CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 441 de 06/07/2026

Institui gratificação de regência para Auxiliar de Docência em substituição eventual de Professor e dispõe sobre os critérios para sua atuação na Rede Municipal de Ensino de Marialva.
Data da Norma
06/07/2026
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituída a gratificação de regência devida ao Auxiliar de Docência que exercer, em caráter excepcional e temporário, a substituição de Professor da Rede Municipal de Ensino nos casos de afastamento ou licença legalmente concedidos, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º. Quando a substituição for exercida por Auxiliar de Docência em regência de classe, este fará jus à percepção de gratificação de regência proporcional ao período efetivamente exercido, desde o primeiro dia de atuação em substituição, observadas as atribuições do cargo e os critérios previstos nesta Lei.

Art. 3º. A percepção da gratificação de regência fica condicionada, cumulativamente:

I. ao registro formal da substituição;

II. à justificativa da direção da unidade escolar;

III. à autorização da Secretaria Municipal de Educação;

IV. ao registro das atividades desenvolvidas pela direção da unidade escolar.

Art. 4º. A substituição de Professor por Auxiliar de Docência dar-se-á em caráter excepcional e temporário, com a finalidade de assegurar a continuidade das atividades pedagógicas, limitando-se à regência eventual da turma, vedada sua utilização de forma permanente ou habitual em regência de classe.

Art. 5º. Para a definição do profissional que assumirá a regência da turma em situações de substituição, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:

I. terá prioridade o profissional que possuir maior afinidade com a turma, considerando o vínculo já estabelecido com as crianças, a continuidade do trabalho pedagógico e o atendimento às necessidades da turma;

II. não havendo definição pelo critério previsto no inciso I, ou quando houver mais de um profissional em condições equivalentes, será adotado sistema de rodízio organizado pela equipe gestora da unidade escolar, observados os princípios da equidade, transparência e continuidade do atendimento pedagógico.

Art. 6º. A substituição realizada na forma desta Lei terá caráter excepcional e transitório, não configurando desvio de função, reenquadramento, alteração do cargo de origem ou equiparação remuneratória.

Art. 7º. A gratificação prevista no art. 2º possui natureza transitória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais, não servindo de base de cálculo para adicionais, gratificações, vantagens pessoais, férias, décimo terceiro salário ou quaisquer outros benefícios.

Art. 8º. Para fins desta lei, as atividades de regência exercidas por Auxiliar de Docência são aquelas destinadas à execução e continuidade do processo pedagógico previamente planejado, compreendendo:

I. desenvolvimento de conteúdos, atividades e sequências didáticas previamente definidas;

II. condução da rotina da turma, com orientação e acompanhamento dos alunos;

III. realização de leitura orientada, revisão e fixação de conteúdos;

IV. aplicação de exercícios, tarefas e atividades pedagógicas, de acordo com o planejamento encaminhado pela Secretaria de Educação, vedadas alterações no planejamento pedagógico previamente estabelecido;

V. acompanhamento e registro informal da participação e frequência dos alunos;

VI. apoio às atividades de recuperação da aprendizagem;

VII. aplicação de instrumentos de avaliação previamente elaborados, com correção e registro, nos casos autorizados;

VIII. execução de projetos pedagógicos e atividades escolares;

IX. colaboração com práticas de inclusão;

X. manutenção da organização e disciplina do ambiente de aprendizagem;

XI. desenvolvimento de ações voltadas à autonomia e autoestima dos alunos;

XII. orientação quanto à conservação do espaço escolar;

XIII. registro e comunicação de ocorrências à equipe pedagógica;

XIV. zelo pela integridade física, emocional e moral dos alunos;

XV. cumprimento das orientações da equipe gestora e da legislação educacional vigente;

XVI. preparação de conteúdos, em conformidade com as orientações e planejamentos pedagógicos estabelecidos pela unidade escolar e pela Secretaria de Educação.

§ 1º. Caso o Auxiliar de Docência não execute as atividades previstas no art. 7º, poderá ser substituído por outro profissional que atenda aos critérios estabelecidos, a critério do gestor, mediante justificativa e registro em ata.

§ 2º. Não havendo o cumprimento das atividades e mediante o devido registro, o profissional deixará de receber a gratificação de regência no período correspondente.

§ 3º. Compete à coordenação pedagógica orientar o Auxiliar de Docência quanto às atividades a serem desenvolvidas durante o processo de substituição, assegurando a continuidade do planejamento pedagógico.

Art. 9º. Nas hipóteses em que a substituição ultrapassar 05 (cinco) dias letivos consecutivos, e mediante necessidade devidamente justificada, o Auxiliar de Docência, de forma excepcional e sob orientação pedagógica deverá:

I. Proceder a elaboração de planos de aulas conforme planejamento;

II. realizar avaliação da aprendizagem, inclusive com atribuição de notas e registros;

III. conduzir as atividades da turma durante o período de substituição;

IV. terá direito a 1/3 (um terço) de hora-atividade;

V. participação na formação continuada da respectiva turma;

§ 1º. O descumprimento do disposto nos arts. 7º e 8º e em seus respectivos incisos implicará a imediata retirada do Auxiliar de Docência da regência provisória da turma.

§ 2º. Nos casos em que a substituição for inferior a 05 (cinco) dias letivos, o planejamento e plano de aula caberá à coordenação pedagógica ou ao professor.

§ 3º. Quando a substituição for inferior a 05 (cinco) dias letivos consecutivos, fica vedado ao Auxiliar de Docência o exercício do direito a 1/3 (um terço) de hora-atividade.

Art. 10. gratificação de regência devida ao Auxiliar de Docência em substituição será paga de forma proporcional à carga horária efetivamente exercida, considerando a jornada de referência do cargo.

§ 1º. Para fins de cálculo, será adotado o fator de 1,68 (um inteiro e sessenta e oito centésimos) por jornada de 08 (oito) horas de efetiva atuação em substituição, incidente sobre o salário base, nível e classe em que se encontra o servidor.

§ 2º. A apuração da gratificação considerará períodos integrais de atuação, correspondentes aos turnos completos de trabalho, entendendo-se por turno o período de 04 (quatro) horas de trabalho, no período da manhã ou da tarde, não sendo admitido o cômputo de tempo fracionado inferior ao período regular.

§ 3º. Os períodos de atuação poderão ser somados ao longo do mês para fins de cálculo da gratificação, desde que correspondam a turnos completos devidamente registrados.

§ 4º. O pagamento da gratificação fica condicionado ao registro e validação pelo gestor, bem como ao encaminhamento ao setor de Recursos Humanos.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir Instrução Normativa complementar para regulamentar os procedimentos administrativos relativos à substituição eventual de Professor por Auxiliar de Docência, bem como os critérios de registro, validação e controle das atividades desenvolvidas. Do mesmo modo, o Executivo poderá expedir decreto para fins de regulamentar esta lei.

Art. 12. A presente Lei terá validade até 1º de fevereiro de 2027.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de fevereiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 6 de julho de 2026.

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal

Detalhes
Processo
401/2026
Data
23/06/2026
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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