CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR
Lei Ordinária Nº 2840 de 14/04/2026
Dispõe sobre o pagamento do incentivo financeiro adicional, aos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias, conforme o repasse do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Data da Norma
14/04/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o repasse financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de Incentivo Financeiro Adicional, até a integralidade do valor recebido no final do ano a título de parcela extra do Ministério da Saúde e previsto no artigo 12-D, § 3º da Portaria GM/MS Nº 3.493 de 10 de abril de 2024. Acaso haja mudança ou necessidade de adequação da regulamentação federal, o Município poderá editar decreto regulamentando e adaptando conforme necessário.
Art. 2º. O Incentivo Financeiro Adicional é devido a cada Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), cadastrados no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, desde que cumpra com os requisitos relacionados nesta lei e no decreto a ser editado.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde manter o cadastro atualizado para fins de cálculo do montante a ser repassado ao Fundo Municipal de Saúde, para cada ACS e ACE.
Art. 3º. O repasse do montante do Incentivo Financeiro aos ACS e ACE, do valor recebido pelo município, obedecerá o contido em decreto, e será repassado com base nos seguintes critérios:
§ 1º. O servidor deverá estar exercendo as funções de ACS ou ACE.
§ 2º. Não será devido o pagamento para o ACS ou ACE que não esteja atuando no desempenho das atribuições dos referidos cargos, ou que esteve afastado do exercício do cargo por prazo superior a 60 dias, durante o ano referência, excetuando o afastamento para licença maternidade ou paternidade. Também não será devido o pagamento a quem possuir falta injustificada no período de avaliação.
§ 3º. O incentivo será concedido mediante avaliação periódica de desempenho, considerando indicadores como:
I. Atualização cadastral das famílias e indivíduos no território;
II. Realização de visitas domiciliares programadas;
III. Acompanhamento de gestantes e crianças;
IV. Busca ativa para vacinação e acompanhamento de pacientes crônicos;
V. Cobertura de visitas em imóveis para controle de endemias;
VI. Identificação e eliminação de focos do mosquito transmissor da dengue;
VII. Participação em ações educativas e mobilização comunitária;
VIII. Regularidade no registro das atividades nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde;
IX. Assiduidade e participação em reuniões e capacitações da equipe de saúde.
§ 4º. Os indicadores utilizados para avaliação poderão considerar os registros realizados em sistemas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS), tais como: e-SUS APS; SISAB; Sistemas de vigilância epidemiológica e sanitária.
Art. 4º. O Incentivo Financeiro terá a natureza de verba indenizatória, não se incorporando a remuneração do servidor, tampouco será utilizado para fins de cálculos para outras vantagens pecuniárias, ou ainda, para fins previdenciários.
Art. 5º. O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º. O Incentivo Financeiro Adicional será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias referente aos repasses realizados pelo Governo Federal, conforme estipulado em decreto, cessando imediatamente a obrigação da Municipalidade em caso de término ou suspensão dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo suplementada se necessário de acordo a Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º. O Município regulamentará esta Lei por decreto no que for necessário à sua plena aplicação, bem como nos critérios, índices e indicadores contidos no artigo 3º.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026, dado o caráter experimental da lei, a fim de aferir os critérios e funcionamento.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 14 de abril de 2026.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 15/04/2026
Detalhes
- Processo
- 145/2026
- Data
- 16/03/2026
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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