CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1205 de 12/02/2009

Súmula: Dispõe sobre proibição de instalação de aterro sanitário, resíduos sólidos orgânico, industrial, comercial, hospitalares, químicos, ou de qualquer natureza, por empresas privadas no território do Município de Marialva.(Alterada pela Lei Municipal nº 1.882/14)
Data da Norma
12/02/2009
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica proibida a instalação de aterros de resíduos de qualquer natureza, bem como aterros sanitário, industriais, comerciais, resíduos sólidos orgânico, hospitalares, químicos, de qualquer classe, bem como sua incineração, por empresa privada em toda a extensão territorial do Município de Marialva.

§ 1º. Fica assegurado ao Município de Marialva, de forma plena e absoluta, o gerenciamento e administração do aterro sanitário existente e de futuros aterros de qualquer natureza a ser implantados no território do Município.

§ 2º. Qualquer aterro ou centro de resíduos instalado no Município somente poderá receber os resíduos gerados dentro de seu território, ficando vedado o recebimento e o depósito de resíduos proveniente de outros Municípios.

(Alterada pela Lei Municipal nº 1.882/14, sendo acrescentado o § 3º ao art. 1º)

Art. 2º. Ficam canceladas as eventuais Licenças ou Autorizações Prévias concedidas pelo Município, Estudo de Impacto Ambiental e afins, no que diz respeito a instalação de Aterro Industrial ou de qualquer natureza.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 12 de fevereiro de 2009.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
109/2009
Data
05/02/2009
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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