Lei Ordinária Nº 1055 de 12/12/2007
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e dá outras providências. (Revogada pela Lei Municipal nº 1.113/2008)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, doravante denominado BRDE, a operação de crédito até o limite de R$-600.000,00 (seiscentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do BRDE.
Art. 3º. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES, na aquisição de 4 (quatro) ônibus de 44 (quarenta e quatro) passageiros
Art. 4º- Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao BRDE, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao BRDE, procuração com poderes para receber as cotas de ICMS e FPM até o limite das referidas obrigações financeiras vencidas, podendo inclusive substabelecer tais poderes.
Art. 6º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º. O Poder Executivo, deverá, utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, especificamente para o Programa Caminho da Escola.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 12 de dezembro de 2007.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 631/2007
- Data
- 30/11/2007
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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