Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recomposição salarial, utilizando o percentual do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que é igual a 3,81%, correspondente ao período de março de 2.025 a fevereiro de 2.026, aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, aí incluídos os servidores de Provimento Efetivo, os de Provimento em Comissão (aí incluídos o cargo de Procurador Geral do Município, Chefe de Gabinete e Superintendente da Autarquia Águas de Marialva), do quadro do magistério e também aos da Administração Indireta (Águas de Marialva) e (IPAM - Instituto de Previdência e Assistência Municipal), além dos inativos e pensionistas, à partir de 1º de março de 2026, calculando-se sobre o salário auferido em dezembro de 2025.
§ 1º. Aos cargos de Provimento Efetivo e aos cargos de Provimento em Comissão, do Quadro de Servidores Públicos da Câmara Municipal, fica concedida a recomposição do índice inflacionário, na ordem de 3,81%, utilizando-se o percentual do IPCA correspondente ao período de março de 2.025 a fevereiro de 2.026, a partir de 1º de março de 2026.
§ 2º. Os cargos de Professor, Educador Infantil e Professor de Educação Física, além da recomposição de 3,81%, constante do caput, também receberão mais 1,59% atingindo assim o piso nacional do professor, em observância a legislação federal pertinente, e ao § 1º do artigo 65 da Lei Complementar n.º 345/2020, a partir de 1º de março de 2026.
§ 3º. O cargo de Auxiliar de Docência, além da recomposição de 3,81% constante do caput, também receberão mais 1,59%, mesmo percentual concedido aos professores mencionados no § 2º, a partir de 1º de março de 2026.
§ 4º. Aos Agentes Políticos do Poder Executivo (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) fica concedida a recomposição do índice inflacionário, na ordem de 3,81% utilizando-se o percentual do IPCA correspondente ao período de março de 2.025 a fevereiro de 2.026, a partir de 1º de março de 2026.
Art. 2º. O caput do Art. 1º da Lei Municipal nº 1. 888/2014, passa a ter a seguinte redação, a partir de 01 de março de 2026:
"Art. 1º. Fica instituído o "Auxílio Transporte", de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia, para os servidores ou empregados públicos da administração municipal direta e indireta (Autarquia Águas de Marialva), que percebam remuneração não superior a 4 (quatro) salários mínimos nacional, exceto os profissionais do magistério público municipal contemplados na Lei Complementar nº 345/2020."
Art. 3º. O caput do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.761/2025, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de março de 2026:
"Art. 1º. O auxílio-alimentação de caráter indenizatório e concedido em pecúnia, para os Servidores Públicos Municipais efetivos e ativos do Poder Executivo, aí incluídos os servidores de provimento efetivo, do quadro do magistério, servidores em estágio probatório, da Administração Direta e Indireta, estatutários e/ou celetistas, os cargos contratados temporários, através de teste seletivo simplificado, os cargos em comissão (aí incluídos o cargo de Procurador Geral do Município, Superintende da Autarquia Águas de Marialva e Chefe de Gabinete), os agentes políticos (Secretários Municipais), os cargos efetivos investidos em cargo em comissão e os cargos efetivos que recebam função gratificada, fica fixado em R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
Parágrafo único. Inalterado”.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 14 de abril de 2026.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 15/04/2026