adicional por tempo de serviço considerar-se-á o tempo ininterrupto do servidor, no município.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 73 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares obedecerá à tipologia das escolas e corresponderá a:

I - 25% (por cento) do vencimento inicial em que esse profissional se encontra na carreira para escolas de porte I ;

II - 30% (por cento) do vencimento inicial em que esse profissional se encontra na carreira para escolas de porte II ;

III - 35% (por cento) do vencimento inicial em que esse profissional se encontra na carreira para escolas de porte III ;

IV - 40% (por cento) do vencimento inicial em que esse profissional se encontra na carreira para escolas de porte IV;

V - 45% (por cento) do vencimento inicial em que esse profissional se encontra na carreira para escolas de porte V.

§ 1º. A gratificação pelo exercício de Direção-Adjunta de unidades escolares corresponderá a 50%(por cento) da gratificação devida à direção correspondente.

§ 2º. A gratificação pelo exercício de cargos de confiança constante nesta Lei, corresponderá a 20% do vencimento inicial em que esse profissional se encontra na carreira.

§ 3º. A gratificação de difícil acesso corresponderá a 5 % do vencimento inicial em que esse profissional se encontra na carreira.

§ 4º. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais corresponderá a 20% do vencimento inicial em que esse profissional se encontra na carreira. (Derrogada pela Lei Municipal nº 1090/2008)

Art. 74- Somente poderá ser designado para o exercício das funções com gratificações o Profissional da Educação que possuir habilitação específica.

Parágrafo único - na ausência de habilitados poderão exercer funções gratificadas de suporte pedagógico, profissionais do quadro que esteja cursando à habilitação especifica.

Art. 75- A título precário, poderá o executivo, indicar profissional sem a formação específica, para atuar em direção de unidade escolar situadas em locais de difícil acesso.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS ACUMULAÇÕES

Art. 76 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E PROIBIÇÕES

Art. 77 - O Profissional da Educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional.

§ 1º. São deveres dos Profissionais da Educação:

I - cumprir as obrigações legais atinentes à profissão;

II - manter o espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;

III - despertar no educando o espírito de solidariedade humana, de justiça social, de cidadania e democracia;

IV - empenhar-se pela educação integral do educando;

V - comparecer pontualmente às escolas ou à repartição em seu horário normal de trabalho e, quando convocados a reuniões, comemorações e outras atividades;

VI - sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;

VII - participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o Estabelecimento de Ensino que atuar;

VIII - zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso;

IX - guardar sigilo sobre assunto do Estabelecimento de Ensino ou repartição que não devam ser divulgados;

X - tratar com urbanidade as pessoas, atendendo-as sem preferência, sem distinção e preconceito;

XI - freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional, dentro de sua jornada de trabalho e sempre que convocados;

XII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XIII - submeter-se inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;

XIV - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os cargos de sua função;

XV - respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima;

§ 2º. Aos Profissionais da Educação é proibido:

I - fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Governo, para si mesmo ou como representante de outrem;

II - requerer ou promover concessão de privilégios, garantia de juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégios de inserção própria;

III - ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependência com o Governo do Município, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe;

IV - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino ou repartições;

V - conceder a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho que lhe compete;

VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função;

VII - ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

VIII - aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-los moralmente;

IX - impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo;

X - faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses casos, a demissão por abandono de emprego.

§3º. São direitos dos Profissionais da Educação:

I - livre associação sindical.

II - representação coletiva, pelo sindicato ou associação profissional nas negociações coletivas e na gestão democrática dos Sistemas do Ensino Público.

III - jornada de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, admitida a jornada mínima de 20 horas, garantindo o direito de 20% (vinte por cento) de horas atividades para os docentes em qualquer regime.

IV - no ato da distribuição de turmas, a escola deverá colocar a disposição dos docentes todas as turmas já definidas, inclusive auxiliar e contra- turno.

V - férias anuais de, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, com direito a pagamento integral da gratificação constitucional de 1/3 (um terço) dos vencimentos.

VI - afastamento remunerado para qualificação profissional, desde que atenda aos interesses da administração.

VII - exercício de atribuições técnico-administrativas e de cargos e funções eletivas.

VIII - aposentadoria especial e voluntária por tempo de serviço com proventos integrais.

CAPÍTULO III

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 78 - É dever inerente aos Profissionais da Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 79 - Para que os Profissionais da Educação possam ampliar sua cultura profissional, o município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal.

Parágrafo Único - O município poderá oferecer bolsa-auxílio para realização de cursos ou participação em congressos, Seminários e outras atividades vinculadas ao ensino que contribuam para o aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 80 - A responsabilidade civil, penal e administrativa, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, às sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis aos Profissionais da Educação, serão regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Marialva.

Art. 81 - O Conselho do Magistério é o órgão de ação disciplinar do pessoal do Magistério, cumprindo-lhe em geral velar pela observância dos preceitos deste Estatuto quer sob o aspecto ético, quer sob aspecto profissional.

Art. 82 - O Conselho do Magistério Municipal será composto por:

I - um representante dos Profissionais da Educação de cada uma das Escolas Municipais de Marialva, eleito entre seus pares;

II - um representante da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 83 - Compete ao Conselho do Magistério:

I - conhecer:

a - das infrações a deveres e proibições;

b - das representações;

c - das reclamações sobre classificação em concurso;

d - da organização das listas de promoção;

e - da preterição de preferência legal;

II - apurar responsabilidades;

III - organizar o seu Regimento.

Parágrafo único - Compete ao Conselho do Magistério como extensão natural dos seus fins, conhecer de infrações a deveres e proibições e das responsabilidades dos Profissionais da Educação.

Art. 84 - A competência conferida ao Conselho do Magistério inclui a de opinar nos processos administrativos decorrentes de infração a deveres e proibições e a de apurar responsabilidades, cabendo ao chefe do Poder Executivo ou ao Secretário da Educação, conforme o caso, baixar os atos administrativos de aplicação das penas.

Art. 85 - O Conselho do Magistério é presidido por um de seus membros, com mandato de dois anos, coincidente com o ano civil.

Parágrafo único - O Presidente é eleito na primeira sessão de cada ano através de escrutínio secreto e sob a presidência de seu membro mais idoso presente, que também o substituirá em todas as suas faltas e impedimentos.

Art. 86 - Compete ao Presidente do Conselho do Magistério:

I - administrar os serviços do Conselho do Magistério, compreendendo o pessoal administrativo, o material de expediente e os recursos financeiros a cargo do conselho;

II - representar o conselho perante o serviço público, as partes e terceiros;

III - referendar todas as resoluções e recomendações adotadas pelo Conselho;

IV - designar os relatores dos efeitos, na ordem de apresentação das denúncias ou queixas, das representações e reclamações, obedecendo à ordem crescente de idade dos membros do Conselho;

V - cumprir as atribuições a seu encargo, previstas neste Estatuto e em legislação complementar.

Art. 87 - O conselho do Magistério se reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros, conforme impuser a necessidade de serviço.

TÍTULO VII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 88 - A gestão democrática será exercida através da eleição direta para os cargos de direção escolar e para a composição dos conselhos de que trata o artigo 2º desta lei.

Art. 89 - A escolha de Diretores dos Estabelecimentos de Ensino da rede municipal, Educação Infantil e Ensino Fundamental, será efetuada mediante eleição direta.

Parágrafo único - A eleição referida no artigo anterior será convocada mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento de ensino.

Art. 90 - Para candidatar-se ao cargo de diretor, o candidato deverá atender , na data da inscrição, os seguintes requisitos:

I - ter formação em nível superior com licenciatura plena, habilitação na área específica, concluída em Instituições devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, ou estar cursando a habilitação especifica.

II - ser servidor da rede municipal de ensino, com no mínimo dois anos, consecutivos e ininterruptos, de efetivo exercício, vencido o estágio probatório, no estabelecimento de ensino em que será candidato;

III - ter idoneidade no gerenciamento de recursos pessoais, bem como em relação à prestação de contas, atendimento de prazos e demais procedimentos estabelecidos pela administração.

Art. 91 - O candidato que obtiver a maioria simples dos votos será designado pela Secretaria Municipal da Educação e Poder Executivo.

Art. 92 - Publicado o ato de nomeação, dará posse ao diretor eleito.

Art. 93- Poderão votar:

I - Os professores e demais funcionários em exercício no estabelecimento de ensino, bem como todo os Pais de Alunos.

Art. 94 - Cada votante indicará, através de manifestação pessoal e secreta, um nome dentre os referidos no artigo 88.

Art. 95 - Da divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante inclusive candidatos, no prazo de 24 horas.

Art. 96 - O diretor designado neste regulamento, indiciado em sindicância, processo administrativo ou inquérito policial, ou contra o qual tramitar a ação penal, poderá ser afastado do exercício de suas funções pela Secretaria Municipal da Educação, por decisão fundamentada na conveniência para apuração dos fatos ou ter, pela mesma autoridade, seu mandato extinto para resguardo da dignidade das funções

Art. 97 - Em caso da vacância das funções de diretor será realizada uma nova eleição protêmpore . Não havendo candidato caberá a Secretaria Municipal da Educação designar outro, para a complementação do mandato.

Art. 98 - O mandato de diretor será de 02(dois) anos, iniciando no primeiro dia útil do ano civil subsequente, ao qual se verificou a eleição ou indicação, admitida uma recondução consecutiva, seja ela por indicação ou eleição.

§1º. Na Segunda quinzena do mês de novembro do ano em que se encerrar o mandato, a Secretaria Municipal da Educação deverá providenciar o processo de votação para o mandato seguinte.

§2º. Caso não haja nenhum candidato à direção no estabelecimento de ensino, caberá à Secretaria de Educação e Poder Executivo indicar um profissional habilitado para ocupar o cargo.

Art. 99 - A Secretaria Municipal da Educação baixará, mediante resolução, instruções que se fizerem necessárias.

Art. 100 - Não poderá concorrer ao cargo de diretor o Professor com registro em ocorrência disciplinar no ano letivo anterior à eleição.

Art. 101 - As funções de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional de cada unidade escolar serão ocupadas por profissionais efetivos, devidamente habilitados, que tenham vencido o estágio probatório, indicado pela direção, com a aprovação dos docentes observando a experiência mínima de dois anos adquirida no exercício da docência na unidade escolar.

§1º. O exercício da função de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, nos estabelecimentos de ensino, será de 02(dois) anos, podendo haver recondução ao cargo, desde que haja interesse da administração.

§2º. Em caso da vacância das funções de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, caberá à Secretaria Municipal da Educação designar outro, para a complementação do mandato.

§3º. Fica garantido ao profissional da educação que esteja exercendo a função de Supervisor Pedagógico e/ou Orientador Educacional na Secretaria Municipal da Educação, a lotação em sua escola de origem.

§4º. O cargo de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional da Secretaria Municipal da Educação será designado pelo Secretário Municipal da Educação sendo, portanto, cargo de confiança.

Art. 102 - A composição dos Conselhos estabelecidos nos incisos I, II e IV no artigo 2º desta lei observará, dentre outros, os seguintes critérios:

I - composição paritária entre profissionais da educação e pais de alunos;

II - eleição dos membros pelos seus respectivos órgãos de classe ou entidade representativa.

Art. 103 - Os conselhos referidos nesta lei são de grande relevância para a Educação Pública Municipal de Marialva, devendo a Secretaria Municipal da Educação possibilitar condições para que os Profissionais da Educação possam desempenhar seus mandatos.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 104 - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9. 424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público e quando, no final do exercício, verificar o não atendimento do limite mínimo, o executivo estabelecerá a forma de complementação salarial.

§ 1º. A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano no sistema municipal e constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil, considerando que:

I - o custo médio-aluno será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o equivalente a 15% (quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos do Ensino Fundamental Regular dos respectivos sistemas.

Art. 105 - Para a valorização de que trata o artigo 4º , inciso I desta Lei, deverá ser observada a disponibilidade financeira do município, bem como as demais normas legais vigentes.

Art. 106 -Fica extinto, o cargo de Especialista de Educação, garantindo aos atuais profissionais da educação da rede Municipal de Marialva, detentores do referido cargo mediante concurso Público, a permanência nos mesmos, com valorização na carreira conforme Lei Federal nº 9. 394/96 e Tabela de Vencimentos próprios, através do anexo IV-A,bem como, todos os direitos e deveres constantes nesta Lei.

Parágrafo único - O cargo em Extinção de que trata este artigo, permanecerá enquanto houver profissionais atuando, não podendo, portanto, a partir da aprovação da referida Lei, serem abertas vagas para ingresso no referido cargo.

Art. 107 - O Município assegura:

I - remuneração condigna aos Professores, condizente com a relevância social e suas atribuições;

II - os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de aluno nas classes observado o parecer do conselho Estadual de Educação e do Conselho Municipal de Educação.

III - estímulo às publicações, à pesquisa científica e produções similares que contribuírem para educação e a cultura;

IV - as condições necessárias para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação;

V - a manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;

VI - as condições físicas e materiais suficientes para a recreação e lazer e o esporte dos educandos nas escolas;

VII - a capacidade de recursos humanos suficientes às necessidades de cada unidade escolar;

VIII - transporte escolar de alunos matriculados no Ensino Fundamental da zona rural e zona urbana, conforme a necessidade do aluno;

Art. 108 - A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino, será sem ônus para este, observada, quando houver, a legislação específica referente ao assunto, ficando enquanto estiver cedida, sem elevação de classe e nível.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, a cadência ou cessão poderá ser realizada com ônus para o ensino municipal:

I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com a atuação exclusiva em educação especial; ou

II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

Art. 109 - A distribuição de turmas e substituições temporárias, ocorrerão anualmente, seguindo critérios, a serem regulamentados pela Secretaria da Educação e Instituições de Ensino da rede Municipal de Marialva.

Art. 110 - Os profissionais da educação em efetivo exercício, quando da publicação da presente Lei, serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º. O Chefe do Executivo baixará Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º. Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, será instituída Comissão de Enquadramento a ser nomeada pelo Prefeito Municipal e composta, paritariamente, por:

I - representantes da administração pública;

II - professores indicados pela categoria;

§ 3º. Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não a contrariem, aplica-se, ao pessoal do Magistério, O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, até a devida regulamentação através de Lei específica.

Art. 111 - Os atuais Profissionais da Educação da rede pública municipal de Marialva, detentores de cargos de docência mediante concurso público e que adquiriram a habilitação necessária para o exercício do magistério após o ingresso na carreira, serão enquadrados no atual Plano de Cargos, Carreira e Salário nos níveis e classes correspondentes à sua habilitação e tempo de serviço.

Art. 112 - Integram a presente Lei os anexos:

a) Anexo I-Quadro Próprio do Magistério - Grupo Ocupacional Magistério;

b) Anexo II-Quadro Próprio do Magistério - Quadro de Progressão do Magistério;

c) Anexo III - Quadro Próprio do Magistério - Função Magistério;

d) Anexo IV - Tabela de Vencimento do Quadro do Magistério;

e) Anexo IV-A - Tabela de Vencimento do Especialista em Educação - (Em Extinção);

f) Anexo V - Porte da Rede Municipal de Ensino;

g) Anexo VI - Tabela de Função Gratificada.

Art. 113- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marialva 30 de março de 2004.

________________________________

HUMBERTO AMARO FELTRIN

PREFEITO MUNICIPAL

(Alterada pela Lei Municipal nº 1352/10)

ANEXO I

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO

GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO

ÁREA DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO SÉRIES DE NÍVEIS CLASSES DE VENCIMENTOS

EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL: ENSINO REGULAR E SUPLETIVO DE 1ª À 4ª SÉRIE E EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSOR COM NÍVEL MÉDIO, MODALIDADE NORMAL NÍVEL I DE A a J

PROFESSOR COM LICENCIATURA GRADUAÇÃO PLENA NÍVEL II DE A a J

PROFESSOR COM ESPECIALIZAÇÃO EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL III DE A a J

PROFESSOR COM LICENCIATURA CURTA NÍVEL IV DE A a J

ANEXO II

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO

QUADRO DE PROGRESSÃO DO MAGISTÉRIO

ÁREA DE ATUAÇÃO SÉRIES DE NÍVEL CLASSES DE VENCIMENTO CARGA HORARIA SEMANAL PROMOÇÃO VERTICAL NÍVEIS DE FORMAÇÃO

ENSINO REGULAR E SUPLETIVO DE 1ª À 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDA- MENTAL, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO INFANTIL I A a J 20 HORAS NÍVEIS II - III PROFESSOR COM NÍVEL MÉDIO, MODALIDADE NORMAL

II A a J 20 HORAS NÍVEIS III PROFESSOR COM LICENCIATURA GRADUAÇÃO PLENA

III A a J 20 HORAS PROFESSOR COM ESPECIALIZAÇÃO EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO

IV A a J 20 HORAS NÍVEIS II- III PROFESSOR LICENCIATURA CURTA

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO

ANEXO III

FUNÇÃO: MAGISTÉRIO - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO SÉRIE DE NÍVEL REFERÊNCIA DE NÍVEL CARGA HORAS SEMANAL VAGAS EXISTENTES PISO INICIAL R$-

ENSINO REGULAR E SUPLETIVO DE 1ª A 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSOR COM NÍVEL MÉDIO, MODALIDADE NORMAL I I A.........I J 20 HORAS 110 R$ - 380,00

PROFESSOR COM LICENCIATURA GRADUAÇÃO PLENA II II A.........II J 20 HORAS 167 R$ - 448,40

PROFESSOR COM ESPECIALIZAÇÃO EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO III III A.........III J 20 HORAS 232 R$ - 501,60

PROFESSOR LICENCIATURA CURTA IV IV A.........IV J 20 HORAS 10 R$ - 410,40

AV. DES DE 1,5% ANEX0 IV

EDUCAÇÃO MARIALVA

TABELA DE VENCIMENTOS - PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - 20HORAS

NIVEIS CLASSES

A B C D E F G H I J

0,1,2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

I 380,00 397,10 403,06 409,10 415,24 421,47 427,79 434,21 440,72 447,33 454,04 460,85 467,76 474,78 481,90 489,13 496,47 503,91 511,47 519,14 526,93 534,84 542,86 551,00 559,27 567,66 576,17 584,81 593,59

ESTAGIO PROBATORIO 17,10 6,05 6,14 6,23 6,32 6,42 6,51 6,61 6,71 6,81 6,91 7,02 7,12 7,23 7,34 7,45 7,56 7,67 7,79 7,90 8,02 8,14 8,27 8,39 8,51 8,64 8,77

II 448,40 455,13 461,95 468,88 475,92 483,05 490,30 497,65 505,12 512,70 520,39 528,19 536,12 544,16 552,32 560,60 569,01 577,55 586,21 595,00 603,93 612,99 622,18 631,52 640,99 650,60 660,36 670,27 680,32 690,53

18% 6,73 6,83 6,93 7,03 7,14 7,25 7,35 7,46 7,58 7,69 7,81 7,92 8,04 8,16 8,28 8,41 8,54 8,66 8,79 8,93 9,06 9,19 9,33 9,47 9,61 9,76 9,91 10,05 10,20

III 501,60 509,12 516,76 524,51 532,38 540,37 548,47 556,70 565,05 573,52 582,13 590,86 599,72 608,72 617,85 627,12 636,52 646,07 655,76 665,60 675,58 685,72 696,00 706,44 717,04 727,79 738,71 749,79 761,04 772,45

32% 7,52 7,64 7,75 7,87 7,99 8,11 8,23 8,35 8,48 8,60 8,73 8,86 9,00 9,13 9,27 9,41 9,55 9,69 9,84 9,98 10,13 10,29 10,44 10,60 10,76 10,92 11,08 11,25 11,42

TABELA DE VENCIMENTOS - LIÇENCIATURA CURTA - 20HORAS -EXTINÇÃO

IV 410,40 416,56 422,80 429,15 435,58 442,12 448,75 455,48 462,31 469,25 476,29 483,43 490,68 498,04 505,51 513,10 520,79 528,60 536,53 544,58 552,75 561,04 569,46 578,00 586,67 595,47 604,40 613,47 622,67 632,01

8% 6,16 6,25 6,34 6,44 6,53 6,63 6,73 6,83 6,93 7,04 7,14 7,25 7,36 7,47 7,58 7,70 7,81 7,93 8,05 8,17 8,29 8,42 8,54 8,67 8,80 8,93 9,07 9,20 9,34

ANEXO IV - A

TABELA DE VENCIMENTOS - ESPECIALISTAS - 20HORAS - EXTINÇÃO

NIVEIS CLASSES

A B C D E F G H I J

1.2.3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

II 483,51 490,76 498,13 505,60 513,18 520,88 528,69 536,62 544,67 552,84 561,14 569,55 578,10 586,77 595,57 604,50 613,57 622,77 632,11 641,60 651,22 660,99 670,90 680,97 691,18 701,55 712,07 722,75 733,60 744,60

27,24% 7,25 7,36 7,47 7,58 7,70 7,81 7,93 8,05 8,17 8,29 8,42 8,54 8,67 8,80 8,93 9,07 9,20 9,34 9,48 9,62 9,77 9,91 10,06 10,21 10,37 10,52 10,68 10,84 11,00

III 522,23 530,07 538,02 546,09 554,28 562,59 571,03 579,60 588,29 597,12 606,07 615,16 624,39 633,76 643,26 652,91 662,71 672,65 682,74 692,98 703,37 713,92 724,63 735,50 746,53 757,73 769,10 780,64 792,35 804,23

37,43% 7,83 7,95 8,07 8,19 8,31 8,44 8,57 8,69 8,82 8,96 9,09 9,23 9,37 9,51 9,65 9,79 9,94 10,09 10,24 10,39 10,55 10,71 10,87 11,03 11,20 11,37 11,54 11,71 11,89

ANEXO V

PORTE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

PORTE NÚMERO DE ALUNOS CARGO OU FUNÇÃO N.º HORAS SEMANAIS

I Até 150 alunos Direção Supervisão Regência de Sala Secretária Merendeira Zeladora Vigia 20 20 até 100 20 20 80 40

II 151 - 300 alunos Direção Supervisão Regência de Sala Secretária Merendeira Zeladora Vigia 40 40 100 a 200 40 40 120 40

III 301 - 450 alunos Direção Supervisão Orientação Regência de Sala Secretária Merendeira Zeladora Vigia 40 20 40 200 a 300 40 40 160 40

IV 451 - 800 alunos Direção Direção-adjunta Supervisão Orientação Regência de Sala Secretária Auxiliar de Secretaria Merendeira Zeladora Vigia 40 20 40 40 300 a 520 40 20 40 280 40

V Acima de 800 alunos Direção Direção-adjunta Supervisão Orientação Regência de Sala Secretária Auxiliar de Secretaria Merendeira Zeladora Vigia 40 20 40 80 acima de 520 40 40 40 360 40

ANEXO VI

TABELA DE FUNÇÃO GRATIFICADA

Denominação da Função Percentual / Remuneração Carga Horária

Direção de Escola porte I 25 % 20 hs

Direção de Escola porte II 30 % 40 hs

Direção de Escola porte III 35 % 40 hs

Direção de Escola porte IV 40 % 40 hs

Direção de Escola porte V 45 % 40 hs

Difícil Acesso 5 % 20 hs

Educação Especial 20 % 20 hs

(Alterada pela Lei Municipal nº 1352/10 - acrescentou o Anexo VII)

Detalhes
Processo
116/2004
Data
26/03/2004
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.

I - Férias;

II - Casamento, até 09 (nove) dias consecutivos a contar da data do evento;

III - Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, até 09 (nove) dias consecutivos a contar da data do óbito;

IV - Luto por falecimento de tio(a), sobrinho(a), cunhado(a), padrasto, madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e netos, até 03 (três) dias consecutivos à contar da data do óbito;

V - Exercício de função gratificada;

VI - Exercício de mandato eletivo;

VII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VIII - Convocação para o serviço militar;

IX - Licença especial;

X - Licença para tratamento de saúde;

XI - Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;

XII - Licença gestante;

XIII - Licença paternidade;

XIV - Doença comprovada;

XV - Missão ou estudo no exterior ou no território nacional, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo;

XVI - Licença para a mãe adotiva do recém-nascido, 120 (cento e vinte) dias;

XVII - Licença para amamentar 01 (uma) hora por dia.,art_62 - Serão considerados, para todos os efeitos legais o tempo de serviço em que os Profissionais da Educação desempenharam suas funções sob qualquer regime de trabalho.,art_63 - Estabilidade é a situação adquirida pelo Profissional da Educação, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio de contraditório e da ampla defesa.,art_64 - As férias dos Professores, serão de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos usufruídos em período de recesso escolar.,art_65 - Aos Profissionais da Educação conceder-se-á licença, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marialva, com as seguintes ressalvas:

I - a fruição da licença especial não poderá ser fracionada, devendo ser gozada em três meses consecutivos;

II - não se inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares;

III - poderá conceder-se, ainda, aos Profissionais da Educação, cumprido o estágio probatório, licença remunerada para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo de contagem do tempo de serviço, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional;

b)disponham-se a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento.,art_67 - Os professores em regência terão a seguinte jornada de trabalho:

I - de vinte horas aulas semanais cumpridas em um turno, em unidade escolar;

II - de quarenta horas aulas semanais cumpridas em dois turnos, em unidade escolar ou órgão municipais de Educação.,art_,art_69 - O titular de cargo de professor em jornada parcial que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:

I - em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência.,art_70 - Além do vencimento do cargo, o Profissional de Educação poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicionais

II - salário-família;

III - auxílio doença;

IV - gratificação para as funções de direção, direção-adjunta, difícil acesso e educação especial (D.,art_73 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares obedecerá à tipologia das escolas e corresponderá a:

I - 25% (por cento) do vencimento inicial em que esse profissional se encontra na carreira para escolas de porte I ;

II - 30% (por cento) do vencimento inicial em que esse profissional se encontra na carreira para escolas de porte II ;

III - 35% (por cento) do vencimento inicial em que esse profissional se encontra na carreira para escolas de porte III ;

IV - 40% (por cento) do vencimento inicial em que esse profissional se encontra na carreira para escolas de porte IV;

V - 45% (por cento) do vencimento inicial em que esse profissional se encontra na carreira para escolas de porte V.,art_74- Somente poderá ser designado para o exercício das funções com gratificações o Profissional da Educação que possuir habilitação específica.,art_75- A título precário, poderá o executivo, indicar profissional sem a formação específica, para atuar em direção de unidade escolar situadas em locais de difícil acesso.,art_76 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.,art_78 - É dever inerente aos Profissionais da Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.,art_79 - Para que os Profissionais da Educação possam ampliar sua cultura profissional, o município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal.,art_80 - A responsabilidade civil, penal e administrativa, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, às sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis aos Profissionais da Educação, serão regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Marialva.,art_81 - O Conselho do Magistério é o órgão de ação disciplinar do pessoal do Magistério, cumprindo-lhe em geral velar pela observância dos preceitos deste Estatuto quer sob o aspecto ético, quer sob aspecto profissional.,art_101 - As funções de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional de cada unidade escolar serão ocupadas por profissionais efetivos, devidamente habilitados, que tenham vencido o estágio probatório, indicado pela direção, com a aprovação dos docentes observando a experiência mínima de dois anos adquirida no exercício da docência na unidade escolar.,art_102 - A composição dos Conselhos estabelecidos nos incisos I, II e IV no artigo 2º desta lei observará, dentre outros, os seguintes critérios:

I - composição paritária entre profissionais da educação e pais de alunos;

II - eleição dos membros pelos seus respectivos órgãos de classe ou entidade representativa.,art_104 - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.,art_105 - Para a valorização de que trata o artigo 4º , inciso I desta Lei, deverá ser observada a disponibilidade financeira do município, bem como as demais normas legais vigentes.,art_106 -Fica extinto, o cargo de Especialista de Educação, garantindo aos atuais profissionais da educação da rede Municipal de Marialva, detentores do referido cargo mediante concurso Público, a permanência nos mesmos, com valorização na carreira conforme Lei Federal nº 9.,art_107 - O Município assegura:

I - remuneração condigna aos Professores, condizente com a relevância social e suas atribuições;

II - os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de aluno nas classes observado o parecer do conselho Estadual de Educação e do Conselho Municipal de Educação.,art_108 - A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino, será sem ônus para este, observada, quando houver, a legislação específica referente ao assunto, ficando enquanto estiver cedida, sem elevação de classe e nível.,art_109 - A distribuição de turmas e substituições temporárias, ocorrerão anualmente, seguindo critérios, a serem regulamentados pela Secretaria da Educação e Instituições de Ensino da rede Municipal de Marialva.,art_110 - Os profissionais da educação em efetivo exercício, quando da publicação da presente Lei, serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.,art_111 - Os atuais Profissionais da Educação da rede pública municipal de Marialva, detentores de cargos de docência mediante concurso público e que adquiriram a habilitação necessária para o exercício do magistério após o ingresso na carreira, serão enquadrados no atual Plano de Cargos, Carreira e Salário nos níveis e classes correspondentes à sua habilitação e tempo de serviço.,art_112 - Integram a presente Lei os anexos:

a) Anexo I-Quadro Próprio do Magistério - Grupo Ocupacional Magistério;

b) Anexo II-Quadro Próprio do Magistério - Quadro de Progressão do Magistério;

c) Anexo III - Quadro Próprio do Magistério - Função Magistério;

d) Anexo IV - Tabela de Vencimento do Quadro do Magistério;

e) Anexo IV-A - Tabela de Vencimento do Especialista em Educação - (Em Extinção);

f) Anexo V - Porte da Rede Municipal de Ensino;

g) Anexo VI - Tabela de Função Gratificada.,art_113- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.,">