CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1145 de 07/08/2008

Súmula: Dispõe sobre proibição de lavagem de veículos em vias públicas e dá outras providências.
Data da Norma
07/08/2008
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica expressamente proibido lavar veículos, quer sejam públicos ou particulares, nas vias públicas do município.

Parágrafo Único. Excetuam-se deste Artigo, as motocicletas e congêneres, e os veículos lavados utilizando-se exclusivamente água proveniente de chuvas, não se permitindo, porém, o emprego de produtos químicos.

Art. 2º. Será o infrator a primeira vez notificado pela Secretaria Municipal de Água e Esgoto, se persistir, será notificado uma segunda vez, após esta, se perdurar, ser-lhe-á aplicado uma multa da ordem de 100% (cem por cento), sobre o consumo da última fatura, para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Autor: Luiz Antonio Fernandes.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de agosto de 2008.

Antonieta Bellinati Perez

Presidente

Shigueru Nakata

1º Secretário

Ely Pereira

2º Secretário

Detalhes
Processo
63/2008
Data
11/02/2008
Requerente
Luiz Antonio Fernandes
Origem
Interno
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