Lei Ordinária Nº 1209 de 19/02/2009
Súmula: Dá nova redação à Lei Municipal nº 1.780/95 e dá outras providências.
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política da seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, considera-se instituição de assistência social: a) Organização de usuários, que é aquela que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, sendo usuários da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência; b) Entidade prestadora de serviço e organização de assistência social que presta, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por lei; c) Trabalhador no setor compreendido no grupo de trabalhadores, ao nível primário, secundário ou universitário, que esteja constituído em associações, conselhos de classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou em defesa dos direitos dos usuários de assistência social. Parágrafo Único: As instituições mencionadas no caput deste artigo, deverão ter por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; O amparo às crianças e adolescentes carentes; A promoção de integração ao mercado d trabalho; A habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; A promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.
Art. 3º. Às instituições de assistência social, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal. CAPITULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º. Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais e o Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.
Art. 5º. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do conselho. § 1º. Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão partidária para organização e coordenação da conferência. § 2º. A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do município.
Art. 6º. Os delegados da Conferência Municipal serão eleitos, em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 3 (trinta) dias anteriores à data da Conferência, sendo garantida a participação de 01 (um) representante / delegado de cada instituição / organização, com direito a voz e voto. Parágrafo Único: Somente serão aceitas as indicações do representante / delegado, quando credenciado junto ao COMAS no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho.
Art. 7º. O representante do Poder Executivo, na Conferência Municipal de Assistência Social, em número de 01 (um) será indicado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da conferência.
Art. 8º. Compete a Conferência Municipal de Assistência Social: Avaliar a situação da assistência social do Município; Fixar as diretrizes gerais da política municipal se assistência social no biênio subsequente ao de sua realização; Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social; Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada; Aprovar seu Regime Interno; Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 9º. O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma de processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social. CAPITULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 11: O Conselho Municipal de Assistência Social será composto paritariamente de dez (10) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre os indicados pelos órgãos governamentais e pela assembléia das entidades da sociedade civil, com mandato de 02 anos, permitida uma recondução, sendo composto de cinco representantes de órgãos governamentais e cinco representantes de órgãos não governamentais, à saber: GOVERNAMENTAIS 01 representante da Secretaria Municipal de Serviço Social; 01 representante da Secretaria de Educação e Cultura; 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e 01 representante da Secretaria de Administração Municipal. NÃO GOVERNAMENTAIS a) 01 representante dos usuários ou de organizações de usuários de Assistência Social; b) 03 representantes de Entidades e Organizações de Assistência Social e c) 01 representante de Entidades de Trabalhadores do setor Parágrafo Único: A eleição dos representantes não governamentais ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público. Art.12: O Conselho Municipal de Assistência Social elegerá o Presidente, o Vice Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário entre seus pares, de forma paritária, com representação governamental e não governamental, havendo alternância da Presidência a cada mandato. § 1º. O titular do Órgão Público Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, é membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19: Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e procedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único: As resoluções do Conselho Municipal de Assistência social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissão, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 25: O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausência a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por estes. Parágrafo Único: O pagamento das despesas com transportes, estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento. Art.26: Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos, mediantes solicitação da Instituição ou autoridade pública à qual esteja vinculada, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único: Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis ad nutum por ato do Prefeito Municipal.
Art. 27: Poderá o mandato o conselheiro que: Desvincular- se do órgão do regime de sua representação; Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, que deverá ser apresentado na forma prevista no regimento Interno do Conselho; Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte da recepção pela secretaria do conselho; Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo Único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho Municipal, do Ministério Público ou qualquer cidadão, assegurado ampla defesa.
Art. 30: Perderá o mandato, a instituição que: a) Extinguir sua base territorial de atuações no Município Marialva - Paraná . b) Tiver constado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; c) Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo Único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal de Assistência Social, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. CAPITULO IV Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 32: As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de: Repasses do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social; Transferências do município; Receitas resultantes de doação da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; Rendimentos eventuais, inclusive de aplicação financeiras de recursos disponíveis; Transferências do exterior; Dotação orçamentária da Nação e do Estado, consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei; Receitas de acordo e convênios; Outras receitas; Recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do governo estadual. § 1º. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial com a denominação - FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social. § 2º. Os recursos de responsabilidade do Município, destinados à Assistência Social, serão repassados automaticamente ao FMAS, à medida que se forem realizando as receitas.
Art. 33: Os recursos do FMAS serão utilizados mediantes orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social submetido a apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal. Parágrafo Único - Os saldos financeiros do FMAS, constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 35: Para o exercício de 2009 e subsequentes, o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos orçamentos anuais do Município. CAPITULO V Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 37:Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 19 de fevereiro de 2.009. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 99/2009
- Data
- 04/02/2009
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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