Lei Ordinária Nº 2851 de 28/05/2026
Estabelece o Protocolo de Atuação Territorial e Cooperação Federativa dos Agentes de Defesa Civil e demais servidores municipais em áreas de divisa, dispõe sobre a cadeia de comando e o dever de assistência em situações de iminente risco e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de competência territorial e funcional para a atuação dos Agentes de Defesa Civil e demais servidores públicos municipais de Marialva que desempenham atividades em zonas limítrofes com outros municípios, em consonância com os Termos de Cooperação Mútua firmados pelo Município.
Art. 2º. A atuação dos servidores municipais dar-se-á, prioritariamente, dentro dos limites geográficos do Município de Marialva.
Art. 3º. Fica autorizado o deslocamento de guarnições e servidores para atendimento em municípios limítrofes (áreas de divisa) nas seguintes hipóteses:
I. Quando a ocorrência apresentar ameaça direta ou iminente de propagação ao território de Marialva;
II. Para salvaguarda da vida humana e do patrimônio público em áreas rurais ou urbanas de divisa, em observância ao princípio da supremacia do interesse público;
III. Em cumprimento aos objetivos dos Termos de Cooperação Mútua vigentes com os municípios de Mandaguari, Itambé, Maringá, Bom Sucesso, Floresta e Sarandi.
Art. 4º. A decisão sobre o dever de agir e o deslocamento imediato para áreas limítrofes compete:
I. À autoridade que receber o chamado ou comunicado de emergência via central de operações;
II. À Chefia Imediata ou Direção do órgão;
III. Ao servidor que estiver no controle operacional da guarnição ou equipe no momento da ocorrência.
§ 1º. O comando emitido por qualquer das autoridades listadas nos incisos deste artigo possui presunção de legitimidade e legalidade, devendo ser cumprido de imediato pelo servidor subalterno.
§ 2º. A dúvida técnica sobre a demarcação exata da divisa municipal não autoriza a interrupção do serviço, a desobediência à ordem superior ou o abandono de viatura e equipamentos.
Art. 5º. A recusa injustificada em proceder ao atendimento nestas áreas ou o questionamento da ordem de deslocamento em situações de urgência caracteriza insubordinação grave, sujeitando o servidor às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 65/2007, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal por omissão de socorro.
Parágrafo único. Não configura-se insubordinação grave o questionamento técnico fundamentado, realizado de forma respeitosa e compatível com a urgência da ocorrência, especialmente quando relacionado à segurança da equipe, condições operacionais ou dúvida objetiva quanto à execução da ordem.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de maio de 2026.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 228/2026
- Data
- 15/04/2026
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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