Lei Ordinária Nº 943 de 14/03/2007
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a parcelar débito referente ao déficit técnico apurado através do cálculo atuarial referente ao exercício financeiro de 2006 e dá outras providências. (Revogada pela Lei Municipal nº 1.085/08)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do débito em favor do IPAM (Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Marialva), referente ao déficit técnico apurado no exercício financeiro de 2006, em 60(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor da parcela nº 01, de R$- 4. 712,01 (quatro mil, setecentos e doze reais e um centavo), a ser paga no valor original, na data do vencimento e as demais 59 (cinqüenta e nove) parcelas no valor de R$- 4.712,01 (quatro mil, setecentos e doze reais e um centavo) cada, corrigidas na data dos vencimentos, mensalmente, pela variação do I.N.P.C. § 1º A data-base será o mês de março de 2007 e a parcela, para efeito da atualização, será no valor da nº 01(um) constante no caput deste Artigo. § 2º As parcelas indicadas no caput deste Artigo, terão seus vencimentos previstos para pagamento até o dia 20 de cada mês, subsequentemente, com o pagamento da primeira parcela previsto para 20 de março de 2007, podendo o índice indexador ser substituído por outro equivalente, caso o mesmo venha a ser extinto do quadro econômico/financeiro do país.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária nº 04. 003.04.123.0003.1.025-4.6.90.71.00.00.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 757/05. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 14 de março de 2007. HUMBERTO AMARO FELTRIN Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 56/2007
- Data
- 14/02/2007
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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