Lei Complementar Nº 344 de 20/03/2020
Dá nova redação ao § 2º, do Art. 56, da L.C. n° 65/07, alterado pela L.C. nº 326/2019.
Art. 1º. O § 2º, do Art. 56, da L.C. nº 65/07, alterado pela L.C. n° 326/2019, passa a ter a seguinte redação a partir de 1º de março de 2.020:
"§ 2º. O Município concederá auxílio ao filho excepcional ou deficiente, incapaz para o trabalho, de servidor público pelo regime estatutário ou celetista, ativo ou inativo, da administração direta e indireta, em repasse mensal na folha de pagamento, o equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais), desde que comprovada a excepcionalidade ou deficiência, através de atestado médico do especialista e/ou junta médica municipal".
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edificio da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 20 de março de 2020.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
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