Lei Ordinária Nº 2844 de 22/04/2026
Regulamenta a celebração de Termo de Cooperação entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada, para recebimento de serviços e bens móveis e de consumo sem ônus ao Município de Marialva e dá outras providências.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber serviços, bens móveis e de consumo em doação, sem qualquer ônus, decorrentes de parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com as Secretarias Municipais em suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros fixados na presente lei.
§ 1º. As doações ocorrerão de forma simplificada, tendo como contrapartida do Poder Executivo a divulgação institucional, e destinam-se para fins de melhorias estruturais, de ação social, educacionais, ambientais, culturais, esportivas, paisagísticas e de saúde.
§ 2º. Como forma de aplicação dessa Lei, compreende-se:
I. Secretaria Municipal Beneficiada: órgão administrativo integrante da Administração Direta do Poder Executivo Municipal que irá gerir os serviços ou bens móveis e de consumo recebidos em doação;
II. Serviço: manutenção ou conservação em bens públicos de domínio comum;
III. Bem móvel: o bem suscetível de movimento e que pode ser transportado de um lugar para o outro sem se danificar;
IV. Bem de Consumo: o bem utilizado imediatamente na satisfação de uma necessidade, sendo também classificado como bem direto como por exemplo: materiais de expediente, materiais de limpeza, combustíveis, gêneros alimentícios, medicamentos, entre outros;
V. Termo de Cooperação: ajuste celebrado entre a Administração Pública e a iniciativa privada, tendo como objeto a doação ao Poder Público, sem ônus, de serviços ou bens móveis e de consumo;
VI. Chamamento Público: procedimento destinado a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, para o recebimento de serviços e bens móveis e de consumo, em doação sem ônus, da iniciativa privada, com critérios e características próprias, e não se confunde com outros regidos por legislação própria.
Art. 2º. Todos aqueles que pretenderem realizar simples doação de serviços e bens móveis e de consumo, sem encargo para a Administração Municipal, poderão fazê-lo dirigindo à Chefe do Poder Executivo Municipal, via ofício ou requerimento, que detalhe os serviços e bens móveis e de consumo a serem doados e a motivação, cabendo ao Município de Marialva, após análise, deferir ou indeferir o pedido.
§ 1º. O doador poderá indicar a destinação específica do serviço ou bem doado, desde que atendido o interesse público, cabendo a Administração Pública o deferimento.
§ 2º. Todas as doações serão formalizadas mediante Termo de Cooperação, no qual constarão, necessariamente, os dados do doador e do Poder Executivo Municipal, a destinação do bem ou serviço doado e suas características, cláusula de ausência de ônus para o Poder Público e o local de entrega do bem ou execução do serviço.
§ 3º. A doação não gerará para o Poder Público qualquer ônus, sendo expressamente vedado ao particular o recebimento de recursos ou indenizações em virtude da doação prestada.
§ 4º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal beneficiada com a doação efetuar registro fotográfico do bem ou serviço recebido, encaminhando-o à Controladoria Geral do Município, juntamente com cópia do Termo de Cooperação, para fins de controle do cumprimento da presente lei, e essa manterá relação de doadores, quantidades e descrição dos serviços e bens doados, para livre acesso no sítio eletrônico oficial do Município de Marialva.
§ 5º. Não haverá qualquer divulgação publicitária em favor do doador, em relação à doação efetuada na forma do caput deste artigo, sendo apenas divulgação institucional.
§ 6º. São vedadas as assinaturas de Termos de Cooperação, nas espécies previstas nessa lei, com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal.
§ 7º. Os Termos de Cooperação serão obrigatoriamente publicados em Diário Oficial do Município de Marialva até o dia 5º dia após a sua assinatura.
§ 8º. Os Termos de Cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 2 (dois) anos, não se admitindo prorrogação.
Art. 3º. O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou projeto em que for empregado o bem doado, hipótese em que o recebimento da doação deverá ser precedido de Edital de Chamamento Público, publicado na imprensa oficial do Município, obedecendo prazos e condições estabelecido e/ou regulamentado por decreto municipal específico.
§ 1º. Os interessados em firmar parcerias com o Poder Público, sem ônus ao Município, na forma do caput, encaminharão suas propostas à Chefe do Poder Executivo, para análise, sendo que a divulgação do nome do doador ocorrerá conforme as condições estabelecidas e de forma institucional, no sítio eletrônico oficial, em lista geral de doadores mantida pela Controladoria Geral do Município.
§ 2º. As propostas de parcerias aceitas serão registradas e os interessados convocados para a assinatura do Termo de Cooperação que conterá as obrigações assumidas pela iniciativa privada, previamente descritas no pedido de doação ou chamamento público.
Art. 4º. Os Termos de Cooperação com a iniciativa privada se destinam à execução e manutenção de melhorias estruturais, ambientais, culturais, de saúde, de educação, de ação social e paisagísticas, observado o interesse público, sem ônus financeiro para o Município.
§ 1º. A melhoria, conservação ou serviço executado, será objeto de divulgação institucional no bem ou local em que for executado, mediante afixação de placa de demonstração pública, que conterá a identificação do doador, o tipo de serviço e a Secretaria Municipal beneficiada.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal estabelecerá critérios, mediante regulamentação própria, para determinar as dimensões e identidade visual padrão da mensagem contida na divulgação institucional a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º. Os critérios de seleção dentre as várias propostas de serviços gratuitos ofertados pela iniciativa privada, para um mesmo objeto descrito em edital de chamamento público, devem ser estabelecidos por decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.
§ 4º. O procedimento de recebimento dos bens móveis e bens de consumo recebidos por doação, obrigatoriamente serão pelo setor ou responsável pelo Patrimônio e Almoxarifado, com o registro necessário no sistema informatizado de gestão e o posterior encaminhamento à secretaria municipal beneficiária.
§ 5º. A execução dos serviços doados, obrigatoriamente serão acompanhadas por fiscal de contrato da Secretaria Municipal beneficiada designado em decreto ou portaria municipal.
Art. 5º. As Secretarias Municipais beneficiadas deverão manter arquivos atualizados dos Termos de Cooperação subscritos, e em parceria com a Controladoria Geral do Município manter atualizados os registros da lista geral de doadores disponível no sítio eletrônico municipal.
Art. 6º. É vedado o recebimento de bens móveis ou de consumo em mau estado de conservação ou inservíveis, com data de validade vencida ou próxima do vencimento, de origem ilícita ou que exija custos elevados de manutenção ou operação.
Parágrafo Único. Esta Lei não regulamenta e exclui a doação de bens imóveis e valores em espécie.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de abril de 2026.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 106/2026
- Data
- 24/02/2026
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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