CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 982 de 09/05/2007

Súmula: Institui no âmbito do Quadro de Servidores do Município, o Programa MEDICINA PREVENTIVA e dá outras providências.
Data da Norma
09/05/2007
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Fica instituído no Quadro de Servidores Públicos do Município, inclusive do Magistério, o Programa “MEDICINA PREVENTIVA”, através da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único Para a efetivação de que trata o “caput” deste Artigo, será obrigatório o exame médico individual de cada um dos Servidores, por conta do Município.

Art. 2º Em caso da necessidade de exames complementares, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do Servidor para a função que desempenha, estes poderão ser exigidos e devidamente encaminhados a especialista, conforme o caso.

Art. 3º Os exames/consulta de que trata a presente Lei, deverão obedecer a periodicidade de 60(sessenta), 90(noventa) e 180(cento e oitenta) dias, destinados a todos os Servidores, contados das datas das suas respectivas fichas cadastrais.

Art. 4º O exame médico a que deve submeter-se o Servidor será obrigatório e o seu não comparecimento injustificado ao exame agendado, ensejará o desconto no respectivo vencimento do dia agendado, descontando-se, ainda, o domingo remunerado da semana, nos termos da legislação pertinente.

Art. 5º O diagnóstico e o resultado dos exames médicos, inclusive dos complementares, será unicamente comunicado ao Servidor, observados os preceitos da ética médica, sob pena de cometimento de infração.

Parágrafo Único Não se aplica o disposto no “caput” deste Artigo, quando tratar-se de diagnóstico de doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas, ou objeto de suspeita, quando a notificação será obrigatória à Secretaria de Recursos Humanos, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por Decreto.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 09 de maio de 2007.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
192/2007
Data
25/04/2007
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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