Lei Ordinária Nº 2848 de 06/05/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Socioeconômico Municipal nos casos de implantação, alteração ou reativação de pedágios, pórticos de cobrança, praças tarifárias ou outras estruturas decorrentes de concessões rodoviárias que afetem o território do Município de Marialva, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Marialva, a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Socioeconômico Municipal (EISM) previamente à implantação, alteração, reativação ou deslocamento de:
I. Praças de pedágio;
II. pórticos de cobrança automática ou eletrônica;
III. barreiras tarifárias;
IV. quaisquer estruturas vinculadas a contratos de concessão rodoviária que impactem direta ou indiretamente o território municipal.
Art. 2º. O Estudo de Impacto Socioeconômico Municipal deverá analisar, no mínimo:
I. os impactos sobre o direito de ir e vir da população local;
II. os reflexos econômicos sobre o comércio, a indústria, os prestadores de serviço, os produtores rurais e os trabalhadores do Município;
III. a existência de deslocamentos internos no perímetro urbano ou rural que passem a ser onerados por tarifa;
IV. os impactos no acesso a serviços públicos essenciais, tais como saúde, educação e assistência social;
V. os efeitos sobre o desenvolvimento urbano e rural do Município;
VI. alternativas locacionais ou medidas mitigadoras dos impactos identificados.
Art. 3º. O Estudo de Impacto Socioeconômico Municipal deverá ser apresentado ao Município e encaminhado à Câmara Municipal de Marialva, para fins de conhecimento e exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo.
Art. 4º. Sempre que constatado impacto relevante à coletividade local, o Município deverá:
I. Solicitar formalmente ao órgão concedente ou à concessionária a adoção de medidas mitigadoras;
II. promover audiência pública para garantir a participação da população diretamente afetada;
III. comunicar os órgãos de controle competentes, quando houver indícios de violação ao interesse público local.
Art. 5º. O disposto nesta Lei não interfere na competência da União ou do Estado para celebrar contratos de concessão, limitando-se à análise e à mitigação dos efeitos socioeconômicos no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 6º. A ausência do Estudo de Impacto Socioeconômico Municipal não impede a continuidade de contratos já firmados, mas autoriza o Município a adotar medidas administrativas, institucionais e de controle, visando à proteção do interesse público local.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 06 de maio de 2026.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 55/2026
- Data
- 26/01/2026
- Requerente
- Rafael Poly
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?