CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2842 de 22/04/2026

Dispõe sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Marialva, e estabelece as normas para a sua exploração por terceiros e dá outras providências.
Data da Norma
22/04/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS

Art. 1º. Compete ao Município de Marialva o provimento e a organização do sistema local de transporte coletivo, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, bem como, conforme inciso V, do art. 5º, da Lei Orgânica Municipal e a alínea “a” do inciso VIII, do art. 160 da Lei Orgânica Municipal, garantir transporte coletivo acessível a todos.

Art. 2º. O transporte coletivo de passageiros é considerado serviço público municipal de caráter essencial.

Parágrafo único. O Poder Público deverá garantir ao usuário transporte compatível com a dignidade da pessoa humana e, portanto, permanentemente a sua disposição, prestado com eficiência, higiene, regularidade, conforto e segurança, por meios próprios ou através de terceiros devidamente autorizados para prestar tal serviço.

Art. 3º. Fica o Poder Público autorizado a proceder à abertura de Concorrência Pública, para a concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros. 

Art. 4º. Compete ao Poder Público a determinação de diretrizes gerais para possibilitar a Outorga da Concessão para a exploração dos serviços de que trata esta Lei, mediante processo licitatório pertinente.

§ 1º. Poderão participar do certame licitatório as pessoas jurídicas que se obriguem a operar os serviços de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal nº. 8.987/95, na Lei Federal n.º 14.133/2021, e nas demais normas federais, bem como nos regulamentos, editais e contratos deste Município.

§ 2º. A pessoa jurídica que venha a operar o sistema de transporte público do Município de Marialva deverá estar legalmente habilitada ao exercício da atividade econômica de transporte coletivo de passageiros, bem como utilizar veículos que consumam combustíveis com a menor característica poluente possível, conforme parâmetros exigidos pelas normas ambientais e de trânsito vigentes.

Art. 5º. O sistema de transporte coletivo no Município de Marialva obedecerá aos seguintes princípios:

I. Prestar o melhor e mais adequado atendimento a toda a população;

II. Garantir a qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade do transporte a ser realizado;

III. Buscar a redução da poluição ambiental em todas as suas formas;

IV. Buscar a integração entre os diversos meios de transporte;

V. Dar garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência e idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos;

VI. Manter tarifas com preços socialmente justos;

VII. Buscar o tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.

Art. 6º. O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e deverá ter tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação. 

Art. 7º. Na execução dos serviços de transporte coletivo, o Poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação.

Parágrafo único. Os direitos dos usuários, além daqueles descritos no art. 22 desta Lei, também compreendem:

I. Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços;

II. Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III. Levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

IV. Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais lhes são prestados os serviços;

V. Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 8º. Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública o planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da implantação da Política de Transporte Coletivo no Município de Marialva, compreendendo especialmente:

I. Promover a implantação global dos serviços de transporte coletivo de passageiros, incluindo sua permanente adequação às modificações e necessidades dos usuários, com acréscimos e supressões que se justificarem, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Público;

II. Planejar, determinar a execução, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, preservando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato e a consequente eficiência na prestação dos serviços aos usuários;

III. Articular a operação do transporte coletivo público de passageiros, com as demais modalidades de transporte coletivo público municipal e regional, priorizando sempre o transporte coletivo de massa, mantendo atualizada a regulamentação necessária, para dar o ordenamento adequado a cada segmento, inibir interferência na concessão e o consequente desequilíbrio econômico financeiro do contrato;

IV. Planejar, implantar e fiscalizar a operação de terminais, abrigos, pontos de parada e pátios de estacionamento público, destinados aos veículos de transporte coletivo;

V. Promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e atividades a este relacionadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, com as penalidades aplicáveis, quando necessário para complementar os regulamentos baixados pelo Poder Público e a legislação vigente;

VI. Manter a harmonia do sistema, com vistas a uma melhor prestação de serviços aos usuários, regulamentando o tratamento e a fiscalização do transporte clandestino, entendendo como tal, todo transporte não autorizado por Lei Federal, Estadual e Municipal e, eventuais permissionários em práticas de descumprimentos dos normativos legais, recebendo e apurando toda e qualquer forma de denúncias e reclamações, informando sobre a solução;

VII. Sujeitar infratores das Leis e normas complementares vigentes e reguladoras da concessão, às sanções permitidas pelas legislações pertinentes;

VIII. Elaborar estudos, planos, programas e projetos para o Sistema de Transporte Coletivo e de outros trabalhos que envolvam o referido sistema;

IX. Promover o aperfeiçoamento gerencial dos agentes encarregados da fiscalização da prestação dos serviços.

Art. 9º. Os serviços de transporte coletivo, integrantes do Sistema de Transporte de Passageiros, poderão ser regulares ou extraordinários.

§ 1º. São regulares os serviços de transporte coletivo executados de forma contínua e permanente, obedecendo horários, itinerários e pontos de parada pré-estabelecidos.

§ 2º. São extraordinários os serviços de transportes coletivos executados e explorados em atendimento às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais, com grande concentração de pessoas tais como: shows, espetáculos circenses, exposições, atividades esportivas, seminários, congressos e outros de interesse público devidamente motivado e justificado. 

Art. 10. O Poder Público, através de ato próprio e com vistas a atender o interesse público, estabelecerá as linhas ou grupo de linhas urbanas e rurais, horários, itinerários, pontos de parada, terminais, limites de velocidade e frota necessária, que deverão ser definidas de forma detalhada e farão parte integrante do processo licitatório com vistas a outorga da concessão para transporte coletivo de passageiros.

§ 1º. A concessionária operadora não poderá alterar as características operacionais das linhas, definidas no caput deste artigo, sem prévia autorização do Poder Público.

§ 2º. A concessionária operadora, às suas expensas, fica obrigada a afixar, em locais visíveis, na parte interna e externa dos veículos, as informações referentes aos horários de viagens das linhas e informações de itinerário, observando as exigências e especificações definidas pelo Poder Público.

§ 3º. A frota de ônibus deverá estar sempre adequada para o acesso de deficiente físico, de acordo com as determinações da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, ambas regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

§ 4º. O Poder Público Municipal só permitirá a circulação de ônibus que atendam as normas e dispositivos legais pertinentes e em consonância com a legislação de trânsito vigente.

§ 5º. No decorrer da concessão, e sempre que necessário para atender o interesse público e sem provocar interferência no equilíbrio econômico e financeiro do contrato, as linhas e itinerários poderão ser ampliadas, reduzidas e alteradas, por Decreto Municipal.

§ 6º. O aumento na grade horária das linhas atuais e a criação de novas linhas deverá ser precedido de estudos de origem e destino que comprovem a demanda e deverão ser promovidos os ajustes necessários no contrato de concessão do serviço. 

§ 7º. A responsabilidade pela manutenção dos abrigos e pontos de parada de ônibus será do Poder Público, que poderá delegar tal atividade a terceiros, mediante competente processo licitatório, caso entenda viável a exploração publicitária e comercial dos referidos espaços públicos.

§ 8º. Os veículos em operação deverão ser dotados de mecanismos que permitam, ao Poder Executivo, o eventual controle da demanda de passageiros.

§ 9º. O Poder Público Municipal regulamentará o número de veículos para composição da reserva técnica para a execução do contrato, devendo dispor tal informação no processo licitatório para concessão dos serviços.

Art. 11. A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, através de servidores designados para realizar tal função.

Parágrafo único. Entre outras funções pertinentes à fiscalização dos serviços, incumbirá aos fiscais efetuar vistorias em geral, orientar, lavrar autos de infração para imposição de multas e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Marialva.

CAPÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO

Art. 12. O serviço de transporte coletivo de passageiros de que trata esta Lei será prestado pela Municipalidade, ficando o Poder Público autorizado a delegar esses serviços a terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização.

§ 1º. Fica autorizada a concessão de serviços, mediante contrato precedido de concorrência pública, nos termos da Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes.

§ 2º. A delegação através do regime de permissão será outorgada por decreto, após edital de fechamento de interessados para escolha do melhor pretendente, nos termos da Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes.

§ 3º. O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para atendimento dos usuários.

§ 4º. Poderá ser outorgada autorização, a título precário, diante de situações excepcionais, devidamente justificadas pelo Chefe do Executivo Municipal, a fim de evitar a paralisação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, desde que o prazo de duração dos serviços não ultrapasse 90 (noventa) dias.

§ 5º. O prazo máximo de vigência da concessão será de 10 (dez) anos, prorrogável por até mais 05 (cinco) anos, observando-se o seguinte procedimento:

a) a concessionária deverá manifestar, por escrito, com antecedência mínima de 06 (seis) meses do término da concessão, seu interesse na prorrogação da prestação dos serviços, sob pena de rescisão;

b) a prorrogação da concessão dependerá do interesse público, consideradas as razões de conveniência operacional técnica ou administrativa, bem como o adequado desempenho dos serviços pela concessionária;

c) inexistindo o interesse de qualquer das partes na prorrogação da concessão, nos 06 (seis) meses antecedentes ao término do prazo estabelecido, o Poder Executivo procederá à nova licitação, de modo a garantir a continuidade dos serviços;

d) no caso previsto na alínea “c”, a concessionária não poderá interromper seus serviços, até que a nova concessionária entre em operação.

§ 6º. À operadora dos serviços compete executar diretamente o objeto da concessão ou permissão, vedada a transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pelo Poder Público.

§ 7º. A concessionária operadora deverá cumprir fielmente as cláusulas contratuais e editalícias, bem como os regulamentos municipais referentes ao sistema de transporte coletivo de passageiros. 

§ 8º. A fim de preservar a justa remuneração, será garantida anualmente a revisão da tarifa de remuneração, para mais ou para menos, de modo a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços.

§ 9º. A concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros deverá ser destinada a uma única pessoa jurídica.

Art. 13. Os veículos, garagens e outros meios materiais ofertados na licitação pela concessionária serão formalmente vinculados ao serviço público objeto da concessão, não podendo ser desvinculados, antes do fim do contrato, sem prévia e estrita anuência do Poder Público.

§ 1º. A vinculação desses meios não inibe sua utilização em outros serviços de transporte, desde que não represente prejuízo ao transporte coletivo.

§ 2º. No decorrer da concessão, havendo necessidade a concessionária deverá substituir os veículos quando solicitado pelo Poder Público ou poderá substituir os mesmos por sua própria iniciativa, desde que em ambos os casos seja apresentada devida justificativa a ser formalizada via ajuste do contrato e haja anuência do Poder Público.

§ 3º. Fica proibida a concessão, a qualquer título, de patrimônio público municipal para a implantação de garagens e oficinas na exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros, devendo a concessionária às suas expensas garantir tais mecanismos de manutenção do transporte coletivo objeto da concessão.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS GRATUIDADES

Art. 14. A operação do serviço de transporte coletivo de passageiros será remunerada através da tarifa de remuneração definida no respectivo contrato, respeitada a manutenção do seu equilíbrio econômico e financeiro, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Sempre que forem atendidas as condições iniciais do contrato, considerar-se-á mantido o equilíbrio econômico-financeiro. 

Art. 15. O Poder Público Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária pública para o serviço de transporte coletivo, definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos valores.

§ 1º. A estrutura tarifária pública deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas.

§ 2º. O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo somente poderá se dar através de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento.

Art. 16. As tarifas públicas serão estabelecidas com base nos parâmetros econômicos contratualmente estabelecidos com as concessionárias operadoras e possíveis fontes complementares de recursos.

Parágrafo único. A concessionária operacionalizará as atividades de venda de passagens.

Art. 17. A tecnologia, os sistemas, os cartões, os equipamentos e os procedimentos a serem utilizados nos processos de venda e de controle de arrecadação, inclusive os localizados nos veículos e nas instalações da concessionária, deverão ser especificados e previamente aprovados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 18. Quanto às gratuidades estas serão estabelecidas por Decreto e deverão ser obedecidos os dispositivos legais e as seguintes regras:

I. A Tarifa de remuneração deverá ser resultante do processo licitatório;

II. Para melhor atender a conveniência e o interesse público, poderão ser adotados preços públicos diferenciados por grupos de linhas e ou usuários, desde que seja respeitado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III. Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino público, têm direito ao pagamento da tarifa reduzida a 50% (cinquenta por cento), para a locomoção diária à escola;

IV. Serão isentos do pagamento da tarifa pública: 

a) Os fiscais de trânsito do Poder Público Municipal, bem como os policiais militares e civis, quando em serviço, desde que devidamente identificados;

b) crianças com até 5 (cinco) anos de idade;

c) idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, mediante a apresentação de carteira de identidade ou outra comprovação com foto;

d) deficientes físicos, visuais, com impossibilidade de locomoção parcial ou total, e deficientes mentais, quando for o caso, observando-se ao seguinte:

§ 1º. Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro inferior, paralisia cerebral, membros inferiores com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam impossibilidade de locomoção parcial ou total.

§ 2º. Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

§ 3º. Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência mental aquela que apresenta funcionamento intelectual significativamente inferior à medida e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como, comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.

§ 4º. Para concessão do benefício será necessário o Cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, mediante apresentação de documento de identificação, comprovante de residência no Município de Marialva e Atestado Médico emitido por Médico credenciado pelo Sistema Municipal de Saúde com descrição obrigatória e completa dos comprometimentos que caracterizam deficiências e limitações.

§ 5º. Concluído o processo de concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania solicitará à Concessionária a emissão do “cartão gratuito” válido por 12 (doze) meses, para acesso ao sistema de transporte, devendo ser revalidado todo processo quando de seu vencimento.

§ 6º. A qualquer momento, o Processo de Concessão do Benefício da Gratuidade, poderá ser auditado pelo Poder Público Municipal e pela Concessionária, que poderão requisitar inclusive novos documentos e exames médicos.

§ 7º. A concessionária operadora deverá destinar ao uso preferencial de idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo, assentos especiais com a devida identificação.

§ 8º. A concessionária poderá se utilizar de veículos “tipo van” ou outros que atendam a necessidade, para os usuários que não tenham condições de utilizar os veículos do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros através de ônibus ou para as linhas onde seja suficiente o transporte em veículos de menor porte, situação que deverá ser definida e especificada no Edital, anexos e respectivo contrato, em conformidade com o Decreto do Executivo Municipal que regulamentará a matéria.

CAPÍTULO V

DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 19. O Poder Público Municipal desenvolverá e implantará mecanismos de avaliação periódica dos serviços de transporte, visando manter uma classificação permanente destes quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos:

I. Qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades aplicadas à concessionária;

II. Estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular;

III. Eficiência administrativa, medida a partir do regular cumprimento das obrigações contratuais;

IV. Qualidade do atendimento, considerando o comportamento da concessionária e seus prepostos no tratamento dispensado aos usuários;

V. Satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de opiniões pela municipalidade.

Parágrafo único. A classificação da concessionária a partir do processo de avaliação de desempenho poderá ser utilizada para implantação de mecanismos de estímulo à produtividade, incorporados à política de remuneração dos serviços e para a eventual prorrogação de contratos.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Art. 20. A Concessionária se obrigará a:

I. Operar o transporte coletivo de acordo com as normas vigentes, cumprindo as Ordens de Serviço, emitidas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, nos prazos nela assinalados;

II. Preencher as guias, formulários, outros documentos e controles não documentais ligados à operação, administração e manutenção do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública;

III. Efetuar sua escrituração contábil e levantar os demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os planos de contas, modelos e padrões legais;

IV. Manter sempre atualizada sua escrituração, para emitir os demonstrativos de que trata o inciso “III”, nos prazos fixados pelo Poder Público Municipal, bem como para permitir fiscalização ou eventual auditoria da mesma;

V. Cumprir o Regulamento de Operação, quando existente, entre outros que forem expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como portarias e outras normas complementares;

VI. Contratar pessoal devidamente habilitado para as funções de operação ou treinar pessoal para funções que não exijam habilitação específica;

VII. Somente operar com veículos que tenham as condições de circulação, tal como previsto nas normas vigentes;

VIII. Fixar, no prazo máximo de seis meses, a partir do início da vigência do Contrato de Concessão ou Permissão, dentro do Município ou nas suas redondezas, as respectivas garagens e oficinas, em locais previamente aprovados pelo Poder Público; 

IX. Operar somente com veículos cuja idade máxima individual não seja superior aos limites estabelecidos no edital de licitação que irá reger a contratação;

X. Somente operar com equipamentos obrigatórios pela legislação de trânsito, sendo vedado, em qualquer hipótese, o excesso de lotação, sendo tal descumprimento de responsabilidade única da empresa operadora;

XI. Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, para assegurar a qualidade dos serviços e a prestação do meio ambiente;

XII. Manter em perfeito estado de conservação e funcionamento todos os bens vinculados à concessão, tais como veículos e demais mecanismos relacionados à concessão dos serviços;

XIII. Prestar informações ao usuário ou ao Poder Concedente, quando solicitado, no prazo de 20 (vinte) dias, para defesa de interesses individuais e coletivos;

XIV. Responder por danos causados a terceiros e ao patrimônio público, decorrentes de culpa ou dolo;

XV. Buscar implantar o sistema de bilhetagem automática/eletrônica, através de cartões ou outro documento que se preste a liberar a entrada do usuário, ou ainda a cobrança direta pelo motorista, o que dispensará as concessionárias de manterem os cobradores de ônibus em seus postos de trabalho;

XVI. Garantir a obediência de todas as normas de segurança e saúde do trabalhador em relação aos funcionários que executarão os serviços, bem como garantir o atendimento à todas as normas de trânsito pertinentes.

Art. 21. Os elementos determinantes de cada viagem, como itinerários, pontos iniciais, intermediários e finais, horários, intervalos, duração, frota e outros, serão especificados nas Ordens de Serviço emitidas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 22. São direitos dos usuários:

I. Serem transportados com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pelo Poder Concedente, em velocidade compatível com as normais de trânsito vigentes;

II. Serem tratados com urbanidade e respeito pela concessionária, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Poder Concedente;

III. Ter o preço das tarifas públicas compatível com as qualidades dos serviços e de acordo com a realidade social do Município;

IV. Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo Poder Público.

Art. 23. O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do Sistema, através de seus canais de comunicação e ouvidoria municipal.

CAPÍTULO VIII

DA EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS

Art. 24. Fica autorizada a concessionária a explorar, a título de receita acessória, propaganda ou publicidade nos veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros e nas Estações de Transferência, a título de receita complementar, de acordo com a legislação pertinente.

§ 1º. A publicidade ou propaganda veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, nem conter elementos que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito.

§ 2º. A propaganda ou publicidade não poderá conter informações que:

I. Façam referência a bebidas alcoólicas, produtos que contenham tabaco, ou outras substâncias consideradas entorpecentes e a medicamentos;

II. Promovam qualquer tipo de preconceito étnico, religioso ou sexual;

III. Induzam qualquer tipo de discriminação contra idosos ou pessoas com deficiência;

IV. Atentem contra a moral e os bons costumes;

V. Possuam cunho eleitoral ou político partidário. 

§ 3º. Nos locais destinados à veiculação de propaganda, sempre que requisitado pelo Poder Concedente, deverá ser destinado 20% (vinte por cento) do espaço para divulgação de assuntos de utilidade pública, nas áreas de educação, saúde, esporte, turismo e outras de interesse público.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 25. O Poder Público Municipal exercerá permanente fiscalização sobre a execução e exploração dos serviços disciplinados por esta Lei, aplicando as sanções previstas em seu regulamento e demais normas pertinentes.

Art. 26. Poderão ser aplicadas, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação pertinente, conforme a natureza e a gravidade da falta, as seguintes penalidades:

I. Advertência;

II. Multa;

III. Cassação da autorização, permissão ou concessão;

IV. Intervenção nos serviços.

§ 1º. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.

§ 2º. No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do auto de infração, a operadora poderá recorrer:

a) no caso das penas de advertência, multa, mediante recurso ao Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública;

b) no caso das penas de cassação da permissão, concessão ou autorização, mediante recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. Será considerada falta grave o não atendimento de intimação expedida pelo Poder Concedente, no sentido de retirar de circulação veículo considerado inadequado ao serviço.

CAPÍTULO X

DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 27. Não será admitida a ameaça de interrupção dos serviços de transporte coletivo, os quais devem estar permanentemente à disposição do usuário.

§ 1º. A municipalidade poderá intervir na execução dos serviços de transporte coletivo, no todo ou em parte, para assegurar sua continuidade ou para sanar deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meios materiais e humanos utilizados pela concessionária, vinculados ao serviço, nos termos desta Lei e demais normas pertinentes ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.

§ 2º. Para a intervenção deverá ser designado um interventor, estabelecendo o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites.

Art. 28. O Poder Público, através do interventor designado, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa à contratada sob intervenção.

Parágrafo único. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser inválida a intervenção.

Art. 29. Assumindo o serviço, o Poder Público, ou o interventor por ela designado, responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação.

§ 1º. A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Poder Público para com encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do operador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o caso.

§ 2º. A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador das penalidades cabíveis, ou de se considerar rompido o vínculo de transferência do serviço por sua culpa. 

Art. 30. Cessada a intervenção, se não for extinto o vínculo jurídico existente entre o Poder Público e a concessionária operadora, a administração do serviço lhe será devolvida, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.

CAPÍTULO XI

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 31. Poderá extinguir-se o contrato de concessão por:

I. Advento do termo contratual;

II. Encampação;

III. Caducidade;

IV. Rescisão;

V. Anulação;

VI. Falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular, em caso de empresa individual.

§ 1º. Extinto o contrato, retornam ao Poder Público contratante todos os bens reversíveis, caso existentes, direitos e privilégios transferidos ao contratado, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º. Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos e avaliações necessárias.

§ 3º. A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se for o caso, e a utilização pelo Poder Público contratante, de todos os bens reversíveis, caso existentes.

Art. 32. Na hipótese de extinção do contrato por advento do termo contratual, a reversão dos bens, caso existentes, será feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não amortizados ou depreciados, descontados os valores devidos ao Poder Público, a título de impostos, multas e outros encargos relacionados com a operação. 

Art. 33. A encampação, consistente na retomada dos serviços durante o prazo contratual, somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prever pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 34. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Público contratante, a declaração de caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais.

§ 1º. A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público contratante quando:

I. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas técnicas de serviço;

II. A concessionária descumprir as cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes ao contrato;

III. A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV. A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

V. A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos estabelecidos;

VI. A concessionária não atender à intimação do Poder Público no sentido e regularizar a prestação de serviço;

VII. A contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2º. A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da contratada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes do comunicado à contratada dos descumprimentos contratuais, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontadas.

§ 4º. Comprovada a inadimplência, após regular processo administrativo, será declarada a caducidade, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

§ 5º. Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público contratante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da contratada das concessionárias.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Fica permitido às pessoas com necessidades especiais, com acompanhantes, o direito de embarque e desembarque fora dos pontos de parada dos ônibus, desde que não haja descumprimento do Código Brasileiro de Trânsito.

§ 1º. Entende-se por pessoas com necessidades especiais, aquelas com diferentes formas de deficiência física, permanentes ou temporárias, que pode ser total, com o uso de cadeira de rodas, ou parcial, pessoas com dificuldade de locomoção, com uso de próteses e aparelhos ortopédicos.

§ 2º. Os veículos destinados à concessão deverão parar, para embarque e desembarque de passageiros com necessidades especiais, nos locais indicados por estes, desde que seja respeitado o itinerário original da linha e não atrapalhe o tráfego dos demais veículos.

Art. 36. As gestantes, usuárias dos ônibus que se utilizem do Sistema de transporte de coletivo municipal, mediante a apresentação do competente atestado médico comprovando o quinto mês de gestação, ficam dispensadas da passagem pelas catracas dos coletivos, quando existentes, para fins de utilização dos mesmos, na forma estabelecida.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput deste artigo não desobriga as gestantes do correspondente pagamento da tarifa, devendo as usuárias dirigir-se ao cobrador do coletivo para a efetivação do pagamento.

Art. 37. As condições de prestação dos serviços, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, obedecerão às disposições desta Lei, bem como: 

I. Ao Decreto Municipal que será regulamentador do sistema de transporte coletivo de passageiros de Marialva;

II. As disposições constantes do edital licitatório e respectivo contrato;

III. A Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas e legislações pertinentes.

Art. 38. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de abril de 2026.

 

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA 

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

Detalhes
Processo
90/2026
Data
23/02/2026
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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