Lei Ordinária Nº 1145 de 07/08/2008
Súmula: Dispõe sobre proibição de lavagem de veículos em vias públicas e dá outras providências.
Art. 1º. Fica expressamente proibido lavar veículos, quer sejam públicos ou particulares, nas vias públicas do município.
Parágrafo Único. Excetuam-se deste Artigo, as motocicletas e congêneres, e os veículos lavados utilizando-se exclusivamente água proveniente de chuvas, não se permitindo, porém, o emprego de produtos químicos.
Art. 2º. Será o infrator a primeira vez notificado pela Secretaria Municipal de Água e Esgoto, se persistir, será notificado uma segunda vez, após esta, se perdurar, ser-lhe-á aplicado uma multa da ordem de 100% (cem por cento), sobre o consumo da última fatura, para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Autor: Luiz Antonio Fernandes.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de agosto de 2008.
Antonieta Bellinati Perez
Presidente
Shigueru Nakata
1º Secretário
Ely Pereira
2º Secretário
Detalhes
- Processo
- 63/2008
- Data
- 11/02/2008
- Requerente
- Luiz Antonio Fernandes
- Origem
- Interno
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