CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1193 de 10/12/2008

Súmula: Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 1528/11 e 2519/2022)
Data da Norma
10/12/2008
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica, por força desta Lei, criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e instituído o Conselho-Gestor do FMHIS.

CAPITULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Fontes

Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHMIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para financiar os programas destinados a implementar Políticas Habitacionais no Município de Marialva, direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º. O FMHIS é constituído por:

I - dotações do Orçamento Geral do Município de Marialva, classificados na função de habitação;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados no FMHIS;

III - recursos oriundos de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e,

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados, inclusive os provenientes de restituições.

Seção II

Do Conselho-Gestor do FMHIS

Art. 4º. O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

Art. 5º. O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por nove membros, compreendendo:

Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos membros abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2519/2022)

I- um representante da Secretaria Municipal de Habitação;

I- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 2519/2022)

II - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos

II- Um representante da Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 2519/2022)

III - um representante da Secretaria Municipal de Serviço Social;

III- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2519/2022)

IV - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV- Um representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 2519/2022)

V - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

V- 4 (quatro) representantes da comunidade do Município. (Redação dada pela Lei nº 2519/2022)

VI - um representante da Procuradoria Jurídica; (Suprimido pela Lei nº 2519/2022)

VII - dois representantes de Associações de Bairros; (Suprimido pela Lei nº 2519/2022)

VIII - um representante dos Profissionais vinculados à construção Civil de Marialva. (Suprimido pela Lei nº 2519/2022)

§ 1º. A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Habitação.

§ 2º. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recundução.

§ 3º. O mandato dos membros do Conselho será exercido de forma voluntária, vedada a concessão de quaisquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício, de natureza pecuniária.

§ 4º. Para cada membro titular do Conselho, será indicado um suplemente direto.

§ 5º.O presidente do Conselho-Gestor exercerá o voto de qualidade.

§ 6º. Competirá ao Secretário Municipal de Habitação ou Secretário Municipal de Obras, proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

Art. 6º. As aplicações dos recursos financeiros do FMHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V- aquisição de materiais para construção, ampliação e reformas de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas periféricas encortiçadas ou deterioradas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.

§ 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Seção IV

Das Competências do Conselho-Gestor do FMHIS

Art. 7º. Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete:

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linha de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimentos dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV - deliberar sobra as contas do FMHIS;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

VI - aprovar seu regimento interno.

§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º. O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º. O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPITULO II

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Seção I

Do Orçamento

Art. 8º. O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, evidenciará as políticas e programas de trabalho do Governo do Município de Marialva, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º. O Orçamento do Fundo integrará o Orçamento Geral do Município, no que tange à receita e a despesa, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º. O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º. vedada a execução de despesa sem autorização orçamentária.

§ 4º. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

Seção II

Da Contabilidade

Art. 9º. A contabilidade do FMHIS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do programa municipal de habitação, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2008.

HUMBERTO AMARO FELTRIN

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
586/2008
Data
02/12/2008
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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