Lei Ordinária Nº 1143 de 31/07/2008
Súmula: Autoriza alienação de bens imóveis destinados exclusivamente a famílias de baixa renda.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis abaixo, exclusivamente a famílias de baixa renda:
VILA ANTONIO
Data nº 06 - remanescente - área de 150,00 m² - Quadra nº 15 - CRI nº 26.520
Data nº 06-A - área de 150,00 m² - Quadra nº 15 - CRI nº 26.521
Data nº 06-B - área de 150,00 m² - Quadra nº 15 - CRI nº 26.522
Data nº 06-C - área de 150,00 m² - Quadra nº 15 - CRI nº 26.523
JARDIM SHENANDOÁ
Data nº 9 a 18-B-1 - área de 150,00 m² - Quadra nº 03 - CRI nº 26.471
Data nº 9 a 18-B-2 - área de 150,00 m² - Quadra nº 03 - CRI nº 26.472
Data nº 9 a 18-B-3 - área de 150,00 m² - Quadra nº 03 - CRI nº 26.473
Data nº 9 a 18-B-4 - área de 150,00 m² - Quadra nº 03 - CRI nº 26.474
Parágrafo Único. A alienação de que trata o “caput” deste Artigo, será por valor não inferior a R$-40,00(quarenta reais) o metro quadrado de cada imóvel, conforme Laudo de Avaliação emitido por Comissão especialmente nomeada para tal finalidade.
Art. 2º. A alienação de que trata a presente Lei poderá ser feita com pagamento em até 48(quarenta e oito) parcelas e será efetuada mediante Licitação, na modalidade de Concorrência Pública, nos termos do Art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, devendo constar do Edital, que as famílias de baixa renda devam comprovar renda familiar mensal de até 3(três) salários mínimos e que não possuam outro imóvel em seu nome, não podendo ainda, o respectivo vencedor da Licitação, transferi-lo enquanto não o haver quitado, se comprometendo ainda a construir neste, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da assinatura do documento de compra e venda, sob pena de anulação do ato.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 31 de julho de 2008.
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 347/2008
- Data
- 24/07/2008
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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