CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 976 de 03/05/2007

Súmula: Institui o plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Marialva e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 1093/2008, 1212/09, 1246/2009 1347/2010 e 1358/10) REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1365/2010
Data da Norma
03/05/2007
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

TITULO I

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreira do Quadro Geral da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, destinado a organizar os cargos, carreiras e funções, fundamentando nos princípios de desenvolvimento e avaliação profissional, passa a obedecer a estrutura definida nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PESSOAL

Art. 2º A Gestão dos Cargos do PCCR têm por finalidade precípua:

I - determinar, classificar e quantificar os cargos integrantes da estrutura organizacional da instituição;

II - estabelecer normas de enquadramento, progressão e promoção de pessoal;

III - fixar critérios e procedimentos que visam a disciplinar, administrar e desenvolver os recursos humanos da instituição, no que diz respeito à política de cargos carreiras e remuneração.

CAPÍTULO III

DA TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, constituem pontos fundamentais as seguintes conceituações:

I - CARGO PÚBLICO: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e remuneração correspondentes para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida na lei;

II - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades envolvendo atividades de direção, chefias, assessoramentos e assistência intermediária e caracterizando-se o seu provimento pela dependência da confiança pessoal;

III - FUNÇÃO PÚBLICA: é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais;

IV - SERVIDOR: é toda pessoa legalmente investida em cargo público;

V - QUADRO GERAL: é o quadro composto por todos os servidores da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná;

VI - CLASSE: é o agrupamento de cargos no mesmo nível, de idêntica responsabilidade e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira;

VII - GRUPO OPERACIONAL: é o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, as quais exigem conhecimentos especifico e superiores em seu desempenho;

VIII - REFERÊNCIA: é a indicação do posicionamento do servidor na tabela de vencimento, relativa ao cargo que ocupa em relação a progressão funcional e promoção;

IX - NÍVEL: é o escalonamento do servidor segundo seu grau de conhecimento;

X - PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL: é a passagem do servidor para a referência de padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e nível, sempre dentro do mesmo Grupo Ocupacional, por critérios de tempo de serviço e merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei;

XI - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a passagem do servidor do último padrão de referência de um nível de classe para outro, correspondente a sua qualificação, por critérios de qualificação profissional, observadas as normas estabelecidas nesta lei.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARGOS

Art. 4º O Plano de Cargos será integrado por cargos providos em Carreira e de Cargos providos em Comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público da Câmara Municipal.

Art. 5º Os cargos de cada um dos grupos operacionais, os quais formam o plano de cargos do quadro geral são os constantes da Estrutura de Cargos, Anexos I , II e IV desta Lei.

Art. 6º Para cada grupo ou nível operacional constantes da estrutura de cargos, far-se-á a descrição do cargo, das funções, tarefas ou atribuições, das responsabilidades e dos requisitos, formando, assim, as atribuições dos Cargos Efetivos da Câmara Municipal, anexo III.

Art. 7º A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, consistindo-se em 06 (seis) grupos educacionais fixados segundo a complexidade dos cargos, qualificações requeridas e em grupos operacionais, a saber:

GRUPO OPERACIONAL SUPERIOR - GOS - Nível 6;

GRUPO OPERACIONAL MÉDIO III - GOM-III - Nível 5;

GRUPO OPERACIONAL MÉDIO II - GOM-II - Nível 4;

GRUPO OPERACIONAL MÉDIO I - GOM-I - Nível 3;

GRUPO OPERACIONAL BÁSICO - GOB-II - Nível 2;

GRUPO OPERACIONAL BÁSICO - GOB-I - Nível 1.

Art. 8º Os cargos de cada grupo operacional obedecem aos seguintes requisitos básicos:

§ 1º Grupo Operacional Superior - GOS - Nível 6, com exigência de curso superior completo, suplementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento, incumbido da realização de trabalhos de planejamento, assessoramento e execução de atividades complexas.

§ 2º Grupo Operacional Médio III - GOM-III - Nível 5, com exigência de ensino médio completo, complementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados, incumbido da realização de funções administrativas de grande responsabilidade.

§ 3º Grupo Operacional Médio II - GOM-II - Nível 4, com exigência de ensino médio completo, complementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados, incumbido da realização de funções administrativas de relativa complexidade;

§ 4º Grupo Operacional Médio I - GOM-I - Nível 3, com exigência de ensino médio completo, incumbido da realização de funções administrativas de baixa complexidade.

§ 5º Grupo Operacional Básico - GOB - II - Nível 2, com exigência de ensino fundamental completo, incumbido da realização de trabalhos, geralmente de rotina, de pouca complexidade.

§ 6º Grupo Operacional Básico - GOB - I - Nível 1, com exigência de ensino fundamental completo, incumbido da realização de trabalhos elementares.

Art. 9º O Poder Legislativo Municipal não dispondo de servidores efetivos em condições de ocupar ou responder por cargos em comissão, estes tido como de confiança, poderá nomear pessoas de outras esferas do governo ou da iniciativa privada, desde que possuam habilitação profissional para ocupar os cargos em comissão.

Parágrafo Único Os cargos citados no “caput” deste artigo, são os de direção, chefia e assessoramento, todos de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal e estão definidos no anexo IV.

Art. 10 O Poder Legislativo Municipal poderá contratar profissionais, autônomos ou liberais para prestação de serviços técnicos, mediante locação civil de serviços, precedido de processo licitatório, conforme determina a Lei nº 8. 666/93 e suas alterações, sendo que os contratados em hipótese nenhuma integrarão o quadro próprio da Câmara Municipal.

Art. 11 Aos cargos definidos nos grupos ocupacionais, fica reservado 5% (cinco por cento) aos portadores de deficiência física conforme determina o inciso VIII, do art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo Único Para atender o disposto neste artigo, os deficientes físicos serão nomeados após participarem e serem aprovados em concurso público realizado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO

Art. 12 O vencimento é a retribuição financeira paga ao servidor pelos efetivos serviços prestados, estabelecidos de acordo com a referência salarial e fixados na presente lei.

§ 1º O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período da prestação de serviço for inferior ao mensal.

§ 2º As faltas ao serviço não justificadas, ou não comprovadas, por Lei, serão descontadas do vencimento mensal do servidor e computadas para efeito de concessão de férias nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Marialva.

Art. 13 Remuneração é o somatório de valores financeiros devidos ao servidor, compreendendo o vencimento e outras vantagens incorporadas ou temporárias estabelecidos em Lei.

Art. 14 Os vencimentos dos cargos integrantes das carreiras encontra-se hierarquizado em referências de ordem crescente, de acordo com cada classe, observando-se as respectivas tabelas salariais, conforme anexo III, integrante da presente Lei.

§ 1º o Grupo Operacional - A, referência 1, disposto na “Tabela de Vencimentos”, corresponde ao salário inicial.

§ 2º Os valores constantes do Anexo III de que trata esta Lei, serão alterados por ato próprio do Poder Legislativo Municipal, respeitadas as disposições financeiras e orçamentárias da Câmara Municipal.

§ 3º Nenhum servidor da Câmara Municipal de Marialva poderá perceber vencimento superior ao estabelecido pela Constituição, art. 37, inc. XI.

§ 4º A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior ao salário mínimo vigente.

Art. 15 As Tabelas de Vencimentos serão compostas da seguinte forma:

I - Grupo Operacional Superior - GOS: nível 6, composto por 4 referencia GOS-A, GOS-B, GOS-C e GOS-D;

II - Grupo Operacional Médio III - GOM-III, nível 5, composto por 4 referências - GOM-III-A, GOM-III-B, GOM-III-C e GOM-III-D;

III - Grupo Operacional Médio II - GOM-II, nível 4, composto por 4 referências - GOM-II-A, GOM-II-B, GOM-II-C e GOM-II-D;

IV - Grupo Operacional Médio I - GOM-I, nível 3, composto por 4 referencias GOM-I-A, GOM-I-B, GOM-I-C e GOM-I-D;

V - Grupo Operacional Básico - GOB-II, nível 2, composto por 4 referências -GOB-II-A, GOB-II-B, GOB-II-C, GOB-II-D;

VI - Grupo Operacional Básico - GOB-I, nível 1, composto por 4 referências - GOB-I-A, GOB-I-B, GOB-I-C e GOB-I-D.

Parágrafo Único As referências constantes dos Grupos Ocupacionais serão escalonadas em 40 (quarenta) níveis de vencimento, com elevação de 1.5% (um e meio por cento) entre cada nível.

Art. 16 A remuneração do servidor não sofrerá descontos além dos previstos em Lei, ou por força de mandado judicial, salvo em virtude de indenização ou restituição à Fazenda Pública Municipal, nem será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão judicial.

§ 1º O servidor em débito com a Fazenda Pública Municipal, que for demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-la.

§ 2º Quando o débito é originado de comprovada má fé, o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta) dias, a contar da conclusão do processo administrativo ou judicial, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo implicará em sua inscrição na Divida Ativa do Município.

Art. 17 Mediante autorização escrita do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento no limite de 30% (trinta por cento) a favor de terceiros, ficando ainda a critério da Mesa Executiva.

CAPITULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 18 O servidor concursado ou estável, nomeado para ocupar cargo em comissão, tidos como de confiança, e enquanto permanecer no exercício do cargo, poderá além do vencimento do cargo em comissão, perceber as vantagens do “Regime de Dedicação Exclusiva”, instituída nesta Lei .

§ 1º Fica instituído o “Regime de Dedicação Exclusiva” correspondente de 20 (vinte) a 100% (cem por cento) do vencimento correspondente ao cargo, a ser concedida aos ocupantes de cargos em comissão por decreto do Poder Legislativo.

§ 2º Extinto o cargo em comissão, o servidor não perceberá o vencimento e as vantagens citadas neste artigo e parágrafo primeiro, retornando a perceber o vencimento do cargo que exercia antes de ocupar o cargo comissionado.

§ 3º O servidor nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce ou pelo vencimento do cargo em comissão.

§ 5º Na hipótese do parágrafo 2º (segundo), deste artigo, a diferença havida entre os valores do vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão, não será considerada para os efeitos legais da redução salarial.

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES E DOS AdicionaIS

Art. 19 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo exercício da função;

II - gratificação natalina;

III - adicional pela prestação de serviços extraordinários;

IV - adicional noturno;

V - adicional por tempo de serviço;

VI - adicional de insalubridade;

VII - adicional de periculosidade;

VIII - adicional de férias;

IX - salário família;

X - diárias para viagens;

XI - licença a gestante;

XII - licença paternidade.

§ 1º As vantagens de que trata este capítulo serão concedidas, revistas ou revogadas, por decisão da Mesa Diretora da Câmara Municipal..

§ 2º As vantagens de que trata este capítulo não poderão ser concedidas ao servidor que perceba qualquer outra vantagem semelhante à sua finalidade ou fundamento ainda que pagas sob títulos diversos, que tenham por fundamento o mesmo fato gerador ou a ele equiparado.

§ 3º A aplicação do disposto neste capítulo fica condicionada à ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marialva, exceto as diárias, que serão regulamentadas mediante lei própria do Poder Legislativo.

Art. 20 O servidor perderá o direito a gratificação e/ou adicional de função quando afastado do exercício do cargo em atividade, exceto em licença médica, licença prêmio, licença gestante e férias.

CAPITULO V

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 21 Desde que haja recursos orçamentários para este fim o Presidente do Legislativo Municipal através de ato próprio poderá atribuir Função Gratificada aos servidores de Provimento Efetivo.

§ 1º O valor da função gratificada, fica limitado no percentual de até 100% (cem por cento) do vencimento do cargo ocupado pelo servidor designado.

§ 2º É vedada a acumulação remunerada de função gratificada com Cargo em Comissão.

§ 3º A função gratificada poderá ser revogada a qualquer tempo por ato do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 22 Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e aos servidores efetivos com função gratificada, é vedado a percepção de remuneração por horas extraordinárias no exercício do cargo ou função.

TITULO III

CAPÍTULO I

PLANO DE CARREIRA

Art. 23 A investidura em cargo público da Câmara Municipal de Marialva, dar-se por aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista nesta lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado nesta lei, de livre nomeação e exoneração.

CAPITULO II

DA ESTABLIDADE

Art. 24 O servidor público adquirirá a estabilidade após três anos de efetivo exercício, após a investidura no cargo nos termos do Art. 24 desta lei, a contar da nomeação e posse do cargo.

Art. 25 Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho efetivada por comissão especial instituída para essa finalidade, por ato da Mesa Diretora, conforme os critérios estabelecidos no art. 32 desta lei.

Art. 26 Cumprido o estágio probatório, o servidor passará a contar a cada 12(doze) meses, para cumprir novo tempo de serviço para acumular o mérito na progressão funcional e promoção, sucessivamente.

CAPITULO III

DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

Art. 27 O considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos operacionais escalonados em classes de uma mesma natureza ou ainda por acesso privativo de seus titulares, bem como a especificação dos níveis de progressão por tempo de serviço e merecimento ou promoção.

Parágrafo Único O Plano de Carreira aplica-se exclusivamente aos servidores detentores de cargos efetivos, excluído qualquer outra categoria de servidores.

Art. 28 O desenvolvimento do servidor na carreira se dará por progressão funcional vertical, que é entendida como a elevação da referência do padrão de vencimento em que se encontra o servidor do Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal, para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe e em que está posicionado, sempre dentro do mesmo grupo operacional, avançando 01 (um) nível a cada 02 (dois) anos, decorrente de tempo de serviço e merecimento e por promoção horizontal que se dará sempre que tiver elevação de qualificação profissional.

I - Progressão por tempo de serviço: é a passagem do servidor de um padrão a outro imediatamente subseqüente, dentro da mesma classe, cumprido o interstício de 2 anos de efetivo serviço no mesmo nível.

II - A Progressão Funcional por Merecimento: é a passagem do servidor de um padrão para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma classe, cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo serviço na classe e obtenção de média igual ou superior a 60 pontos, na Avaliação de Desempenho Individual.

Parágrafo Único - A Progressão por tempo de serviço se dará automaticamente a cada 02 (dois) anos, a partir da data do enquadramento para os servidores efetivos da Câmara Municipal e após concluído o estágio probatório, para os servidores efetivos que ingressaram após a publicação desta lei.

Art. 29 Perderá o direito à progressão por tempo de serviço e merecimento o servidor que, no período aquisitivo:

I - estiver em estágio probatório;

II - que tenha atingido o último padrão da tabela correspondente à referência/classe/grupo operacional em que se enquadra;

III - que tenha incorporado o valor integral de símbolo de cargo de provimento em comissão; ou

IV - não tenha atingido pontuação mínima na avaliação de desempenho, conforme regulamentação específica; ou

V - recebido formalmente, por 2 (duas) vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, suspensão ou advertência do serviço;

VI - faltar ao serviço, sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternados em números de dias úteis igual ou superior a 6 (seis);

VII - for julgado culpado em virtude de processo administrativo;

VIII - estiver mais de 50% (cinqüenta por cento) do período aquisitivo em disponibilidade ou licença especial;

IX - inativo.

§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo por qualquer motivo, não se computará para efeito de que trata o art. 28, desta lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.

§ 2º A contagem do tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte a aquele em que o servidor houver completado o período anterior.

§ 3º Fica assegurada ao servidor de carreira ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a contagem do tempo de serviço ocupado no cargo para fins de progressão por tempo de serviço e por merecimento, quando de sua avaliação e/ou por promoção no seu cargo efetivo nos termos desta Lei, que se dará de conformidade com Resolução da Mesa Diretora.

§ 4º A progressão funcional vertical será efetivada mediante ato da presidente, após avaliação de desempenho individual.

§ 5º Será instituída uma Comissão Permanente para fins de avaliação de Gestão de Pessoal, por meio de ato da Mesa Diretora, a qual será responsável pela análise e apresentação de parecer para a concessão desta progressão, observado o disposto desta Lei.

Art. 30 A forma de progressão funcional vertical por merecimento, obedecerá, exclusivamente, os critérios adotados neste artigo, a seguir:

I - participação em cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação, ou eventos diversos (debates, palestras, congressos, seminários, etc. ), relativos ao cargo ocupado, reconhecido pela Comissão de Gestão de Pessoas;

II - critérios de avaliação de desempenho dos requisitos relativos à assiduidade, pontualidade, lealdade, subordinação, urbanidade, moralidade, produtividade, presteza, iniciativa, os quais deverão ser satisfeitos pelo servidor e a ser regulamentado por ato da Mesa Executiva do Poder Legislativo.

CAPITULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 31- A Avaliação de Desempenho será realizada com base na atuação dos servidores considerados entre si, anualmente, a ser regulamentados pela mesa executiva e de acordo com os seguintes fatores:

I - qualidade do trabalho;

II - quantidade do trabalho;

III - pontualidade e disciplina;

IV - assiduidade e urbanidade;

V - iniciativa e cooperação;

VI - participação nos treinamentos.

§ 1º A avaliação por mérito será realizada, sempre após completar mais 02 (dois) ano de efetivo serviço, dar-se-á no 1º (primeiro) dia do mês subseqüente a publicação da portaria baixada pelo Poder Legislativo.

§ 2º Na hipótese de não avaliação, o servidor não perde o direito da acumulação do mérito.

§ 3º Os requisitos cumulativos tempo de serviço e mérito são aplicados a todos os servidores ocupantes de cargos de carreira em todos os grupos ocupacionais, a exceção do grupo em comissão.

Art. 32 O servidor durante o mês em que se completar cada período de aquisição de tempo, mediante requerimento, solicitará a avaliação do mérito à Progressão Funcional apresentando os documentos referidos no art. 30, desta lei.

§ 1º Na hipótese de indeferimento, no despacho em que se dará ciência ao servidor, constará a descrição do fato ou fatos que consubstanciam a perda do direito à Progressão Funcional por mérito.

§ 2º Do indeferimento da Progressão Funcional, cabe ao servidor o direito de recurso no âmbito administrativo.

CAPÍTULO V

PROMOÇÃO

Art. 33 A promoção por conhecimento é a passagem de um nível de classe para outra no padrão correspondente a referência, no mesmo grupo operacional que visa à valorização da qualificação profissional e será concedida da seguinte forma:

I - avanço de um nível de referência de classe no padrão correspondente quando o servidor apresentar diploma de conclusão do ensino fundamental, desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo;

II - avanço de um nível de referência de classe no padrão correspondente quando o servidor apresentar diploma de conclusão do ensino médio, desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo;

III - avanço de um nível de referência de classe no padrão correspondente quando o servidor apresentar diploma de conclusão de curso de graduação de ensino superior, desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo;

IV - avanço de um nível de referência de classe no padrão correspondente quando o servidor apresentar certificado de conclusão de especialização correlato às atividades da Câmara, com carga horária igual ou superior a 360 horas, desde que autorizado pela Mesa Diretora;

V - avanço de um nível de referência de classe no padrão correspondente quando o servidor apresentar certificado de conclusão de mestrado, correlato às atividades da Câmara, desde que autorizado pela Mesa Diretora;

VI - avanço de um nível de referência de classe no padrão correspondente quando o servidor apresentar certificado de conclusão de Doutorado, correlato às atividades da Câmara, desde que autorizado pela Mesa Diretora.

Art. 34 O servidor poderá apresentar requerimento de progressão por conhecimento, devidamente fundamentado, com as informações e certificações pertinentes, à Comissão de Gestão de Pessoas, a ser instituída por meio de ato próprio, a qual será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada e, constatada alguma irregularidade, pela proposição de sindicância.

§ 1º O servidor poderá requerer promoção por conhecimento a qualquer tempo, desde que cumprido os requisitos do art. 33 e incisos desta Lei.

§ 2º Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia dos documentos comprobatórios de conclusão dos cursos específicos.

Art. 35 Os cursos referentes do Art. 33 serão considerados com observância ao seguinte:

I - cursos do ensino médio ou do ensino superior: ofertados por instituição reconhecida ou autorizada pelo MEC;

II - cursos de especialização: devem cumprir as resoluções do Conselho Nacional de Educação.

§ 1º Não sendo possível a entrega do diploma quando do requerimento da progressão, o servidor poderá entregar declaração de conclusão do curso emitida pela instituição que o promoveu e apresentá-lo no prazo de noventa dias.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por noventa dias mediante requerimento do servidor.

§ 3º Caso não apresente o diploma no prazo previsto nos parágrafos anteriores, o servidor deverá devolver os valores recebidos.

TITULO IV

CAPÍTULO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 36 O ingresso nos cargos que integram o Plano de Cargos, Salário e Remuneração da Câmara Municipal de Marialva, criado por esta lei dar-se-á sempre no primeiro padrão de classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos conforme dispuser esta lei e o regulamento do concurso público.

§ 1º o concurso referido no “caput” poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.

§ 2º o regulamento a que se refere o “caput” poderá dispor sobre outros requisitos para ingresso, além dos critérios estabelecidos nesta Lei.

CAPITULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 37 As inscrições dos candidatos, serão realizadas no período que for determinado nos Editais de Chamamento, de acordo com a Lei Orgânica do Município.

Art. 38 As especificações, as condições e os requisitos para cada cargo serão fixados em Edital de Chamamento, que fixará também a jornada de trabalho, as vagas a preencher e o vencimento básico, ou seja, o inicial.

Art. 39 Poderá se inscrever para participar do concurso público aquele que atender aos requisitos no Edital de Chamamento.

Art. 40 As inscrições deverão ser feitas pelo candidato, pessoalmente ou através de procuração, das dependências da Câmara Municipal, nos dias, horários e local a serem fixados pelo Edital de Chamamento.

Art. 41 O pedido de inscrição deverá ser feito no local indicado, através do preenchimento de ficha de inscrição, mediante apresentação de documento de identidade.

§ 1º Em caso de inscrição por procuração, o procurador terá que apresentar documento de identidade e anexar fotocópia autenticada de documento de identidade do candidato.

§ 2º No caso de abertura de concurso público para mais de uma categoria de cargo na mesma data, o candidato deverá indicar a natureza do cargo a que pretende concorrer.

Art. 42 A Comissão Organizadora do Concurso Público, composta de 03 (três) membros integrantes ou não do quadro próprio da Câmara Municipal, será nomeada por Decreto da Câmara Municipal, que designará também seu presidente.

§ 1º O presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público, poderá designar comissões executivas para atender as necessidades emergenciais.

§ 2º O Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público poderá de conformidade com as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas examinadoras de provas previstas no Edital de Chamamento.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO

Art. 43 Somente poderão submeter-se as provas os candidatos que estiverem portando documento de identidade e comprovante de inscrição para o concurso público.

Art. 44 A aprovação mediante concurso não implicará obrigatoriamente a contratação de todos os candidatos aprovados.

Art. 45 O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do resultado final do concurso, prorrogável por igual período, a critério da Mesa Executiva do Poder Legislativo.

Art. 46 A contratação obedecerá rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados por cargo, e será efetivada na medida das necessidades da Câmara Municipal.

Art. 47 O servidor nomeado em virtude de concurso público, após o período probatório, terá assegurada a permanência no serviço público.

CAPITULO IV

DAS PROVAS

Art. 48 O concurso público para preenchimento de cargo constará de provas ou de prova e títulos e oral.

§ 1º O candidato inscrito que não comparecer nos dias, horários e locais marcados para o inicio das provas, ou ainda não portando documento de identidade e o comprovante de inscrição, fica automaticamente eliminado do concurso.

§ 2º O Edital de chamamento deverá especificar os tipos de provas que serão aplicadas aos candidatos de cada cargo.

§ 3º O Edital de Chamamento deverá definir meios e prazos para divulgação aos candidatos, dos dias, locais e horários para a realização de cada prova.

Art. 49 A Comissão Organizadora do Concurso Público designará bancas especiais para a aplicação de provas a candidatos impossibilitados fisicamente de comparecerem aos locais de realização das provas, após avaliação individual de cada caso.

Parágrafo Único O candidato impossibilitado deverá solicitar a Comissão Organizadora do Concurso Público, por escrito e com justificativa, a constituição de bancas especiais para execução de prova, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para início da mesma.

Art. 50 O concurso público para as vagas dos cargos integrantes do Grupo Operacional Serviços Gerais, instituído nesta Lei, poderá constar de prova prática a qual aferirá as qualidades e condições do candidato.

CAPÍTULO V

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 51 Nos concursos públicos poderão ser considerados como títulos:

I - freqüência e conclusão de cursos;

II - pós graduação completa;

II - experiências de trabalho;

IV - tempo de serviço na administração pública.

§ 1º Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação as atribuições do cargo concorrido.

§ 2º A documentação necessária para comprovar o título, bem como os prazos para sua apresentação serão especificados no Edital de Chamamento.

Art. 52 Será estabelecido para cada concurso, o critério de julgamento de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.

Parágrafo Único Na avaliação da prova de títulos serão considerados para efeito de acréscimo na nota de prova escrita do candidato.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO FINAL E CLASSIFICAÇÃO

Art. 53 A avaliação final será feita segundo critérios estabelecidos por cargo, no Edital de Chamamento.

Art. 54 O edital contendo os candidatos aprovados será feito rigorosamente em ordem decrescente de pontuação ou nota obtida e publicada por cargo, até 30 (trinta) dias após a realização da última prova.

Art. 55 Em caso de candidatos empatados com a mesma pontuação final, serão utilizados os seguintes critérios em ordem de prioridade:

I - Candidato que esteja vinculado ao serviço público de Marialva a mais tempo;

II - Candidato mais idoso;

III - Sorteio.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 56 O candidato terá um prazo de 03 (três) dias, para apresentar impugnação do resultado do edital de classificação, que será julgado em uma única e última instância pelo presidente da comissão organizadora do concurso público, que prolatará sua decisão no prazo máximo de 03 (três) dias.

Art. 57 Quando chamado para a posse, o candidato terá que apresentar os originais dos documentos exigidos para a inscrição e pontuação na prova de títulos, conforme previsto no Edital de Chamamento.

Parágrafo Único Em caso de não aprovação dos documentos exigidos, mesmo que aprovado no concurso público, o candidato será automaticamente considerado como não aprovado no concurso.

Art. 58 Para a posse o candidato deverá apresentar os documentos considerados normais para o início das atividades do cargo público.

Art. 59 O Poder Legislativo, por decreto, regulamentará as normas orientadoras dos concursos públicos de que trata esta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA NOMEAÇÃO

Art. 60 A nomeação far-se-á, em caráter efetivo no nível correspondente ao cargo de atuação, no grupo A, referência 1, conforme estabelece o anexo III, nos casos de provimento, mediante concurso de provas ou provas e títulos, obedecida rigorosamente à ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade.

Art. 61 Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência da acumulação proibida e do cumprimento das demais disposições previstas em lei ou no regulamento do concurso.

Art. 62 Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem das respectivas classificações, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde.

Parágrafo Único Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação do candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.

Art. 63 A nomeação vinculará o Candidato ao cargo correspondente, nível escolar, grupo operacional e referencia, e aí permanecerá durante o período mínimo de 3 anos para cumprimento do estágio probatório, exceto quando comprovada a necessidade extrema da remoção.

CAPÍTULO IX

DA POSSE

Art. 64 - Posse é o ato de investidura em cargo de provimento efetivo, anexo I, dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Marialva.

Art. 65 - Tem-se por empossados os servidores após a assinatura do Termo em que conste o ato que os nomeou e o compromisso de fiel cumprimento das atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo Único É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, a qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 66 A autoridade competente para dar posse é o Presidente da Câmara Municipal de Marialva ou pessoa por ele designado.

Art. 67 A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto de nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.

Parágrafo Único Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68 Caberá a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Marialva, a administração do Plano de Carreira instituído nesta Lei.

Art. 69 O Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Câmara Municipal, é o mesmo instituído para os servidores municipais do Poder Executivo, obedecidas as mesmas disposições.

Art. 70 O Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Legislativo Municipal, é o mesmo estabelecido para os Servidores Públicos do Poder Executivo.

Art. 71 A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Marialva, somente poderá ser alterado por lei especifica de iniciativa exclusiva do Poder Legislativo, assegurada a revisão geral anual e reajuste, na mesma data e sem distinção de índice dos Servidores Públicos do Poder Executivo.

Parágrafo Único O reajuste e revisão geral anual será incorporado aos valores constantes do anexo III da tabela de vencimento, no mesmo índice aos grupos operacionais e referência, como reposição do valor real dos vencimentos.

Art. 72 Os servidores aposentados serão enquadrados de acordo com esta Lei, tendo suas aposentadorias acrescidas das vantagens a que fizerem jus, obedecendo ao disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal e suas alterações.

Art. 73 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marialva constituirá, por portaria, uma Comissão de Enquadramento de Pessoal composta por 03(três) membros, para proceder ao enquadramento funcional previsto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.

§ 1º O enquadramento dar-se-á pelo posicionamento salarial do vencimento atual do servidor efetivo na referência vencimental idêntico ou imediatamente superior a referência salarial, correspondente ao Grupo Operacional do cargo, que vigorará a partir da publicação do ato de enquadramento.

§ 2º O enquadramento se efetivará por Portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marialva, constando obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo, classe, categoria funcional, grupo operacional, nível e referência.

Art. 74 O sistema de avaliação de desempenho funcional deverá ser regulamentado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 75 A partir da vigência desta Lei ficam vedadas a qualquer título promoções que não estão previstas neste Plano.

Art. 76 São partes integrantes desta Lei, os seguintes anexos:

Anexo I - Quadro de Provimento Efetivo;

Anexo II - Quadro Quantitativo e Carga Horária dos Cargos de Provimento Efetivo;

Anexo III - Quadro de Grupo Operacional - Nível de Escolaridade e Vencimentos;

Anexo IV - Quadro de Provimento em Comissão;

Anexo V - Quadro de Vencimentos dos cargos de Provimento em Comissão.

Art. 77 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Marialva.

Art. 78 Esta Lei entra em vigor em data de 1º de maio de 2007, revogando-se as disposições em contrário.

Autoria: Mesa Executiva.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2007.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

ANEXO I

(Alterada pelas Leis Municipais nºs 1246/2009 e 1358/10)

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

ÓRGÃOS / CARGOS N° DE VAGAS GRUPO NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Procuradoria Jurídica

Advogado 01 GOS-A Nível 6

Departamento Financeiro

Contador 01 GOS-A Nível 6

Técnico Contábil 01 GOM-III-A Nível 5

Departamento Administrativo

Assistente Administrativo 01 GOM-II-A Nível 4

Escriturário 01 GOB-II-A Nível 2

Auxiliar de Serviços Gerais 01 GOB-I-A Nível 1

Auxiliar de Serviços Gerais 01 GOB-I-B Nível 2

Atendente Legislativo 01 GOM-I-A Nível 3

Vigia 01 GOB-I-A Nível 1

Vigia 01 GOB-I-B Nível 2

Departamento Legislativo

Técnico Legislativo 01 GOM-III-A Nível 5

ANEXO II

(Alterada pela Lei Municipal nº 1246/2009)

ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DO QUADRO EFETIVO

CARGO ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA

Advogado Superior Completo 20 horas semanais

Contador Superior Completo 40 horas semanais

Técnico Contábil Ensino Médio Completo, com conhecimentos específicos. 40 horas semanais

Assistente Administrativo Ensino Médio Completo 40 horas semanais

Escriturário Ensino Fundamental Completo 40 horas semanais

Auxiliar de Serviços Gerais Ensino Fundamental Completo 40 horas semanais

Atendente Legislativo Ensino Médio completo 40 horas semanais

Vigia Ensino Fundamental Completo 44horas semanais

Técnico Legislativo Ensino Médio Completo, com conhecimentos específicos. 40 horas semanais

ANEXO III(Arquivo Anexado)

Alterada pelas Lei Municipais nºs. 1093/08, em 7,5% e 1212/2009, em 10%.

ANEXO IV

(Alterada pela Lei Municipal nº 1246/2009)

QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ÓRGÃOS / CARGOS N° DE VAGAS SÍMBOLO

Gabinete da Presidência

Oficial de Gabinete 01 CC-4

Procuradoria Jurídica

Assessor Jurídico 01 CC-1

Departamento Legislativo

Secretário Legislativo 01 CC-2

Assistente Legislativo 01 CC-3

ANEXO V

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Alterada pelas Lei Municipais nºs. 1093/08, em 7,5% e 1212/2009, em 10%.

Alterada pela Lei Municipal nº 1347/2010

NÍVEL VENCIMENTOS

CC-1 R$ 2.600,00

CC-2 R$ 1.800,00

CC-3 R$ 1.700,00

CC-4 R$ 1.300.00

Detalhes
Processo
152/2007
Data
12/04/2007
Requerente
Mesa Diretora
Origem
Interno
Assistente Virtual
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