Lei Ordinária Nº 2852 de 28/05/2026
Institui a Política Municipal de Saúde Digital e Lazer Analógico no município de Marialva, cria a Semana de Conscientização sobre o Uso Saudável da Tecnologia, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Saúde Digital e do Lazer Analógico, destinada a orientar ações de conscientização sobre o uso saudável de tecnologias e a preservação das etapas do desenvolvimento infantojuvenil frente à digitalização precoce.
Art. 2º. São objetivos desta Política:
I - promover a conscientização sobre os riscos do uso imoderado de telas, redes sociais e jogos virtuais;
II - disseminar informações sobre a mediação tecnológica e o uso consciente de dispositivos eletrônicos;
III - incentivar o desenvolvimento cognitivo, emocional e físico de crianças e jovens através de atividades fora do ambiente digital;
IV - fomentar a ocupação de espaços públicos com atividades lúdicas, culturais e esportivas para as famílias;
V - fortalecer vínculos familiares e comunitários por meio de interações sociais presenciais;
VI - incentivar a criação de uma cultura coletiva e de novas normas sociais que privilegiem o adiamento do uso de smartphones e redes sociais.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá, de forma discricionária e observando a intersetorialidade, adotar as seguintes diretrizes para a implementação desta Política:
I - Na Educação: fomento à mediação tecnológica pedagógica e formação de pais e educadores sobre os impactos neuropsicológicos do uso excessivo de telas, oferecendo suporte institucional às comunidades escolares para a implementação de pactos voluntários de adiamento do uso de smartphones e redes sociais;
II - Na Saúde: orientação sobre higiene digital em consultas pediátricas, suporte à detecção precoce de sinais de sofrimento psíquico decorrentes do ambiente virtual e disseminação de evidências científicas sobre os benefícios do adiamento do acesso a redes sociais;
III - Na Cultura e Esporte: incentivo a festivais de jogos analógicos, oficinas de leitura, esportes coletivos e eventos lúdicos que estimulem a criatividade e o convívio presencial;
IV - Na Assistência Social: promoção de ações de parentalidade responsável, fortalecimento de vínculos familiares e fomento a grupos de apoio entre famílias para o compartilhamento de estratégias de desconexão e fortalecimento da autoridade parental coletiva.
Parágrafo único. As ações mencionadas neste artigo possuem caráter programático, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação de sua execução via decreto.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá instituir o Grupo de Trabalho (GT) de Saúde Digital e Convivência Comunitária, de natureza consultiva, para auxiliar no planejamento e acompanhamento das ações previstas nesta Lei, definindo sua composição e atribuições por meio de ato próprio.
Art. 5º. O Município incentivará a qualificação e a revitalização de parques infantis, quadras poliesportivas e demais áreas de convivência comunitária, visando garantir territórios livres de pressão digital e atrativos para o brincar livre.
Art. 6º. Poderão ser fomentadas parcerias para a oferta de equipamentos lúdicos tradicionais e recreação monitorada em espaços públicos.
Art. 7º. As instituições de ensino, públicas ou privadas, ficam autorizadas a mediar a construção de acordos de convivência e pactos coletivos entre pais e responsáveis, visando estabelecer normas comuns sobre o uso de tecnologias e o adiamento do acesso a dispositivos eletrônicos pessoais pelas crianças.
Art. 8º. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso Saudável da Tecnologia, a ser realizada anualmente na segunda semana de abril, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 9º. Durante a Semana Municipal, poderão ser desenvolvidas ações voltadas à:
I - realização de oficinas de parentalidade responsável com ênfase no uso consciente de tecnologia no ambiente doméstico;
II - promoção de programas de atividades recreativas, esportivas e educativas offline em escolas e espaços públicos;
III - distribuição de materiais informativos e guias práticos sobre os riscos da exposição precoce e excessiva às telas;
IV - orientação sobre os limites de tempo de exposição conforme as faixas etárias, em observância às diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP).
Art. 10. Poderão ser firmadas parcerias entre o poder público e organizações da sociedade civil, instituições de ensino e entidades privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 11. As ações previstas nesta Lei observarão, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, especialmente quanto às restrições de uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais em estabelecimentos de ensino da educação básica.
Art. 12. A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de maio de 2026.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 95/2026
- Data
- 16/03/2026
- Requerente
- Graziela Cristina Scaliante da Silva
- Origem
- Interno
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