Lei Ordinária Nº 1154 de 10/09/2008
Súmula: Dispõe sobre carga horária do Grupo Ocupacional Profissional, constante das Leis Municipais nº 1761/95 e 1136/08.
Art. 1º. A carga horária semanal do Grupo Ocupacional Profissional, constante das Leis Municipais nº 1761/95 e 1136/08, na posse do servidor, será aquela que é considerada INCIAL do período, que poderá ser aumentada para até 44 horas semanais, a critério da Administração. § 1º. O aumento da jornada de trabalho poderá se dar: a) a requerimento do servidor público e desde que haja conveniência da Administração e; b) por determinação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos. § 2º. A remuneração da nova jornada será calculada mediante a multiplicação do salário/hora, pelo número de horas efetivamente laboradas na semana, acrescidos do DSR (Descanso Semanal Remunerado). § 3º. A Administração poderá, a qualquer tempo, retornar a jornada de trabalho do servidor para a carga horária semanal inicial do período, com a remuneração inicial desse mesmo período.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 10 de setembro de 2008. HUMBERTO FELTRIN Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 389/2008
- Data
- 15/08/2008
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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