CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 17 de 18/11/2004

Súmula: Dispõe sobre utilização das dependências da Rodoviária Municipal e dá outras providências. (Alterado pela LM nº 21/05)
Data da Norma
18/11/2004
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A utilização das dependências da Rodoviária Municipal de Marialva deverá obedecer os arts. 92 e 93, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º. As concessões de direito real de uso de tais dependências serão outorgadas e avençadas pelo prazo máximo de 10(dez) anos e após esse prazo a posse das dependências reverterá ao Município, cujas concessões serão efetuadas nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, através do Departamento de Licitação e Compras, mediante Concorrência Pública, constando no Edital as condições expressas na presente Lei, não podendo, em hipótese alguma, o concessionário, ceder os direitos para terceiros, sob pena de nulidade da concessão.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir o contrato com o concessionário em caso de inadimplência deste.

Art. 4º. O concessionário deverá recolher aos cofres públicos municipais, mensalmente, até o quinto dia útil, os valores constantes do Anexo I que fica fazendo parte da presente Lei.

Parágrafo Único: Os valores de que trata o “caput” deste artigo, serão corrigidos pelo IPC, ou o índice que eventualmente venha lhe substituir, anualmente, todo o mês de dezembro.

Art. 5º. Os valores correspondentes a Taxas de Alvará de Licença, ISSQN e Taxas de Licença Sanitária para Táxis, Comércio, Vendas de Passagens e Guarda-Volumes, serão corrigidos pelo IPC, à partir do exercício de 2005.

Art. 6º. A Tarifa de Embarque constitui o preço a ser cobrado dos passageiros com a finalidade de remunerar a prestação dos serviços, instalações e facilidades existentes na Rodoviária Municipal de Marialva, conforto e segurança dos usuários.

Art. 7º. A Tarifa de Embarque é fixada de acordo com o Anexo II, que é parte integrante da presente Lei e seus valores serão recebidos dos passageiros pelas empresas.

Art. 8º. Os valores referentes à Tarifa de Embarque, recebidos dos passageiros pelas empresas serão recolhidos aos cofres públicos municipais, quinzenalmente.

Art. 9º. Não será efetuada cobrança de Tarifa de Embarque em linhas municipais feitas por empresas do município.

Art. 10: A Tarifa de Embarque de linhas estadual, interestadual e metropolitana, no exercício de 2005, será cobrada conforme o Anexo II que fica fazendo parte da presente Lei.

Art. 11: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 18 de novembro de 2004.

HUMBERTO AMARO FELTRIN

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Chefe de Gabinete

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