CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1134 de 16/07/2008

Súmula: Fixa o subsídio dos vereadores do Poder Legislativo do Município de Marialva para a Legislatura de 2009/2012. (Vide Leis Municipais nºs 1375/10, 1489/11 e 1639/12)
Data da Norma
16/07/2008
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O subsídio dos Vereadores para a legislatura 2009/2012, fica fixado em parcela única, de R$. 3.515,00 (três mil, quinhentos e quinze reais) mensais.

§ 1º. O Suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto exercer a vereança, o valor do subsídio percebido pelo vereador.

§ 2º. O vereador que seja servidor efetivo da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que seja detentor ou pelo subsídio fixado por esta lei.

Art. 2º. O subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal, para a legislatura de 2009/2012, fica fixado em parcela única, de R$. 4.393,75 (quatro mil, trezentos e noventa e treis reais e setenta e cinco centavos) mensais, percebidos em parcela única.

Art. 3º. O subsídio fixado nesta lei, destina-se à cobertura pelo desempenho de todas as atividades parlamentares, e incluem sessões ordinárias, sessões deliberativas extraordinárias, sessões para deliberação das comissões permanentes e sessões extraordinárias do período de recesso parlamentar.

§ 1º. A falta às sessões plenárias implicará no desconto do subsídio, em 25% (vinte e cinco por cento) do valor do subsídio relativo ao mês em que ocorrer a ausência e 10% (dez por cento) a cada ausência em reunião da Comissão Permanente.

§ 2º. Não incidirá o desconto estabelecido no parágrafo anterior, quando devidamente justificado e aprovado pela Mesa Executiva.

Art. 4º. Os subsídios fixados por esta lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando o limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito de proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A atualização referida no “caput” deste artigo, dar-se-á após decorrido um ano da instalação da legislatura.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias da Lei Orçamentária vigente.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2 009.

Autoria: Mesa Executiva.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 16 de julho de 2008.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
300/2008
Data
24/06/2008
Requerente
Mesa Diretora
Origem
Interno
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