Lei Ordinária Nº 1169 de 21/10/2008
Súmula: Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários Municipais, para a gestão 2009/2012, e dá outras providências.
Art. 1º. Para os efeitos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal e art. 34, Inc. XXI, da Lei Orgânica do Município de Marialva, para a gestão 2009/2012, os subsídios serão fixados em parcela única nos mesmos valores fixado na gestão 2005/2008.
§ 1º. Os subsídios do Prefeito Municipal, para a gestão 2009/2012, ficam mantidos em R$ 11.548,70 (onze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) mensais.
§ 2º. Os subsídios do Vice-Prefeito Municipal, para a gestão 2009/2012, ficam mantidos em R$ 3.750,12 (três mil, setecentos e cinqüenta reais e doze centavos) mensais.
§ 3º. Os subsídios do Chefe de Gabinete, para a gestão 2009/2012, ficam mantidos em R$ 4.166,80 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos) mensais.
§ 4º. Os subsídios dos Secretários Municipais, para a gestão 2009/2012, ficam mantidos em R$ 3.750,12 (três mil, setecentos e cinqüenta reais e doze centavos) mensais.
Art. 2º. Ao Chefe de Gabinete e aos Secretários, quando detentores de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas.
Art. 3º. Os exercentes dos cargos de que tratam os parágrafos 3º e 4º desta lei, mesmo não sendo detentores de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente do Município farão jus, anualmente, ao 13º subsídio e trinta dias de férias remuneradas.
Art. 4º. O Prefeito, Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que tratam os parágrafos 3º e 4º desta lei, que sejam servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Município, do Estado e da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo subsídio fixado nesta lei.
§ 1º. Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos.
Art. 5º. Os subsídios fixados por esta lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito de proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros à partir de 1º de janeiro de 2009.
Autoria: Mesa Executiva.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de outubro de 2008.
Antonieta Bellinati Perez
Presidente
Shigueru Nakata
1º Secretário
Ely Pereira
2º Secretário
Detalhes
- Processo
- 412/2008
- Data
- 28/08/2008
- Requerente
- Mesa Diretora
- Origem
- Interno
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