Lei Ordinária Nº 976 de 03/05/2007
Súmula: Institui o plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Marialva e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 1093/2008, 1212/09, 1246/2009 1347/2010 e 1358/10) REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1365/2010
TITULO I
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PESSOAL
Art. 2º A Gestão dos Cargos do PCCR têm por finalidade precípua:
I - determinar, classificar e quantificar os cargos integrantes da estrutura organizacional da instituição;
II - estabelecer normas de enquadramento, progressão e promoção de pessoal;
III - fixar critérios e procedimentos que visam a disciplinar, administrar e desenvolver os recursos humanos da instituição, no que diz respeito à política de cargos carreiras e remuneração.
CAPÍTULO III
DA TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, constituem pontos fundamentais as seguintes conceituações:
I - CARGO PÚBLICO: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e remuneração correspondentes para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida na lei;
II - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades envolvendo atividades de direção, chefias, assessoramentos e assistência intermediária e caracterizando-se o seu provimento pela dependência da confiança pessoal;
III - FUNÇÃO PÚBLICA: é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais;
IV - SERVIDOR: é toda pessoa legalmente investida em cargo público;
V - QUADRO GERAL: é o quadro composto por todos os servidores da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná;
VI - CLASSE: é o agrupamento de cargos no mesmo nível, de idêntica responsabilidade e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira;
VII - GRUPO OPERACIONAL: é o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, as quais exigem conhecimentos especifico e superiores em seu desempenho;
VIII - REFERÊNCIA: é a indicação do posicionamento do servidor na tabela de vencimento, relativa ao cargo que ocupa em relação a progressão funcional e promoção;
IX - NÍVEL: é o escalonamento do servidor segundo seu grau de conhecimento;
X - PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL: é a passagem do servidor para a referência de padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e nível, sempre dentro do mesmo Grupo Ocupacional, por critérios de tempo de serviço e merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei;
XI - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a passagem do servidor do último padrão de referência de um nível de classe para outro, correspondente a sua qualificação, por critérios de qualificação profissional, observadas as normas estabelecidas nesta lei.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS
GRUPO OPERACIONAL SUPERIOR - GOS - Nível 6;
GRUPO OPERACIONAL MÉDIO III - GOM-III - Nível 5;
GRUPO OPERACIONAL MÉDIO II - GOM-II - Nível 4;
GRUPO OPERACIONAL MÉDIO I - GOM-I - Nível 3;
GRUPO OPERACIONAL BÁSICO - GOB-II - Nível 2;
GRUPO OPERACIONAL BÁSICO - GOB-I - Nível 1.
Art. 8º Os cargos de cada grupo operacional obedecem aos seguintes requisitos básicos:
§ 1º Grupo Operacional Superior - GOS - Nível 6, com exigência de curso superior completo, suplementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento, incumbido da realização de trabalhos de planejamento, assessoramento e execução de atividades complexas.
§ 2º Grupo Operacional Médio III - GOM-III - Nível 5, com exigência de ensino médio completo, complementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados, incumbido da realização de funções administrativas de grande responsabilidade.
§ 3º Grupo Operacional Médio II - GOM-II - Nível 4, com exigência de ensino médio completo, complementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados, incumbido da realização de funções administrativas de relativa complexidade;
§ 4º Grupo Operacional Médio I - GOM-I - Nível 3, com exigência de ensino médio completo, incumbido da realização de funções administrativas de baixa complexidade.
§ 5º Grupo Operacional Básico - GOB - II - Nível 2, com exigência de ensino fundamental completo, incumbido da realização de trabalhos, geralmente de rotina, de pouca complexidade.
§ 6º Grupo Operacional Básico - GOB - I - Nível 1, com exigência de ensino fundamental completo, incumbido da realização de trabalhos elementares.
Parágrafo Único Os cargos citados no “caput” deste artigo, são os de direção, chefia e assessoramento, todos de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal e estão definidos no anexo IV.
Art. 10 O Poder Legislativo Municipal poderá contratar profissionais, autônomos ou liberais para prestação de serviços técnicos, mediante locação civil de serviços, precedido de processo licitatório, conforme determina a Lei nº 8. 666/93 e suas alterações, sendo que os contratados em hipótese nenhuma integrarão o quadro próprio da Câmara Municipal.
Art. 11 Aos cargos definidos nos grupos ocupacionais, fica reservado 5% (cinco por cento) aos portadores de deficiência física conforme determina o inciso VIII, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único Para atender o disposto neste artigo, os deficientes físicos serão nomeados após participarem e serem aprovados em concurso público realizado pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO
§ 1º O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período da prestação de serviço for inferior ao mensal.
§ 2º As faltas ao serviço não justificadas, ou não comprovadas, por Lei, serão descontadas do vencimento mensal do servidor e computadas para efeito de concessão de férias nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Marialva.
§ 1º o Grupo Operacional - A, referência 1, disposto na “Tabela de Vencimentos”, corresponde ao salário inicial.
§ 2º Os valores constantes do Anexo III de que trata esta Lei, serão alterados por ato próprio do Poder Legislativo Municipal, respeitadas as disposições financeiras e orçamentárias da Câmara Municipal.
§ 3º Nenhum servidor da Câmara Municipal de Marialva poderá perceber vencimento superior ao estabelecido pela Constituição, art. 37, inc. XI.
§ 4º A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 15 As Tabelas de Vencimentos serão compostas da seguinte forma:
I - Grupo Operacional Superior - GOS: nível 6, composto por 4 referencia GOS-A, GOS-B, GOS-C e GOS-D;
II - Grupo Operacional Médio III - GOM-III, nível 5, composto por 4 referências - GOM-III-A, GOM-III-B, GOM-III-C e GOM-III-D;
III - Grupo Operacional Médio II - GOM-II, nível 4, composto por 4 referências - GOM-II-A, GOM-II-B, GOM-II-C e GOM-II-D;
IV - Grupo Operacional Médio I - GOM-I, nível 3, composto por 4 referencias GOM-I-A, GOM-I-B, GOM-I-C e GOM-I-D;
V - Grupo Operacional Básico - GOB-II, nível 2, composto por 4 referências -GOB-II-A, GOB-II-B, GOB-II-C, GOB-II-D;
VI - Grupo Operacional Básico - GOB-I, nível 1, composto por 4 referências - GOB-I-A, GOB-I-B, GOB-I-C e GOB-I-D.
Parágrafo Único As referências constantes dos Grupos Ocupacionais serão escalonadas em 40 (quarenta) níveis de vencimento, com elevação de 1.5% (um e meio por cento) entre cada nível.
§ 1º O servidor em débito com a Fazenda Pública Municipal, que for demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-la.
§ 2º Quando o débito é originado de comprovada má fé, o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta) dias, a contar da conclusão do processo administrativo ou judicial, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo implicará em sua inscrição na Divida Ativa do Município.
CAPITULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
§ 1º Fica instituído o “Regime de Dedicação Exclusiva” correspondente de 20 (vinte) a 100% (cem por cento) do vencimento correspondente ao cargo, a ser concedida aos ocupantes de cargos em comissão por decreto do Poder Legislativo.
§ 2º Extinto o cargo em comissão, o servidor não perceberá o vencimento e as vantagens citadas neste artigo e parágrafo primeiro, retornando a perceber o vencimento do cargo que exercia antes de ocupar o cargo comissionado.
§ 3º O servidor nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce ou pelo vencimento do cargo em comissão.
§ 5º Na hipótese do parágrafo 2º (segundo), deste artigo, a diferença havida entre os valores do vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão, não será considerada para os efeitos legais da redução salarial.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS AdicionaIS
I - gratificação pelo exercício da função;
II - gratificação natalina;
III - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
IV - adicional noturno;
V - adicional por tempo de serviço;
VI - adicional de insalubridade;
VII - adicional de periculosidade;
VIII - adicional de férias;
IX - salário família;
X - diárias para viagens;
XI - licença a gestante;
XII - licença paternidade.
§ 1º As vantagens de que trata este capítulo serão concedidas, revistas ou revogadas, por decisão da Mesa Diretora da Câmara Municipal..
§ 2º As vantagens de que trata este capítulo não poderão ser concedidas ao servidor que perceba qualquer outra vantagem semelhante à sua finalidade ou fundamento ainda que pagas sob títulos diversos, que tenham por fundamento o mesmo fato gerador ou a ele equiparado.
§ 3º A aplicação do disposto neste capítulo fica condicionada à ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marialva, exceto as diárias, que serão regulamentadas mediante lei própria do Poder Legislativo.
CAPITULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
§ 1º O valor da função gratificada, fica limitado no percentual de até 100% (cem por cento) do vencimento do cargo ocupado pelo servidor designado.
§ 2º É vedada a acumulação remunerada de função gratificada com Cargo em Comissão.
§ 3º A função gratificada poderá ser revogada a qualquer tempo por ato do Presidente da Câmara Municipal.
TITULO III
CAPÍTULO I
PLANO DE CARREIRA
CAPITULO II
DA ESTABLIDADE
Art. 24 O servidor público adquirirá a estabilidade após três anos de efetivo exercício, após a investidura no cargo nos termos do Art. 24 desta lei, a contar da nomeação e posse do cargo.
Art. 26 Cumprido o estágio probatório, o servidor passará a contar a cada 12(doze) meses, para cumprir novo tempo de serviço para acumular o mérito na progressão funcional e promoção, sucessivamente.
CAPITULO III
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Parágrafo Único O Plano de Carreira aplica-se exclusivamente aos servidores detentores de cargos efetivos, excluído qualquer outra categoria de servidores.
I - Progressão por tempo de serviço: é a passagem do servidor de um padrão a outro imediatamente subseqüente, dentro da mesma classe, cumprido o interstício de 2 anos de efetivo serviço no mesmo nível.
II - A Progressão Funcional por Merecimento: é a passagem do servidor de um padrão para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma classe, cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo serviço na classe e obtenção de média igual ou superior a 60 pontos, na Avaliação de Desempenho Individual.
Parágrafo Único - A Progressão por tempo de serviço se dará automaticamente a cada 02 (dois) anos, a partir da data do enquadramento para os servidores efetivos da Câmara Municipal e após concluído o estágio probatório, para os servidores efetivos que ingressaram após a publicação desta lei.
I - estiver em estágio probatório;
II - que tenha atingido o último padrão da tabela correspondente à referência/classe/grupo operacional em que se enquadra;
III - que tenha incorporado o valor integral de símbolo de cargo de provimento em comissão; ou
IV - não tenha atingido pontuação mínima na avaliação de desempenho, conforme regulamentação específica; ou
V - recebido formalmente, por 2 (duas) vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, suspensão ou advertência do serviço;
VI - faltar ao serviço, sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternados em números de dias úteis igual ou superior a 6 (seis);
VII - for julgado culpado em virtude de processo administrativo;
VIII - estiver mais de 50% (cinqüenta por cento) do período aquisitivo em disponibilidade ou licença especial;
IX - inativo.
§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo por qualquer motivo, não se computará para efeito de que trata o art. 28, desta lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.
§ 2º A contagem do tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte a aquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º Fica assegurada ao servidor de carreira ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a contagem do tempo de serviço ocupado no cargo para fins de progressão por tempo de serviço e por merecimento, quando de sua avaliação e/ou por promoção no seu cargo efetivo nos termos desta Lei, que se dará de conformidade com Resolução da Mesa Diretora.
§ 4º A progressão funcional vertical será efetivada mediante ato da presidente, após avaliação de desempenho individual.
§ 5º Será instituída uma Comissão Permanente para fins de avaliação de Gestão de Pessoal, por meio de ato da Mesa Diretora, a qual será responsável pela análise e apresentação de parecer para a concessão desta progressão, observado o disposto desta Lei.
I - participação em cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação, ou eventos diversos (debates, palestras, congressos, seminários, etc. ), relativos ao cargo ocupado, reconhecido pela Comissão de Gestão de Pessoas;
II - critérios de avaliação de desempenho dos requisitos relativos à assiduidade, pontualidade, lealdade, subordinação, urbanidade, moralidade, produtividade, presteza, iniciativa, os quais deverão ser satisfeitos pelo servidor e a ser regulamentado por ato da Mesa Executiva do Poder Legislativo.
CAPITULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
I - qualidade do trabalho;
II - quantidade do trabalho;
III - pontualidade e disciplina;
IV - assiduidade e urbanidade;
V - iniciativa e cooperação;
VI - participação nos treinamentos.
§ 1º A avaliação por mérito será realizada, sempre após completar mais 02 (dois) ano de efetivo serviço, dar-se-á no 1º (primeiro) dia do mês subseqüente a publicação da portaria baixada pelo Poder Legislativo.
§ 2º Na hipótese de não avaliação, o servidor não perde o direito da acumulação do mérito.
§ 3º Os requisitos cumulativos tempo de serviço e mérito são aplicados a todos os servidores ocupantes de cargos de carreira em todos os grupos ocupacionais, a exceção do grupo em comissão.
§ 1º Na hipótese de indeferimento, no despacho em que se dará ciência ao servidor, constará a descrição do fato ou fatos que consubstanciam a perda do direito à Progressão Funcional por mérito.
§ 2º Do indeferimento da Progressão Funcional, cabe ao servidor o direito de recurso no âmbito administrativo.
CAPÍTULO V
PROMOÇÃO
I - avanço de um nível de referência de classe no padrão correspondente quando o servidor apresentar diploma de conclusão do ensino fundamental, desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo;
II - avanço de um nível de referência de classe no padrão correspondente quando o servidor apresentar diploma de conclusão do ensino médio, desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo;
III - avanço de um nível de referência de classe no padrão correspondente quando o servidor apresentar diploma de conclusão de curso de graduação de ensino superior, desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo;
IV - avanço de um nível de referência de classe no padrão correspondente quando o servidor apresentar certificado de conclusão de especialização correlato às atividades da Câmara, com carga horária igual ou superior a 360 horas, desde que autorizado pela Mesa Diretora;
V - avanço de um nível de referência de classe no padrão correspondente quando o servidor apresentar certificado de conclusão de mestrado, correlato às atividades da Câmara, desde que autorizado pela Mesa Diretora;
VI - avanço de um nível de referência de classe no padrão correspondente quando o servidor apresentar certificado de conclusão de Doutorado, correlato às atividades da Câmara, desde que autorizado pela Mesa Diretora.
§ 1º O servidor poderá requerer promoção por conhecimento a qualquer tempo, desde que cumprido os requisitos do art. 33 e incisos desta Lei.
§ 2º Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia dos documentos comprobatórios de conclusão dos cursos específicos.
Art. 35 Os cursos referentes do Art. 33 serão considerados com observância ao seguinte:
I - cursos do ensino médio ou do ensino superior: ofertados por instituição reconhecida ou autorizada pelo MEC;
II - cursos de especialização: devem cumprir as resoluções do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º Não sendo possível a entrega do diploma quando do requerimento da progressão, o servidor poderá entregar declaração de conclusão do curso emitida pela instituição que o promoveu e apresentá-lo no prazo de noventa dias.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por noventa dias mediante requerimento do servidor.
§ 3º Caso não apresente o diploma no prazo previsto nos parágrafos anteriores, o servidor deverá devolver os valores recebidos.
TITULO IV
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
§ 1º o concurso referido no “caput” poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.
§ 2º o regulamento a que se refere o “caput” poderá dispor sobre outros requisitos para ingresso, além dos critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPITULO II
DAS INSCRIÇÕES
§ 1º Em caso de inscrição por procuração, o procurador terá que apresentar documento de identidade e anexar fotocópia autenticada de documento de identidade do candidato.
§ 2º No caso de abertura de concurso público para mais de uma categoria de cargo na mesma data, o candidato deverá indicar a natureza do cargo a que pretende concorrer.
§ 1º O presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público, poderá designar comissões executivas para atender as necessidades emergenciais.
§ 2º O Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público poderá de conformidade com as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas examinadoras de provas previstas no Edital de Chamamento.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
CAPITULO IV
DAS PROVAS
§ 1º O candidato inscrito que não comparecer nos dias, horários e locais marcados para o inicio das provas, ou ainda não portando documento de identidade e o comprovante de inscrição, fica automaticamente eliminado do concurso.
§ 2º O Edital de chamamento deverá especificar os tipos de provas que serão aplicadas aos candidatos de cada cargo.
§ 3º O Edital de Chamamento deverá definir meios e prazos para divulgação aos candidatos, dos dias, locais e horários para a realização de cada prova.
Parágrafo Único O candidato impossibilitado deverá solicitar a Comissão Organizadora do Concurso Público, por escrito e com justificativa, a constituição de bancas especiais para execução de prova, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para início da mesma.
CAPÍTULO V
DA PROVA DE TÍTULOS
Art. 51 Nos concursos públicos poderão ser considerados como títulos:
I - freqüência e conclusão de cursos;
II - pós graduação completa;
II - experiências de trabalho;
IV - tempo de serviço na administração pública.
§ 1º Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação as atribuições do cargo concorrido.
§ 2º A documentação necessária para comprovar o título, bem como os prazos para sua apresentação serão especificados no Edital de Chamamento.
Parágrafo Único Na avaliação da prova de títulos serão considerados para efeito de acréscimo na nota de prova escrita do candidato.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO FINAL E CLASSIFICAÇÃO
I - Candidato que esteja vinculado ao serviço público de Marialva a mais tempo;
II - Candidato mais idoso;
III - Sorteio.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Parágrafo Único Em caso de não aprovação dos documentos exigidos, mesmo que aprovado no concurso público, o candidato será automaticamente considerado como não aprovado no concurso.
CAPÍTULO VIII
DA NOMEAÇÃO
Parágrafo Único Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação do candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.
CAPÍTULO IX
DA POSSE
Parágrafo Único É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, a qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Parágrafo Único Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Parágrafo Único O reajuste e revisão geral anual será incorporado aos valores constantes do anexo III da tabela de vencimento, no mesmo índice aos grupos operacionais e referência, como reposição do valor real dos vencimentos.
Art. 72 Os servidores aposentados serão enquadrados de acordo com esta Lei, tendo suas aposentadorias acrescidas das vantagens a que fizerem jus, obedecendo ao disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal e suas alterações.
§ 1º O enquadramento dar-se-á pelo posicionamento salarial do vencimento atual do servidor efetivo na referência vencimental idêntico ou imediatamente superior a referência salarial, correspondente ao Grupo Operacional do cargo, que vigorará a partir da publicação do ato de enquadramento.
§ 2º O enquadramento se efetivará por Portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marialva, constando obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo, classe, categoria funcional, grupo operacional, nível e referência.
Art. 76 São partes integrantes desta Lei, os seguintes anexos:
Anexo I - Quadro de Provimento Efetivo;
Anexo II - Quadro Quantitativo e Carga Horária dos Cargos de Provimento Efetivo;
Anexo III - Quadro de Grupo Operacional - Nível de Escolaridade e Vencimentos;
Anexo IV - Quadro de Provimento em Comissão;
Anexo V - Quadro de Vencimentos dos cargos de Provimento em Comissão.
Autoria: Mesa Executiva.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2007.
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
ANEXO I
(Alterada pelas Leis Municipais nºs 1246/2009 e 1358/10)
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
ÓRGÃOS / CARGOS N° DE VAGAS GRUPO NÍVEL DE ESCOLARIDADE
Procuradoria Jurídica
Advogado 01 GOS-A Nível 6
Departamento Financeiro
Contador 01 GOS-A Nível 6
Técnico Contábil 01 GOM-III-A Nível 5
Departamento Administrativo
Assistente Administrativo 01 GOM-II-A Nível 4
Escriturário 01 GOB-II-A Nível 2
Auxiliar de Serviços Gerais 01 GOB-I-A Nível 1
Auxiliar de Serviços Gerais 01 GOB-I-B Nível 2
Atendente Legislativo 01 GOM-I-A Nível 3
Vigia 01 GOB-I-A Nível 1
Vigia 01 GOB-I-B Nível 2
Departamento Legislativo
Técnico Legislativo 01 GOM-III-A Nível 5
ANEXO II
(Alterada pela Lei Municipal nº 1246/2009)
ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DO QUADRO EFETIVO
CARGO ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA
Advogado Superior Completo 20 horas semanais
Contador Superior Completo 40 horas semanais
Técnico Contábil Ensino Médio Completo, com conhecimentos específicos. 40 horas semanais
Assistente Administrativo Ensino Médio Completo 40 horas semanais
Escriturário Ensino Fundamental Completo 40 horas semanais
Auxiliar de Serviços Gerais Ensino Fundamental Completo 40 horas semanais
Atendente Legislativo Ensino Médio completo 40 horas semanais
Vigia Ensino Fundamental Completo 44horas semanais
Técnico Legislativo Ensino Médio Completo, com conhecimentos específicos. 40 horas semanais
ANEXO III(Arquivo Anexado)
Alterada pelas Lei Municipais nºs. 1093/08, em 7,5% e 1212/2009, em 10%.
ANEXO IV
(Alterada pela Lei Municipal nº 1246/2009)
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ÓRGÃOS / CARGOS N° DE VAGAS SÍMBOLO
Gabinete da Presidência
Oficial de Gabinete 01 CC-4
Procuradoria Jurídica
Assessor Jurídico 01 CC-1
Departamento Legislativo
Secretário Legislativo 01 CC-2
Assistente Legislativo 01 CC-3
ANEXO V
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Alterada pelas Lei Municipais nºs. 1093/08, em 7,5% e 1212/2009, em 10%.
Alterada pela Lei Municipal nº 1347/2010
NÍVEL VENCIMENTOS
CC-1 R$ 2.600,00
CC-2 R$ 1.800,00
CC-3 R$ 1.700,00
CC-4 R$ 1.300.00
Detalhes
- Processo
- 152/2007
- Data
- 12/04/2007
- Requerente
- Mesa Diretora
- Origem
- Interno
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