Lei Ordinária Nº 1096 de 02/04/2008
Súmula: Autoriza alienação de bens imóveis para fins industriais e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, para fins industriais, os imóveis abaixo, por valor não inferior a R$-10,80 (dez reais e oitenta centavos) o metro quadrado, conforme Laudo de Avaliação emitido por Comissão especialmente nomeada para tal finalidade, pela Portaria nº 1.390/08.
GLEBA RIBEIRÃO SARANDI
Lote de Terras nº 304 e 305-A/2 - área de 10.977,75 m²;
Lote de Terras nº 304 e 305-A/3 - área de 3.002,74 m²;
Lote de Terras nº 304 e 305-A/4 - área de 5.458,43 m²;
Lote de Terras nº 304 e 305-A/11 - área de 3.599,14 m²;
Lote de Terras nº 304 e 305-A/10 - área de 3.599,14 m²;
Lote de Terras nº 304 e 305-A/9 - área de 3.599,14 m²;
Lote de Terras nº 304 e 305-A/8 - área de 3.599,14 m²; e
Lote de Terras nº 304 e 305-A/7-1 - área de 1.997,21 m².
Parágrafo Único. A alienação de que trata o “caput” deste Artigo poderá ser feita parceladamente em até 7(sete) parcelas e será efetuada mediante Licitação, na modalidade de Concorrência Pública, nos termos do Art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislação pertinente.
Art. 2º. A área total dos lotes a que se refere o Art. 1º, deverá ser destinada a no mínimo 5(cinco) empresas industriais.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 02 de abril de 2008.
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 106/2008
- Data
- 11/03/2008
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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