CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1133 de 16/07/2008

Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009, e dá outras providências. (Alterada pela Lei Municipal nº 1.155/2008, 1190/08 e 1199/2008)
Data da Norma
16/07/2008
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O Orçamento do Município de Marialva, Estado do Paraná, para o exercício de 2009, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I - as Metas Fiscais;

II - as Prioridades da Administração Municipal;

III - a Estrutura dos Orçamentos;

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII - as Disposições Gerais.

I - DAS METAS FISCAIS

Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2009, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 633, de 30 de agosto de 2006-STN.

Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituído pelo Instituto de Previdência e Assistência de Marialva - IPAM e as Entidades Assistenciais sem fins lucrativos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4 º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

METAS ANUAIS

Art. 5º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2009 e para os dois seguintes.

§ 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 633/2006 da STN.

§ 2º. Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Municipal, multiplicados por 100.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 6º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art.7º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 8º. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 9º. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 633/2006-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

Parágrafo Único - A Portaria nº 633/06 alterou o Anexo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS e a Projeção do Fundo de Previdência, incluindo campos demonstrativos dos repasses da contribuição patronal, que passou a ser empenhada na Prefeitura e receita orçamentária no Fundo, em cumprimentos às Portarias nº 688, 689/05 e 338/06 - STN, que criou as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias e a modalidade de aplicação Aplicação Direta de Órgãos, Fundos e Entidades.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§ 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 633/2006-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2009, 2010 e 2011.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo Município. Esta será representada pelas operações de créditos, dívidas confessadas e outras correlatas.

Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2009, 2010 e 2011.

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2009 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2009 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Instituto de Previdência e Assistência de Marialva - IPAM (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).

Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2009, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2008 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2008.

§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2009 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 15% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).

§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).

§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2009, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, por Decreto o Instrumento de Planejamento estabelecendo a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de desembolso mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2009 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2009, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, após o término da vigência do Convênio, na forma estabelecida pela Resolução nº 03/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2009, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2009 a preços correntes.

Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução/Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2009, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2009 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2009 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 41 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

§ 1º. O “Caput” deste artigo contempla, no que couber, os agentes políticos.

§ 2º. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2009.

Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2009, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2008, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, os Poderes Executivo e Legislativo poderão autorizar a realização de horas extras pelos servidores, inclusive acertar férias vencidas e proporcionais e férias indenizadas (férias em dobro e abono pecuniário) conforme Portaria STN/SOF nº 163/2001, salvo quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária (LOA) à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2009, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, ou por outro motivo qualquer justificável.

Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, AOS 16 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2008.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

ADEQUAÇÃO DOS PROJETOS DA LDO À LOA DE 2009

01-Legislativa

031-Ação Legislativa

Código do Projeto Descrição da Ação

1376 Reformas e melhorias no Prédio da Câmara Municipal

1377 Aquisição de um veículo e equipamentos

04-Administração 122-Administração Geral

1017 Aquis. Equip. destinados a serviços de manutenção de próprios

1001 Aquisição de informática para a administração

1002 Aquisição de veículo oficial

1003 Aquis. de ônibus p/ transportar servidores

04-Administração 123-Administração Financeira

1004 Amortiz. da dívida de operação de crédito

1025 Parcelamento do IPAM

1005 Parcelamento do INSS

1006 Parcelamento do FGTS

06-Segurança Pública 181-Policiamento

1390 Participação financeira conselho comunitário da segurança pública

1396 Aquisição de de decibelímetro para auferir sons e ruídos

06-Segurança Pública 182-Defesa Civil

1162 Reequipamento do corpo de bombeiros

08-Assistência Social 241-Assistência ao Idoso

1082 Participação do Município na reforma e construção do Asilo São Vicente de Paula

1195 Equipamentos para a academia da 3ª idade

08-Assistência Social 242-Assistência ao Portador de Deficiência

1391 Participação na construção da nova sede da APAE

08-Assistência Social 243-Assistência à Criança e ao Adolescente

1084 Construção de abrigo para menor infrator

08-Assistência Social 244-Assistência Comunitária

1380 Ampliação do salão de festas comunidade São José Estrada Caraná

1086 Participação Município na reforma do Lar da Criança de Marialva

1087 Participação Município na construção da Liga Feminina de Prevenção do Câncer

1089 Aquisição e construção de casa para tratamento de viciados em álcool e drogas

1091 Aquisição e construção do salão comunitário do Jardim Shananduá

1092 Participação na construção da sede da “Cesorema”

1093 Ampliação do Centro Social Urbano - CSU

1097 Construção de albergue, casa de transição

1098 Implantação de creches nos Conjuntos Marialva II e III, Jardins Salen Chade e Interclube

1099 Implantação escola de informática distritos de Aquidabam, São Luiz, São Miguel do Cambuí e Santa Fé

1100 Ampliação Salão de festas comunidade de Santa Fé

1132 Construção Salão Comunitário Jardim Santa Izabel

1135 Construção Salão Moradores Jardim Presidente, Parque das Palmeiras e Serafim Beluco e Conjunto Antonio Garcia Sanches

1201 Aquisição e construção Salão Comunitário Jardim Presidente

1204 Aquisição e construção Salão Comunitário Vila Brasil

1133 Construção Salão Comunitário Jardim Alto Cafezal

10-Saúde 301-Atenção Básica

1076 Construção de prédio para o PSV Vila Brasil

1077 Construção de prédio para o PSF Jardim Shananduá

1078 Construção de prédio para o PSF Jardim Planalto

10-Saúde 302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial

1059 Ampliação do Centro Municipal de Saúde

1070 Aquisição de equipamentos, aparelhos e instrumentos hospitalares

1071 Aquisição de ambulância

1072 Aquisição Aparelhos Ultrassonografia para fins ginecológicos

1074 Aquisição e construção de Clinica Odontológica

1079 Construção de Clinica Materno-Infantil

1080 Adequação Centro Atenção Psicosocial

1081 Implantação de Posto de Saúde Conjunto João Olimpio mda Rocha

1395 Aquisição de um mamógrafo para a Clinica da Mulher

12-Educação 361-Ensino Fundamental

1102 Equipar as Bibliotecas das Escolas Municipais

1103 Aquisição de equipamentos de informática para as Escolas Municipais

1104 Construção de Novas Escolas

1105 Cobertura da quadra polivalente da Escola Municipal Nilo Peçanha

1106 Cobertura da quadra polivalente da Escola Municipal Lucas Machado de Paula

1107 Cobertura da quadra polivalente da Escola Municipal Benedito Romualdo de Souza

1108 Cobertura da quadra polivalente da Escola Municipal José Garbugio

1109 Construção passarela coberta ma Escola Municipal Guiti Sato

1110 Implantação de laboratórios de informática nas Escolas Municipais

1111 Aquisição de equipamentos para o transporte escolar e Escolas Municipais

1114 Quadra de esporte na Escola Municipal Dr. Milton Tavares Paes

1116 Cobertura da quadra de esporte Escola Municipal São Miguel do Cambuí

1117 Construção passarela coberta Escola Municipal Nilo Peçanha

1118 Construção quadra de esporte da Escola Municipal Maria dos Santos Severino

1119 Cobertura do pátio da Escola Municipal Lucas Machado de Paula

1191 Inclusão Cursos profissionalizantes com aquisição de equipamentos na Escola Municipal Professor Gumercindo Lopes

1101 Aquisição de ônibus para transporte escolar

1392 Construção de duas salas de aulas na Escola Municipal Maria dos Santos Severino

1393 Construção de duas salas de aulas na Escola Municipal Nilo Peçanha

1394 Construção de três salas de aulas na Escola Municipal Dr. Eurico Barros

12-Educação 363-Ensino Profissional

1363 Incentivos a cursos profissionalizantes com aquisição de equipamentos

12-Educação 364-Ensino Superior

1364 Implantação de cursos superiores

12-Educação 365-Educação Infantil

1112 Aquisição de parques infantis para Escolas Municipais Nilo Peçanha e Maria dos Santos Severino

12-Educação 366-Educação de Jovens e Adultos

1113 Apoio para a educação de jovens e adultos

13-Cultura 392-Difusão Cultural

1120 Conclusão do Cine Teatro Municipal

1121 Construção Clube do Vovô e Centro Convivência Idoso

1122 Construção espaço cultural, recreativo e profissionalizante

1123 Aquisição parcelada imóvel nº 4, quadra nº 102, Planta Urbana Marialva

1124 Informatização da Biblioteca Pública Municipal

1125 Aquisição materiais para ampliação do acervo da Biblioteca Pública Municipal

15-Urbanismo 451-Infra-Estrutura Urbana

1007 Gestões junto aos órgãos estaduais e federais

1008 Aquisição de imóveis para edificações públicas

1009 Construção e reformas de calçadas nos Jardins, Conjuntos Habitacionais e Vilas

1203 Manutenção estradas rurais Aquidabam e São Miguel do Cambuí

1384 Padronização Calçadas Públicas toda Av. Cristóvão Colombo

1387 Obras em prédios e passeios públicos dando condições de acessibilidade a deficientes físicos

1389 Obras fechamento laterais e fundos dos pontos de ônibus e circular

1014 Arborização de ruas e avenidas da sede e distritos

1015 Obras de paisagismo e embelezamento nas entradas da cidade

1016 Revitalização e urbanização da Praça Castelo Branco

1018 Revitalização da Praça do Conjunto Habitacional Marialva II

1019 Revitalização, Urbanização e construção do coreto da Praça Francisco S. Rocha

1020 Revitalização da Praça em frente a Igreja Presbiteriana

1022 Construção e cobertura de uma praça de alimentação para jovens

1036 Obras de pavimentação e recapeamento distrito Aquidabam

1185 Implantação de portais de entradas nos bairros

1188 Estreitamento do passeio público Rua Papa João XXIII

1194 Remodelação de praças distritos Aquidabam, São Miguel do Cambuí com colocação de bancos

1041 Construção de praça Jardim Santa Isabel

1085 Construção da Concha Acústica Praça Castelo Branco

15-Urbanismo 452-Serviços Urbanos

1021 Remodelação de praças na sede do Município

0123 Ampliação do espaço físico do mortuório municipal

1024 Remodelação Praça e rebaixamento das luminárias de Aquidabam

1027 Construção da capela mortuária localizada no Jardim Praiso

1032 Construção de parque infantil na Vila Santa Izabel

1033 Capela Mortuária na Vila Santa Izabel

1034 Construção de capela mortuária distrito Aquidabam

1026 Construção de parques infantis

1206 Aquisição de terreno para ampliação do cemitério municipal

1366 Construção de parques infantis nas Vilas Antonio e Messias

1367 Construção de parque infantil conjunto João Olimpio da Rocha

1369 Construção de capela mortuária distrito de São Miguel do Cambui

1161 Aquisição de equipamentos necessários à manutenção

1186 Elaboração do laudo geológico cemitério

15-Urbanismo 695-Turismo

1165 Projetos de infra-estrutura turística

16-Habitação 482-Habitação Urbana

1042 Construção de Casas Populares Jardim Santa Izabel

1202 Gastos geridos através fundo municipal habitação social

1067 Construção Casas Populares para famílias de baixa renda

1068 Infra-estrutura casas populares COHAPAR - Conjunto João de Barro

1379 Aquisição terreno construção Casas Populares São Miguel do Cambui

1385 Aquisição terreno e construção unidades habitacionais Jardins Santa Izabel e Alto Cafezal

17-Saneamento 512-Saneamento Básico Urbano

1382 Substituição encanamento galvanizado antigo por encanamento de PVC

1153 Aquisição de equipamentos

1151 Perfuração e instalação poços semi-artesianos nas comunidades, conjuntos habitacionais e jardins

1152 Aquisição, construção e reforma de imobilizações técnicas

1154 Poço semi-artesiano em Santa Fé

1155 Substituição Caixa D'Água distrito de São Miguel do Cambuí

1173 Deslocamento do reservatório de água localizado na avednida Rui Barbosa

1200 Manutenção e conservação de caixas d'águas no Município

1156 Implantação rede coletora esgoto em locais inexistentes, conjuntos e Jardins

1157 Construção 3ª lagoa de tratamento e ou/ reforma das existentes

1159 Deslocamento da lagoa de tratamento de esgoto localizada no fundo do Jardim Planalto

1158 Implantação rede esgoto sanitário Vila Brasil

1183 Aquisição de um caminhão auto-fossa

1174 Readequação da rede de esgoto conjunto habitacional Antonio Garcia Sanches

1160 Aquisição de equipamentos

18-Gestão Ambiental 541-Preservação e Conservação Ambiental

1215 Construção de nova célula do aterro sanitário

1126 Construção de viveiro de mudas florestais e exóticas

1127 Recuperação de carreadores rurais

1128 Execução de galerias e/ ou readequação escoamento águas pluviais

1129 Execução de galerias de águas pluviais avenida padre Theo Hermann

1130 Execução de galerias de águas pluviais fundo Ginásio de Esportes “Zicão”

1131 Revitalização do antigo lixão

1182 Elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos

20-Agricultura 244-Assistência Comunitária

1197 Construção de viveiro para produção de mudas de café

1144 Criação de horta municipal

1198 Destinação de área para pesquisa permanente sobre videira

20-Agricultura 605-Abastecimento

1134 Aquisição, construção e reforma de imobilizações técnicas

1136 Aquisição e instalação de uma incubadora industrial

1137 Apoio Cooperativas, enfatizando a pesquisa agropecuária diversificando a produção

1138 Estimular a produção agropecuária

1139 Feira do produtor m local coberto

1140 Implantação de novas vinícolas

1141 Instalação do centro de comercialização

20-Agricultura 606-Extensão Rural

1142 Aquisição de tratores e implementos agrícolas para a patrulha mecanizada

1143 Construção de rampa para embarque de máquinas agrícolas distritos de São Luiz, Santa Fé, São Miguel do Cambuí e Aquidabam

22-Industria 661-Promoção Industrial

1148 Incentivo a instalação de empresas de frango

1145 Aquisição de imóveis para ampliação do parque industrial

1146 Infra-Estrutura no Parque Industrial nº 4

22-Industria 662-Produção Industrial

1147 Produção de tubos, meio-fios e blocos de concretos

1199 Produção de bloquetos para utilizar na reforma de calçadas

23-Comercio e Serviços 691-Promoção Comercial

1149 Aquisição de equipamentos de informática

1150 Aquisição e instalação de laboratório de informática básica e avançada para preparar adolescentes e jovens

25-Energia 752-Energia Elétrica

1065 Rebaixamento das luminárias distrito de Aquidabam

1064 Rebaixamento das luminárias distrito de Santa Fé

1066 Extensão de rede e remodelação do sistema de iluminação pública

26-Transporte 451-Infra-Estrutura Urbana

1035 Pavimentação asfáltica na Rua Navarro - distrito Aquidabam

26-Transporte 782-Transporte Rodoviário

1013 Sinalização de transito horizontal e vertical

1164 Instalação de semáforos na cidade

1192 Nomenclaturas em Ruas e Avenidas da Sede, Loteamentos e Distritos

1381 Aquisição de um caminhão com carroceria

1011 Programa infra-estrutura custeados com recursos da CIDE

1196 Pavimentação poliédrica na estrada caraná

1012 Aquisição de caminhão basculante

1028 Reequipamento do serviço rodoviário municipal

1029 Recapeamento da estrada Karl Adolf Wessel

1030 Plantio de árvores entre o Km 12 até o distrito de Santa Fé

1386 Abertura e manutenção novas ruas ligando os Jardins da zona norte e centro da cidade

1383 Construção trincheira interligando Rua Paulo Jacometo à estrada caraná

1054 Pavimentação poliédrica na estrada do engenho

1040 Construção canteiro central avenida Pe. Theo Hermann

1190 Construção rotatória av. Cristóvão Colombo próximo Jardim Planalto

1056 Abertura canteiro Av. Rui Barbosa dando acesso Rua José Baio

1037 Obras de readequação pontilhão na Rua João XXIII

1038 Pavimentação, recapeamento e obras de melhorias na sede do município

1039 Pavimentação asfáltica nos Jardins, Parques e Conjuntos Habitacionais

1057 Instalação de lombadas eletrônicas av. Cristóvão Colombo, saídas para Sarandi e Mandaguari

1058 Abertura de Ruas entre a Igreja e a Escola Municipal Professor Gumercindo Lopes

1061 Obras de pavimentação poliédrica na Estrada Sarandi

1060 Pavimentação asfáltica travessa Marialva entre Rua Pamplona e Jaguaruna em Aquidabam

1047 Construção e reformas de pontes

1048 Obras de pavimentação na estrada Jaguaruna

1388 Construção Viaduto sobre Linha Férrea ligando Av. Pe. Theo Hermann à Rua Mauricio Mançano Mago

1049 Recapeamento asfáltico na estrada Santa Fé

1063 Pavimentação asfáltica na estrada Paris, em Aquidabam

1050 Obras de pavimentação na estrada Mestre

1051 Obras de pavimentação na estrada do Cemitério

1052 Obras de pavimentação poliédrica na estrada Fruteira

1053 Pavimentação poliédrica na estrada Cooperativa

1062 Obras de pavimentação na estrada Itambé

1187 Recapeamento da estrada Cooperativa

1189 Pavimentação asfáltica Jardim das Palmeiras

1370 Obras de pavimentação na estrada Professor Paulinho

1371 Obras de pavimentação na estrada Keller

27-Desporto e Lazer 812-Desporto Comunitário

1178 Implantação do Centro Esportivo Municipal

1179 Implantação de uma quadra de tênis

1166 Construção de quadras esportivas nas Vilas, Conjuntos e Jardins

1167 Reforma dos Estádios dos distritos e comunidades

1168 Colocação de luminárias e refletores no Estádio Municipal “Braz Clementino de Mendonça”

1172 Aquisição e construção do Estádio da comunidade Fruteira

1175 Reforma do Estádio do Conjunto João de Barro

1176 Reforma do Ginásio de Esportes do Conjunto João de Barro

27-Desporto e Lazer 813-Lazer

1169 Construção de um campo de bocha na Praça Conjunto Marialva II

1170 Construção de uma quadra coberta no distrito de Santa Fé

1171 Infra-estrutura terreno implantação festa da uva fina de Marialva

1177 Implantação do parque municipal

1180 Reforma e cobertura quadra esportiva distrito de Aquidabam

1184 Construção de um campo de bocha e malha comunidade Km 10 Santa Luzia

1193 Construção de um campo de malha Jardim Shananduá

OBS:- Os números dos códigos dos projetos, poderão sofrer alterações quando da elaboração da LOA, em função da adequação dos mesmos à Funcional-Programática em face da ordem das respectivas Unidades Orçamentárias.

Detalhes
Processo
162/2008
Data
10/04/2008
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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