CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 440 de 24/06/2026

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar n.º 65/2007 para instituir o auxílio ao irmão excepcional ou deficiente incapaz para o trabalho.
Data da Norma
24/06/2026
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica acrescido o inciso VII e o § 6º ao art. 56 da Lei Complementar n.º 65, de 05 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens:
[...]
VII - auxílio ao irmão excepcional ou deficiente incapaz para o trabalho.
[...]
§ 6º. O Município concederá auxílio ao irmão excepcional ou deficiente, incapaz para o trabalho, desde que o Servidor Público Municipal detenha a tutela ou curatela legal do beneficiário e inexistam pais vivos ou legalmente responsáveis, aos Servidores Públicos Municipais efetivos e ativos do Poder Executivo, incluídos os servidores de provimento efetivo do quadro do magistério, servidores em estágio probatório, da Administração Direta e Indireta, estatutários e/ou celetistas, ocupantes de cargos em comissão, cargos efetivos investidos em cargo em comissão e cargos efetivos que percebam função gratificada, mediante repasse mensal em folha de pagamento, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, desde que comprovada a excepcionalidade ou deficiência por meio de atestado médico emitido por especialista e/ou junta médica municipal.

Art. 2º. Fica alterada a redação do § 5º do Artigo 56 da Lei Complementar n.º 65, de 05 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º. O reajuste do auxílio-natalidade, do auxílio ao filho excepcional ou deficiente e do auxílio ao irmão excepcional ou deficiente seguirá o índice inflacionário atribuído aos vencimentos e proventos do quadro de servidores do Poder Executivo, quando ocorrer a recomposição salarial.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de Junho de 2026.

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal

Detalhes
Processo
146/2026
Data
16/03/2026
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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