CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 975 de 03/05/2007

Súmula: Dispõe sobre Organização Político-Administrativa da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, e dá outras providências.(Alterada pelas Leis Municipais nºs 1093/2008, 1212/2009, 1245/2009, 1344/09, 1347/2010 e 1358/10) REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1366/2010
Data da Norma
03/05/2007
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, institucionalizada em Poder Legislativo Municipal, obedecidas às disposições constitucionais e legais vigentes, e na forma dos incisos III e IV, do art. 34 do seu Regimento Interno, organiza, cria, transforma, extingue, regulamenta, fixa vencimentos e define as atribuições do seu quadro de servidores públicos, e estabelece nova estruturação orgânico-funcional de seus serviços administrativos, nos termos desta Lei.

§ 1º A Câmara Municipal obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na admissão de seus servidores públicos e na administração de seus serviços.

§ 2º É dever da Câmara Municipal exercer suas atribuições fundamentais e complementares de forma eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.

Art. 2º Os servidores públicos da Câmara Municipal serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município, por Plano de Cargos, Carreira e Remuneração próprio e pelas disposições contidas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

(Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

I - o Plenário:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 2° Vice-Presidente;

d) 1º Secretário;

e) 2º Secretário.">(Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

I - o Plenário:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 2° Vice-Presidente;

d) 1º Secretário;

e) 2º Secretário." name="art_3º A Câmara Municipal organiza-se política, administrativa e hierarquicamente, conforme a Estrutura Organizacional e Funcional composta pelos seguintes órgãos e cargos, respectivamente: (Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

I - o Plenário:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 2° Vice-Presidente;

d) 1º Secretário;

e) 2º Secretário." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 3º A Câmara Municipal organiza-se política, administrativa e hierarquicamente, conforme a Estrutura Organizacional e Funcional composta pelos seguintes órgãos e cargos, respectivamente: (Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

I - o Plenário:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 2° Vice-Presidente;

d) 1º Secretário;

e) 2º Secretário.

II - o Gabinete da Presidência: (Alterado pela Lei Municipal nº 1344/09)

a) Oficial de Gabinete.

III - a Procuradoria Jurídica: (Alterado pela Lei Municipal nº 1245/09)

a) Advogado;

b) Assessor Jurídico.

IV - o Departamento Financeiro:

a) Contador;

b) Técnico Contábil.

V - o Departamento Administrativo: (Alterado pela Lei Municipal nº 1245/09)

a) Assistente Administrativo;

b) Escriturário;

c) Auxiliar de Serviços Gerais;

d) Atendente Legislativo;

e) Vigia.

VI - o Departamento Legislativo: (Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

a) Secretário Legislativo;

b) Assistente Legislativo;

c) Técnico Legislativo. (suprimido pela vacância do cargo- L.M. 1245/09)

Parágrafo único. Os servidores públicos devem obediência e respeito à ordem hierárquica estabelecida nas estruturas organizacional e administrativa deste artigo.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 4º Ficam mantidos e criados os cargos de provimento efetivo na forma do Anexo I.

Art. 5º A organização do quadro dos cargos de provimento efetivo vincula-se aos fins institucionais do Poder Legislativo Municipal, e a investidura em cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo na forma prevista nesta Lei.

Art. 6º A sistemática do quadro dos cargos efetivos é estabelecida predominantemente em função de seis (6) níveis educacionais, fixados segundo a complexidade dos serviços da Câmara Municipal, qualificações requeridas e em grupos ocupacionais, a saber:

§ 1º Grupo Operacional Superior - GOS - Nível 6, com exigência de curso superior completo, suplementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento, incumbido da realização de trabalhos de planejamento, assessoramento e execução de atividades complexas.

§ 2º Grupo Operacional Médio III - GOM-III - Nível 5, com exigência de ensino médio completo, complementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados, incumbido da realização de funções administrativas de grande responsabilidade.

§ 3º Grupo Operacional Médio II - GOM-II - Nível 4, com exigência de ensino médio completo, complementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados, incumbido da realização de funções administrativas de relativa complexidade.

§ 4º Grupo Operacional Médio I - GOM-I - Nível 3, com exigência de ensino médio completo, incumbido da realização de funções administrativas de baixa complexidade.

§ 5º Grupo Operacional Básico - GOB - II - Nível 2, com exigência de ensino fundamental completo, incumbido da realização de trabalhos, geralmente de rotina, de pouca complexidade.

§ 6º Grupo Operacional Básico - GOB - I - Nível 1, com exigência ensino fundamental completo, incumbido da realização de trabalhos elementares.

Art. 7o Cada nível poderá conter cargos de padrões diversos, não podendo, entretanto, haver padrões idênticos em níveis diferentes.

Art. 8° Os cargos de provimento efetivo têm especificações e condições de exercício definidas no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 9º Aos servidores efetivos do Poder Legislativo fica assegurado o sistema de evolução funcional, na forma instituída pelo Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal.

Art. 10. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo integra esta Lei na forma do Anexo III.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 11. Ficam criados os cargos de provimento em comissão definidos no Anexo IV.

Art. 12. A organização do quadro dos cargos de provimento em comissão vincula-se aos fins institucionais do Poder Legislativo Municipal e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 13. A sistemática do quadro dos cargos em comissão é estabelecida a partir do conteúdo ocupacional, dividindo-se em funções gerais e específicas.

Art. 14. Ficam extintas todas as funções gratificadas atualmente existentes na Câmara Municipal de Marialva.

Art. 15. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão integram esta Lei na forma do Anexo V.

Art. 16. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, será estabelecido subsídio em parcela única, não impedindo a incidência das vantagens constitucionais elencadas na Constituição Federal, art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, comuns a todos os servidores.

Art. 17. Ao servidor público efetivo nomeado em cargo de provimento em comissão, fica assegurado o direito de opção entre os vencimentos do cargo efetivo ou os vencimentos do cargo para qual foi nomeado.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 18. O Plenário é órgão da Administração Superior e de Representação Política, compondo-se pela Mesa Diretora, a qual compete todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, privativamente, os alencados no seu Regimento Interno.

I - a Mesa Diretora é integrada pelo:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 2° Vice-Presidente;

d) 1º Secretário;

e) 2º Secretário.

Art. 19. O Gabinete da Presidência subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, é integrado pelo cargo de provimento em comissão de:

I - Oficial de Gabinete com as seguintes atribuições:

a) assistir e encaminhar todos os assuntos de interesse da Presidência;

b) orientar, promover e fiscalizar as atividades desenvolvidas no Gabinete;

c) organizar e dirigir as audiências manter o controle dos expedientes, papéis e demais documentos em tramitação, expedir e receber correspondências do Gabinete;

d) encaminhar ao protocolo para distribuição a documentação devidamente despachada;

e) promover a recepção às autoridades e demais convidados quando da realização de atos solenes;

f) zelar e conservar os bens patrimoniais da Câmara Municipal sob sua responsabilidade e guarda;

g) dirigir e desempenhar outros serviços burocráticos a critério da Presidência.

Art. 20. A Procuradoria Jurídica subordinada diretamente a Mesa Diretora é integrada pelos cargos de:

I - Advogado de provimento efetivo, com as seguintes atribuições: (Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

a) representar o Poder Legislativo em Juízo ou fora dele, nas ações em que for parte, acompanhando o processo e apresentando recursos em quaisquer instancia, assim como prestar assistência “interna corporis”;

b) representar o Poder Legislativo perante o Tribunal de Contas do Estado;

c) examinar contratos e acordos jurídicos, acompanhando os processos licitatórios;

d) emitir pareceres singulares ou relatar pareceres coletivos;

e) responder a consultas sobre as interpretações de textos legais de interesse da Câmara em assunto de natureza jurídica;

f) examinar projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, portarias, contratos, termos de compromisso e responsabilidade, convênios e outros atos; (Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

g) elaborar informações em mandados de segurança promovidos contra ato do Legislativo Municipal, responsabilizar-se por equipes auxiliares, necessárias à execução das atividades próprias do cargo;

h) supervisionar, dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades desenvolvidas pelo Legislativo Municipal;

i) prestar esclarecimentos, quando convocado, ao Plenário da Câmara Municipal, sobre matéria de sua competência;

j) solucionar problemas dentro dos padrões adequados e sugerir mudanças com bases em seus conhecimentos profissionais;

k) solicitar complementação e apurar as informações cabíveis aos fins objetivados pelo legislativo;

l) executar outras tarefas correlatas ao cargo de assessor jurídico.

II - Assessor jurídico de provimento em comissão, com as seguintes atribuições: (Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

a) prestar assessoramento jurídico amplo às Comissões da Câmara, sejam elas permanentes, temporárias ou especiais;

b) prestar assessoramento aos Vereadores em suas atividades legisladoras e aos demais órgãos da Administração da Câmara, através de pareceres e outros documentos jurídicos;

c) elaborar relatórios mensais e anuais das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Jurídica;

d) zelar e conservar os bens patrimoniais e documentos oficiais sob sua responsabilidade e guarda;

e) analisar e emitir pareceres jurídicos acerca dos projetos de lei, resolução e decreto legislativo em trâmite na Câmara Municipal e, ainda, elaborar pareceres jurídicos à Administração da Câmara, a pedido ou que julgar convenientes;

f) acompanhar quando designado, os processos disciplinares internos;

g) prestar assistência jurídica a Câmara Municipal, representando-a judicial e extrajudicialmente;

h) auxiliar o procurador jurídico, em suas atribuições quando solicitado;

i) executar outras tarefas correlatas ao cargo de advogado.

Art. 21. O Departamento Financeiro subordinado diretamente a Mesa Diretora, é integrado pelos cargos de provimento efetivo de:

I - Contador com as seguintes atribuições:

a) coordenar todo o serviço relacionado à área financeira e contábil da Câmara Municipal elaborar plano, programa de natureza contábil em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/2000;

b) organizar o sistema de registro e operações de forma que possibilite o controle contábil-financeiro, orçamentário e patrimonial;

c) elaborar balancetes mensais e balanço anual, demonstrativos de contas, aplicando normas atinentes à apresentação de resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da Câmara;

d) elaborar relatórios de gestão fiscal com base na Lei Complementar nº 101/2000;

e) supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu regular processamento para assegurar o cumprimento do plano de contas adotado;

f) planejar e executar auditorias contábeis, efetuando perícias, investigações, apurações e exames técnicos para assegurar o cumprimento das exigências legais e administrativas;

g) elaborar anualmente relatório analítico sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da Câmara, apresentando dados estatísticos comparativos e pareceres técnicos;

h) participar da elaboração do orçamento programa fornecendo dados contábeis para servirem de base a sua montagem, obedecendo às normas que regem a matéria;

i) organizar e manter atualizado cadastros de empresas fornecedoras de material de consumo e serviços para à Câmara, para fins de licitação;

j) organizar e manter atualizado o controle de estoque junto ao almoxarifado, bem como o controle patrimonial dos bens adquiridos pela Câmara, transferidos por concessão ou doação;

k) organizar e manter atualizadas fichas financeiras contendo registros de empenhos a pagar e pagos aos fornecedores, objetivando o controle de contas a pagar do exercício financeiro;

l) assessorar a Mesa Diretora em assuntos financeiros, contábeis e orçamentários, emitindo pareceres, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação em todos os órgãos da Administração da Câmara;

m) fazer publicar os atos da Câmara exigidos legalmente, bem como elaborar o balancete financeiro a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado;

n) elaborar a prestação de contas a ser encaminhada ao Executivo Municipal para posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, com todos os documentos exigidos dentro dos prazos legais;

o) manter controle do saldo das dotações orçamentárias, consignações ou sub-consignações;

p) atestar identidade entre a fatura e a nota fiscal de fornecedores, referentes às aquisições realizadas, elaborar o empenho prévio das despesas e ordens de pagamento;

q) elaborar relatório contendo a situação atualizada dos devedores temporários da Câmara, por adiantamentos concedidos, através de Portaria, para pequenas despesas, de modo a assegurar com exatidão os adiantamentos de cada servidor ou vereador;

r) organizar as prestações de contas, bem como a documentação necessária à comprovação das despesas da Câmara Municipal;

s) fornecer elementos próprios para abertura de créditos adicionais para a Câmara;

t) emitir parecer, quando solicitado pela Mesa Diretora, sobre a proposta do Orçamento-Programa do Município e do Plano Plurianual de Investimentos e outros de natureza orçamentária, bem como sobre a prestação de contas do Executivo, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

u) executar outras tarefas correlatas ao cargo de Técnico Contábil.

II - Técnico Contábil de provimento efetivo, com as seguintes atribuições:

a) realizar serviços de tesouraria cumprindo e fazendo cumprir as determinações emanadas da Presidência, registrar o recebimento do duodécimo da Câmara Municipal;

b) emitir cheques para pagamentos e manter controle bancário da movimentação de entrada e saída de numerário;

c) efetuar o pagamento de despesas, quando regularmente autorizadas, processadas e liquidadas;

d) manter registro em livro caixa ou por meio eletrônico, do movimento referente às entradas e saídas do numerário;

e) manter registros no livro caixa ou por meio eletrônico, juntamente com a documentação da despesa, quando paga;

f) efetuar entrega, mediante depósitos e retiradas bancárias dos valores em poder da Câmara Municipal;

g) manter registro de procurações para fins de pagamento;

h) manter controle bancário com a conferência mensal dos extratos pertinentes, bem como elaborar conciliação bancária do período;

i) executar outras tarefas correlatas ao cargo de Contador.

Art. 22. O Departamento Administrativo é subordinado diretamente a Mesa Diretora e integrado pelos seguintes cargos:

I - Assistente Administrativo de provimento efetivo, com as seguintes atribuições:

a) a qual compete coordenar e supervisionar as atividades dos servidores nele lotados;

b) prestar assistência à sua unidade de atuação, emitindo pareceres, exercendo, controlando e compatibilizando os serviços e programas administrativos;

c) executar tarefas variáveis das áreas administrativa, jurídica, legislativa e financeira, que exijam elaboração de textos e documentos;

d) cumprir e fazer cumprir as determinações regulamentares emanadas da Mesa Diretora;

e) executar os serviços de reparo e manutenção do prédio, das instalações e do mobiliário da Câmara;

f) executar o deslocamento dos bens móveis e utensílios entre as dependências da Câmara;

g) manter cadastro dos servidores da Câmara Municipal, bem como dos Vereadores;

h) elaborar os atos relativos à admissão, readmissão, aproveitamento, posse, exercício, remoção, transferência, substituição, exoneração e demissão de pessoal etc;

i) lavrar em livro próprio os termos de declaração legal de posse dos servidores nomeados ou designados ao serem investidos em cargos ou funções de direção constante da estrutura organizacional da Câmara;

j) verificar, quando da admissão de pessoal, a regularidade dos documentos exibidos;

k) atribuir número de matrícula e expedir carteira de identidade funcional dos servidores, bem como aos Vereadores;

l) orientar os servidores da Câmara Municipal quando se fizer necessário, com referência aos atos ou normas de pessoal, baixados pela Mesa Diretora;

m) elaborar regularmente a freqüência dos servidores da Câmara, de conformidade com o cartão ou livro ponto;

n) elaborar as folhas de pagamento, mensalmente, dos servidores da Câmara Municipal, bem como a respectiva ficha financeira;

o) elaborar as folhas de subsídios dos Vereadores, bem como a respectiva ficha financeira;

p) organizar de conformidade com as instruções da Presidência, a escala de férias dos servidores da Câmara, as quais, dentro do possível, deverão coincidir com os períodos de recesso legislativo;

q) informar os processos administrativos, quando solicitado;

r) efetuar e controlar o desconto das consignações nas folhas de pagamento, quando devidamente autorizado;

s) extrair certidões referentes a assentamentos dos servidores da Câmara;

t) manter controle e verificação do uso do cartão ou livro ponto;

u) elaborar instruções e programas de concurso para o provimento de cargos da Câmara Municipal, e manter arquivo organizado dos concursos realizados;

w) efetuar os assentamentos relativos ao exercício do mandato dos Vereadores, mantendo atualizados os registros indicativos do partido através do qual se elegeram, o número de votos obtidos nas eleições, a data da eleição e da posse, e outros dados necessários, assim como das funções que exercerem na Câmara Municipal;

v) elaborar anualmente relação do pessoal da Câmara exigida pelo Tribunal de Contas do Estado;

x) organizar a relação dos suplentes de Vereadores, apostilar os títulos de nomeação dos servidores bem como os de posse dos Vereadores, e desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pela Mesa Diretora.

II - Escriturário de provimento efetivo, com as seguintes atribuições: (Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

a) efetuar a circulação interna de processos, documentos e outros papéis;

b) elaborar informações, revisar pronunciamentos e proposições legislativas;

c) abrir e fechar a repartição, comunicando qualquer irregularidade e tomando as providências cabíveis;

d) coletar, compilar e consolidar dados diversos, consultando pessoas, documentos, publicações oficiais e arquivos para a obtenção de informações;

e) auxiliar em trabalhos do Departamento Legislativo, elaborando proposições e ofícios;

f) efetuar arquivamentos;

g) classificar expedientes e preparar etiquetas;

h) assessorar na elaboração de proposições legislativas;

i) elaborar estudos e pesquisas acerca de assuntos solicitados pela Administração;

j) organizar arquivos;

k) elaborar pesquisas legislativas, visando ao aperfeiçoamento do serviço;

l) orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos administrativos, consultando e mantendo atualizados os documentos em arquivos, redigir, revisar e encaminhar documentos necessários, seguindo orientação;

m) executar outras tarefas correlatas.

III - Atendente Legislativo de provimento efetivo, com as seguintes atribuições: (Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

a) atender com cortesia ao público que procura a Câmara, prestando-lhes as informações necessárias, encaminhando e/ou acompanhando-o às diversas áreas do Legislativo;

b) atender visitantes, averiguando suas necessidades para orientá-los e encaminhá-los às pessoas ou órgãos requisitados;

c) inteirar-se dos trabalhos desenvolvidos em cada órgão da Câmara, visando orientar e facilitar a obtenção de dados, documentos ou outras solicitações, executar tarefas de apoio administrativo;

d) identificar os visitantes solicitando documentos, preenchendo registros e orientando o uso do crachá, quando necessário, fazendo-os anunciar;

e) atender à central telefônica e ao sistema de ramais internos, efetivando ligações e transferências de chamadas;

f) atender, registrar e controlar as ligações e chamadas interurbanas;

g) realizar agendamento e cadastramento telefônico, em especial, de autoridades;

h) atender o sistema de fac-símile, recebendo e encaminhando documentos;

i) efetuar entrega e recebimento de correspondências;

j) executar outras tarefas correlatas.

IV - Auxiliar de Serviços Gerais de provimento efetivo, com as seguintes atribuições: (Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

a) guardar os materiais de limpeza e conservação colocados a sua disposição;

b) limpar e conservar os móveis, utensílios e materiais vinculados às atividades institucionais da Câmara Municipal;

c) desempenhar outras funções regulamentares garantindo o bom funcionamento e assegurando as condições de higiene do prédio;

d) executar as atividades relacionadas aos serviços de copa, tais como: preparar e servir café, chá, água e outros, no recinto da Câmara, zelando pela limpeza e ordem na cantina;

e) desempenhar atividades de atendimento ao Plenário, gabinete e demais órgãos da Administração;

f) desempenhar atividades de controle do consumo;

g) desempenhar outras atividades correlatas.

V - Vigia de provimento efetivo, com as seguintes atribuições: (Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

a) exercer rigorosa vigilância, principalmente, durante a realização das sessões, não permitindo a permanência indevida de pessoas nos recintos de trabalho;

b) fiscalizar a entrada, movimentação interna e saída de pessoas do recinto da Câmara Municipal;

c) zelar pela segurança das pessoas no recinto da Câmara;

d) zelar pela segurança das dependências da Câmara, evitando possíveis danos, depredações e acidentes;

e) exercer vigilância sobre circulação de pessoas;

f) prestar auxílio a portadores de necessidades especiais;

g) executar vigilância sobre os bens patrimoniais da Câmara;

h) auxiliar serviços de segurança, quando solicitado;

i) executar outras tarefas correlatas.

Art. 23. O Departamento Legislativo subordinado diretamente a Mesa Diretora é integrado pelos cargos de:

I - Secretário Legislativo, de provimento em comissão, ao qual compete exercer atividade envolvendo o assessoramento em assuntos específicos do Legislativo, tendo sob sua supervisão todos os trabalhos referentes ao setor.

II - Assistente Legislativo de provimento em comissão, com as seguintes atribuições: (Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

a) formular a política administrativa e de pessoal da área;

b) supervisionar os trabalhos de responsabilidade de seu Departamento, orientando e fiscalizando a execução dos serviços legislativos, especialmente à elaboração de emendas à Lei Orgânica, projetos de lei, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo, substitutivos, requerimentos, moções e indicações, primando pela qualidade e adequação dos trabalhos legislativos desenvolvidos;

c) prestar assessoria à Mesa Diretora e aos Vereadores quando da realização de sessões, reuniões e audiências;

d) prestar assessoramento à Administração da Câmara Municipal em assuntos de competência do Poder Legislativo;

e) auxiliar na elaboração de emendas as Leis Orçamentárias;

f) participar da elaboração de normas ou regulamentos que envolvam matéria ligada à atividade do Poder Legislativo;

g) secretariar comissões legislativas;

h) elaborar certidões;

i) elaborar exposições de motivos e justificativas de cunho administrativo;

j) executar outras tarefas correlatas.

III - Técnico Legislativo de provimento efetivo, com as seguintes atribuições: (Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

a) realizar trabalhos de digitação de natureza variada que exijam correção de linguagem e perfeição técnica, tais como ofícios, memorandos, cartas, ordens de serviços, portarias, instruções, projetos de lei, exposição de motivos e outros expedientes;

b) efetuar quadros e tabelas;

c) preparar e revisar a correspondência;

d) redigir informações referentes ao serviço;

e) organizar arquivos e fichários, mantendo-os atualizados;

f) revisar pronunciamentos e proposições legislativas;

g) lavrar atas das sessões plenárias;

h) secretariar comissões legislativas;

i) providenciar o preparo, sob orientação superior, de leis, decretos legislativos, resoluções e outros expedientes sujeitos à promulgação legislativa;

j) executar procedimentos relativos ao controle de prazos orgânicos dos autógrafos;

l) elaborar certidões;

m) desenvolver outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marialva instituirá comissão de readaptação para atualização e adequação à nova formação orgânico-administrativa de seus serviços.

Art. 25. Fixa-se em três meses, a partir da data de publicação da presente Lei, o prazo máximo para abertura de licitação à realização de Concurso Público, para preenchimento dos cargos e respectivas vagas ora criadas.

Parágrafo único. Os aprovados em concurso, nomeados, serão submetidos aos critérios do § 4º, do art. 41, da Constituição Federal.

Art. 26. Qualquer alteração dos níveis, aumento real de remuneração ou repasse de perdas salariais aos servidores públicos por parte do Executivo Municipal, alcançarão os servidores públicos do Poder Legislativo de forma correspondente, resguardadas as limitações constitucionais.

Art. 27. Ficam extintos na vacância os cargos de Escriturário, Técnico Contábil e Técnico Legislativo.

§ 1° Os cargos extintos na vacância serão vagados por exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria.

§ 2° Não será aberto concurso público para os cargos extintos na vacância.

§ 3° Os servidores ocupantes dos cargos extintos na vacância previstos no “caput” não terão redução em seus vencimentos, e terão direito à ascensão funcional, bem como todos os demais benefícios enquanto estiverem em efetivo exercício.

Art. 28. Os vencimentos e as remunerações dos servidores da Câmara Municipal de Marialva, PR., serão regulados na forma da Lei Complementar n° 07/1993, em seus arts. 44 e segs.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas próprias, devidamente consignadas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2007.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor em data de 1º. de maio de 2007, revogando-se as disposições contrárias.

Autoria: Mesa Executiva.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2007.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

ANEXO I

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

(Alterada pelas Leis Municipais nºs 1245/09 e 1358/10)

ÓRGÃOS / CARGOS N° DE VAGAS GRUPO NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Procuradoria Jurídica

Advogado 01 GOS-A Nível 6

Departamento Financeiro

Contador 01 GOS-A Nível 6

Técnico Contábil 01 GOM-III-A Nível 5

Departamento Administrativo

Assistente Administrativo 01 GOM-II-A Nível 4

Escriturário 01 GOB-II-A Nível 2

Auxiliar de Serviços Gerais 01 GOB-I-A Nível 1

Auxiliar de Serviços Gerais 01 GOB-I-B Nível 2

Atendente Legislativo 01 GOM-I-A Nível 3

Vigia 01 GOB-I-A Nível 1

Vigia 01 GOB-I-B Nível 2

Departamento Legislativo

Técnico Legislativo 01 GOM-III-A Nível 5

ANEXO II

(Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DO QUADRO EFETIVO

CARGO ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA

Advogado Superior Completo 20 horas semanais

Contador Superior Completo 40 horas semanais

Técnico Contábil Ensino Médio Completo, com conhecimentos específicos. 40 horas semanais

Assistente Administrativo Ensino Médio Completo 40 horas semanais

Escriturário Ensino Fundamental Completo 40 horas semanais

Auxiliar de Serviços Gerais Ensino Fundamental Completo 40 horas semanais

Atendente Legislativo Ensino Médio completo 40 horas semanais

Vigia Ensino Fundamental Completo 44horas semanais

Técnico Legislativo Ensino Médio Completo, com conhecimentos específicos. 40 horas semanais

ANEXO III(Arquivo Anexado)

(Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

Alterada pelas Lei Municipais nºs. 1093/08, em 7,5% e 1212/2009, em 10%.

ANEXO IV

(Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ÓRGÃOS / CARGOS N° DE VAGAS SÍMBOLO

Gabinete da Presidência

Oficial de Gabinete 01 CC-4

Procuradoria Jurídica

Assessor Jurídico 01 CC-1

Departamento Legislativo

Secretário Legislativo 01 CC-2

Assistente Legislativo 01 CC-3

ANEXO V

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Alterada pelas Lei Municipais nºs. 1093/08, em 7,5% e 1212/2009, em 10%.

Alterada pela Lei Municipal nº. 1347/2010 - Nível CC-2 - R$. 3.000,00

NÍVEL VENCIMENTOS

CC-1 R$. 2.600,00

CC-2 R$ 1.800,00

CC-3 R$ 1.700,00

CC-4 R$ 1.300.00

Detalhes
Processo
157/2007
Data
12/04/2007
Requerente
Mesa Diretora
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.
(Alterada pela Lei Municipal nº 1245/09)

I - o Plenário:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 2° Vice-Presidente;

d) 1º Secretário;

e) 2º Secretário.,art_4º Ficam mantidos e criados os cargos de provimento efetivo na forma do Anexo I.,art_5º A organização do quadro dos cargos de provimento efetivo vincula-se aos fins institucionais do Poder Legislativo Municipal, e a investidura em cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo na forma prevista nesta Lei.,art_6º A sistemática do quadro dos cargos efetivos é estabelecida predominantemente em função de seis (6) níveis educacionais, fixados segundo a complexidade dos serviços da Câmara Municipal, qualificações requeridas e em grupos ocupacionais, a saber:

§ 1º Grupo Operacional Superior - GOS - Nível 6, com exigência de curso superior completo, suplementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento, incumbido da realização de trabalhos de planejamento, assessoramento e execução de atividades complexas.,art_7o Cada nível poderá conter cargos de padrões diversos, não podendo, entretanto, haver padrões idênticos em níveis diferentes.,art_8° Os cargos de provimento efetivo têm especificações e condições de exercício definidas no Anexo II, parte integrante desta Lei.,art_9º Aos servidores efetivos do Poder Legislativo fica assegurado o sistema de evolução funcional, na forma instituída pelo Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal.,art_10.,art_11.,art_12.,art_13.,art_14.,art_15.,art_16.,art_17.,art_18.,art_19.,art_20.,art_21.,art_22.,art_23.,art_24.,art_25.,art_26.,art_27.,art_28.,art_29.,art_30.,">