CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 947 de 21/03/2007

Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, de acordo com o disposto no Art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006. (Alterada pela Lei Municipal nº 2.065/2016 e REVOGADA pela Lei Municipal nº 2.411/2021)
Data da Norma
21/03/2007
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Marialva.

Capítulo II

Da Composição

Art. 2º. O Conselho a que se refere o Art. 1º. é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, indicado pelo Poder Executivo; (Alterada pela Lei Municipal nº 2.065/2016)

b) um representante dos Professores das Escolas Públicas Municipais;

c) um representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais;

d) um representante dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Públicas Municipais;

e) dois representantes dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipais;

f) dois representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública;

g) um representante do Conselho Municipal de Educação; e

h) um representante do Conselho Tutelar.

§ 1º. Os membros de que tratam as alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2º. A indicação referida no Art. 1º., “caput”, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores, para a nomeação dos Conselheiros.

§ 3º. Os Conselheiros de que trata o “caput” deste artigo, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4º. Os representantes, titular e suplente, dos Diretores das Escolas Públicas Municipais, deverão ser Diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

§ 5º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

a) cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

b) tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

c) estudantes que não sejam emancipados; e

d) pais de alunos que:

1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

2. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

a) desligamento por motivos particulares;

b) rompimento do vínculo de que trata o § 3º., do Art. 2º.; e

c) situação de impedimento previsto no § 6º., incorrida pelo titular no decorrer do seu mandato.

§ 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º., o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º., a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente, por apenas uma vez.

Capítulo III

Das competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:

a) acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

b) supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

c) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

d) emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

e) outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

Parágrafo Único: O parecer de que trata a alínea “d” deste artigo, deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.

Parágrafo Único: Está impedido de ocupar a Presidência, o Conselheiro designado nos termos do Art. 2º, I, desta Lei.

Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º. No prazo máximo de 30(trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo Único: As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10º. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11º. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

a) não será remunerada;

b) é considerada atividade de relevante interesse social;

c) assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

d) veda, quando os Conselheiros forem representantes de Professores e Diretores ou de Servidores das Escolas Públicas, no curso do mandato:

1. exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

2. atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e

3. afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12º. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Parágrafo Único A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um Servidor do Quadro Efetivo municipal, para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 13º. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

a) apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

b) por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada, apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 14º. Durante o prazo previsto no § 2º, do Art. 2º., os novos membros deverão reunir-se com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 21 de março de 2007.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
76/2007
Data
08/03/2007
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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