Lei Ordinária Nº 1060 de 19/12/2007
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
Capitulo I
Objetivos
Artigo 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - A vigilância Sanitária;
III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
Capitulo II
Subordinação do Fundo
Artigo 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64;
Capitulo III
Atribuições do Secretário de Saúde
Artigo 3º. São atribuições do Secretário de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;
V - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência.
VI - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
VII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
VIII- Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
IX - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
Capitulo IV
Tesouraria
Artigo 4º. São atribuições da Tesouraria:
I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde;
II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter os controles necessários sobre convênios com Orgãos Estaduais(ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município;
IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo.
V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde;
VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção;
Capitulo V
Recursos do Fundo: - Financeiros e Ativos
Artigo 5º. Recursos Financeiros, são receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao
Fundo;
§ 1º. As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde
Artigo 6º. Ativos do Fundo:
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde;
IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de Município;
§ Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Capitulo VI
Artigo 7º. Passivos do Fundo
I - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Capitulo VII
Orçamento e Contabilidade
Artigo 8º. Orçamento do Fundo Municipal de Saúde
I - O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3º do ADCT( alterado pela EC nº 29);
II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade;
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 9º
Contabilidade
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
III - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Capitulo VIII
Artigo 10 - Execução Orçamentária
I - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde;
II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo;
Artigo 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da seguinte forma:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Disposições Finais
I - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
II - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação
III - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada
IV - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2007.
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
Capitulo I
Objetivos
Artigo 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - A vigilância Sanitária;
III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
Capitulo II
Subordinação do Fundo
Artigo 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64;
Capitulo III
Atribuições do Secretário de Saúde
Artigo 3º. São atribuições do Secretário de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;
V - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência.
VI - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
VII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
VIII- Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
IX - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
Capitulo IV
Tesouraria
Artigo 4º. São atribuições da Tesouraria:
I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde;
II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter os controles necessários sobre convênios com Orgãos Estaduais(ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município;
IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo.
V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde;
VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção;
Capitulo V
Recursos do Fundo: - Financeiros e Ativos
Artigo 5º. Recursos Financeiros, são receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao
Fundo;
§ 1º. As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde
Artigo 6º. Ativos do Fundo:
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde;
IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de Município;
§ Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Capitulo VI
Artigo 7º. Passivos do Fundo
I - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Capitulo VII
Orçamento e Contabilidade
Artigo 8º. Orçamento do Fundo Municipal de Saúde
I - O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3º do ADCT( alterado pela EC nº 29);
II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade;
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 9º
Contabilidade
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
III - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Capitulo VIII
Artigo 10 - Execução Orçamentária
I - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde;
II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo;
Artigo 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da seguinte forma:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Disposições Finais
I - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
II - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação
III - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada
IV - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2007.
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 632/2007
- Data
- 30/11/2007
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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