Lei Ordinária Nº 460 de 04/03/2004
Súmula: Dispõe sobre Transporte Escolar de Universitários e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o transporte escolar de universitários residentes neste Município, à partir de 1º de março de 2004, às Universidades e/ou Faculdades no eixo compreendido entre Marialva e Jandaia do Sul-Pr.
Parágrafo Único - O número de universitários de que trata o "caput" deste artigo, a ser transportado, não poderá ultrapassar, sob hipótese alguma, a lotação do Ônibus - Coletivo colocado à disposição destes.
Art. 2º. O custo relativo a este transporte deverá ser transferido para os próprios universitários, conforme o Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, cujo valor deverá ser recolhido aos cofres públicos municipais até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, tomando-se por base, o cálculo, o n.º de alunos rateado o custo do Anexo I.
Parágrafo Único - O critério de escolha do universitário a ser transportado será entre o de menor condição econômica e social, atingindo em escala ascendente, até a lotação comportada pelos Coletivos, conforme cadastro do Anexo II que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 04 de março de 2004.
Humberto Amaro Feltrin
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 58/2004
- Data
- 01/03/2004
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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