Lei Ordinária Nº 1038 de 19/11/2007
Súmula: Dispõe sobre o descarte de lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia, no Município de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. Os estabelecimentos que no Município de Marialva comercializem lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos, após sua inutilização ou esgotamento energético.
§ 1º. A destinação das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia deverão ser realizados conforme as disposições contidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama e na legislação ambiental vigente.
§ 2º. Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica e comércio de equipamentos eletro-eletrônicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no “caput” deste artigo, também ficam obrigados ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, necessitam de destinação adequada:
I - Lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico;
II - Pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador Autor: Shigueru Nakata.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de novembro de 2007.
Antonieta Bellinati Perez
Presidente
Shigueru Nakata
1º Secretário
Ely Pereira
2º Secretário
Detalhes
- Processo
- 502/2007
- Data
- 20/09/2007
- Requerente
- Shigueru Nakata
- Origem
- Interno
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