CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1103 de 08/05/2008

Súmula: Dispõe sobre prazo para triagem e comercialização de material reciclável coletado por catadores informais, e dá outras providências.
Data da Norma
08/05/2008
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica estabelecido o prazo máximo de até 10(dez) dias, para que os catadores informais de material reciclável e que utilizam imóveis situados no perímetro urbano para a referida triagem destes e promovam sua comercialização, evitando seu acúmulo, objetivando a preservação sanitária e ambiental do local e imediações, usando tal prática como medida profilática de vetores ou outro microorganismo, que transmitam doenças, tais como: dengue, febre amarela, etc.

§ 1º. A vistoria “in loco” dar-se-á através da Vigilância Sanitária do município, que em primeiro momento, concederá o prazo de até 30(trinta) dias, para a execução do que trata o “caput” deste Artigo.

§ 2º. Após a Notificação pela Vigilância Sanitária e observando-se o seu descumprimento, a Prefeitura Municipal, através do Serviço de Limpeza Pública, recolherá o material nos respectivos imóveis, o qual será comercializado, usando-se da estrutura da ACLIMAR (Associação dos Coletores de Material Reciclável de Marialva), devendo, do valor obtido da transação, serem repassados 95%(noventa e cinco por cento) aos respectivos catadores informais e 5%(cinco por cento) repassados à ACLIMAR.

I. Estarão sujeitos ao estabelecido neste artigo e seus parágrafos, somente os materiais recicláveis que estiverem a céu aberto e sem os devidos cuidados sanitários.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 08 de maio de 2008.

HUMBERTO AMARO FELTRIN

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
174/2008
Data
15/04/2008
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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