CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1021 de 29/08/2007

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis destinados exclusivamente a famílias de baixa renda e dá outras providências.
Data da Norma
29/08/2007
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes imóveis, exclusivamente a famílias de baixa renda, constituídos pelos respectivos Lotes com suas metragens, localizados na GLEBA PATRIMÔNIO MARIALVA: LOTES NºS : 57/58/B-72-128,64 m²; 57/58/C-72-128,64 m²; 57/58/D-72-128,64 m²; 57/58/E-72-128,64 m²; 57/58/F-72-128,64 m²; 57/58/G-72-180,63 m²; 57/58/H-72-174,68 m²; 57/58/I-72-128,64 m²; 57/58/J-72-128,64 m²; 57/58/K-72-128,64 m²; 57/58/L-72-128,64 m²; 57/58/M-72-128,64 m²; 82/83/A-72-143,94 m²; 82/83/B-72-139,20 m²; 82/83/C-72-139,20 m²; 82/83/D-72-139,20 m²; 82/83/G-72-139,20 m²; 82/83/H-72-139,20 m²; 82/83/I-72-139,20 m²; 82/83/J-72-139,26 m²; 94/95/B-72-134,75 m²; 94/95/C-72-134,75 m²; 94/95/D-72-134,75 m²; 94/95/E-72-134,75 m²; 94/95/F-72-134,81 m²; 94/95/G-72-145,64 m²; 94/95/H-72-134,75 m²; 94/95/I-72-134,75 m²; 94/95/J-72-134,75 m² e 94/95/K-72-134,75 m².

Parágrafo Único. A alienação de que trata o “caput” deste Artigo será por valor não inferior a R$-30,00 (trinta reais) o metro quadrado de cada imóvel, conforme Laudo de Avaliação emitido por Comissão especialmente nomeada para tal finalidade.

Art. 2º. A alienação de que trata a presente Lei poderá ser feita parceladamente e será efetuada mediante Licitação, na modalidade de Concorrência Pública, nos termos do Art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, devendo, porém, constar no Edital, que as famílias de baixa renda devam comprovar renda familiar mensal de até dois salários mínimos e que não possuam outro imóvel em seu nome, não podendo, ainda, o respectivo vencedor da licitação, transferí-lo enquanto não o haver quitado, se comprometendo, ainda, a construir neste, dentro do prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da assinatura do documento de compra e venda, sob pena de anulação do ato.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 29 de agosto de 2007.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
446/2007
Data
22/08/2007
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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