Lei Complementar Nº 437 de 31/12/2025
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Marialva, Estado do Paraná, e dá outras providências.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º. A administração do Poder Executivo Municipal de Marialva reger-se-á pelas seguintes diretrizes e políticas administrativas:
- Respeito à legislação e aos padrões éticos da sociedade, com transparência administrativa e impessoalidade;
- Garantia da boa imagem do Município, primando pela qualidade e agilidade no atendimento, realização de obras e eficácia na prestação dos serviços;
- Desenvolvimento de atividades com respeito à legalidade, planejamento, economicidade, moralidade e zelo;
- Manutenção de relacionamento harmônico com os segmentos sociais e os poderes constituídos;
- Qualificação valorização e motivação dos recursos humanos, procurando valorizar o servidor público, oferecendo-lhe programas de treinamento e perspectivas de carreira e elevar a sua produtividade, evitando o crescimento desnecessário do seu quadro de pessoal e buscando a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
§ 1º. O planejamento será considerado um processo contínuo, fundamentado tecnicamente e imprescindível para o desenvolvimento da ação administrativa, e abrangerá o conjunto de serviços e atividades governamentais;
§ 2º. Todos os planos de atividades elaborados no âmbito do governo municipal deverão estabelecer padrões para servirem como instrumentos de controle;
§ 3º. O controle deverá ser exercido em todos os níveis da administração, mediante mecanismos apropriados, inclusive com a realização sistemática de reuniões com a participação das pessoas envolvidas no desenvolvimento das atividades em questão;
§ 4º. O processo decisório será descentralizado na máxima escala possível para proporcionar rápidas decisões, respeitado o sincronismo de ações entre as unidades afetadas;
§ 5º. Cada chefia deverá tomar decisões e medidas administrativas na esfera de sua competência, sendo vedada a transferência das delas para outras áreas, exceto para o nível hierárquico imediatamente superior;
§ 6º. A autoridade deverá ser exercida com estrita obediência à linha de comando estabelecida, evitando-se, assim, conflitos de competências e preservando-se a autoridade das chefias em todos os níveis;
§ 7º. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, através da modernização e racionalização dos métodos e processos de trabalho, visando à redução dos seus custos, sem prejudicar o atendimento às necessidades da comunidade;
§ 8º. A execução de obras e serviços, sempre que admissível e recomendável, poderá ser repassada a terceiros ou desenvolvida em consórcio com entidades públicas ou privadas, mediante instrumentos legais adequados, para solução de problemas comuns, melhor aproveitamento de recursos físicos, financeiros e técnicos e evitar a assunção de novos encargos permanentes.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º. A atividade administrativa do Poder Executivo Municipal é sempre exercida a partir de planejamento, abrangendo os programas seguintes:
- O Plano Plurianual
- As Diretrizes Orçamentárias e
- Orçamento Anual
§ 1º. A cada Secretaria Municipal cabe elaborar, dirigir e orientar os planos de ação dentro de sua área de competência.
§ 2º. A aprovação dos planos referidos no parágrafo anterior é de competência exclusiva do Prefeita Municipal.
Art. 3º. Cada unidade orçamentária fica responsável pela administração dos recursos materiais, humanos e financeiros que lhe forem destinados, respondendo por toda e qualquer irregularidade que vier ocorrer na utilização irregular dos recursos.
Art. 4º. Cada uma das unidades administrativas deverá:
- Programar, fiscalizar e controlar a aplicação de recursos financeiros destinados ao órgão;
- Administrar os recursos humanos e materiais colocados à sua disposição pela Administração Municipal;
- Procurar desenvolver ações em cooperação com outras unidades em busca de sinergia positiva;
- Desenvolver entre si a prática de assessoramento mútuo para economizar tempo e recursos;
- Emitir pareceres técnicos em assuntos de sua competência, quando solicitado;
- Elaborar trabalhos que sejam atribuídas à sua competência, por ato do Prefeita Municipal ou por pertencerem à esfera estratégica de atuação do Governo Municipal;
- Propor a elaboração de normas que assegurem maior eficácia para a Administração Municipal;
- Normatizar e orientar os trabalhos do(s) Conselho(s) vinculados à unidade;
- Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor.
Art. 5º. Nenhum órgão poderá realizar despesas se não dispuser de recursos orçamentários específicos para o fim almejado e não houver disponibilidade de recursos financeiros para sua liquidação, certificados pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES
Art. 6º. O controle das atividades da Administração Municipal é exercido em todos os órgãos, compreendendo especificamente:
- O controle, pela Secretaria Municipal competente ou unidade equivalente, da execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão que a compõe;
- O controle da aplicação dos recursos financeiros públicos e da guarda dos bens do Poder Executivo, pelos órgãos próprios do sistema de Finanças e do Planejamento;
- O controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais, que regulam o exercício das atividades auxiliares.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO EM REGIME ESPECIAL E TÉCNICA
Art. 7º. O Prefeita Municipal poderá, mediante Decreto, criar programas especiais de trabalho para o desenvolvimento de trabalhos específicos de caráter temporário, emergencial e de natureza relevante.
§ 1º. Os programas serão criados com base em projetos apresentados por um ou mais órgãos da Administração Municipal ou para execução de atividades financiadas por fontes externas.
§ 2º. A criação de programas especiais fica condicionada à existência de recursos que garantam a sua execução dentro dos prazos estipulados.
§ 3º. Os programas serão geridos por um responsável, designado dentre os integrantes da estrutura administrativa.
Seção I
Da atividade técnica específica
Art. 8º. O Prefeita Municipal poderá fazer uso de serviços de profissionais de notória competência para desenvolver atividades técnicas específicas.
Parágrafo único. A competência técnica deverá ser comprovada pela formação profissional e pela experiência do candidato na área de interesse.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL
Art. 9º. A estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Marialva, será representada pelas unidades, simbologia e número de cargos, remuneração constantes nos Anexos I e II.
Seção I
Dos Órgãos de Administração Indireta
Art. 10. Os órgãos de administração indireta obedecem a subordinações definidas em legislações específicas.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS
Art. 11. A estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Marialva será representada pelas seguintes unidades:
- Órgãos de Assessoramento Superior:
- Gabinete da Prefeita - GAP;
- Procuradoria Geral do Município - PGM;
- Controladoria Geral do Município - CGM;
- Ouvidoria Geral do Município - OGM.
- Secretarias Municipais:
- Secretaria Municipal de Administração - SEAD;
- Secretaria Municipal de Fazenda - SEFA;
- Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;
- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL;
- Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude - SMCTJ;
- Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE;
- Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SEMAP;
- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SASC;
- Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - SETRANS;
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos– SEMASP;
- Secretaria Municipal de Comunicação - SMC;
- Secretaria Municipal de Infraestrutura e Viação - SMIV;
- Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SMPDU;
- Secretaria Municipal da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SMIRI.
Art. 12. A estrutura organizacional e funcional básica da Administração Direta do Município de Marialva, atendidas as suas peculiaridades, poderá compreender unidades administrativas dos seguintes níveis:
- NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR, representado pelos cargos remunerados por Subsídio, com funções relativas à liderança, articulação e controle das atuações e dos resultados das respectivas áreas de atividades;
- NÍVEL DE DIREÇÃO, com funções de desenvolvimento das atividades das unidades administrativas, inerentes à finalidade do órgão, que será representado por:
- Cargo Comissionado de Diretor Geral, símbolo CCDG;
- Cargo Comissionado de Diretor, símbolo CCD;
- Função Gratificada de Diretor Geral, símbolo FGDG quando a função for exercida exclusivamente por funcionário detentor de cargo efetivo;
- Função Gratificada de Diretor, símbolo FGD, quando a função for exercida exclusivamente por funcionário detentor de cargo efetivo.
- NÍVEL DE CHEFIA, com funções de desenvolvimento das atividades das unidades administrativas, inerentes à sua área de atuação, que será representado por:
- Cargo Comissionado de Chefe de Divisão, símbolo CCCD;
- Cargo Comissionado de Chefe de Seção, símbolo CCCS.
- Função Gratificada de Chefe de Divisão, símbolo FGCD, quando a função for exercida exclusivamente por funcionário detentor de cargo efetivo;
- Função Gratificada de Chefe de Seção, símbolo FGCS, quando a função for exercida exclusivamente por funcionário detentor de cargo efetivo.
- NÍVEL DE ASSESSORAMENTO, representado por assessores direto ao Gabinete e outros níveis:
- Assessor de Gabinete, conforme a responsabilidade e complexidade do assessoramento, e devidamente especificada sua área de atuação.
- O Assessor Jurídico do Gabinete da Prefeita, deverá estar regularmente inscrito na OAB, com vinculação direta ao chefe do Executivo.
- Assessor da Procuradoria Geral do Município, devidamente especificada na sua área de atuação.
- Assessor de Secretário, devidamente especificado na sua área de atuação.
- Os cargos de Assessoramento poderão ser representados por cargo comissionado ou por funcionário detentor de cargo efetivo.
Art. 13. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos nesta lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 14. Para o desempenho das atividades pertinentes aos órgãos que integram a estrutura organizacional ora estabelecida, ficam criados os cargos constantes do Anexo I e II desta Lei, obedecendo-se à lotação, simbologia, quantidade nele fixadas e remuneração.
§ 1º. Ao subsídio e à remuneração dos cargos previstos nesta Lei se aplicam o disposto nos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º. O subsídio dos ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário, observará o valor definido pelo Poder Legislativo.
§ 3º. Os cargos de remuneração por subsídio e os cargos em comissão criados por esta Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, serão exercidos por ocupantes que detenham suficiente habilitação, quando a área de atuação assim o exigir.
§ 4º. Os servidores públicos municipais efetivos investidos em cargos remunerados por subsídios no âmbito do Município de Marialva poderão optar pela continuidade da percepção de sua remuneração do cargo efetivo, sem qualquer acréscimo, sendo considerado, para efeito remuneratório, como em licença com direito a remuneração.
Art. 15. Para todos os efeitos legais, o subsídio e a remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, criados por esta Lei Complementar, somente poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 16. O(a) servidor(a) efetivo(a) nomeado para exercer cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.
§ 1º. O servidor efetivo que for nomeado para o cargo em comissão não poderá acumular o vencimento do cargo em comissão com outro cargo comissionado, função gratificada ou encargos especiais.
§ 2º. As nomeações para a função gratificada serão formalizadas mediante Portarias.
§ 3º. No ato de designação do servidor, deverão ser respeitados os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
TÍTULO III
DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE CONSULTA, ORIENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 17. A Administração Municipal poderá ser assessorada por órgãos colegiados, em nível de Conselhos, setoriais ou não, constituídos com o fim de colaborar com o Governo Municipal.
§ 1º. Os Conselhos reger-se-ão por normas próprias e seus membros não serão remunerados, sendo suas participações consideradas de relevantes serviços prestados à comunidade.
§ 2º. Os órgãos colegiados a que se refere este capítulo, bem como eventuais fundos de recursos sob sua responsabilidade, serão vinculados às Secretarias que correspondam à área de atuação de cada um deles.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Gabinete da Prefeita - GAP
Art. 18. Compete ao Chefe de Gabinete da Prefeita:
- Organizar e controlar a agenda do prefeito, bem como em relação com os secretários e equivalentes;
- Relacionamento com Câmara Municipal;
- Coordenação das atribuições do Gabinete, inclusive as atribuições desenvolvidas pelos assessores do Prefeito;
- A representação social e política do Prefeito;
- Desenvolver estratégias que versam melhorias nos indicadores de desempenho do Governo Municipal;
- Organizar e controlar os arquivos e documentos recebidos e expedidos pelo Gabinete;
- Publicação de atos do Chefe do Executivo e outras publicações que se fizerem necessárias;
- Distribuição das tarefas do Prefeito, e inclusive suas assessorias;
- Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Vencimento do Chefe de Gabinete observará o valor constante no Anexo I da presente Lei.
Art. 19. Compete ao Assessor de Assuntos Especiais do Gabinete:
- Assessorar o Prefeito nas decisões pertinentes a situações, em assuntos específicos dos departamentos e secretarias;
- Assessorar o Prefeito e chefe de gabinete nos assuntos de Gabinete;
- Chefiar a realização de diligências de assuntos especiais nas repartições públicas municipais;
- Chefiar a realização de estudos e contatos que sejam determinados pelo Prefeita Municipal;
- Assessorar no planejamento das ações estratégicas, exercer a revisão das atribuições das repartições integrantes à Administração Pública quando determinado pelo Prefeita Municipal;
- Representar o Prefeita Municipal em eventos e reuniões.
Art. 20. Compete ao Assessor de Assuntos Institucionais do Prefeito:
- Assessorar e coordenar as atividades, projetos e programas educativos, orientativos, institucionais e similares do Município na comunidade em geral e em visitas as escolas e centros de ensino, disseminando, dentre outras, a história, as atribuições, funções e deveres do Poder Público;
- Gerenciar a elaboração e organização da agenda de visitas, palestras e apresentações em instituições de ensino e outras que se fizerem necessárias, além de organizar e efetuar a recepção e o acompanhamento de alunos, professores e demais pessoas em visitas à Prefeitura Municipal ou outras entidades;
- Gerenciar o andamento e acompanhamento dos trabalhos, sessões e expediente do Prefeito, organizando a pauta das audiências encaminhando o munícipe e auxiliando na elaboração dos trabalhos;
- Oferecer ao Prefeito, servidores e aos munícipes interessados, subsídios para identificarem a missão do Poder Executivo para que exerçam de forma eficaz suas atividades;
- Assessorar as propostas de melhorias de projetos e programas em execução, chefiar o andamento de novos projetos que vierem a surgir e propor a criação de novos, ampliando a participação da comunidade nas atividades públicas por meio da promoção de reflexões e debates de questões de interesse político;
- Assessorar na realização das atividades de cerimonial e protocolo internas e externas da Prefeitura Municipal;
- Assessorar a organização e a execução da recepção de autoridades e demais visitantes nas atividades, solenidades e eventos da Prefeitura Municipal;
- Assessorar os superiores nas tarefas que lhe competir;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Art. 21. Compete ao Assessor de Serviços Administrativos do Gabinete:
- Chefiar e assessora na redação de textos, documentos, ofícios e outros expedientes do Gabinete do Prefeita Municipal, observando as técnicas de redação oficial;
- Chefiar e assessorar a análise e correção de documentos elaborados internamente, verificar a redação de documentos em geral e dar suporte nas respectivas questões a todas as diretorias, divisões e seções da Prefeitura Municipal;
- Recepcionar documentos dando os encaminhamentos necessários, colhendo assinaturas e repassando informações ou documentos de interesse da Prefeitura Municipal;
- Recepcionar a documentação expedida pelas diversas Unidades Administrativas da Poder Executivo Municipal e encaminhá-las ao chefe de gabinete e ao Prefeito, agilizando o atendimento das solicitações recebidas;
- Colher assinaturas, preencher formulários, encaminhar documentos, fazer o intercâmbio de documentação entre as diversas unidades administrativas do Poder Executivo Municipal;
- Recepcionar as solicitações formais e informais das diversas unidades administrativas, encaminhando-as aos responsáveis;
- Gerenciar o atendimento das solicitações que lhe forem efetuadas, observados, em cada caso, os princípios que norteiam a Administração Pública;
- Assessorar a elaboração de pautas em geral, atas de reuniões, audiências e congêneres;
- Gerenciar o cumprimentos de prazos, resolver questões na sua área de atuação, buscando celeridade no processamento interno de documentos, realizar atendimentos e direcionamento no encaminhamento via telefone ou pessoalmente;
- Gerenciar o agendamento de reuniões, confirmação de presenças, contatar representantes de entidades governamentais ou não, buscando organizar os trabalhos dos superiores;
- Gerenciar a expedição de ofícios e demais documentos e correspondências à pedido do Prefeita Municipal;
- Gerenciar o atendimento, agendamento de visitas e organização de documentos, otimizando o atendimento e o fácil acesso;
- Manter seu ambiente de trabalho organizado, de forma que seja possível interagir com todas as unidades administrativas;
- Executar os serviços de natureza administrativa e burocrática inerentes ao seu setor;
- Registrar a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e orientações necessárias à eficaz solução das demandas sob sua responsabilidade;
- Realizar outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 22. Compete ao Assessor de Relações Comunitárias:
- Analisar e relatar projetos para melhoria da população;
- Gerenciar o processo de elaboração projetos, laudos e suas diretrizes e os objetivos a serem alcançados;
- Assessora na realização de reuniões periódicas entre as instituições;
- Acompanhar o Prefeita Municipal ou representá-lo em reuniões institucionais;
- Interagir por meio de técnico de relações públicas com as associações de bairros, visando clima organizacional colaborativo e de atendimento as demandas sociais;
- Desempenhar quaisquer outras atividades típicas da assessoria.
Art. 23. O Assessor Jurídico do Prefeito, cargo de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo, com relação de confiança com o Prefeita Municipal com formação de nível superior na área jurídica e registro regular na OAB, com as seguintes atribuições:
- Assessorar o Prefeita Municipal no cumprimento das decisões administrativas e Governamentais de acordo com os princípios constitucionais e da Administração Pública;
- Articular relações interinstitucionais e assessorar o Prefeita Municipal em reuniões, e demais atos relativos ao Gabinete da Prefeita;
- Assessorar o Prefeito em ações junto aos entes federados;
- Assessorar o Prefeita Municipal no cumprimento das decisões legislativas;
- Acompanhamento do Prefeito em reuniões que demanda orientação jurídica;
- Acompanhar o Prefeito em viagens oficiais, que exige decisões institucionais;
- Orientar o Prefeita Municipal nas decisões através do seu poder discricionário;
- Assessorar todos os atos do Gabinete.
Seção II
Da Procuradoria Geral do Município - PGM
Art. 24. A Unidade de Gestão da Procuradoria Geral do Município, composto pelo Procurador Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeita Municipal escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com pelo menos, três anos de efetivo exercício profissional, ou dentre os advogados efetivos ocupantes de cargo público do Município, com as seguintes atribuições:
- A representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas que sejam afetas às suas atribuições e/ou delegadas pelo Prefeito;
- A cobrança extrajudicial ou judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais, e das provenientes de outros créditos do Município;
- Supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como inscrever, cobrar, receber e controlar a dívida ativa;
- O exercício da consultoria jurídica das unidades do Município, inclusive promovendo a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e de atos administrativos, mediante a emissão de pareceres, súmulas, e outros atos, vinculantes ou não;
- Representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos, quanto aos atos de natureza estritamente funcional, quando não conflitem com o interesse público;
- Supervisionar minutas de editais de licitação, e atos de contratação, tais como contratos, convênios, ajustes e acordos, conforme entendimento do TCE-PR;
- Promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
- Apreciar atos que impliquem alienação do patrimônio imobiliário e mobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
- Ajuizar de arguição de inconstitucionalidade de lei;
- Propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos administrativos;
- Propor ao Prefeito as medidas de caráter jurídico que visem proteger os direitos reais e possessórios referentes ao patrimônio público municipal;
- Determinar abertura de processo administrativo contra servidores e agentes públicos;
- Exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;
- Propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
- Requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como técnicos, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado;
- Realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos processos judiciais de interesse do Município, em qualquer instância;
- Praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativos de carreiras e dos serviços auxiliar e subsidiar os demais órgãos da administração direta e indireta, em assuntos jurídicos;
- Propor ação declaratória de nulidade ou anulação de atos havidos como ilegais ou inconstitucionais;
- Exercer o controle sobre as desapropriações;
- Exercer o controle documental, mantendo atualizada a legislação municipal;
- Atuar perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná na defesa dos interesses do Município;
- Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas da Procuradoria Geral do Município;
- Estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Pasta e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
- Ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar tal atribuição, por meio de ato específico;
- Dirigir a Procuradoria Geral, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;
- Receber citações, intimações e notificações em ações em que o Município for parte;
- Designar Procuradores Municipais para exercer em assessoramento jurídico, representação e/ou defesa jurídica em outros órgãos municipais de acordo com a necessidade do serviço;
- Zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;
- Exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais.
§ 1º. Aplica-se ao Procurador Geral do Município, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 2º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Procurador Geral do Município no exercício de suas atividades funcionais, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 3º. O Advogado ocupante de cargo público, quando no exercício do cargo de Procurador Geral poderá optar pela sua remuneração ou pelo subsídio previsto para o referido cargo.
Art. 25. O Assessor Jurídico da Procuradoria Geral do Município deverá ter relação de confiança com a autoridade nomeante e com o Procurador, de livre nomeação e exoneração, cargo de assessoramento técnico abrangendo a área jurídica, com formação de curso superior na área jurídica, que atendam as necessidades da Procuradoria, demandadas pelo Procurador-Geral, com as seguintes atribuições:
- Assessorar no desenvolvimento de atividades que exijam conhecimentos técnicos na área de atuação;
- Assessorar o Procurador Geral do Município, estudando a matéria, consultando normas, teorias, códigos, leis, doutrinas, jurisprudência e outros documentos, procurando instruir procedimentos administrativos internos e decisões;
- Chefiar a Procuradoria Jurídica na busca de informações junto às Secretarias Municipais e outros órgãos, quando solicitado pelo Procurador Geral, para tomada de decisões;
- Assessorar o Procurador Geral no cumprimento das decisões administrativas referentes aos requerimentos protocolizados no protocolo geral da Procuradoria Jurídica;
- Executar os trabalhos de assessoria, chefiando e gerenciando a Procuradoria Jurídica quanto a confecção, exame e revisão da redação de minutas de Lei;
- Assistência ao Procurador Geral em suas atribuições técnicas e administrativas que demanda conhecimento jurídico;
- Assessorar o Procurador Geral do Município, Prefeito, Secretários e autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas necessárias à tomada de decisões, à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
- Assessorar as Secretarias, Diretorias, Divisões e Seções na elaboração e análise de estudos, projetos, pareceres, relatórios e outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem cometidos que demandam conhecimento técnico, mediante solicitação do Procurador-Geral;
- Assessorar, Chefiar e Gerenciar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Procurador Geral, respeitadas as atribuições do cargo;
- Exercício de outras competências correlatas, em razão de sua natureza.
Seção III
Da Controladoria Geral do Município - CGM
Art. 26. O Controlador Geral deverá ser ocupante de cargo efetivo, por um período de 4 (quatro) anos, aprovado em estágio probatório, não exercer outra atividade profissional, não estar filiado em partido político, ter graduação em nível superior, com competência definida nesta lei e outras normas específicas, com as seguintes atribuições:
- Fiscalização do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários;
- Acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo;
- Atuação preventiva, concomitante e posteriormente aos atos administrativos, visando detectar irregularidades, erros ou falhas, por meio de auditorias comuns, de caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou em caráter especial ou extraordinário, para apurar denúncias ou suspeitas, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
- Proposição de medidas que visem à melhoria do serviço público municipal, com a expedição de portarias, recomendações, pareceres e publicações de demais normas para uniformizar os procedimentos relacionados aos assuntos de sua competência;
- A convocação de servidor, a requisição de documentos e demais atos necessários ao esclarecimento de assuntos pertinentes às atribuições da Controladoria;
- O desenvolvimento de outras atividades que sejam necessárias ao desempenho de sua atuação.
Art. 27. O Chefe da Divisão de Auditoria Interna deverá ser ocupante de cargo efetivo, por um período de 4 (quatro) anos, aprovado em estágio probatório, ter graduação em nível superior ou formação técnica em contabilidade, com competência definida nesta lei e outras normas específicas, com as seguintes atribuições:
- Gerenciar a administração das informações e dados fornecidos pelas Secretarias Municipais no Portal da Transparência;
- Assessorar o Controlador Interno em todas as atividades, visando garantir eficiência nas fiscalizações que se fizerem necessária, para o devido andamento das atividades do Município;
- Orientar, fiscalizar e acompanhar os atos públicos desenvolvidos pelo Município;
- O desenvolvimento de outras atividades que sejam necessárias ao desempenho de sua atuação ou designadas pelo Controlador Interno.
Parágrafo Único. As Unidades da Controladoria Geral do Município compõem-se das unidades administrativas constantes no Anexo I da presente Lei.
Seção IV
Da Ouvidoria Geral do Município - OGM
Art. 28. A Ouvidoria Geral do Município é um órgão ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade garantir aos munícipes o pleno exercício de seus direitos como cidadãos, das ações em omissões lesivas a seus interesses, provindas dos servidores municipais, bem como aprimorar e sanear a Administração Pública Municipal, com o olhar externo sobre ação pública.
Parágrafo Único. A Ouvidoria Geral do Município compõe-se da unidade administrativa constante do Anexo I.
Art. 29. Compete ao Ouvidor Geral do Município:
- Realizar o diligenciamento das reivindicações e sugestões, promovendo o retorno das respostas, soluções e informações, em prazo a ser determinado pelo Executivo Municipal;
- Elaborar relatórios mensais, por localidades, das demandas e sugestões da população, encaminhando-os às Secretarias, após conhecimento, análise e autorização da chefia imediata;
- Atender as necessidades da sociedade civil organizada, auxiliando o encaminhamento de suas demandas junto aos órgãos municipais;
- Mediar quando solicitado, eventuais conflitos de interesses entre setores da sociedade civil e órgãos públicos municipais;
- Assessorar a institucionalização formal de movimentos sociais;
- Garantir que informações relevantes cheguem ao chefe do poder executivo, periodicamente por meio de relatórios, quando sentir necessidade ou quando for solicitado a fazê-lo;
- Manter um estreito relacionamento entre as entidades, organizações e administração pública;
- Definir programas e projetos, favorecendo a interação entre a Administração Municipal e Comunidades, proporcionando a participação da população no seu próprio processo de desenvolvimento, diminuindo o nível de dependência, melhorando a qualidade de vida das comunidades e o resgate da sua cidadania;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 30. O Assessor Técnico de Ouvidoria executará as atividades de recepção, análise, classificação, encaminhamento, monitoramento e conclusão das manifestações, bem como substitui o ouvidor, quando necessário, independentemente da denominação dada ao cargo ou função gratificada eventualmente por ele ocupado.
- Assessorar na integração da Rede de Ouvidorias do Poder Executivo Municipal;
- Zelar pela objetividade, sensibilidade social e possuir habilidade nas relações;
- Atuar com empatia, senso de justiça e equidade;
- Ser prudente ao receber uma manifestação, evitando conclusões precipitadas e subjetivas;
- Zelar pela tutela da confiança do usuário de serviços públicos que recorre à Ouvidoria;
- Gerenciar a adoção de providências necessárias à salvaguarda dos elementos de identificação dos manifestantes;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO III
SECRETARIAS MUNICIPAIS
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração - SEAD
Art. 31. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal que tem por competência o planejamento, programação, execução organização e supervisão e o controle das atividades relativas à administração em geral, compreendendo o gerenciamento das atividades pertinentes a suprimento de materiais, de administração do patrimônio municipal, de serviços gerais no Paço Municipal, aquisição e distribuição de bens, obras e serviços, controle patrimonial, o gerenciamento da ampliação e conservação dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo Municipal e de serviços auxiliares de natureza administrativa e tecnologia, gerenciamento dos serviços de apoio, gerenciamento da entrada e arquivamento das documentações protocoladas e afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 32. Compete ao Secretário Municipal de Administração:
- Administrar a Secretaria, pelo qual é responsável, em estreita observância às disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal, e, quando aplicáveis, as da legislação federal e estadual;
- Exercer a liderança institucional da área de competência da Secretaria, promovendo contatos, relações e articulação com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes níveis e âmbitos governamentais;
- Assessorar o Prefeito e outros Secretários em assuntos de competência de sua Secretaria;
- Despachar diretamente com o Prefeito;
- Participar das reuniões dos Conselhos e Comissões a que pertencem, presidindo-as quando lhes competir;
- Exercer a supervisão das unidades administrativo subordinada à Secretaria, por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação;
- Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da Lei;
- Emitir, despachar ou dar parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos à sua decisão ou apreciação;
- Expedir atos administrativos de sua competência;
- Determinar às unidades administrativas outras medidas que se fizerem necessárias para eficiência dos trabalhos e consecução dos objetivos;
- Apresentar ao Prefeito, anualmente e em caráter eventual, quando solicitado, relatório analítico e crítico da atuação da Secretaria;
- Assinar convênios, contrato, acordos ou ajustes em que a Secretaria sob sua responsabilidade seja parte, observado a sua competência e a legislação aplicável;
- Participar da elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, outros Planos, Programas e Projetos com as demais Secretarias;
- - Promover reuniões periódicas de orientação entre os diferentes níveis hierárquicos da Secretaria;
- Desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com o seu cargo e cumprir determinações do Prefeito;
- Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência.
Art. 33. Compete ao Diretor Geral de Gestão de Pessoas, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- O planejamento, execução, supervisão e controle das atividades administrativas da Secretaria;
- A proposição de políticas e normas sobre a administração de pessoal;
- O controle das atividades desenvolvidas, relativas ao recrutamento, capacitação, registro e controles funcionais, pagamento de servidores, administração de planos de carreira, da política de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho, e demais assuntos relativos aos servidores municipais;
- A organização e coordenação de programas de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;
- A coordenação do relacionamento da Prefeitura com os órgãos representativos dos servidores municipais;
- A assessoria e orientação aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em assuntos administrativos referentes ao pessoal;
- O desenvolvimento de programas de saúde ocupacional, de perícias médicas;
- A assessoria e orientação técnica aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em assuntos administrativos referentes ao pessoal;
- A promoção da inspeção de saúde dos servidores, para efeitos de nomeação, licenças, aposentadorias e outros fins legais, bem como a viabilização de técnicas de segurança e medicina do trabalho, destinadas aos servidores municipais;
- O desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria;
- A administração e controle do atendimento à saúde do servidor municipal e seus dependentes legais;
- Promover convênios com entidades técnicas e de ensino superior, visando ao aperfeiçoamento de profissionais de nível técnico superior para atendimento às diretrizes das Secretarias;
- Promoção de estágios para estudantes de nível superior ou de nível técnico.
- Coordenar os serviços no Paço Municipal;
- O desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 34. Compete ao Diretor Geral de Tecnologia da Informação e Inovação, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Formular, coordenar e implementar a política municipal de tecnologia da informação, comunicação e inovação, alinhada às diretrizes do Governo Digital e aos objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal;
- Planejar, supervisionar e avaliar projetos e programas de transformação digital, modernização administrativa e inovação em serviços públicos;
- Promover a inclusão digital e a cidadania eletrônica, incentivando o uso de ferramentas e plataformas tecnológicas pela população;
- Estabelecer padrões de governança e segurança da informação, garantindo integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados municipais;
- Coordenar a integração de sistemas, bases de dados e processos, visando interoperabilidade entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
- Representar o Município em fóruns, conselhos, redes e eventos de tecnologia e inovação;
- Celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com entes públicos ou privados voltados ao desenvolvimento de soluções inovadoras;
- Gerir os recursos orçamentários, humanos e tecnológicos da Secretaria, assegurando eficiência, economicidade e transparência;
- Supervisionar as unidades subordinadas, expedindo normas, instruções e orientações técnicas necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
- Exercer outras atribuições correlatas ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 35. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas e Segurança do Trabalho, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar a execução da política de gestão de pessoas, abrangendo desenvolvimento, avaliação de desempenho e progressão funcional;
- Supervisionar programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais;
- Implementar e acompanhar ações de qualidade de vida, saúde ocupacional e segurança do trabalho;
- Orientar secretarias e órgãos municipais sobre normas e procedimentos de gestão de pessoal;
- Promover estudos sobre dimensionamento da força de trabalho e necessidades de provimento de cargos;
- Apoiar a elaboração e execução do plano de cargos, carreiras e da política salarial;
- Promover ações de valorização, integração e motivação do servidor e práticas de gestão por competências;
- Articular-se com outras áreas da administração para apoiar políticas de RH correlatas;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas.
Art. 36. Compete ao Diretor do Departamento de Cadastro e Arquivo Funcional, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar, organizar e manter atualizado o cadastro funcional de todos os servidores municipais;
- Administrar o arquivo funcional físico e digital, assegurando integridade, acessibilidade e confidencialidade;
- Zelar pela guarda de documentos e pelo cumprimento da legislação de proteção de dados (Lei Federal n.º 13.709/2018 — LGPD);
- Produzir relatórios gerenciais e estatísticos para subsidiar decisões da Secretaria;
- Acompanhar processos de posse, movimentação e desligamento, garantindo a atualização cadastral;
- Planejar, coordenar e supervisionar os concursos públicos e processos seletivos simplificados, inclusive os procedimentos de seleção para contratação temporária e seleção de estagiários, em articulação com as áreas técnica e jurídica;
- Coordenar a elaboração, publicação e cumprimento dos editais, cronogramas e instrumentos de seleção, assegurando legalidade, publicidade e transparência dos certames;
- Promover a guarda, organização e atualização dos registros referentes a concursos, processos seletivos e estágios, integrando-os ao cadastro funcional;
- Promover a digitalização e modernização dos arquivos e registros funcionais;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas.
Art. 37. Compete ao Diretor de Licitação, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Subsidiar as decisões do Secretário Municipal de Administração em atividades inerentes ao campo de atuação do Departamento;
- Planejar, coordenar e implementar as ações na área de competência do respectivo Departamento;
- Fomentar a boa atuação dos servidores lotados no Departamento de modo a viabilizar o alcance dos resultados planejados para a área;
- Atuar como articulador e difusor de informações, assegurando a integração de sua equipe e desta com outras áreas;
- Promover a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, e implementar ações na esfera de competência do Departamento, visando o aperfeiçoamento da atuação da Instituição;
- Realizar a integração funcional do Departamento com as demais unidades administrativas da Prefeitura de Marialva, de forma a garantir a realização das metas institucionais;
- Prestar esclarecimentos e orientar sobre assuntos inerentes à ação do Departamento;
- Manter articulação com órgãos e entidades públicos e privados que atuem em áreas de interesse da Secretaria Municipal de Administração;
- Organizar e coordenar reuniões e encontros de trabalho na sua área de atuação;
- Acompanhar e avaliar o desempenho da equipe e a execução das ações integrantes do plano de metas do Departamento;
- Identificar as necessidades de desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores integrantes do Departamento;
- Gerenciar a realização dos procedimentos licitatórios visando à contratação de obras, serviços, e a aquisição de bens de consumo e permanente para a Prefeitura Municipal de Marialva;
- Elaborar normatizações referentes à área de processos licitatórios, por meio de políticas internas;
- Gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações e conhecimentos necessários ao desempenho das atribuições da equipe do Departamento de Processos Licitatórios;
- Gerenciar os serviços pertinentes à elaboração de editais de licitações, analisando seus enquadramentos legais e respeitando as inovações da legislação que doutrinam as atividades do Departamento, definindo a modalidade licitatória mais adequada para cada processo;
- Coordenar e orientar a equipe de servidores de todas as Secretarias e Departamentos, dentro das diretrizes legais que norteiam os procedimentos licitatórios;
- Realizar o planejamento do Departamento, focando na celeridade das tarefas desenvolvidas pelo mesmo;
- Acompanhar os trabalhos realizados pela equipe de servidores lotados no Departamento, emitindo as avaliações e relatórios necessários, dentro da periodicidade cabível;
- Distribuir as tarefas do Departamento com a equipe de servidores, de forma coerente e que foquem uma maior celeridade nas licitações;
- Participar de reuniões diversas representando o Departamento, sempre que convocado ou mesmo julgar importante;
- Receber as intimações judiciais pertinentes aos certames licitatórios da Prefeitura Municipal de Marialva, manifestando-se quando cabível;
- Assumir a responsabilidade naquilo que for concernente ao papel de Diretor, quanto aos trabalhos realizados pela equipe de servidores lotados no Departamento de Licitação;
- Realizar um planejamento de cursos e treinamentos que sejam atrelados às atividades desenvolvidas no Departamento de Licitação, objetivando assim, qualificar cada vez mais, servidores de compras e licitação em todos os departamentos e secretarias;
- Buscar e aplicar inovações que contribuam para a melhora dos processos licitatórios;
- Participar de palestras e cursos dentro da área de compras e licitação para estar preparado e atualizado seguindo o norte que os Tribunais de Fiscalização exigem;
- Planejar, definir e executar estratégias de melhorias em conjunto com o Secretário de Administração;
- Gerenciar os sistemas de compras/licitação e demais sistemas correlatos, tendo controle geral e distribuindo as permissões aos servidores conforme julgar necessário;
- Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete ao Diretor do Departamento de Compras, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Gerenciar a equipe sob sua responsabilidade, acompanhando a execução dos programas relacionados ao departamento;
- Organizar e manter atualizado o portal de compras e banco de cadastro dos fornecedores em geral;
- Instruir seus subordinados; organizar os serviços; dar conhecimento ao superior hierárquico de todos os fatos ocorridos;
- Promover reuniões periódicas com os subordinados; assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do superior hierárquico, quando designado, dando-lhe conhecimento posteriormente;
- Organizar o trabalho do grupo de servidores que atuam na área ou repartição em que gerencia, promovendo a operacionalização das ações a serem desenvolvidas pelo departamento que representa erealizar outras tarefas afins;
- Coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
- Despachar e controlar a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua responsabilidade;
- Conhecer a legislação vigente, atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as determinações nelas contidas;
- Zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;
- Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 39. Compete ao Diretor de Planejamento e Integração de Sistema, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Organizar e disponibilizar os conteúdos informacionais, mantendo a identidade visual do Portal do Poder Executivo de Marialva na Internet;
- Planejar e gerir o Portal da Prefeitura do Município de Marialva na Internet;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 40. Compete ao Diretor do Departamento de Sistemas e Inovação Digital, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Estimular o uso de softwares livres e tecnologias sustentáveis;
- Atuar no relacionamento com secretarias usuárias de sistemas;
- Levantar demandas, propor soluções e acompanhar implantação de sistemas;
- Promover a integração entre plataformas distintas de dados e serviços;
- Apoiar projetos de governo digital e atendimento eletrônico ao cidadão;
- Produzir relatórios de desempenho e usabilidade dos sistemas municipais;
- Identificar oportunidades de automação e simplificação de processos;
- Colaborar com a criação de serviços públicos digitais e acessíveis;
- Organizar e manter o Portal da Transparência e funcionamento e atualizado;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 41. Compete ao Chefe da Divisão de Licitação, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, asseguintes atribuições específicas:
- Coordenar e auxiliar os trabalhos técnicos e administrativos necessários à realização dos certames licitatórios da Prefeitura Municipal, observando rigorosamente a legislação vigente, as normas correlatas e as diretrizes da Secretaria Municipal de Administração;
- Planejar, organizar e supervisionar as atividades da Divisão de Licitação, garantindo a observância da legislação aplicável e das normas internas da Administração Municipal;
- Distribuir tarefas, orientar e acompanhar a execução dos trabalhos da equipe, assegurando eficiência, celeridade e qualidade nos processos licitatórios;
- Auxiliar na elaboração de minutas de editais, termos de referência, avisos e demais documentos necessários à abertura e condução dos processos, verificando seu correto enquadramento legal e a modalidade adequada;
- Acompanhar todas as fases internas e externas dos certames, desde a solicitação de compras ou serviços até a homologação e adjudicação, controlando prazos e publicações oficiais;
- Manter atualizados os sistemas eletrônicos de licitação e registros, controlando permissões de acesso e assegurando a integridade e a segurança das informações;
- Organizar e arquivar, em meio físico e digital, toda a documentação dos processos licitatórios, garantindo a rastreabilidade e a preservação dos dados;
- Receber intimações, notificações ou comunicações relativas a licitações, encaminhando-as ao Diretor de Licitação e adotando as providências preliminares cabíveis;
- Prestar informações e esclarecimentos técnicos a Secretarias, órgãos da Administração e fornecedores sobre o andamento dos processos e procedimentos licitatórios;
- Orientar os servidores da Administração quanto a alterações na legislação e boas práticas em licitações e contratos administrativos;
- Propor e acompanhar cursos, treinamentos e palestras voltados à capacitação da equipe de licitação e compras, promovendo o desenvolvimento técnico dos servidores;
- Identificar e implementar inovações tecnológicas ou metodológicas que aprimorem a eficiência, a transparência e o controle social dos certames;
- Participar de reuniões, comissões e grupos de trabalho, representando a Divisão de Licitação quando designado;
- Articular-se com os demais setores da Prefeitura para integrar as demandas de compras e contratações, garantindo planejamento antecipado e alinhamento com o orçamento municipal;
- Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 42. Compete ao Chefe de Divisão de Patrimônio e Arquivo Geral, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e controlar os projetos e atividades dos Serviços de Protocolo e Arquivo da Prefeitura de Marialva;
- Desenvolver a política de gestão de documentos e informações da Prefeitura de Marialva, visando o controle, disseminação, o acesso aos documentos arquivísticos e a preservação da memória institucional;
- Gerir o arquivo de documentos obsoletos e não aplicáveis;
- Receber, registrar, arquivar permanentemente e desarquivar, quando for o caso, autos e documentos, cuidando da conservação e organização da massa documental armazenada no arquivo geral;
- Supervisionar a execução das tarefas pertinentes de recebimento, aceitação, guarda, distribuição, conservação, registro e controle dos bens patrimoniais da Prefeitura de Marialva;
- Chefiar a elaboração das especificações para aquisição de novos bens permanentes e manter a guarda dos bens patrimoniais em manutenção, que se encontram sob responsabilidade da Prefeitura de Marialva;
- Gerir atos relativos ao tombamento, controle e fiscalização do patrimônio da Prefeitura de Marialva;
- Chefiar e se integrar com o patrimônio das secretarias e departamentos;
- Executar, em geral, os demais atos e medidas relacionadas com as suas finalidades.
Art. 43. Compete ao Chefe de Divisão de Avaliação e Desempenho, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar, planejar e executar os processos de avaliação de desempenho dos servidores municipais, observando as diretrizes da Secretaria e os instrumentos aprovados;
- Monitorar e analisar indicadores de produtividade, eficiência e qualidade do trabalho, propondo ações corretivas e de melhoria;
- Apoiar a progressão funcional, movimentação interna e critérios de meritocracia com base em resultados de avaliação;
- Elaborar relatórios e propor melhorias nos métodos, instrumentos e procedimentos de avaliação;
- Apoiar a execução de programas de capacitação, integração, desenvolvimento e capacitação contínua dos servidores;
- Orientar e capacitar chefias e equipes sobre instrumentos, normas e práticas de avaliação e gestão de desempenho;
- Coordenar a execução dos programas de estágio, inclusive a integração, acompanhamento e avaliação de estagiários, garantindo que esses programas atendam às normas legais e às necessidades das secretarias;
- Prestar apoio técnico à elaboração de editais, cronogramas e instrumentos de avaliação relativos a programas de estágio e processos seletivos simplificados de estagiários, em articulação com o Diretor de Cadastro e Arquivo Funcional e com a assessoria jurídica;
- Fornecer informações e relatórios estatísticos sobre os processos de avaliação e, quando pertinente, sobre indicadores relacionados a processos seletivos de estágio e à integração de estagiários;
- Acompanhar a legislação federal, estadual e municipal pertinente à avaliação de desempenho, seleção de estagiários e programas de estágio, propondo ajustes quando necessário;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas.
Art. 44. Compete ao Chefe de Divisão de Suporte, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar e executar os serviços de suporte técnico a usuários internos da Administração Pública Municipal, garantindo o funcionamento contínuo dos sistemas e equipamentos;
- Gerenciar a instalação, configuração, manutenção preventiva e corretiva de hardware, software e redes de comunicação;
- Atender e solucionar incidentes e demandas de help desk, registrando e monitorando chamados até sua resolução;
- Administrar e manter atualizados os inventários de equipamentos, licenças de software e contratos de manutenção;
- Implementar rotinas de backup, recuperação de dados e contingência, garantindo a preservação das informações;
- Apoiar tecnicamente projetos de expansão ou atualização de infraestrutura de TI, fornecendo especificações e pareceres;
- Propor e aplicar políticas de segurança da informação, em articulação com as demais unidades da Secretaria;
- Elaborar relatórios de desempenho, apontando necessidades de investimento em hardware, software e capacitação;
- Capacitar usuários e servidores em boas práticas de uso de recursos tecnológicos;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 45. Compete ao Chefe da Seção de Almoxarifado, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Gerenciar o fluxo de logística de todos os suprimentos adquiridos pela Prefeitura de Marialva;
- Instruir seus subordinados; organizar os serviços; dar conhecimento ao superior hierárquico de todos os fatos ocorridos;
- Propor melhorias no fluxo de logística dos suprimentos da Prefeitura de Marialva;
- Organizar o trabalho do grupo de servidores que atuam na área ou repartição em que gerencia, promovendo a operacionalização das ações a serem desenvolvidas pelo departamento que representa e realizar outras tarefas afins;
- Coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
- Despachar e controlar a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua responsabilidade;
- Conhecer a legislação vigente, atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as determinações nelas contidas;
- Zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;
- Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 46. Compete ao Chefe da Seção de Gestão de Hardware e Suporte Técnico, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Gerenciar e controlar os recursos de hardware da Administração Pública Municipal, incluindo aquisição, instalação, manutenção e substituição de equipamentos de informática;
- Coordenar os serviços de suporte técnico de primeiro e segundo nível, atendendo às demandas de usuários internos, solucionando problemas e garantindo a continuidade dos serviços;
- Implementar e acompanhar rotinas de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de TI, assegurando sua eficiência e prolongando sua vida útil;
- Elaborar relatórios técnicos periódicos sobre desempenho, falhas e custos de manutenção de hardware, propondo melhorias e investimentos necessários;
- Controlar inventário físico e lógico de equipamentos, acessórios e suprimentos, garantindo a rastreabilidade e o uso racional dos recursos;
- Supervisionar a instalação e configuração de estações de trabalho, periféricos, impressoras, servidores e demais dispositivos tecnológicos;
- Apoiar a implementação de políticas de atualização tecnológica, indicando soluções que melhorem o desempenho dos serviços prestados pela Secretaria;
- Orientar e treinar usuários no uso adequado dos equipamentos, difundindo boas práticas de conservação e segurança;
- Assegurar a conformidade dos processos de hardware e suporte técnico com as normas de segurança da informação e proteção de dados;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 47. Compete ao Assessor Técnico de Gestão de Pessoas, diretamente subordinado ao Secretário, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:
- Prestar apoio técnico ao Secretário de Gestão de Pessoas na formulação, execução e avaliação de políticas de administração de pessoal, gestão de carreiras, capacitação e desenvolvimento de servidores;
- Analisar e instruir processos administrativos relativos a recrutamento, seleção, provimento, movimentação, avaliação de desempenho, progressão funcional e demais atos de gestão de pessoal;
- Elaborar minutas de atos normativos, relatórios, pareceres e notas técnicas em matérias de recursos humanos, observando a legislação trabalhista, estatutária e previdenciária;
- Acompanhar a aplicação da legislação municipal, estadual e federal pertinente à administração de pessoal, sugerindo adequações e atualizações necessárias;
- Auxiliar na elaboração e monitoramento de planos de cargos, carreiras e salários, bem como em programas de capacitação e desenvolvimento funcional;
- Prestar suporte às unidades da Secretaria na análise de folhas de pagamento, concessão de benefícios, controle de frequência e demais rotinas de administração de pessoal;
- Organizar e atualizar bases de dados e sistemas de gestão de recursos humanos, zelando pela integridade das informações e pela proteção de dados pessoais dos servidores;
- Atender e orientar secretarias e órgãos da administração municipal, fornecendo informações e esclarecimentos técnicos em matérias relacionadas à gestão de pessoas;
- Participar de comissões, grupos de trabalho e reuniões técnicas, apresentando estudos, levantamentos e propostas para aperfeiçoamento das políticas de pessoal;
- Monitorar indicadores de desempenho e elaborar relatórios gerenciais, subsidiando a tomada de decisão do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas;
- O desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Da Diretoria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico
Art. 48. A Diretoria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, está vinculada a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 49. Compete ao Diretor Geral de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Organizar, programar, orientar e controlar as atividades relativas ao fomento das áreas comercial ,industrial e de prestação de serviços no Município;
- Articular, estimular e fomentar o relacionamento dos setores industriais, comerciais e de serviços com órgãos afins, com vistas à implementação de programas de desenvolvimento municipal e regional;
- Desenvolver, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, estudos para a implantação de agroindústrias;
- Planejar campanhas e promover eventos na sua área de competência;
- Tomar a iniciativa de assessorar e de informar as Secretarias Municipais em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados à sua esfera de atuação;
- O estabelecimento e desenvolvimento de projetos e programas para a valorização das atividades agropecuárias no Município, buscando o desenvolvimento e capacitação tecnológica;
- Desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
Art. 50. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Econômico e Banco do Empreendedor, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Promover ações para o surgimento de feiras, novas negócios, empresas nascentes, condomínios empresariais, incubadoras, distritos empresariais e industriais no Município;
- Cuidar dos aspectos atrativos da infraestrutura disponível no Município, bem como promover o Município junto aos mercados interno e externo, com ênfase no Mercosul;
- Empenhar-se na formação e requalificação da mão-de-obra local, por meio de parcerias com instituições organizadas da sociedade, tais como: SEBRAE, SENAI, SENAC, FIEP, Universidades, FINEP, órgãos e organismos governamentais, bem como entidades da sociedade organizada;
- Exercer o planejamento, direção, acompanhamento, avaliação e controle das atividades do Banco do Empreendedor, de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela instituição;
- Representar o Banco do Empreendedor junto às instâncias superiores da administração municipal e a comunidades de interesse do Programa;
- Gerenciamento das atividades operacionais e administrativas;
- Elaborar do Plano Operacional Anual;
- Realizar o provimento, acompanhamento e controle da infraestrutura administrativa do Banco do Empreendedor;
- Coordenar ações para operacionalização e funcionamento do Programa Banco do Empreendedor;
- Incentivar o micro empreendimento, oferecendo linhas de crédito e apoio técnico ao empreendedor de baixa renda, visando à geração de emprego e renda e ao desenvolvimento dos municípios;
- Promover a articulação e a integração dos diversos órgãos com as atividades-fim do Programa Banco do Empreendedor;
- Exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 51. Compete ao Diretor do Departamento de Trabalho e Emprego, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Administrar, fiscalizar, regulamentar e controlar as políticas de promoção empresariais concedidas e permitidas no Município;
- Promover a apoiar o surgimento de novos postos de empregos, bem como de sistemas de relacionamento emprego/empregador, tal como o SINE - Serviço de Informação Nacional de Emprego e sua interface com as demais Secretarias e órgãos;
- Acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
- Desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 52. Compete ao Chefe da Divisão de Emprego, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e acompanhar as ações voltadas à intermediação de mão de obra no Município, em articulação com a Agência do Trabalhador;
- Promover e gerenciar programas e projetos de incentivo à geração de empregos e renda;
- Coordenar o relacionamento com empresas locais para identificação de vagas e oportunidades de inserção profissional;
- Articular parcerias com instituições de ensino e capacitação profissional para a formação e qualificação da mão de obra;
- Organizar campanhas e eventos voltados à empregabilidade, como feiras de emprego e mutirões de contratação;
- Monitorar indicadores de emprego e desemprego no Município, elaborando relatórios para subsidiar as políticas públicas da área;
- Oferecer apoio técnico e administrativo às ações desenvolvidas pelo Diretor de Trabalho e Emprego e pelo Diretor de Captação de Emprego;
- Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 53. Compete ao Assessor Técnico de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:
- Assessorar tecnicamente o Diretor Geral em estudos, pareceres, recomendações e projetos relacionados ao fomento industrial, comercial e de serviços;
- Estabelecer articulação com entidades de classe, associações empresariais, órgãos públicos e instituições privadas para a promoção do desenvolvimento econômico municipal;
- Acompanhar e propor iniciativas voltadas à atração de investimentos e à melhoria da competitividade das empresas locais;
- Colaborar na elaboração de programas de incentivo à inovação, ao empreendedorismo e à modernização das atividades produtivas;
- Participar da formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;
- Assessorar na captação de recursos e parcerias com órgãos governamentais e entidades privadas para projetos da área de indústria e comércio;
- Elaborar relatórios técnicos e subsidiar a tomada de decisão da Diretoria;
- Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Seção II
Secretaria Municipal de Fazenda - SEFA
Art. 54. A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva incumbido de desempenhar atividades relativas ao registro e o controle contábil da administração orçamentária e financeira do Município, controlando as receitas e despesas do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças compõe-se das unidades administrativas constantes no Anexo I da referida Lei.
Art. 55. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda:
- Desenvolver o planejamento operacional e a execução da política financeira, tributária e econômica do Município;
- Assessorar as secretarias municipais em assuntos financeiros;
- Supervisionar, planejar, acompanhar e executar a ação da despesa orçamentária;
- Examinar proposições que impliquem impacto orçamentário, econômico ou financeiro relevante nas contas do Município;
- Planejar, acompanhar e executar o fluxo financeiro do Município e o pagamento de despesas públicas, bem como administrar os ingressos e respectivas disponibilidades de caixa;
- Administrar e fiscalizar o pagamento de pessoal;
- Avaliar e acompanhar convênios e ajustes celebrados pela administração pública municipal com a União, Estados e demais Municípios;
- Propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e eficiência do gasto público;
- Exercer a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
- Propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 56. Compete ao Diretor Geral de Fazenda, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar, supervisionar e controlar as atividades financeiras, contábeis, orçamentárias e patrimoniais do Município, assegurando a observância das normas legais e técnicas aplicáveis;
- Planejar, organizar e acompanhar a execução da política econômica, financeira e orçamentária do Município, em conformidade com as diretrizes do governo municipal;
- Gerenciar a execução orçamentária, o controle das receitas e despesas, e o fluxo de caixa municipal, promovendo a compatibilidade entre arrecadação e despesa;
- Elaborar, em conjunto com as unidades competentes, propostas de aprimoramento dos processos de arrecadação, controle e aplicação de recursos públicos;
- Promover a integração entre as áreas de contabilidade, tesouraria e tributação, visando à eficiência na execução orçamentária e financeira;
- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA);
- Supervisionar a elaboração dos demonstrativos contábeis e relatórios fiscais exigidos pela legislação, bem como a sua remessa aos órgãos de controle;
- Coordenar as atividades relativas à administração da dívida pública municipal, observando os limites e condições legais para endividamento;
- Acompanhar o desempenho da arrecadação tributária e sugerir medidas para otimizar a receita pública, observando a justiça fiscal e o equilíbrio financeiro;
- Prestar informações e subsídios técnicos ao Secretário Municipal de Fazenda para a formulação de políticas financeiras e econômicas do Município;
- Assessorar o Secretário da Fazenda na interlocução com órgãos de controle, instituições financeiras e demais entes federativos em assuntos de natureza contábil, fiscal ou orçamentária;
- Garantir a observância dos princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal em todas as atividades sob sua supervisão;
- Propor, coordenar e acompanhar medidas de modernização administrativa e tecnológica que promovam a eficiência na gestão orçamentária e financeira;
- Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 57. Compete ao Diretor Geral de Tributação, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- A proposição das políticas tributárias de competência do Município;
- Elaborar um plano de ação para a Administração Tributária;
- Assessorar ao Secretário da Fazenda na proposição das políticas tributárias do Município;
- Organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação dos impostos, contribuições e das taxas do Município;
- Manter o Secretário de Fazenda informado acerca da evolução e comportamento das receitas municipais.
Art. 58. Compete ao Diretor do Departamento Tributário e Desenvolvimento Empresarial, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Programar ações fiscalizadoras, aprovando o plano de deslocamento da fiscalização pelos setores fiscais;
- Avaliar os resultados da fiscalização realizada;
- Participar na elaboração de estudos para atualização da planta de valores dos terrenos, das edificações para efeito de tributação;
- Tomar medidas para promover o efetivo recebimento dos tributos municipais;
- O estudo e a proposição ao Prefeito de normas regulamentadoras da legislação tributária;
- A administração da Dívida Ativa do Município;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 59. Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização Geral, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Supervisionar o lançamento, arrecadação e cobrança dos impostos, taxas e preços públicos;
- Tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promoveras providências para a defesa da Fazenda Municipal;
- Implantar as informações e orientações tributárias necessárias ao cidadão;
- O Assessoramento aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal quanto a assuntos fiscais de natureza fazendária;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 60. Compete ao Chefe da Divisão de Cadastro Geral e Protocolo, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar, organizar e supervisionar as atividades de protocolo, cadastro e tramitação de documentos no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda;
- Gerenciar o recebimento, registro, autuação, distribuição, controle e arquivamento de processos administrativos e documentos fiscais;
- Zelar pela correta classificação e movimentação documental, assegurando rastreabilidade, sigilo e integridade das informações;
- Manter atualizado o cadastro geral de contribuintes e imóveis, em articulação com as divisões de tributação, fiscalização e contabilidade;
- Elaborar e manter atualizado o manual de procedimentos e fluxos documentais da Secretaria;
- Orientar e supervisionar a equipe quanto ao correto atendimento ao público e encaminhamento de demandas;
- Promover a digitalização e gestão eletrônica de documentos, em conformidade com a legislação arquivística e de proteção de dados (LGPD);
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 61. Compete ao Chefe da Divisão de Contabilidade, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar, planejar, organizar e dirigir todas as atividades contábeis da divisão, assegurando a correta aplicação das normas de contabilidade pública;
- Supervisionar a escrituração contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, zelando pela conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (MCASP) e demais normativos;
- Acompanhar a execução orçamentária e financeira, orientando a elaboração de relatórios gerenciais e projeções de resultado para subsidiar decisões da administração;
- Orientar os trabalhos de elaboração, acompanhamento e revisão do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
- Supervisionar e acompanhar a alimentação dos sistemas de contabilidade e fiscalização;
- Estabelecer fluxos e rotinas para assegurar a fidedignidade das informações inseridas nos sistemas;
- Acompanhar a elaboração e consolidação das contas anuais do Município, assegurando a entrega tempestiva ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e demais órgãos de controle;
- Acompanhar a formalização, execução e prestação de contas de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e outros instrumentos congêneres firmados com a União, Estado e entidades privadas;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 62. Compete ao Assessor Técnico de Fazenda, diretamente subordinado ao Secretário, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:
- Estabelecer relação com as unidades da Secretaria da Fazenda e as entidades a ela vinculadas, visando à coordenação das atividades próprias do seu campo de atuação;
- Assessorar o Secretário em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Secretaria da Fazenda;
- Acompanhar e coordenar projetos e atividades prioritárias e de interesse da Secretaria da Fazenda;
- Acompanhar tendências e novas práticas emergentes do campo funcional da Secretaria da Fazenda;
- Assessorar o Secretário da Fazenda no relacionamento com o Poder Legislativo Municipal e demais secretarias do poder executivo;
- Acompanhar os trâmites de projetos de leis de interesse da Secretaria da Fazenda;
- Assessorar o Secretário da Fazenda nas questões relativas às políticas públicas econômicas.
Seção III
Secretaria Municipal de Educação - SEDUC
Art. 63. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal incumbido coordenar e acompanhar a política municipal de educação, exercendo as atividades de supervisão e orientação pedagógica às escolas, em consonância com as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das unidades administrativas constantes do anexo I da presente Lei.
Art. 64. Ao Secretário Municipal de Educação compete:
- Planejar, organizar, orientar, supervisionar, acompanhar e controlar o desempenho da rede educacional municipal, em consonância com os sistemas Federal e Estadual de Educação;
- Instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino controlado, fiscalizando o seu funcionamento;
- Contribuir, coordenar e cumprir para a formação do plano de ação do governo municipal e programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
- Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
- Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, visando a ampliação da oferta de vagas e a melhoria da qualidade de ensino;
- Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua conservação;
- Articular-se com outras esferas de governos e de outros municípios, para estabelecimento de convênios e consórcios, na busca de soluções para problemas educacionais municipais, de caráter metropolitano;
- Promover a viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes e adultos, na modalidade regular e não-formal;
- Promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas portadoras de deficiência, nas áreas de excepcionalidade mental, física, auditiva e visual, integrando o excepcional social, física e funcionalmente;
- Promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas e políticas;
- Promover a avaliação e execução da política de educação para jovens e adultos;
- Oferecer ensino regular nas unidades escolares da rede municipal de ensino;
- Desenvolver pesquisas, planos e projetos na área educacional, que proporcionem a melhoria da qualidade do ensino no Município;
- Promover a articulação e a integração das ações da administração pública municipal, com vistas a universalização, a inclusão social e a melhoria da qualidade do ensino;
- Administrar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo mencionado;
- Oferecer e administrar a educação infantil nos Centros de Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Educação Infantil;
- Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
- Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Gestão do FUNDEF - Fundo de valorização do Magistério;
- Promover a integração com o órgão e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
- Promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da Educação;
- Promover eventos recreativos e esportivos de caráter, voltados aos alunos das escolas municipais;
- Coordenar as atividades de infraestrutura relativas a materiais, prédios e equipamentos de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional;
- Oferecer serviços de assistência ao educando, no sentido de suprir as suas carências, facilitar e complementar as atividades educativas;
- Efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como fornecimento de material didático.
Art. 65. Compete ao Chefe da Divisão de Transporte Escolar, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Dar cumprimento às normas sobre utilização, movimentação e guarda dos veículos cadastrados na Secretaria de Educação;
- Elaborar escala de serviço e controlar a frequência do pessoal lotado no setor de educação;
- Atender e observar as instruções e diretrizes emanadas;
- Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 66. Compete ao Assessor Técnico de Educação, diretamente subordinado ao Secretário, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:
- Desempenhar, auxiliar e coordenar as ações de apoio ao Secretário de Educação;
- Assessorar o Secretário de Educação no desempenho de suas atribuições;
- Promover a elaboração, controle e arquivamento da documentação escolar;
- Desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Educação.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL
Art. 67. A Secretaria de Esporte e Lazer é o órgão da administração tendo como finalidade promover, coordenar e executar programas, projetos e atividades relacionadas ao esporte e lazer para a população do Município.
Parágrafo único. A Secretaria de Esporte e Lazer compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 68. Compete ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer:
- Democratizar e possibilitar a participação de todos os munícipes nos programas desportivos estabelecidos;
- Promover o desenvolvimento do nível técnico das representações municipais;
- Estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física;
- Elaborar projetos para instalações desportivas racionais e funcionais;
- Promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico;
- Elaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação;
- Incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do desporto.
- Apoiar a capacitação de recursos humanos;
- Apoiar os projetos de pesquisa, documentação e informação relacionadas ao desporto;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 69. Compete ao Diretor do Departamento de Políticas Esportivas, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e supervisionar a execução das políticas públicas de esporte e lazer do Município, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer;
- Propor programas, projetos e ações voltadas à democratização do acesso ao esporte e ao lazer, com foco no desenvolvimento humano, social e comunitário;
- Promover a integração entre as diversas divisões da Secretaria, garantindo coerência e efetividade na implementação das políticas esportivas;
- Elaborar planos e metas para o desenvolvimento das atividades esportivas e recreativas, assegurando sua execução, acompanhamento e avaliação de resultados;
- Acompanhar e supervisionar a realização de eventos esportivos, campeonatos, torneios, festivais e atividades de lazer promovidos ou apoiados pela Secretaria;
- Coordenar a execução de programas voltados à iniciação esportiva, ao esporte educacional, de rendimento e de participação comunitária;
- Estimular parcerias com instituições de ensino, clubes, associações e entidades privadas, visando ampliar a oferta e a qualidade das práticas esportivas;
- Fomentar o esporte de base e o surgimento de novos talentos, apoiando a formação e o aprimoramento de atletas e equipes municipais;
- Assegurar o cumprimento das normas técnicas e de segurança nas atividades esportivas e de lazer realizadas sob responsabilidade da Secretaria;
- Elaborar relatórios técnicos e de desempenho das atividades do Departamento, encaminhando-os ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer;
- Promover estudos e diagnósticos sobre o cenário esportivo municipal, subsidiando o planejamento estratégico da Secretaria;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 70. Compete ao Chefe da Divisão de Interação Social, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Exercer a função de coordenar todos os projetos sociais, observando o crescimento e desenvolvimento sócio esportivo, educativo dos munícipes.
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 71. Compete ao Chefe da Divisão de manutenção, fiscalização e equipamentos esportivos e de Lazer, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Realizar a gestão, gerenciar e direcionar as manutenções em play grounds, ATIs (Academias da Terceira Idade), campos, quadras poliesportivas, academias ao ar livre, e demais equipamentos e espaços esportivos e de lazer do município;
- Realizar a gestão de todas as praças esportivas e de lazer do município;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
- E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 72. Compete ao Chefe da Divisão de Esporte e Lazer, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e executar programas, projetos e atividades voltados à promoção do esporte e do lazer em todas as faixas etárias, estimulando a participação da comunidade;
- Desenvolver ações de incentivo ao esporte recreativo, educacional e de rendimento, buscando integração social, qualidade de vida e bem-estar da população;
- Organizar e supervisionar eventos, campanhas, oficinas, festivais e demais iniciativas que favoreçam a prática de atividades físicas e recreativas no município;
- Articular parcerias com escolas, associações comunitárias, entidades esportivas e demais órgãos públicos para ampliar e diversificar as oportunidades de lazer e prática esportiva;
- Apoiar tecnicamente a elaboração de calendários de atividades esportivas e de lazer, garantindo sua execução e acompanhamento;
- Promover a inclusão social por meio de programas de lazer, com atenção especial a crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;
- Orientar e acompanhar a equipe técnica da divisão, assegurando a correta execução das atividades e a avaliação de seus resultados;
- Zelar pela preservação e adequada utilização dos espaços destinados a atividades de lazer, em articulação com as demais divisões da Secretaria;
- Elaborar relatórios, prestar informações e sugerir políticas que contribuam para o desenvolvimento das práticas de esporte e lazer no município;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 73. Compete ao Chefe da Divisão de Iniciação e Formação de Atletas, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Realizar a gestão na captação de crianças, jovens e adolescentes para a práticas desportivas;
- Realizar a gestão, acompanhamento o crescimento e desenvolvimento como atletas e pessoas
- Realizar a gestão, na organização dos projetos para o bem-estar de toda os munícipe;
- Proporcionar atividades para melhoria das pessoas, desde crianças até a melhor idade.
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 74. Compete ao Chefe da Divisão de Modalidades Esportivas e Competições, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Gerenciar e supervisionar a organização e a execução de campeonatos e eventos esportivos municipais, estabelecendo e mantendo contato com ligas, federações e associações esportivas, buscando parcerias e intercâmbio de informações e experiências, além de coordenar e avaliar os projetos das diversas modalidades esportivas, elaborando o calendário anual e fiscalizando as equipes técnicas envolvidas;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 75. Compete ao Assessor Técnico de Esporte e Lazer, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:
- Assessorar as atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Seção V
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude - SMCTJ
Art. 76. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal incumbido planejar e coordenar o desenvolvimento e divulgação de atividades e iniciativas artístico-culturais, fomentando o acesso da população aos benefícios da educação artístico-cultural e outras atividades correlatas;
Parágrafo único. A Secretaria de Cultura, Turismo e Juventude compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 77. Compete ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Juventude:
- Formular e programar, com a participação da sociedade civil, Plano Municipal de Cultura, promovendo e executando as políticas e as ações culturais nele definidas;
- Programar o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistema Nacional de Cultura, articulando os fatores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento do Município;
- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município de Marialva;
- Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional, em especial nas áreas de criação, produção, gestão e marketing cultural;
- Estruturar o calendário dos eventos culturais da Cidade de Marialva;
- Elaborar estudos específicos para a identificação de cadeias produtivas da cultura para, em articulação com outros órgãos municipais, traçar políticas de desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção cultural;
- Coordenar os programas e projetos de fomento e divulgação do Turismo no Município;
- Promover o desenvolvimento da atividade turística e dos eventos de interesse cultural da coletividade;
- Apoiar a realização de atividades culturais e artísticas;
- Administrar os espaços culturais mantidos pela municipalidade;
- Integrar esforços para a melhoria e aproveitamento das potencialidades turísticas do Município e da sua infraestrutura;
- Estimular e apoiar iniciativas setoriais para a realização de eventos que ofereçam atrativos turísticos, tais como: feiras, exposições e outros;
- Buscar parcerias com entidades locais e com outros municípios no sentido de desenvolver ações coordenadas e conjuntas na área turística para que as promoções apresentem maior atrativo para os visitantes em potencial e aumentem a sua taxa de permanência;
- Promover e realizar cursos voltados para a formação dos recursos humanos para atuarem no setor turístico;
- Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
- Supervisão e avaliação das ações na área cultural do Município;
- Representação do Município junto às instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos atinentes à pasta, respeitada a legislação vigente;
- O fomento as manifestações culturais, tanto no que se refere à produção de cultura quanto no que concerne à divulgação de produtos culturais;
- A realização de atividades que possibilitem à população a convivência com as artes em geral, despertando-lhe o interesse pela cultura;
- A promoção e implantação de ações visando à valorização dos artistas locais;
- Coordenar as atividades culturais e turísticas no município, com vistas ao desenvolvimento, identificação, valorização e divulgação da cultura e turismo da região;
- O desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 78. Compete ao Diretor do Departamento de Turismo, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Integrar esforços para a melhoria e aproveitamento das potencialidades turísticas do Município e da sua infraestrutura;
- Estimular e apoiar iniciativas setoriais para a realização de eventos que ofereçam atrativos turísticos, tais como: feiras, exposições e outros;
- Buscar parcerias com entidades locais e com outros municípios no sentido de desenvolver ações coordenadas e conjuntas na área turística para que as promoções apresentem maior atrativo para os visitantes em potencial e aumentem a sua taxa de permanência;
- A captação de recursos públicos e privados para a instalação e manutenção das unidades turismo do Município;
- Proposição de acordos e convênios com entidades públicas e privadas para execução de programas e campanhas de turismo;
- Em conjunto com as demais Secretarias, desenvolver estudos e encaminhar medidas para prover a infraestrutura necessária para a área turística, tais como: instalação apropriada, via de acesso, obras de paisagismo e outros;
- Acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 79. Compete ao Diretor do Departamento de Cultura, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Preservar e valorizar o patrimônio cultural, material e imaterial do Município de Marialva;
- Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
- Promover intercâmbio cultural nos âmbitos regional, nacional e internacional;
- Fortalecer o sistema de incentivo à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
- Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
- A captação de recursos públicos e privados para a instalação e manutenção das unidades culturais do Município;
- Proposição de acordos e convênios com entidades públicas e privadas para execução de programas e campanhas de cultura;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 80. Compete ao Diretor do Departamento de Juventude, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Elaborar e coordenar ações de políticas públicas de juventude em âmbito municipal, assegurando o atendimento às necessidades do público juvenil e tendo o protagonismo juvenil como principal ferramenta de organização. Compete à Diretoria:
- Propor, coordenar e acompanhar planos, programas e projetos relacionados às políticas públicas de juventude no âmbito municipal;
- Propor medidas e atividades que garantam a organização da juventude e a plena inserção de jovens na vida econômica, social e política do município;
- Colaborar com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento e na execução de ações voltadas à promoção das políticas públicas de juventude;
- Estimular a divulgação de informações sobre direitos e garantias da juventude, bem como promover conteúdos que denunciem ou incentivem a denúncia de discriminações que limitem a atuação dos jovens na sociedade;
- Promover ações voltadas à prevenção e ao combate de todas as formas de violação de direitos e discriminação;
- Criar instrumentos que permitam a organização e mobilização da comunidade juvenil, oferecendo apoio a movimentos juvenis, associações, coletivos e movimentos sociais organizados no âmbito municipal;
- Desenvolver programas permanentes de formação e conscientização, promovendo cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para a conscientização sobre os direitos da população jovem;
- Promover a elaboração de convênios e contratos com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à criação e execução de planos, programas e projetos relacionados à questão juvenil e que promovam a inclusão socioeconômica dos jovens;
- Colaborar com os Conselhos Municipais que tratam de temas relacionados à juventude, acompanhando suas ações;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 81. Compete ao Diretor do Departamento de Políticas Culturais, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, propor e coordenar políticas públicas culturais no âmbito do Município, em conformidade com o Plano Municipal de Cultura e as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura;
- Elaborar, implementar e acompanhar programas e projetos voltados à valorização, preservação, difusão e democratização do acesso à cultura;
- Promover ações de incentivo à produção cultural local, apoiando artistas, grupos e coletivos culturais;
- Articular parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para o fortalecimento das atividades culturais no Município;
- Organizar e fomentar fóruns, conferências e encontros voltados à participação popular na formulação das políticas culturais;
- Acompanhar indicadores e elaborar relatórios técnicos que subsidiem a formulação, avaliação e aperfeiçoamento das políticas culturais municipais;
- Promover ações de inclusão e diversidade cultural, assegurando a valorização das manifestações artísticas e culturais em suas diferentes expressões;
- Colaborar com os demais órgãos da Administração Municipal em iniciativas que integrem a cultura com educação, turismo, juventude e desenvolvimento social;
- Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 82. Compete ao Chefe da Divisão Artística, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Apoiar a realização de atividades culturais e artísticas;
- Administrar os espaços culturais mantidos pela municipalidade;
- Integrar esforços para a melhoria e aproveitamento das potencialidades turísticas do Município e da sua infraestrutura;
- Estimular e apoiar iniciativas setoriais para a realização de eventos que ofereçam atrativos turísticos, tais como: feiras, exposições e outros;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 83. Compete ao Chefe da Divisão de Aprendizagem Musical, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar as obras musicais, reger e dirigir grupos vocais, instrumentais ou eventos musicais;
- A promoção e implantação de ações visando à valorização dos artistas locais;
- O desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
- E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 84. Compete ao Chefe da Divisão de Projetos Especiais, além das atribuições comuns fixadas para os chefes, as seguintes atribuições específicas:
- A elaboração de programas referentes à proteção e divulgação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
- O apoio a realização de eventos culturais em conjunto com outros municípios, estados e países, visando à difusão da cultura marialvense;
- O desenvolvimento e o acompanhamento dos objetivos, das metas e das ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 85. Compete ao Assessor Técnico de Cultura, diretamente subordinado ao Secretário, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:
- Assessorar o Secretário em atividades que lhe forem atribuídas em conformidade com suas áreas de atuação;
- Auxiliar o Secretário da pasta e Diretor de Cultura no desempenho das atividades de pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de interesse da Secretaria;
- Incumbir-se do preparo e despacho do Secretário nas demandas diariamente apresentadas à Secretaria;
- Organização e controle do arquivo de documentos recebidos e expedidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 86. Compete ao Assessor Técnico de Turismo, diretamente subordinado ao Secretário, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:
- Assessorar o Secretário em atividades que lhe forem atribuídas em conformidade com suas áreas de atuação;
- Auxiliar o Secretário da pasta e Diretor de Turismo no desempenho das atividades de pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de interesse da Secretaria;
- Incumbir-se do preparo e despacho do Secretário nas demandas diariamente apresentadas à Secretaria;
- Organização e controle do arquivo de documentos recebidos e expedidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE / SESA
Art. 87. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal incumbido de prestar assistência primária nas áreas médicas e odontológicas, visando à recuperação da saúde da população e promover o desenvolvimento de políticas sanitárias e ambientais que visem à redução, prevenção e minimização do risco de doenças.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 88. Compete ao Secretário Municipal de Saúde:
- Propor e implementar políticas públicas de gestão e promoção da saúde no município, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.
- Gerir o Sistema Único de Saúde no âmbito municipal;
- Promover o acesso universal da população às ações e serviços de Atenção e Vigilância em Saúde, observando os princípios estruturantes do SUS.
- Estabelecer, em conjunto com a Câmara Municipal de Vereadores, a agenda para a realização das audiências públicas previstas em lei;
- Articular-se e participar dos órgãos de controle social;
- Articular-se com órgãos e entidades integrantes e complementares do Sistema Único de Saúde, com vistas à melhor realização dos seus objetivos;
- Assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à sua área de atuação;
- Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
- Promover o processo sistemático de planejar e normatizar a estrutura da organização.
- Trabalhar em parceria com as demais Secretarias;
- Avaliar e zelar pelos bens públicos municipais disponibilizados à Secretaria Municipal de Saúde;
- Gerir a logística de suprimentos e o sistema de transporte oficial disponibilizados à Secretaria Municipal de Saúde;
- Zelar pela gestão documental institucional;
- Implementar o Sistema de Protocolo oficial da Secretaria Municipal de Saúde;
- Assinar documentos, legislações e normas de competência da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Prefeito ou com outros Secretários, conforme a legislação;
- Gerir o processo de programação e orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde e os Planos de Aplicação Financeira trimestral e anual;
- Firmar acordos, contratos e convênios;
- Propor, aprovar e encaminhar melhorias da qualidade dos ambientes de trabalho do servidor.
Art. 89. Compete ao Diretor Geral de Medicina, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e supervisionar as ações e serviços da Atenção Básica, garantindo a integralidade, universalidade e equidade do atendimento em conformidade com as diretrizes do SUS;
- Coordenar e apoiar a atuação das equipes de Estratégia Saúde da Família, Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF) e demais unidades de atenção primária do Município;
- Monitorar e avaliar indicadores de saúde da população, propondo estratégias de intervenção para a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
- Articular-se com as demais áreas da Secretaria de Saúde e com os demais órgãos para a implementação de programas de promoção, prevenção e controle de agravos;
- Desenvolver e implementar protocolos de atendimento, fluxos de trabalho e procedimentos padronizados para os serviços da atenção básica;
- Promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde vinculados à atenção primária;
- Estimular a participação social por meio do fortalecimento dos Conselhos Locais de Saúde e outras instâncias de controle social;
- Elaborar relatórios técnicos e gerenciais, subsidiando o planejamento e a avaliação da Secretaria Municipal de Saúde;
- Garantir o acompanhamento de programas estratégicos, tais como saúde da mulher, saúde da criança, saúde do idoso, saúde do trabalhador, imunização, hipertensão e diabetes, dentre outros;
- Assegurar que todo paciente sob regime de internação seja atendido por um médico assistente.
- Supervisionar as atividades de assistência médica.
- Exigir da direção técnica condições de trabalho.
- Assegurar a acadêmicos e residentes condições de exercer suas atividades com os melhores meios de aprendizagem.
- Organizar os prontuários dos pacientes.
- Dirigir, coordenar e orientar o Corpo Clínico da instituição;
- Supervisionar a execução das atividades de assistência médica na instituição;
- Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição;
- Promover e exigir o exercício ético da medicina;
- Zelar pela fiel observância do Código de Ética Médica
- Observar as Resoluções do CFM CRM-PR diretamente relacionadas à vida do Corpo Clínico da instituição.
- Executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 90. Compete ao Diretor de Apoio Diagnóstico e Agendamento de Exames, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar todas as ações que visem garantir o acesso da população aos serviços especializados em saúde.
- Regular a assistência à saúde de maneira que a garantia do acesso seja oferecida com equidade no Sistema Único de Saúde.
- Programar e coordenar as Centrais de Regulação de Consultas e exames;
- Planejar, coordenar e executar as atividades do Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD;
- Planejar ações que contribuam para melhor gerenciamento das consultas e exames especializados;
- Acompanhar as planilhas da demanda reprimida e oferta das consultas e exames especializados;
- Acompanhar e orientar o cumprimento da normativa do agendamento;
- Fazer levantamento de problemas e buscar soluções junto as Diretorias;
- Participar das ações de controle das consultas e exames especializados, gerenciando e implementando ações para evitar perdas.
Art. 91. Compete ao Diretor do Departamento de Transporte, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Atuar no controle e no gerenciamento da frota,
- Planejar a demanda de transporte junto aos demais motoristas,
- Assegurar que todo o processo de transporte esteja disponível para suportar a necessidade demandada;
- Assegurar a qualidade no processo de transporte;
- Definir e gerir projetos e estratégias na área que visa a satisfação e bem-estar do paciente, bem como o melhor custo;
- Coordenar e supervisionar todas as funções relativas aos transportes dentro e fora do ambiente de serviço;
- Treinar e supervisionar todo o pessoal do setor de transportes visando garantir os objetivos do departamento;
- Providenciar medidas necessárias no caso de acidente e abalroamento que envolva veículos oficiais e registrar as ocorrências e avarias;
- Controlar o número de deslocamentos, viagens, itinerários, quilometragem e desempenho dos veículos sob sua responsabilidade, providenciando relatório de custos por veículo e por unidade solicitante.
Art. 92. Compete ao Chefe da Divisão de Limpeza, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Realizar a gestão de toda a rotina de direção da equipe de limpeza;
- Realizar toda função e controle dos funcionários que estão no posto;
- Responder pela equipe de limpeza de todo o setor sob sua responsabilidade;
- Cuidar da escala de folga;
- Padronizar a limpeza, supervisionar e liderar;
- Diminuir custos e melhor utilização dos materiais de limpeza e dos equipamentos;
- Demandar as tarefas e analisar os serviços realizados;
- Realizar cobrança das tarefas a serem executadas pelos auxiliares de limpeza;
- Planejar as atividades que o estabelecimento está precisando e que envolva sua equipe passando as tarefas para os membros da equipe e em seguida verificar se as tarefas passadas foram devidamente cumpridas;
- Identificar, acompanhar, executar e apresentar propostas de melhorias na manutenção da limpeza;
- Controlar estoque de materiais, repondo sempre que necessário.
Art. 93. Compete ao Diretor do Departamento de Saúde Mental, Pessoa com Deficiência e Pertencentes ao Espectro Autista, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e avaliar as políticas municipais voltadas à saúde mental, atenção à pessoa com deficiência e aos pertencentes ao espectro autista, em consonância com as diretrizes do SUS e do Plano Municipal de Saúde;
- Supervisionar a rede de atenção psicossocial (RAPS), garantindo a integração entre CAPS, atenção básica, serviços especializados e hospitalares;
- Desenvolver programas de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação voltados às demandas de saúde mental e deficiência, assegurando o cuidado integral e humanizado;
- Promover ações de educação permanente para os profissionais de saúde da rede, com foco nas especificidades da saúde mental, deficiência e autismo;
- Articular-se com os conselhos municipais, entidades da sociedade civil e demais secretarias, a fim de fortalecer políticas inclusivas e intersetoriais;
- Elaborar relatórios técnicos e indicadores de desempenho da área, subsidiando o planejamento e a avaliação das políticas públicas;
- Propor convênios, projetos e parcerias que visem ampliar a rede de atendimento especializado;
- Coordenar campanhas e eventos de conscientização relacionados à saúde mental, inclusão da pessoa com deficiência e autismo;
- Garantir a integração com o Conselho Municipal de Saúde e outras instâncias de controle social;
- Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 94. Compete ao Diretor do Departamento de Especialidades Médicas e Internamento, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e supervisionar os serviços de atendimento médico especializado e de internação hospitalar sob gestão municipal;
- Implementar políticas públicas de saúde voltadas ao cuidado secundário e terciário, conforme diretrizes do SUS;
- Promover a integração entre as unidades básicas de saúde, os centros de especialidades e os hospitais de referência;
- Gerenciar o fluxo de encaminhamentos de pacientes, garantindo eficiência e equidade no acesso aos serviços especializados;
- Supervisionar a equipe multiprofissional das áreas médicas, de enfermagem e de apoio técnico vinculadas ao setor;
- Controlar a execução de contratos e convênios relacionados a serviços médicos especializados e leitos hospitalares;
- Acompanhar indicadores de qualidade, produtividade e desempenho das unidades sob sua responsabilidade;
- Garantir o cumprimento das normas sanitárias, éticas e legais pertinentes às atividades médicas e hospitalares;
- Elaborar relatórios técnicos e gerenciais, subsidiando decisões do Secretário Municipal de Saúde;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 95. Compete ao Diretor de Departamento de Pronto Atendimento, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e supervisionar os serviços de pronto atendimento, internamento e observação, garantindo o acolhimento humanizado e o atendimento em conformidade com as diretrizes do SUS;
- Gerenciar as equipes multiprofissionais de saúde que atuam no pronto atendimento e nas unidades de internamento, assegurando a qualidade e a eficiência dos serviços;
- Controlar a utilização dos leitos de internamento, otimizando os fluxos de entrada, permanência e alta dos pacientes;
- Implantar e monitorar protocolos clínicos e de segurança do paciente, visando à padronização e à qualidade assistencial;
- Articular-se com a rede municipal e regional de saúde para garantir a referência e contrarreferência dos usuários em situação de urgência e emergência;
- Promover a capacitação contínua dos profissionais que atuam no setor, em temas relacionados ao pronto atendimento e internamento;
- Supervisionar o uso racional de medicamentos, insumos e equipamentos, assegurando a disponibilidade e evitando desperdícios e desvio irregular;
- Elaborar relatórios de gestão, indicadores de qualidade e de produtividade do setor, subsidiando o planejamento da Secretaria de Saúde;
- Estabelecer fluxos de atendimento de acordo com as necessidades da população e demandas epidemiológicas;
- Executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 96. Compete ao Diretor do Departamento de Manutenção e Estruturas, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de manutenção preventiva e corretiva das unidades de saúde municipais, garantindo condições adequadas de funcionamento;
- Gerenciar a conservação das estruturas físicas, hidráulicas, elétricas e de climatização das unidades de saúde, assegurando a segurança e o conforto dos usuários e profissionais;
- Acompanhar a execução de obras, reformas e adaptações em estabelecimentos de saúde, zelando pelo cumprimento das normas técnicas e sanitárias vigentes;
- Controlar e fiscalizar, juntamente com os fiscais e gestores de contratos, os serviços terceirizados relacionados à manutenção e infraestrutura das unidades de saúde;
- Elaborar planos de manutenção periódica, visando à preservação do patrimônio público e à otimização dos recursos disponíveis;
- Identificar necessidades de adequações estruturais e propor soluções para melhorar a eficiência dos serviços de saúde;
- Articular-se com outros setores da Administração Municipal para viabilizar intervenções de infraestrutura em unidades de saúde;
- Supervisionar a utilização de materiais, equipamentos e insumos destinados à manutenção, garantindo uso racional e eficiente;
- Elaborar relatórios técnicos e administrativos que subsidiem o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Saúde para a adoção de medidas para a manutenção corretiva e preventiva da estrutura e equipamentos das unidades de saúde, bem como, quando necessário, solicitar os procedimentos de abertura de processo licitatório;
- Executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 97. Compete ao Diretor do Departamento de Reabilitação, Equipamentos e Apoio Assistencial, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e supervisionar os serviços de reabilitação física, sensorial e cognitiva ofertados pelo Município, garantindo atendimento humanizado e integral aos usuários;
- Organizar e acompanhar os programas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e demais serviços especializados voltados à reabilitação;
- Gerenciar a disponibilização, manutenção e distribuição de equipamentos de apoio assistencial, tais como órteses, próteses, cadeiras de rodas e outros meios auxiliares;
- Estabelecer protocolos de atendimento e fluxos de encaminhamento para os serviços de reabilitação, em articulação com a rede municipal e regional de saúde;
- Supervisionar o uso racional dos equipamentos de reabilitação e garantir a adequada manutenção preventiva e corretiva;
- Promover ações de capacitação e atualização para os profissionais que atuam nos serviços de reabilitação e apoio assistencial;
- Desenvolver projetos de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
- Articular parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para ampliar o acesso da população a serviços e equipamentos de apoio assistencial;
- Monitorar indicadores de desempenho e elaborar relatórios técnicos que subsidiem o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Saúde;
- Executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 98. Compete ao Chefe de Divisão PSF/Equipe Multiprofissional, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Participar do planejamento, execução e avaliação das ações de matriciamento das Equipes de Núcleos de Atenção à Saúde da Família (NASF), de acordo com as diretrizes traçadas pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde;
- Planejar, levantar e participar das necessidades em saúde relativas a construção, ampliação e reforma de Unidades de Saúde, materiais e insumos, de acordo com a Política Municipal de Saúde;
- Implementar o modelo de atenção à saúde em consonância com as diretrizes assistenciais definidas pela política municipal de saúde, propondo e coordenando estratégias para sua operacionalização;
- Coordenar ações e serviços advindos da atenção primária de saúde e das ações programáticas estratégicas;
- Implantar estratégias e ações de atenção à saúde para grupos prioritários da população, apontados no Plano Municipal de Saúde e Planejamento Estratégico;
- Participar da formulação da política municipal de saúde e atuar no controle de sua execução;
- Coordenar a execução das ações de promoção, prevenção e/ou dar seguimento às de recuperação e reabilitação da saúde para a população de Marialva, de acordo com as competências assumidas junto às instâncias de pactuação;
- Coordenar o planejamento, execução e controle dos programas estratégicos da SMS;
- Coordenar o planejamento, execução e controle da estratégia do Saúde na Família como eixo norteador da política municipal de saúde.
Art. 99. Compete ao Chefe da Divisão de Logística, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar e controlar as atividades de transporte e distribuição de insumos, medicamentos e materiais médico-hospitalares;
- Supervisionar a frota de veículos da Secretaria de Saúde, planejando e acompanhando escalas de uso, manutenção e abastecimento;
- Garantir o fornecimento contínuo de materiais e equipamentos às unidades de saúde, observando prazos e condições adequadas de conservação;
- Elaborar planos de rotas e logística de distribuição de suprimentos, otimizando custos e tempo de entrega;
- Coordenar o processo de recebimento, conferência e entrega de materiais, mantendo registros e controles atualizados;
- Implementar normas e rotinas de segurança, transporte e armazenamento de medicamentos e produtos sensíveis;
- Supervisionar contratos e serviços terceirizados de transporte e logística vinculados à Secretaria;
- Elaborar relatórios de desempenho logístico e propor medidas de aprimoramento da gestão de suprimentos;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 100. Compete ao Chefe da Divisão de Agendamento de Cirurgias, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar e supervisionar as atividades de agendamento cirúrgico em rede municipal e conveniada;
- Gerenciar a fila de cirurgias eletivas, observando critérios técnicos, médicos e de prioridade assistencial;
- Assegurar a comunicação eficiente entre unidades de saúde, hospitais e pacientes sobre o andamento dos agendamentos;
- Manter atualizado o banco de dados de procedimentos cirúrgicos e seus respectivos status;
- Articular-se com as equipes médicas, administrativas e hospitalares para otimizar o agendamento de cirurgias;
- Supervisionar a conferência de documentação e autorizações necessárias para realização dos procedimentos;
- Elaborar relatórios periódicos de produtividade, tempos de espera e execução de cirurgias;
- Identificar e propor medidas de melhoria na gestão dos fluxos cirúrgicos;
- Garantir o cumprimento das normas éticas aplicáveis ao processo de agendamento;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 101. Compete ao Chefe da Divisão de Planejamento, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar e supervisionar o planejamento estratégico, operacional e tático da Secretaria Municipal de Saúde;
- Elaborar e monitorar indicadores e metas para avaliação do desempenho das unidades de saúde e programas municipais;
- Desenvolver planos e projetos de melhoria contínua, integrando ações entre os diferentes setores da Secretaria;
- Analisar dados epidemiológicos, financeiros e administrativos para subsidiar a tomada de decisões e o planejamento de políticas de saúde;
- Apoiar a implementação de programas e projetos de saúde, garantindo que estejam alinhados ao Plano Municipal de Saúde e às diretrizes do SUS;
- Articular com outras divisões e departamentos para viabilizar ações intersetoriais e otimizar recursos;
- Elaborar relatórios técnicos e gerenciais sobre o andamento das atividades, apresentando-os à Direção da Secretaria;
- Participar da elaboração e revisão de projetos de lei, regulamentos e normas relacionadas ao planejamento em saúde;
- Coordenar e supervisionar a equipe da divisão, promovendo capacitação contínua e avaliação de desempenho;
- Executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 102. Compete ao Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Promover ações de fiscalização, acompanhamento e monitoramento em estabelecimentos e veículos destinados precipuamente à promoção, proteção da saúde, prevenção das doenças, recuperação e reabilitação da saúde, visando o controle e eliminação do risco sanitário;
- Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização e consumo de bens, produtos e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem realizados em estabelecimentos destinados precipuamente à promoção, proteção da saúde, prevenção das doenças, recuperação e reabilitação da saúde;
- Desenvolver ações de Educação em Saúde e Meio Ambiente;
- Monitorar e controlar a qualidade da água, solo e ar;
- Desenvolver ações de fiscalização, controle e gerenciamento referentes ao saneamento do meio ambiente;
- Gerenciar os resíduos de serviços de saúde, de interesse da saúde e outros estabelecimentos afins;
- Efetuar o gerenciamento do risco sanitário em estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte que desenvolvem ações básicas, de média e alta complexidade;
- Desenvolver ações de controle de medicamentos;
- Desenvolver ações de controle de produtos de saúde e de interesse de saúde;
- Planejar, viabilizar e executar capacitação técnica profissional do corpo técnico e da Rede Básica, conforme necessidade, visando melhoria crescente na qualidade dos serviços de prevenção e intervenção à saúde da população.
Art. 103. Compete ao Chefe de Divisão de Farmácia, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Propor, supervisionar, monitorar e avaliar a política de Assistência Farmacêutica no município;
- Coordenar as atividades do ciclo logístico da assistência farmacêutica municipal: seleção, aquisição, distribuição e dispensação de medicamentos;
- Coordenar os trabalhos da Comissão de Farmácia e Terapêutica durante o processo de revisão da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME);
- Planejar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros da assistência farmacêutica;
- Prestar contas ao Ministério da Saúde e ao Estado sobre os recursos da Assistência Farmacêutica, conforme legislação vigente;
- Participar da elaboração e revisão biênio das ações da Assistência Farmacêutica inseridas no Plano Municipal de Saúde;
- Garantir a dispensação de medicamentos segundo os preceitos das Boas Práticas de Dispensação e legislação vigente;
- Garantir a notificação de Reações Adversas a Medicamentos (RAM), Desvios de Qualidade (DQ) e Queixas Técnicas (QT) dentro de sua esfera de atuação no NOTIVISA;
- Gerenciar o sistema de material e patrimônio das farmácias;
- Normatizar, junto à equipe técnica, a dispensação de medicamentos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
- Supervisionar e dar suporte ao atendimento realizado nas farmácias da rede municipal;
- Gerenciar e dar suporte aos funcionários do setor;
- Supervisionar e alimentar, de forma contínua e ininterrupta, o sistema de controle de estoque informatizado;
- Participar dos processos de licitação para aquisição de medicamentos, acompanhando a disponibilidade de medicamentos e insumos evitando-se a falta de abastecimento;
- Emitir parecer técnico em resposta a processos administrativos e demandas judiciais;
- Acompanhar a distribuição de medicamentos realizada pela Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF) para as unidades de saúde;
- Gerenciar e dar suporte à distribuição de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e à farmácia do pronto atendimento;
- Articular com outros setores de saúde para assegurar o bom funcionamento dos programas e ações, garantindo integralidade e intersetorialidade;
- Desenvolver ações para promover o uso racional de medicamentos junto à equipe técnica;
- Treinar e capacitar os recursos humanos envolvidos na Assistência Farmacêutica, acompanhando a execução das atividades exercidas pelos auxiliares de farmácia;
- Executar outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 104. Compete ao Chefe de Divisão do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Garantir o bom funcionamento da unidade, acompanhando o provimento de materiais e dos processos de licitação, realizando planejamento, supervisão e avaliação contínua do serviço, tendo em vista as necessidades da população atendida;
- Coordenar a equipe interdisciplinar do CAPS técnica e administrativamente, fazendo interlocução entre a equipe, a Secretaria Municipal de Saúde e a Regional de Saúde;
- Elaborar, organizar e avaliar cronogramas, projetos, planos de trabalho e demais documentos relativos às ações desenvolvidas no CAPS;
- Garantir o bom funcionamento da unidade, acompanhando o provimento de materiais e os processos de licitação;
- Planejar e executar ações voltadas à capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento de funcionários;
- Participar de cursos, eventos, congressos e programas de capacitação, que contribuam para o desenvolvimento e melhoria contínua do serviço;
- Planejar e conduzir reuniões com a equipe técnica e com as famílias;
- Participar das reuniões promovidas pela Regional de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Governo Municipal, sempre que se fizer necessário;
- Promover, com a equipe interdisciplinar, ações para divulgação e esclarecimento, junto à população, dos objetivos do CAPS, o que faz e a quem se destina;
- Promover e participar de reuniões de matriciamento nas equipes de atenção primária e outros setores, visando o trabalho integrado do CAPS com esses serviços;
- Construir junto com a equipe o Projeto Terapêutico Singular de cada paciente, baseando-se em diretrizes técnicas da Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde do Paraná (SESA) e 15ª Regional de Saúde de Maringá;
- Auxiliar nas atividades relativas à sua competência técnica.
Art. 105. Compete ao Chefe da Divisão de Odontologia, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Participar na definição da política de atenção adotada pelo município na área da saúde bucal e na elaboração de projetos visando a captação de recursos externos para implementação das ações no setor de saúde bucal;
- Subsidiar as discussões sobre organização do processo de trabalho e planejamento na rede de assistência, junto às gerências regionais na área de odontologia;
- Buscar integração dos setores da Secretaria Municipal de Saúde e outras secretarias, avaliando o serviço odontológico, que compreende atenção básica e especializada através do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), em conjunto com a Gerência de Auditoria Controle e Avaliação, com o objetivo de obter análise quantitativa e qualitativa das ações em Saúde Bucal;
- Participar do planejamento, controle e avaliação da implementação de políticas públicas de saúde, deforma ativa, crítica e ética, baseado em conhecimentos científicos, tecnológicos e de gestão;
- Promover eventos relacionados à saúde bucal, bem como subsidiar discussões e informações relacionadas às questões técnicas da área de odontologia;
- Elaborar, acompanhar e coordenar a implantação e implementação dos manuais de normas e rotinas da área de odontologia na rede de assistência;
- Subsidiar o processo de implantação e implementação de planos, projetos e programas de saúde na área de saúde bucal, em conjunto com os demais setores, monitorando a aquisição de equipamentos, materiais e insumos da área de odontologia.
Art. 106. Compete ao Chefe de Seção de Recepção da Atenção Primária, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Dirigir as atividades da recepção das unidades de atenção primária, garantindo o acolhimento e atendimento de pacientes com eficiência e qualidade;
- Elaborar escalas de trabalho, folgas e férias da equipe, acompanhando ocorrências para solucionar pendências e assegurar o bom funcionamento do setor;
- Distribuir e supervisionar diariamente o atendimento aos pacientes, incluindo triagem, encaminhamentos para consultas e exames, bem como verificação da documentação (cartão SUS, documentos pessoais);
- Acompanhar a postura, apresentação e desempenho da equipe de recepção, promovendo orientação e feedback contínuo;
- Coordenar a ordem, limpeza, disciplina e manutenção dos materiais de escritório, providenciando reposição junto ao almoxarifado;
- Emitir relatórios, mapas e quadros demonstrativos sobre o desempenho da área, fornecendo informações para controle e análise da gestão;
- Acionar os superiores hierárquicos e as autoridades competentes sempre que identificar ou ser comunicado que o atendimento refere-se à situações de maus-tratos as crianças, adolescentes, idosos e mulheres no âmbito de violência doméstica ou não;
- Elaborar normas e procedimentos internos para o setor, submetendo à aprovação do superior e implementando as alterações necessárias;
- Realizar estudos e propor melhorias no padrão de atendimento, com base em observações, indicadores, relatórios e reuniões com a equipe;
- Executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 107. Compete ao Chefe de Seção de Auditoria e Avaliação, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Elaborar, executar e gerenciar os processos de trabalho necessários para a regulação do acesso aos serviços de saúde, de forma a garantir a equidade aos usuários do Sistema Único de Saúde, em todos os níveis de atenção;
- Coordenar a elaboração e implantar os protocolos clínicos e de acesso de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde para organizar a rede municipal e otimizar a capacidade de oferta dos serviços de saúde de maior complexidade;
- Supervisão, autorização e processamento da produção ambulatorial e hospitalar (AIH e APAC);
- Organizar os sistemas funcionais de saúde de maneira que garantem o acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços, otimizando os recursos disponíveis e reorganizando a assistência à saúde da população;
- Monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos realizados em cada estabelecimento por meio de ações de controle e avaliação;
- Representar a Ouvidoria diante das demais unidades administrativas do órgão perante a sociedade;
- Avaliar a execução das ações de atenção, programas, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
- Avaliar o desenvolvimento das atividades de atenção à saúde desenvolvidas pelas unidades prestadoras de serviços ao SUS;
- Coordenar a elaboração dos instrumentos relativos a gestão do Sistema único de Saúde (SUS): Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório de Gestão, Indicadores de Saúde, dentre outros;
- Avaliar trimestralmente o cumprimento da execução do Plano Municipal de Saúde quanto a destinação de recursos às ações e serviços de saúde através dos Relatórios de Gestão;
- Avaliar a estrutura dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros de eficiência, eficácia e efetividade estabelecidos;
- Avaliar a produção dos serviços do SUS próprios, conveniados e contratados, propondo medidas para adequação e otimização da oferta ao Sistema Municipal de Saúde.
- Participação na contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas especifica e verificação do cumprimento efetivo dos mesmos;
- Acompanhar e analisar a regularidade dos pagamentos aos prestadores de serviços em articulação com o financeiro;
- Participação na elaboração dos seguintes instrumentos de gestão municipal: Plano Plurianual (PPA), Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
- Investigar causas de distorções constatadas na prestação da assistência e sugerir às autoridades competentes, medidas corretivas, saneadoras e se indicado, punitivas.
- Levar ao conhecimento das demais unidades administrativas do órgão e ao seu dirigente máximo sobreas reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e atividades por eles desempenhadas;
- Propor a adoção de medidas e providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos, a partir dos insumos recebidos pela Ouvidoria, dos seus demandantes;
- Promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;
- Manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos;
- Encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria às autoridades superiores do órgão/entidade e do Poder Executivo, na forma disposta no regulamento ou regimento interno;
- Desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua função;
- Exercer outras atribuições que forem estabelecidas pelo dirigente máximo do órgão.
Art. 108. Compete ao Chefe da Seção de Administração, Financeiro e de Recursos Humanos, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde, assegurando a eficiência dos processos internos;
- Gerir os recursos financeiros, acompanhando a execução orçamentária, o controle de despesas e a correta aplicação dos recursos públicos;
- Elaborar relatórios financeiros, balancetes e prestações de contas, em conformidade com a legislação vigente e as orientações dos órgãos de controle;
- Planejar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, incluindo, benefícios, frequência, capacitação e desenvolvimento dos servidores, encaminhando a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas as informações pertinentes para o respectivo registro na pasta funcional do servidor;
- Promover a aplicação das normas legais e regulamentares relacionadas à administração de pessoal e às finanças públicas;
- Supervisionar os processos de compras, licitações, contratos e convênios no âmbito da Secretaria, garantindo transparência e legalidade;
- Controlar a gestão de bens patrimoniais, materiais e insumos administrativos da Secretaria;
- Apoiar tecnicamente as demais unidades administrativas da Secretaria nas questões de natureza administrativa, financeira e de recursos humanos;
- Propor melhorias nos processos de gestão administrativa, orçamentária e de pessoal, visando maior eficiência e economicidade;
- Executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 109. Compete ao Chefe da Seção de Recepção, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Dirigir as atividades de recepção, elaborar escala de folgas e férias e acompanha ocorrências, a fim de solucionar pendências e garantir a qualidade do atendimento;
- Diariamente distribui, orienta e supervisiona a recepção de pacientes para a realização de consultas, exames desde a solicitação do pedido médico e a documentação pessoal (carteira de identificação, cartão SUS);
- Acompanhar a postura, apresentação e atendimento da equipe;
- Coordenar a ordem, limpeza e disciplina na área. Providencia a reposição periódica de material de escritório junto ao Almoxarifado;
- Emitir relatórios, mapas e quadros demonstrativos sobre o desempenho da área, para apreciação e controle do superior;
- Realizar estudos para a melhoria no padrão de atendimento em função de observações pessoais, relatórios, indicadores de qualidade, reuniões com a equipe, entre outros
- Redigir normas e procedimentos, submetendo à apreciação e aprovação do superior e proceder sua implantação;
- Executar outras tarefas relacionadas com o cargo, a critério do superior.
Art. 110. Compete ao Chefe de Seção de Saúde Mental - Clínica do Autismo, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Participar na definição da política de atenção adotada pelo município na área da saúde mental;
- Subsidiar as discussões e informações relacionadas às questões técnicas da Saúde Mental;
- Elaborar e subsidiar o processo de implantação e implementação de planos, protocolos de atenção e projetos da rede de atenção psicossocial, em conjunto com os demais setores;
- Participar da elaboração de projetos visando a captação de recursos externos para a implementação da rede de atenção psicossocial;
- Subsidiar discussões sobre organização do processo de trabalho/plano de planejamento da rede de atenção psicossocial;
- Promover, em conjunto com o CAPS e demais setores, eventos alusivos às ações da Saúde Mental;
- Buscar integração dos vários setores da Secretaria de Saúde e outras Secretarias;
- Criar, acompanhar e participar da Comissão de Saúde Mental;
- Participar do Conselho Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, ou outras reuniões, como representante do gestor, para subsidiar as discussões e informações acerca da Saúde Mental;
- Coordenar e acompanhar as ações de combate ao tabagismo, bem como participar de eventos e projetos relacionados;
- Participar de reuniões técnicas mensais da Regional de Saúde com coordenadores de Saúde Mental da região;
- Coordenar as reuniões mensais de Saúde Mental com técnicos do município.
- Executar outras atividades correlatas.
Art. 111. Compete ao Chefe de Seção de Vigilância Ambiental, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e supervisionar as ações de vigilância ambiental no município, garantindo a prevenção de riscos à saúde pública;
- Monitorar a qualidade da água, solo e ar, assegurando conformidade com legislações, normas e padrões ambientais;
- Desenvolver, implementar e avaliar programas de educação em saúde e meio ambiente;
- Coordenar ações de controle e fiscalização em estabelecimentos, indústrias, serviços públicos e privados, prevenindo danos ambientais e riscos sanitários;
- Gerenciar e acompanhar o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e outros resíduos de interesse ambiental;
- Planejar, coordenar e supervisionar inspeções, auditorias e vistorias técnicas, emitindo relatórios e recomendações;
- Identificar riscos ambientais emergentes e propor medidas preventivas e corretivas;
- Articular com outras áreas da Secretaria Municipal de Saúde, órgãos ambientais e entidades públicas e privadas para ações conjuntas;
- Capacitar e orientar equipes técnicas da área de vigilância ambiental, garantindo atualização contínua;
- Elaborar relatórios técnicos, pareceres e indicadores de desempenho da vigilância ambiental, apresentando-os à Direção da Secretaria;
- Executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 112. Compete ao Chefe de Seção de Assistência Farmacêutica, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes as seguintes atribuições específicas:
- Propor, supervisionar, monitorar e avaliar a política de Assistência Farmacêutica no município;
- Propor, supervisionar, monitorar e avaliar a política de Assistência Farmacêutica no município;
- Coordenar as atividades do ciclo logístico da assistência farmacêutica municipal: seleção, aquisição, distribuição e dispensação de medicamentos;
- Coordenar os trabalhos da Comissão de Farmácia e Terapêutica durante o processo de revisão da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais-REMUME;
- Planejar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros da assistência farmacêutica,
- Prestar contas ao Ministério da Saúde e ao Estado dos recursos da Assistência Farmacêutica conforme legislação vigente;
- Participar da elaboração e revisão a cada biênio das ações da Assistência Farmacêutica inseridas no Plano Municipal de Saúde;
- Garantir a dispensação de medicamentos segundo os preceitos das Boas Práticas de Dispensação;
- Garantir a notificação as Reações Adversas a medicamentos - RAM, Desvios de Qualidade - DQ, e Queixas Técnicas - QT de produtos dentro da sua esfera de atuação no NOTIVISA;
- Gerenciar o Sistema de Material e Patrimônio das Farmácias;
- Normatizar, junto à equipe técnica a dispensação de medicamentos no âmbito da SMS;
- Garantir a dispensação de medicamentos segundo os preceitos das Boas Práticas de Dispensação e legislação vigente;
- Supervisionar e dar suporte ao atendimento realizado nas farmácias da Secretaria Municipal de Saúde;
- Gerenciar e dar suporte aos funcionários do setor;
- Supervisionar e alimentar, de forma contínua e ininterrupta, o sistema de controle de estoque informatizado;
- Participar dos processos de licitações para aquisição de medicamentos;
- Emitir parecer técnico em resposta aos processos administrativos, demandas judiciais;
- Acompanhar a distribuição de medicamentos realizada pela Central de Abastecimento Farmacêutico- CAF para as Unidades de Saúde;
- Gerenciar e dar suporte a distribuição de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e à Farmácia do Pronto Atendimento;
- Articular com outros setores de saúde, a fim de colaborar para o bom funcionamento dos programas e ações de saúde, no que se refere aos medicamentos com o objetivo de assegurar a integralidade e intersetorialidade das ações de saúde;
- Desenvolver juntamente com a equipe técnica ações que promovam o uso racional de medicamentos;
- Com auxílio da equipe técnica, treinar e capacitar os recursos humanos envolvidos na Assistência Farmacêutica, acompanhando a execução das atividades exercidas pelos Auxiliares de farmácia;
- Exercer outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 113. Compete ao Chefe de Seção de Enfermagem, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Atuar com avaliação dos serviços;
- Conferir o atendimento aos pacientes;
- Liderar equipe;
- Garantir o adequado funcionamento dos setores de enfermagem, através do controle dos processos, visando à qualidade e humanização do atendimento;
- Realizar treinamento e supervisão da assistência técnica prestada pela equipe de enfermagem;
- Manter o sistema de avaliação contínua;
- Realizar reuniões periódicas com os departamentos sob sua responsabilidade;
- Fazer escalas da equipe;
- Auxiliar nas rotinas e procedimentos das áreas;
- Elaborar relatórios gerenciais;
- Gerenciar o atendimento a pacientes em assistência domiciliar;
- Avaliar o atendimento aos pacientes;
- Emitir parecer técnico referente ao processo de padronização, aquisição, distribuição, instalação e utilização de materiais;
- Ministrar treinamentos e avaliar a qualidade do atendimento assistencial;
- Aplicar avaliação de desempenho;
- Realizar o controle de solicitações e liberações de materiais, controle de orçamento e indicadores da área.
Art. 114. Compete ao Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Promover o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde, ao meio ambiente e ao trabalhador;
- Desenvolver por meio de métodos científicos, mediante pesquisas, monitoramento através da análise da situação, mapeamento de pontos críticos, estabelecimento de nexo causal e controle de riscos;
- Monitorar e analisar as ações de vigilância epidemiológica e aquelas relacionadas com os sistemas de informações vinculados: Sistema de Informações de Mortalidade - SIM e Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC, dentre outros;
- Promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde;
- Proceder a execução e a coordenação de medidas visando à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e agravos por causas multifatoriais de interesse de Saúde Pública, em conjunto com órgãos afins;
- Exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção à saúde;
- Promover o controle das doenças transmissíveis e agravos por causas multifatoriais, crônicas e agudas;
- Realizar sistematicamente campanhas de imunização;
- Promover o controle de notificações e outros procedimentos epidemiológicos;
- Fomentar e viabilizar a pesquisa nas diversas áreas de interesse à Vigilância em Saúde do Município, servindo de referência ao Planejamento Municipal e Estadual;
- Planejar, viabilizar e executar capacitação técnica profissional do corpo técnico e da Rede Básica, conforme necessidade, visando melhoria crescente na qualidade dos serviços de prevenção e intervenção à saúde da população.
Art. 115. Compete ao Chefe de Seção da Saúde da Mulher e da Criança, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Desenvolver os programas de assistência integral da saúde da criança e da mulher;
- Desenvolver ações que preservem a saúde da criança;
- Planejar, organizar, supervisionar, executar e avaliar todas as atividades de enfermagem em gestantes e puérperas;
- Auxiliar na criação e atualização de protocolos;
- Auxiliar as unidades de saúde no cumprimento de metas;
- Promover campanhas de promoção e prevenção de câncer de colo e mama, junto com outras secretarias e entidades e UBS;
- Promover capacitações para profissionais da rede sobre a saúde da mulher, criança e adolescente;
- Acompanhamento do Ambulatório de Alto Risco para gestantes e crianças;
- Participação no Grupo Gestor do Rede Mãe Paranaense;
- Confecção dos relatórios: para o CMDCA, Painel de Bordo para 15ª Regional de Saúde, relatórios contraceptivos e DIU.
Art. 116. Compete ao Chefe de Seção de Saúde do Idoso, Doenças Crônicas e Saúde do Homem, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Participar da definição das políticas de atenção à saúde do idoso, pacientes com doenças crônicas e da população masculina;
- Planejar, coordenar e supervisionar programas voltados à promoção da saúde, prevenção de doenças e reabilitação dessas populações;
- Implementar ações educativas, campanhas e atividades de conscientização sobre prevenção de doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, respiratórias, próstata, dentre outros;
- Desenvolver programas de rastreamento, diagnóstico precoce e acompanhamento contínuo de doenças crônicas;
- Elaborar protocolos e fluxos de atendimento para a atenção integral ao idoso e ao homem, garantindo acesso aos serviços de saúde e articulação entre atenção básica, especializada e hospitalar;
- Implementar programas de incentivo à atividade física, alimentação saudável, prevenção de quedas e cuidados geriátricos;
- Coordenar a atenção ao idoso em situações de vulnerabilidade social, incluindo acompanhamento domiciliar, serviços de reabilitação e atenção multiprofissional;
- Promover a integração entre equipes de saúde, CAPS, programas de atenção à saúde do homem e serviços especializados, garantindo atenção contínua e integral;
- Monitorar indicadores de saúde do idoso e do homem, analisando dados epidemiológicos e propondo ações corretivas para melhoria da qualidade dos serviços;
- Participar da elaboração de projetos de captação de recursos e parcerias institucionais para a implementação de programas de saúde do idoso e do homem;
- Capacitar e orientar profissionais da rede de atenção à saúde sobre protocolos, boas práticas e estratégias de atendimento voltadas ao idoso e ao homem;
- Articular-se com demais setores da Secretaria de Saúde e outras secretarias para ações intersetoriais de promoção da saúde;
- Executar outras atividades correlatas, conforme orientação da direção da Secretaria de Saúde.
Art. 117. Compete ao Assessor Técnico de Saúde, diretamente subordinado ao Secretário, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:
- Assessoria técnica ao gabinete do Secretário da Saúde;
- Assessoria a projetos com divulgação para as áreas afins para a captação de recursos e ou atendimento as Portaria Ministeriais e Estaduais;
- Assessoria técnica aos Departamentos, Divisões e Programas de Saúde com ênfase nas questões envolvendo a Atenção à Saúde;
- Assessoria aos projetos de construção, ampliação e reformas de Unidades de Saúde, por meio de estudos envolvendo eleição de prioridades, modelo de atenção, acessibilidade geográfica, definição de necessidades tecnológicas e arquitetônicas (tipo de salas, quantidades e fluxo interno), em acordo com a legislação vigente;
- Assessoria às Unidades de Saúde em relação aos instrumentos de Gestão do SUS e planejamento local de saúde;
- Elaboração de pareceres técnicos sobre temas relativos á gestão do SUS;
- Integração com outras secretarias da administração municipal para viabilização de ações intersetoriais.
Seção VII
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SEMAP
Art. 118. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva incumbida de promover, estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e promover ações de bem-estar animal no sentido de evitar os maus tratos, o abandono e incentivar a posse responsável e a conscientização pública nesta área.
Art. 119. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 120. Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária:
- Promover ações de estímulo e de fomento da agropecuária no Município, através da difusão de modernas técnicas na área, e oferta de assistência técnica especializada;
- Motivar a elaboração de projetos de introdução de novas alternativas de produção e de exploração da propriedade rural;
- Propiciar aos produtores rurais acesso a informações de interesse para o desenvolvimento de suas atividades;
- proporcionar melhoria da infraestrutura básica e comunitária no meio rural;
- Promover e controlar a manutenção de estradas vicinais, corredores de produção, pontes e bueiros na área rural;
- Difundir e estimular o associativismo entre os produtores rurais;
- Desenvolver, em conjunto com outras Secretarias Municipais, estudos para a implantação de agroindústrias;
- Atividades complementares de órgãos de outros níveis governamentais na sua área de competência;
- Prestar assessoria técnica a entidades no âmbito de sua área de atuação;
- Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 121. Compete ao Chefe da Divisão de Agricultura Familiar e Viticultura, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e executar programas de apoio à agricultura familiar, garantindo assistência técnica, capacitação e acesso a recursos públicos em conformidade com a legislação;
- Promover e incentivar a diversificação da produção rural, incluindo o fomento à viticultura e cultivo de espécies adaptadas à região;
- Desenvolver e acompanhar projetos de sustentabilidade e conservação do solo, água e demais recursos naturais no âmbito da agricultura familiar;
- Orientar e capacitar os agricultores sobre práticas de produção orgânica, manejo integrado de pragas e técnicas de agroecologia;
- Estimular a organização de cooperativas, associações e grupos de produtores, fomentando o acesso a mercados e comercialização de produtos;
- Articular ações junto a órgãos governamentais e instituições de pesquisa para implementação de programas e políticas públicas voltadas à agricultura familiar;
- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 122. Compete ao Chefe da Seção de Cadastro Rural, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Gerenciar a emissão do Cadastro de Produtor Rural (CAD-PRO);
- Gerenciar o fornecimento e baixa de notas fiscais de Produtor Rural;
- Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Art. 123. Compete ao Chefe da Seção de Cadastro de Imóvel Rural, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Supervisionar e coordenar o cadastramento e atualização de imóveis rurais, garantindo a precisão e confiabilidade das informações;
- Gerenciar a manutenção de bancos de dados e registros relacionados à propriedade rural, garantindo sua integridade e acesso seguro;
- Apoiar a emissão de relatórios estatísticos e técnicos sobre a situação fundiária do município;
- Orientar produtores e cidadãos quanto ao correto preenchimento de cadastros e documentação exigida;
- Articular com outros órgãos e secretarias para garantir a atualização de informações cadastrais e integração de dados;
- Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 124. Compete ao Chefe da Seção de Pecuária, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar programas de melhoria genética, sanidade e manejo de rebanhos bovinos, suínos, ovinos e de outras espécies criadas no município;
- Desenvolver ações de apoio técnico aos produtores rurais em sistemas de produção pecuária sustentável;
- Promover campanhas de vacinação, controle de doenças e orientação sobre bem-estar animal;
- Fomentar práticas de produção agropecuária que contribuam para a sustentabilidade e conservação ambiental;
- Estimular a criação de associações e cooperativas de produtores de animais, favorecendo a comercialização e agregação de valor aos produtos;
- Elaborar relatórios e estudos sobre a situação da pecuária no município, apresentando propostas de melhoria;
- Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 125. Compete aos Assessores Técnicos, diretamente subordinado ao Secretário, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:
- Assessorar o Secretário em atividades que lhe forem atribuídas em conformidade com suas áreas de atuação;
- Incumbir-se do preparo e despacho do Secretário nas demandas diariamente apresentadas à Secretaria;
- Realizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de interesse da Secretaria e a pedido do Secretário;
- Organização e controle da agenda de compromissos do Secretário, inclusive em relação aos outros Secretários Municipais e equivalentes;
- Organização e controle do arquivo de documentos recebidos e expedidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
- Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. Para investidura no cargo de Assessor da Agricultura e Pecuária deverão ser observados os seguintes requisitos: Nível superior completo, preferencialmente em áreas ligadas a Agricultura e Pecuária, tais como formação em Zootecnia, Engenharias (Agronomia, Ambiental, Florestal, Recursos Hídricos, de Pesca e Agrícola), Medicina Veterinária, Agronegócio, Agropecuária e áreas afins; ou possuir curso técnico nas áreas ligadas a Agricultura e Pecuária, ou comprovar experiência profissional na área.
Seção VIII
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SASC
Art. 126. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva responsável pela gestão da Política de Assistência Social, incumbida de planejar, coordenar e executar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, garantindo proteção social básica e especial, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e a promoção da cidadania, por meio da adequada gestão da rede socioassistencial e dos recursos disponíveis.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania compõe-se das unidades administrativas constantes no anexo I da presente Lei.
Art. 127. Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social:
- Promover, direta ou indiretamente, serviços e programas que visem ao bem-estar da comunidade local, especialmente da população carente de renda, de todas as faixas etárias;
- Promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e na assistência às pessoas ou grupos sociais necessitados;
- Coordenar e cooperar com as entidades que atuam na área de assistência social no âmbito municipal;
- Coordenar a análise e triagem de casos para concessão de benefícios sociais aos integrantes de grupos vulneráveis da coletividade;
- Motivar o desenvolvimento de programas e atividades que propiciem oportunidades de incremento de renda direcionadas, particularmente, à população de baixa ou nenhuma renda;
- Identificar os problemas sociais mais prementes que afetam a população do Município e estabelecer políticas e estratégias de atuação do órgão;
- Possibilitar o desenvolvimento de programas habitacionais para famílias de baixa renda;
- Promover ações, visando a proporcionar atendimento a segmentos da população, socialmente marginalizados;
- Fiscalizar e propor ajustes na aplicação de auxílios e subvenções do Governo Municipal por parte das entidades beneficiadas;
- Promover a proteção à família, à infância, à velhice e à maternidade;
- Estimular a constituição de organizações sociais que venham facilitar a implementação de programas na sua área de atuação;
- Promover atividades inerentes ao desenvolvimento comunitário e à organização popular e a sua inserção na administração municipal, assessorando as entidades comunitárias, especialmente as Associações de bairros, nas suas atividades;
- Promoção de campanhas educativas, informativas e preventivas, visando o bem estar da população;
- Coordenar, controlar e supervisionar a aplicação de recursos destinados à ação social;
- Contribuir e coordenar o plano de ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
- Garantir a prestação de serviços municipais, de acordo com as diretrizes de governo;
- Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
- Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas, para sua consecução;
- Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividade;
- Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
- Assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;
- Promover a articulação de ações da área social da Administração Municipal, visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
- Promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços, assistência social e de concessão de benefícios;
- Promover o atendimento à população carente na área de assistência social, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
- Assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal;
- Coordenar as atividades de acordo com as diretrizes do plano de gestão dos recursos físicos, materiais e humanos da Administração Municipal;
- Articular-se com órgãos que mantenham parceria com a Secretaria, objetivando agilizar as ações a serem implementadas;
- Promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos em desenvolvimento;
- Estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e prioridades para as diversas áreas da Secretaria;
- Estabelecer e acompanhar padrões de qualidade na execução de atividades;
- Coordenar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos a cargo da Secretaria
- Desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 128. Compete ao Diretor Geral de Assistência Social e Cidadania, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar, supervisionar e articular todas as atividades, programas, projetos e serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
- Garantir o cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito municipal;
- Promover a integração entre os Departamentos de Gestão do SUAS, Proteção Social Básica, Proteção Social Especial, Habitação e demais unidades da SMASC;
- Elaborar relatórios gerenciais e prestar contas ao Chefe do Poder Executivo sobre a execução das políticas sociais;
- Representar a Secretaria em eventos oficiais, reuniões intersetoriais e fóruns de políticas sociais;
- Coordenar a capacitação e o desenvolvimento dos servidores e profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 129. Compete ao Diretor Geral de Habitação, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, elaborar e implementar a política habitacional no Município;
- Elaborar e administrar estratégias de intervenção urbanística com vista ao desenvolvimento de programas habitacionais em conformidade com o Plano Diretor do Município;
- Promover ações de regularização fundiária visando a titulação definitiva dos moradores de loteamentos municipais, conjuntos habitacionais Estaduais em cooperação com o órgão competente do Estado;
- Coordenar a elaboração e implantação de projetos e obras de urbanização de favelas, de construção de conjuntos habitacionais de interesse social e as atividades de produção de moradia em autogestão;
- Apoiar e estimular o desenvolvimento de tecnologias alternativas para habitação;
- Promover o desenvolvimento de núcleos habitacionais, inclusive, por meio de convênios com instituições pública e privada;
- Reger as atividades da Gerencia de Captação de Recursos, Projetos e Convênios para habitação;
- Coordenar, elaborar e estabelecer diretrizes e critérios para as atividades de gerência do Fundo Municipal de Habitação;
- Elaborar os pedidos de requisição e os termos de referência de material e de serviços de sua competência;
- Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 130. Compete ao Diretor do Departamento de Proteção Social básica e Proteção Social Especial, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e supervisionar os serviços de proteção social básica e Proteção Social Especial;
- Garantir o atendimento integral às famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme diretrizes do SUAS;
- Avaliar e monitorar a execução de programas, projetos e atividades de proteção social básica e Proteção Social Especial;
- Promover a articulação entre unidades da rede socioassistencial e órgãos municipais, estaduais e federais;
- Capacitar, orientar e acompanhar os profissionais de referência técnica da proteção Social básica e Proteção Social Especial;
- Elaborar relatórios e indicadores de desempenho dos serviços de proteção social básica e proteção social especial;
- Desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 131. Compete ao Chefe da Divisão do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV Pro Arte, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar e supervisionar as atividades do SCFV Pro Arte, assegurando o atendimento de crianças, conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
- Garantir espaços de convivência seguros e acolhedores que fortaleçam vínculos familiares e comunitários;
- Garantir a integração das ações do SCFV Pro Arte com outras unidades e programas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
- Promover a participação ativa das famílias no acompanhamento das atividades, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
- Avaliar o desempenho das atividades, elaborando relatórios periódicos para a Diretoria responsável;
- Articular parcerias com instituições públicas e privadas para enriquecimento das atividades desenvolvidas;
- Planejar e coordenar oficinas, eventos e atividades socioeducativas, culturais, artísticas e esportivas em consonância com a política de assistência social e cidadania;
- Coordenar e supervisionar o planejamento e a execução das ações, assegurando a inclusão de crianças com deficiência, retiradas do trabalho infantil ou em situação de vulnerabilidade;
- o desenvolvimento de atividades direcionadas ao exercício da cidadania, de forma a garantir a participação efetiva na comunidade e a convivência familiar;
- Possibilitar a ampliação do universo informacional, artístico e cultural das crianças;
- Estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades talentos e propiciar sua formação cidadã;
- Desenvolver ações básicas de proteção e inclusão social a crianças, de forma integrada com outras Gerências, Diretorias, Secretarias e Conselhos;
- Informar a Diretoria Administrativa as demandas necessárias que possibilite a viabilização da infraestrutura para o funcionamento dos serviços;
- Estimular o protagonismo das crianças e a participação ativa, respeitando seus interesses e potencialidades;
- Assegurar a realização de atividades lúdicas, culturais e esportivas que promovam a socialização, a cidadania e a autonomia infantil;
- Promover estratégias de prevenção de riscos sociais e de ressignificação de vivências de violação de direitos;
- Desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 132. Compete ao Chefe da Divisão do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV Ação Jovem, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar e supervisionar as atividades do SCFV Ação Jovem, assegurando o atendimento de adolescentes e jovens conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
- Estimular o desenvolvimento de habilidades como comunicação, inclusão digital, expressão artística, esportiva e cultural, contribuindo para escolhas profissionais conscientes;
- Garantir a integração das ações do SCFV Ação Jove, com outras unidades e programas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
- Estimular a participação ativa das famílias e da comunidade no acompanhamento das atividades, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
- Avaliar periodicamente o desempenho das atividades e elaborar relatórios de acompanhamento para a Diretoria responsável;
- Articular parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de ações que ampliem a oferta de oportunidades aos adolescentes;
- Planejar e coordenar oficinas, eventos e atividades socioeducativas, culturais, artísticas e esportivas em consonância com a política de assistência social;
- Desenvolver e acompanhar ações voltadas para apoio socioeducativo a crianças, adolescentes e jovens, respeitando a condição peculiar de desenvolvimento de cada faixa etária;
- Estimular o desenvolvimento de atividades direcionadas ao exercício da cidadania, de forma a garantir a participação efetiva na comunidade e a convivência familiar;
- Possibilitar a ampliação do universo informacional, artístico e cultural das crianças e adolescentes;
- Estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades talentos e propiciar sua formação cidadã;
- Desenvolver ações básicas de proteção e inclusão social a adolescentes de forma integrada com outras Gerências, Diretorias, Secretarias e Conselhos;
- Informar a Diretoria Administrativa as demandas necessárias que possibilite a viabilização da infraestrutura para o funcionamento dos serviços;
- Promover o acesso a direitos, a sensibilização sobre questões sociais e a participação ativa dos adolescentes no espaço público por meio de práticas associativas e de expressão;
- Garantir ações que fortaleçam a convivência familiar e comunitária, promovendo o retorno ou permanência dos adolescentes na escola;
- Coordenar e supervisionar atividades que estimulem a convivência social, a participação cidadã e a formação geral para o mundo do trabalho;
- Assegurar a abordagem de temas relevantes da adolescência, valorizando a diversidade, singularidade e formas de sociabilidade dos adolescentes;
- Desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 133. Compete ao Chefe da Divisão do CRAS, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios da Proteção Social Básica ofertados pelo CRAS no território;
- Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios da Proteção Social Básica ofertados pelo CRAS no território;
- Monitorar e avaliar continuamente os serviços socioassistenciais referenciados ao CRAS, assegurando a qualidade do atendimento, o registro adequado das informações e o uso estratégico dos dados nos sistemas oficiais;
- Participar da construção, revisão e implementação de fluxos, protocolos e procedimentos que garantam a efetividade da referência e contrarreferência entre o CRAS, a rede socioassistencial e as demais políticas públicas;
- Promover a participação ativa da equipe de referência e das famílias no planejamento, execução e avaliação das ações desenvolvidas pelo CRAS e pela rede local;
- Definir, em conjunto com a equipe técnica, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias nos serviços ofertados no CRAS, conforme diretrizes do SUAS;
- Coordenar os fluxos de entrada, atendimento, acompanhamento, monitoramento e desligamento das famílias e indivíduos atendidos, assegurando a articulação com a rede de serviços da proteção social básica;
- Articular os serviços do CRAS com os programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais, promovendo o acesso e a integração das ações no território;
- Definir, com a equipe técnica, os referenciais teórico-metodológicos do trabalho social com famílias e dos serviços de convivência, respeitando os princípios da política de assistência social;
- Contribuir com a gestão municipal na avaliação da eficácia, eficiência e impacto dos serviços, programas e projetos desenvolvidos pelo CRAS na qualidade de vida das famílias atendidas;
- Mapear, articular e fortalecer a rede socioassistencial do território, promovendo ações de gestão local da rede e parcerias estratégicas com organizações da sociedade civil;
- Identificar e articular redes de apoio informais existentes no território, como lideranças comunitárias, associações de bairro, movimentos sociais, entre outros;
- Coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação do SUAS, assegurando o envio regular e qualificado das informações ao órgão gestor municipal ou distrital;
- Participar da articulação intersetorial no território, promovendo a integração com políticas públicas de saúde, educação, trabalho, habitação e outras políticas correlatas;
- Identificar as necessidades de capacitação da equipe de referência, informando à Secretaria de Assistência Social para subsidiar processos de formação continuada;
- Planejar e coordenar ações de busca ativa, em consonância com as diretrizes do órgão gestor municipal ou distrital, para garantir o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade aos serviços ofertados;
- Participar das reuniões de planejamento e avaliação promovidas pela Secretaria de Assistência Social, contribuindo com propostas e estratégias para o aprimoramento da política pública no município;
- Participar de reuniões sistemáticas com coordenadores de outros CRAS, do CREAS e demais unidades da assistência social, fortalecendo o trabalho em rede e o alinhamento das ações no território;
- Desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 134. Compete ao Chefe da Divisão do CREAS, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar os processos de trabalho, rotinas administrativas e gestão dos recursos humanos da unidade, assegurando condições adequadas para a oferta qualificada dos serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade;
- Participar da elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação dos fluxos, protocolos e procedimentos técnicos adotados no CREAS, visando garantir a efetividade da referência, contrarreferência e das articulações necessárias com a rede;
- Coordenar e qualificar a oferta dos serviços especializados, assegurando o atendimento individual, familiar e em grupo, conforme os objetivos da proteção social especial e as diretrizes da Tipificação Nacional;
- Subsidiar e participar dos processos de mapeamento, diagnóstico e planejamento territorial, em articulação com a vigilância socioassistencial do órgão gestor da assistência social;
- Coordenar a articulação permanente com os serviços e unidades referenciadas ao CREAS em seu território, garantindo o acompanhamento técnico e o alinhamento metodológico das ações;
- Articular e integrar ações com os CRAS, Serviços de Acolhimento e demais unidades da rede socioassistencial, promovendo fluxos de atendimento e encaminhamento adequados à complexidade das situações atendidas;
- Promover a articulação com as demais políticas públicas (Saúde, Educação, Justiça, Segurança Pública, entre outras), garantindo atendimento intersetorial às situações de violação de direitos;
- Estabelecer e manter relação articulada com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, como Ministério Público, Conselhos Tutelares, Defensorias Públicas e Judiciário, acionando o órgão gestor sempre que necessário;
- Acompanhar e monitorar a execução dos serviços, o cumprimento de metas, a qualidade do atendimento e o registro das informações nos sistemas oficiais, assegurando a gestão por resultados;
- Identificar e encaminhar ao órgão gestor as necessidades de capacitação da equipe de referência, contribuindo para a qualificação contínua dos serviços prestados;
- Participar das instâncias de planejamento e gestão promovidas pela Secretaria de Assistência Social, colaborando com propostas e estratégias voltadas ao aprimoramento da proteção social especial no município;
- Coordenar e supervisionar a elaboração dos relatórios técnicos, diagnósticos sociais e registros dos atendimentos, zelando pela qualidade da documentação e sigilo das informações;
- Planejar e acompanhar estratégias de busca ativa, quando necessário, para identificação de famílias e indivíduos em situação de violação de direitos que não acessam espontaneamente os serviços;
- Fomentar o trabalho em rede e o fortalecimento dos territórios, incentivando a articulação entre os diferentes atores envolvidos no enfrentamento das situações de vulnerabilidade e violação de direitos;
- Desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 135. Compete ao Chefe da Divisão de Acolhimento e Cadastros, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Orientar os empreendedores para produção de habitações mais saudáveis, econômica e ambientalmente sustentáveis;
- Inscrever e orientar as famílias interessadas;
- Encaminhar, quando necessário, as famílias à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania para fins de inscrição nos Programas Sociais do Governo Federal;
- Apresentar à Caixa Econômica Federal a demanda identificada e qualificada de acordo com as características dos projetos;
- Estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município do Marialva programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
- Produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria.
- Desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 136. Compete ao Chefe da Seção de Sistema de Gestão do CadÚnico e de Informação, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar o gerenciamento do Cadastro Único (CadÚnico) e demais sistemas de informação da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Garantir a atualização, integridade e segurança dos dados de usuários de programas sociais;
- Capacitar e orientar os servidores sobre procedimentos de registro, análise e uso das informações;
- Produzir relatórios estatísticos e indicadores de avaliação da população atendida;
- Apoiar a execução de políticas públicas com base em dados confiáveis e atualizados;
- Desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 137. Compete ao Chefe da Seção de Suporte aos Usuários, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar o atendimento direto aos usuários de programas e serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Garantir a orientação adequada aos cidadãos sobre direitos e serviços disponíveis;
- Registrar e acompanhar solicitações, demandas e encaminhamentos de usuários;
- Apoiar a execução de atividades educativas e preventivas junto à população;
- Elaborar relatórios de atendimento e encaminhamentos realizados;
- Desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 138. Compete ao Assessor de Assistência Social e Cidadania, diretamente subordinado ao Secretário, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:
- Assessorar o Secretário, o Diretor ou Chefes quando do atendimento as pessoas que procurarem a Pasta, para solução adequada dos assuntos de seu interesse;
- Assessorar na recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado à Secretaria:
- Acompanhar o Titular do órgão em reuniões administrativas, eventos;
- Assessorar a emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas;
- Representar o Titular do órgão em eventos oficiais, quando solicitado;
- Manter contato com entidades político-administrativas, representativas de classe e associações de contribuintes;
- Proceder estudos para fundamentação de programas e projetos de interesse da unidade administrativa;
- Acompanhar a implementação e desenvolvimento dos programas, projetos e atividades no âmbito da unidade de trabalho.
- Relatar ao Titular o andamento de providências por ele solicitadas perante os demais órgãos da administração;
- Estudar medidas a serem implementadas no âmbito da Secretaria a fim de melhorar os resultados das ações;
- Elaborar relatórios para apresentação, junto a pasta, dos resultados decorrentes da implementação de programas e projetos;
- Transmitir determinações e/ou recomendações do Titular às demais unidades administrativas;
- Despachar com o Titular;
- Cumprir com a disciplina e regulamentos de acordo com as normas vigentes;
- Desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção IX
Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - SETRANS.
Art. 139. A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, tem por finalidade institucional, a formulação e a gestão das políticas públicas de trânsito e segurança pública no âmbito do Município de Marialva, Estado do Paraná.
Art. 140. À Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e executar as ações governamentais direcionadas ao trânsito e à segurança pública no âmbito do Município de Marialva.
Art. 141. À Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, no exercício de suas competências, deverá:
- Estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança na área urbana e na área rural, distritos e patrimônios do Município de Marialva;
- Estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando à ação integrada no Município de Marialva, inclusive com planejamento e integração das operações, informações e comunicações;
- Propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança que atuam no Município de Marialva, mediante intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
- Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse da segurança urbana;
- Contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos com supervisão de procuradores, advogados e estagiários de direito;
- Estabelecer os planos e programas da Guarda Municipal;
- Implantar postos fixos e bases móveis da Guarda Municipal em pontos estratégicos, de acordo com o interesse da segurança urbana;
- Promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social, pesquisa e psicologia, visando ao trabalho com a Guarda Municipal, na busca de soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e à criminalidade;
- Proteger os equipamentos públicos municipais;
- Utilizar das informações dos órgãos de segurança pública e demais informações e estatísticas no planejamento das ações de prevenção, repressão e reabilitação em favor da segurança na Cidade de Marialva;
- Dar suporte e orientar o sistema de vídeo-monitoramento no âmbito do Município, na integração dos sistemas setoriais públicos existentes, na sua expansão, no uso compartilhado e na otimização de sua utilização, visando à segurança da Cidade;
- Orientar e apoiar as atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;
- Integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
- Responder pelo Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário;
- Coordenar o planejamento, a regulamentação, o gerenciamento e a fiscalização do trânsito, na área de circunscrição do Município, nos termos e condições da legislação de trânsito vigente, com a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias, no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
- Propor e implantar as políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como a articulação com o órgão de educação do Município, para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito;
- Realizar parceria com os demais órgãos da administração municipal, para execução de projetos direcionados à prevenção ao uso indevido de drogas, especialmente nas escolas, entidades comunitárias e áreas públicas;
- Cooperar e colaborar com os órgãos públicos responsáveis pela segurança do Município e pela repressão ao tráfico de drogas, através do encaminhamento de informações aos demais órgãos;
- Interagir com os municípios da região metropolitana de Maringá, para integração de ações e para alcançar os objetivos traçados nas instâncias metropolitanas;
- Gerir os convênios da Prefeitura com os demais organismos da área de trânsito e segurança pública;
- Definir ações de treinamento e formação dos Agentes da Autoridade de Trânsito e da Guarda Municipal, podendo realizar convênios com instituições públicas ou particulares, para programas deformação e qualificação;
- Planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades disciplinares e de acompanhamento e avaliação das atividades dos Guardas Municipais de Marialva e de Agentes da Autoridade de Trânsito;
- Subsidiar a definição de padrões para contratação de vigilância privada no âmbito da Administração Municipal, a fim de orientar o melhor emprego da Guarda Municipal e da vigilância privada;
- Interagir e articular ações de segurança com o Conselho Municipal de Segurança e com entidades afins da sociedade;
- Realização de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública compõe-se das unidades administrativas constantes do anexo I a presente Lei.
Art. 142. Compete ao Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública:
- Formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana;
- Estudar, planejar, gerir, integrar, fiscalizar e controlar os transportes individuais e coletivos do Município;
- Executar os serviços de trânsito da competência do Município e os que eventualmente lhe sejam delegados pelos poderes competentes, na forma legal própria;
- Celebrar contratos, convênios e congêneres com a finalidade de efetivar os objetivos da Pasta;
- Estabelecer diretrizes e normas para o uso da rede viária municipal.
Art. 143. Compete ao Diretor Geral de Trânsito e Segurança Pública, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais;
- Assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação coordenadora das ações de defesa social do Município;
- Planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social;
- Promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo de inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente, ações de inclusão social;
- Promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município;
- Promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários,com aplicação de tecnologia avançada;
- Implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;
- Promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando à garantia efetiva dos direitos do cidadão;
- Atuar, na política de prevenção e combate às drogas, por meio de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
- Supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança do Município, avaliando a sua execução;
- Promover a vigilância dos logradouros públicos, por meio de centrais de vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas;
- Promover a vigilância dos bens culturais e das áreas de preservação do patrimônio natural do Município, na defesa dos mananciais, da fauna, da flora e meio ambiente em geral;
- Exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos municipais;
- Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
- Em conjunto com as demais autoridades de trânsito do município, promover a fiscalização das vias públicas oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais;
- Acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município;
- Atuar, em parceria com os demais órgãos e entidades, no combate e prevenção à exploração sexual de menores e adolescentes;
- Coordenar as ações da Guarda Civil Municipal;
- Exercer outras atividades correlatas.
Art. 144. Compete ao Diretor do Departamento de Trânsito, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Proceder estudos e enviar decisão sobre estudos e impactos no sistema de trânsito;
- Planejar o sistema de circulação viária;
- Atuar de forma integrante aos demais órgãos de trânsito e Sistema Nacional de Trânsito;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
- E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 145. Compete ao Diretor de Departamento da Junta de Serviço Militar, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Região Militar;
- Efetuar o alistamento militar dos brasileiros, procedendo de acordo com as normas vigentes; informar ao cidadão alistado sobre as providências a serem tomadas quando de sua mudança de domicílio;
- Solicitar, por intermédio da Delegacia de Serviço Militar, a cópia da Ficha de Alistamento Militar (FAM) do alistado que tenha transferido residência para o município;
- Orientar os brasileiros que não possuam registro civil a comparecerem a um cartório de registro civil, a fim de possibilitar o seu alistamento;
- Remeter Delegacia de Serviço Militar a 2ª via das Fichas de Alistamento Militar (FAM), catalogadas por classe e em ordem alfabética, para implantação no SERMILMOB, caso a JSM não seja informatizada;
- Realizar o carregamento dos arquivos de alistamento no Portal do SERMILMOB na internet, no caso de JSM informatizada;
- Manter atualizado um livro registro contendo as datas e números dos arquivos de alistamento carregados no Portal do SERMILMOB na internet;
- Providenciar a retificação dos dados cadastrais do cidadão no Portal do SERMILMOB;
- Validar os dados cadastrais dos cidadãos que realizarem o pré-alistamento pela internet, conferindo-os com a documentação apresentada;
- Organizar e manter em dia o fichário dos alistados pela JSM, com as 1ª vias das FAM catalogadas por classe e em ordem alfabética, caso a JSM não seja informatizada;
- Providenciar a averbação dos dados dos Exercícios de Apresentação da Reserva (EXAR) no SERMILMOB;
- Fornecer cópias dos documentos militares requeridos, após o pagamento da(s) multa(s) ou da comprovação de isenção da(s) mesma(s) (declaração de pobreza);
- Revalidar o Certificado de Alistamento Militar (CAM);
- Averbar, no CAM, nas FAM ou no SERMILMOB, as anotações referentes à situação militar do alistado, no que lhe couber;
- Determinar o pagamento de taxa e multas militares, quando for o caso;
- Informar ao cidadão, por ocasião do alistamento, os seus direitos e deveres com relação ao Serviço Militar;
- Participar à CSM, por intermédio da Del SM, as infrações à Lei do Serviço Militar (LSM) e ao seu Regulamento;
- Organizar e realizar as cerimônias para entrega de CDI; e executar os trabalhos de relações públicas e publicidade do Serviço Militar no Município;
- Verificar a situação militar do brasileiro que deseje obter passaporte, fornecendo o respectivo documento militar a que o referido cidadão fazer jus;
- Recolher à Del SM os certificados militares inutilizados.
Art. 146. Compete ao Diretor do Detran, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar os processos referente a primeiro emplacamento e transferência de veículos intermunicipal e interestadual;
- Gerenciar o Posto de Trânsito instalado no Município, mediante convênio com o Estado do Paraná;
- Coordenar os processos de registro de veículos;
- Observar o manual de procedimentos do DETRAN/PR e as resoluções do CONTRAN sobre a matéria;
- Dirigir a equipe responsável em dar cumprimento à legislação e às normas de
- Conduzir a política de integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
- Supervisionar a equipe de trabalho na execução dos projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente;
- Zelar pelas tarefas que lhe são conferidas e atividades correlatas ao seu cotidiano;
- Atender com urbanidade as pessoas e desenvolver as demais atividades que lhe são conferidas pelo superior hierárquico;
- Desempenhar suas funções em consonância com os princípios norteadores da
- Atender com urbanidade as pessoas e desenvolver as demais atividades que lhe são conferidas pelo superior hierárquico;
- Desempenhar suas funções em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública.
Art. 147. Compete ao Chefe da Divisão de Sinalização e de Tráfego, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Gerir, regulamentar, coordenar e acompanhar a execuções de ações governamentais;
- Coordenar e emitir decisão administrativa para interdições de vias;
- Coordenar os agentes de trânsito e Guardas Municipais, em situações de emergência ou eventos oficiais;
- Elaborar fiscalização e planejamento operacional de fiscalização urbana, visando o cumprimento das legislações municipais;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
- E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 148. Compete ao Chefe da Divisão de Defesa Civil, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em âmbito local;
- Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
- Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
- Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
- Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
- Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
- Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
- Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
- Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
- Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
- Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
- Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
- Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
- Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 149. Compete ao Chefe da Seção de Sinalização Viária, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar a instalação de placas, pinturas de faixas, demarcações de solo, dispositivos de segurança e demais elementos de sinalização;
- Elaborar e manter atualizado o cadastro técnico da sinalização viária municipal, registrando localização, tipo, estado de conservação e data das intervenções realizadas;
- Promover levantamentos de campo e propor adequações de sinalização, observando normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e resoluções do CONTRAN e do DENATRAN;
- Acompanhar e fiscalizar a execução de contratos e serviços terceirizados relacionados à sinalização viária;
- Emitir pareceres técnicos e relatórios de acompanhamento sobre as condições da sinalização, subsidiando o planejamento e a tomada de decisão da Divisão de Sinalização e Tráfego;
- Apoiar campanhas educativas e ações de conscientização sobre o respeito à sinalização de trânsito;
- Propor melhorias nos métodos de execução e manutenção da sinalização, visando à eficiência e à economicidade dos serviços;
- Manter articulação permanente com as equipes de fiscalização de trânsito e com a Guarda Municipal para atendimento a ocorrências emergenciais relacionadas à sinalização;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico.
Art. 150. Compete ao Assessor de Trânsito e Segurança Pública, diretamente subordinado ao Secretário,além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:
- Implantar normas e procedimentos referentes à fiscalização dos veículos, seus condutores e prestadoresde transporte público diferenciado;
- Elaborar estudos de novas tecnologias de veículos e equipamentos;
- Efetuar fiscalização dos veículos das modalidades transporte diferenciado;
- Auditar e fiscalizar a infraestrutura das garagens da modalidade transporte diferenciado.
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Seção X
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEMASP
Art. 151. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva incumbida de implementar os instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município.
Art. 152. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 153. Compete ao Secretário Municipal de Meio Ambiente:
- Propor, executar, coordenar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Marialva, exercendo, quando necessário, o poder de polícia;
- Estabelecer as normas de proteção ambiental em relação às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente, normatizando o uso dos recursos naturais;
- Assessorar os órgãos da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação, parques lineares, parques temáticos e de outras áreas protegidas;
- Estabelecer normas e padrões de qualidade ambientais relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e à contaminação solo;
- Incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, a nível federal e estadual, por meio de ações comuns, convênios e consórcios;
- Conceder licenças ambientais, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente, bem como por meio de seus técnicos;
- Regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvipastoris, industriais e de serviços;
- Participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;
- Participar na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
- Promover, em conjunto com os órgãos competentes, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos e resíduos perigosos;
- Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
- Fixar normas de monitoramento e condições de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
- Avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas por conta própria ou por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino ou outras;
- Autorizar a intervenção florestal de espécies nativas, em área urbana, exceto no que tange à arborização urbana;
- Autorizar a intervenção em Área de Preservação Permanente e em Unidades de Conservação municipais;
- Administrar as Unidades de Conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;
- Promover a educação ambiental formal e informal, para a proteção do meio ambiente como processo permanente, integrado e multidisciplinar;
- Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
- Incentivar o desenvolvimento, a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
- Adotar e aprovar políticas ambientais, mitigatórias ou compensatórias dos danos;
- Promover estudos visando à adoção de medidas que viabilizem a utilização racional dos recursos hídricos disponíveis;
- Definir e impor medidas que impeçam, reduzam ou compensem os impactos ambientais;
- Integrar-se ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e articular-se com os órgãos públicos competentes, visando à consecução, no âmbito do Município, dos objetivos da Política Nacional dos Recursos Hídricos, estabelecidos na legislação federal pertinente;
- Promover o fomento à Coleta Seletiva e às Cooperativas de Reciclagem legalmente constituídas no Município;
- Implantar políticas de gestão de resíduos, proveniente de atividades industriais e de serviços, localizadas no Município;
- Implantar e fiscalizar a Logística Reversa, por meio de acordos setoriais, promovendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
- Promover ações de fiscalização e controle ambiental no Município, nos termos de legislação vigente;
- Promover e executar ações de controle que garantam à sociedade informação, representação técnica e participação nos processos de formulação de políticas de planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços de saneamento básico;
- Estabelecer sistema de informações sobre os serviços de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de informações;
- Promover os procedimentos para implantação, ampliação e melhoria nos serviços de Saneamento Básico.
Art. 154. Compete ao Diretor de Limpeza Pública, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Realizar a gestão da execução dos serviços relativos à arborização, parques, jardins, praças, logradourospúblicos, áreas de lazer e estradas rurais municipais;
- Realizar a gestão do ajardinamento e a urbanização dos logradouros públicos;
- Realizar a gestão da execução dos serviços de limpeza, conservação e controle de terrenos do perímetro urbano e/ou rural;
- Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Art. 155. Compete ao Diretor do Departamento de Proteção e Bem -Estar Animal, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Planejamento operacional, a formulação e a execução da política animal do Município;
- Criar e executar políticas públicas de proteção e garantia de direitos aos animais, bem como do controle populacional de cães e gatos;
- Analisar e fiscalizar o atendimento dos critérios objetivos para obtenção de procedimentos de esterilização gratuitos do programa de castração do Município.
- Promover feiras presenciais e digitais de adoção responsável;
- Promover a política de educação ambiental com campanhas:
- de informação e sensibilização acerca das boas práticas para com os animais, garantindo condições dignas de vida;
- de adoção e guarda responsável;
- de sensibilização contra o abandono e maus-tratos de animais;
- de registro e vacinação de cães e gatos;
- da importância da castração como medida para o controle reprodutivo de cães e gatos.
- Apoiar e fortalecer as ações, projetos e organizações não governamentais que tem como campo de atuação a proteção e garantia do bem-estar dos animais;
- Combater e fiscalizar o abandono e a prática de maus-tratos aos animais;
- Assessorar os órgãos da Administração Municipal na elaboração e planejamento de áreas de convivência pública para cães e gatos no âmbito de suas atribuições;
- Planejar e adotar as providências necessárias à garantia do cumprimento da legislação vigente, no âmbito de suas atribuições;
- Criar e divulgar programas coletivos, no âmbito de suas atribuições;
- Oferecer atendimento clínico veterinário aos animais não tutelados do Município;
- Implementar medidas e programas itinerantes de controle populacional de cães e gatos;
- Administrar e gerenciar o programa de acolhimento temporário de animais não tutelados em situação de vulnerabilidade e/ou enfermidade, até sua completa recuperação para destinação à adoção responsável ou local de origem;
- Implementar e utilizar mecanismos/ ferramentas digitais no registro e controle populacional de animais e no acompanhamento e formalização de adoções responsáveis;
- Analisar e deliberar acerca dos procedimentos administrativos referentes a causa animal encaminhados à Secretaria, aplicando, quando couber, multa ao dono do animal em situação de maus tratos ou abandono, respeitando sempre o contraditório e ampla defesa;
- Instituir parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a execução e implementação da política da causa animal;
- Criar e gerenciar o programa de voluntariado municipal no âmbito de suas atribuições;
- O desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 156. Compete ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar as atividades administrativas e financeiras da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos;
- Gerir os processos de compras, contratos e prestação de contas da Secretaria, em conformidade com a legislação vigente;
- Controlar a execução orçamentária e zelar pelo uso eficiente dos recursos públicos;
- Organizar e manter atualizado o arquivo administrativo, financeiro e contábil da Secretaria;
- Apoiar a elaboração de relatórios de gestão financeira e administrativa;
- Supervisionar a movimentação de materiais, bens patrimoniais e controle de estoque da Secretaria;
- Coordenar a gestão de pessoal no âmbito da Seção, incluindo frequência, férias e demais registros funcionais;
- Elaborar e encaminhar informações solicitadas por órgãos de controle interno e externo;
- Desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 157. Compete ao Chefe de Divisão de Roçada e Capina, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Realizar a gestão dos serviços relativos à arborização, parques, jardins, praças, logradouros públicos, áreas de lazer e estradas rurais municipais;
- Coordenar e planejar as atividades de varrição, capina, roçada e limpeza, visando a limpeza urbana e conservação de passeios públicos, ruas e banheiros públicos;
- Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência;
- A administração, controle, fiscalização, realização e autorização dos serviços relativos à manutenção predial, bem como os serviços de roçada de todos os espaços públicos do Município de Marialva.
- E demais atribuições relacionadas ao cargo.
Art. 158. Compete ao Chefe de Divisão de Manutenção de Distritos, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar e executar os serviços de manutenção, conservação e limpeza nos distritos do Município;
- Supervisionar as equipes responsáveis pela manutenção de vias, praças, logradouros públicos, cemitérios, áreas de lazer e prédios públicos localizados nos distritos;
- Planejar e acompanhar as demandas de serviços de infraestrutura urbana e rural nos distritos;
- Fiscalizar a execução de serviços terceirizados ou conveniados que atuem na manutenção distrital;
- Zelar pela adequada utilização de equipamentos, veículos e materiais destinados aos serviços;
- Apoiar a Secretaria na elaboração de relatórios sobre as necessidades e condições de manutenção dos distritos;
- Atender solicitações da comunidade local e encaminhar as demandas ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos;
- Coordenar a execução de serviços emergenciais, quando necessário, garantindo a continuidade dos serviços públicos nos distritos;
- Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Art. 159. Compete ao Chefe da Divisão de Produção de Mudas e Paisagismo, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar a produção de mudas de espécies nativas, ornamentais e frutíferas, destinadas à arborização urbana, reflorestamento e projetos ambientais;
- Gerenciar o viveiro municipal de mudas, assegurando a adequada manutenção, irrigação e controle fitossanitário das espécies cultivadas;
- Planejar e executar projetos de paisagismo em áreas públicas, praças, parques, jardins e logradouros do Município;
- Apoiar programas de educação ambiental por meio da distribuição de mudas e orientações técnicas à comunidade;
- Desenvolver parcerias com escolas, universidades e organizações para incentivo à arborização e ao paisagismo sustentável;
- Supervisionar as equipes e controlar a utilização de equipamentos, insumos e materiais destinados à produção de mudas e execução de projetos paisagísticos;
- Promover o registro e controle da produção de mudas e das atividades de paisagismo executadas pela Seção;
- Atender demandas da população e de órgãos públicos referentes à doação de mudas e projetos paisagísticos;
- Elaborar relatórios técnicos sobre produção, plantio e manutenção de mudas e áreas paisagísticas;
- Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Art. 160. Compete ao Chefe da Seção de Controle Populacional Animal, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar e executar programas de controle populacional de cães e gatos no Município, com foco em ações de esterilização, vacinação e registro;
- Implementar políticas públicas voltadas à prevenção do abandono e à guarda responsável de animais;
- Promover campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da castração, vacinação e cuidados básicos com os animais;
- Supervisionar os atendimentos clínicos veterinários oferecidos no âmbito do programa municipal de proteção animal;
- Planejar, coordenar e fiscalizar mutirões e ações itinerantes de castração e vacinação;
- Apoiar e fortalecer iniciativas de organizações não governamentais e entidades que atuem na proteção e bem-estar animal;
- Manter e atualizar cadastros e registros referentes ao controle populacional de cães e gatos, utilizando sistemas digitais quando disponíveis;
- Elaborar relatórios técnicos sobre as atividades desenvolvidas, resultados alcançados e metas do programa de controle populacional;
- Supervisionar a destinação adequada dos animais atendidos em programas municipais, garantindo encaminhamento para adoção responsável ou retorno seguro ao local de origem;
- Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Art. 161. Compete ao Chefe da Seção de Manejo de Árvores, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar e supervisionar as atividades de poda, transplante, erradicação e manejo de árvores em áreas públicas do Município;
- Garantir a execução das ações previstas no Plano Municipal de Arborização Urbana;
- Realizar vistorias técnicas para avaliar o estado fitossanitário das árvores e indicar as medidas de manejo adequadas;
- Promover a recuperação e substituição de árvores danificadas ou em risco, assegurando a preservação do equilíbrio ambiental e paisagístico;
- Supervisionar o uso de equipamentos e materiais necessários às atividades de manejo arbóreo;
- Apoiar campanhas de conscientização sobre a importância da arborização urbana e da preservação das espécies nativas;
- Coordenar os registros e relatórios sobre poda, supressão e manejo de árvores, em articulação com os órgãos de controle ambiental, emitindo laudo do estado sempre que solicitado pela Procuradoria Jurídica;
- Garantir o atendimento adequado às solicitações da população e às demandas de órgãos públicos relacionadas à arborização urbana;
- Fiscalizar e orientar a execução de serviços terceirizados de manejo arbóreo;
- Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Art. 162. Compete ao Assessor Técnico do Meio Ambiente, diretamente subordinado ao Secretário, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:
- Assessorar o Secretário em atividades que lhe forem atribuídas em conformidade com suas áreas de atuação;
- Incumbir-se do preparo e despacho do Secretário nas demandas diariamente apresentadas à Secretaria;
- Realizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de interesse da Secretaria e a pedido do Secretário;
- Organização e controle da agenda de compromissos do Secretário, inclusive em relação aos outros Secretários Municipais e equivalentes;
- Organização e controle do arquivo de documentos recebidos e expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
- Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. Para investidura no cargo de Assessor do Meio Ambiente deverão ser observados os seguintes requisitos: Nível superior completo, preferencialmente em áreas ligadas ao Meio Ambiente, tais como formação em Zootecnia, Engenharias (Agronomia, Ambiental, Florestal, Recursos Hídricos, de Pesca e Agrícola), Medicina Veterinária, Gestão Ambiental e áreas afins; ou possuir curso técnico nas áreas ligadas ao Meio Ambiente, ou comprovar experiência profissional na área ambiental.
Seção XI
Secretaria Municipal de Comunicação - SMC
Art. 163. A Secretaria Municipal de Comunicação é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de incumbida de desempenhar atividades destinadas a estabelecer comunicação entre o poder público municipal e os munícipes. A Unidade da Comunicação Social compete:
- Desenvolver atividades relativas à comunicação de massa, especialmente a produção de matérias de cunho jornalístico e informativo sobre fatos e feitos da administração municipal, divulgando-as por meio de veículos apropriados;
- Coordenar, supervisionar e executar as publicações no Diário Oficial do Município, assegurando a divulgação dos atos oficiais da Administração Pública Municipal, bem como designar membros da equipe técnica responsáveis pelo recebimento, revisão e encaminhamento das matérias destinadas à publicação, garantindo sua fidedignidade, tempestividade e conformidade legal;
- Produzir e divulgar matérias informativas para esclarecer ou corrigir informações imprecisas que possam impactar a percepção pública sobre a Administração Municipal.
- Atender jornalistas e profissionais assemelhados, fornecendo-lhes informações e materiais solicitados;
- Selecionar matérias jornalísticas que digam respeito ao governo municipal e informar o Prefeito;
- Arquivar todos os materiais de imprensa de interesse para o Município, de sua autoria ou não;
- Coordenar e supervisionar as atividades de cerimonial;
- Registrar eventos e fatos relacionados a entes federados;
- Registrar e manter arquivos de imagem de interesse do Município;
- Tomar a iniciativa de assessorar e de informar as Secretarias, em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com a sua esfera de atuação.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Comunicação compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 164. Compete ao Secretário Municipal de Comunicação:
- Formular e coordenar a política de comunicação e publicidade institucional da Administração Pública Municipal;
- Assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município;
- Coordenar as relações da Administração Pública Municipal com os mais diferentes setores e veículos ou canais de comunicação;
- Produzir materiais de divulgação e informativos para imprensa e para a sociedade em geral, prestando contas e provendo transparência e publicidade aos projetos e ações da Administração Pública Municipal;
- Elaborar e divulgar releases para as mídias impressas, eletrônicas e digitais;
- Organizar clipping diário para o Prefeito e as Secretarias Municipais;
- Prestar serviços e assessoria técnica especializada em comunicação às Secretarias Municipais, Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta, Conselhos e Fundos Municipais;
- Manter na página pública do Poder Executivo Municipal, na rede mundial de computadores (internet), notícias e informações gerais sobre a Administração Pública Municipal, seus projetos, ações e programas de caráter institucional;
- Zelar pela imagem da Administração Pública Municipal junto à mídia local, estadual e nacional;
- Promover políticas públicas de comunicação que se insiram no processo de democratização da informação;
- Criar, implementar e manter um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis estadual, nacional e internacional;
- Dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias Municipais, Órgãos Públicos, Conselhos e Fundos Municipais, dentre outras atribuições afins;
- Manter relações com demais secretarias municipais e demais esferas governamentais, para um trabalho conjunto com melhor eficiência na aplicação de projetos, eventos e qualquer atividade que envolva a Comunicação Social, com intuito de atender a sociedade com base em suas necessidades;
- Elaborar, coordenar e difundir informações relacionadas com assuntos de interesse da Secretaria;
- Acompanhar a equipe de trabalho para que possam atender as necessidades da sociedade;
- Celebrar convênios ou ajustes que objetivem a cooperação e participação em programas e projetos que envolvam equipamentos, obras e treinamento de recursos humanos ligados à área da Comunicação Social;
- O desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 165. Compete ao Chefe de Divisão de Captação de Conteúdo, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e supervisionar a coleta de material audiovisual e fotográfico destinado às publicações institucionais e às mídias sociais do Município;
- Organizar a cobertura de eventos, solenidades e demais atividades oficiais, garantindo o registro integral e de qualidade das ações governamentais;
- Gerir a equipe de fotógrafos, cinegrafistas e auxiliares, distribuindo tarefas e acompanhando a execução dos trabalhos de campo;
- Manter arquivo físico e digital de imagens e vídeos, assegurando a preservação, catalogação e disponibilização do acervo;
- Selecionar e aprovar material captado para utilização em campanhas, releases, redes sociais e demais peças de comunicação;
- Estabelecer padrões técnicos de captura de som e imagem, garantindo consistência e identidade visual do material institucional;
- Prestar suporte às demais unidades da Secretaria em demandas de registro audiovisual e cobertura de imprensa;
- Desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor ou Secretário Municipal de Comunicação.
Art. 166. Compete ao Chefe de Divisão de Designer Gráfico, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Criar e desenvolver peças gráficas impressas e digitais destinadas a campanhas institucionais, publicações oficiais, redes sociais e demais canais de comunicação da Administração Municipal;
- Definir e aplicar a identidade visual do Município, garantindo padronização de cores, tipografia e elementos gráficos em todos os materiais;
- Produzir layouts de cartazes, folders, banners, relatórios, apresentações e demais materiais de divulgação;
- Preparar arquivos para impressão e acompanhar a produção gráfica, assegurando qualidade técnica e fidelidade ao projeto;
- Colaborar com fotógrafos e equipe de captação de conteúdo para adequação de imagens e vídeos às peças gráficas;
- Apoiar o desenvolvimento de campanhas publicitárias e institucionais em conjunto com o Assessor Técnico de Comunicação;
- Manter-se atualizado quanto a tendências de design e ferramentas digitais, sugerindo inovações e melhorias;
- Executar outras tarefas correlatas determinadas pela chefia imediata.
Art. 167. Compete ao Chefe da Divisão de Imagem Institucional, diretamente subordinado ao Secretário, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:
- Prestar apoio técnico na formulação, execução e avaliação das políticas de comunicação e publicidade institucional da Administração Pública Municipal, seguindo as diretrizes definidas pela Secretaria;
- Elaborar e revisar materiais de divulgação, releases, boletins informativos, publicações impressas, eletrônicas e digitais, garantindo clareza, correção e uniformidade da identidade institucional;
- Acompanhar e executar ações de relacionamento com a imprensa, mantendo contato direto com veículos de comunicação e intermediando entrevistas, notas e solicitações de informação;
- Organizar e atualizar o clipping diário de notícias de interesse do Poder Executivo Municipal, encaminhando-o ao Prefeito, às Secretarias e órgãos correlatos;
- Atualizar e manter conteúdos do portal oficial do Município e de outros canais digitais, zelando pela transparência, publicidade dos atos administrativos e promoção da imagem institucional;
- Auxiliar na organização de eventos, campanhas e ações institucionais, oferecendo suporte técnico de comunicação e garantindo a padronização das peças e mensagens;
- Monitorar a repercussão das ações governamentais na mídia e nas redes sociais, elaborando relatórios e sugerindo estratégias de comunicação;
- Orientar e prestar consultoria técnica às demais Secretarias, órgãos da Administração Direta e Indireta, Conselhos e Fundos Municipais quanto à comunicação social e divulgação de suas atividades;
- Propor melhorias e inovações em ferramentas, processos e produtos de comunicação, observando boas práticas e novas tecnologias;
- Colaborar na elaboração de planos e projetos de comunicação voltados à promoção do Município em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
- Desempenhar outras atividades correlatas, sempre em consonância com as determinações do Secretário Municipal de Comunicação.
Art. 168. Compete ao Chefe de Seção de Criação de Conteúdo, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar e produzir textos, roteiros, legendas, artigos e demais conteúdos para mídias impressas, eletrônicas e digitais, em consonância com a política de comunicação institucional;
- Gerenciar e atualizar redes sociais e demais canais digitais da Prefeitura, observando calendário editorial e linguagem adequada a cada plataforma;
- Desenvolver estratégias de engajamento e interação com a população, respondendo a comentários e mensagens em coordenação com a assessoria de imprensa;
- Integrar campanhas publicitárias e institucionais, criando narrativas e conteúdos criativos em texto, áudio e vídeo;
- Monitorar métricas de desempenho das publicações, elaborando relatórios de alcance, engajamento e impacto;
- Realizar entrevistas, coletar depoimentos e levantar informações em campo para subsidiar a produção de matérias e publicações;
- Sugerir novas pautas, formatos e abordagens, acompanhando tendências de comunicação digital;
- Cumprir outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor ou Secretário Municipal de Comunicação.
Seção XII
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Viação - SMIV
Art. 169. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Viação é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva incumbida de implementar, planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas, programas e serviços de infraestrutura urbana e rural, obras públicas, manutenção viária e mobilidade, visando ao desenvolvimento ordenado do Município e à melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Viação compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 170. Compete ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Viação.
- Planejar, dirigir e supervisionar todas as atividades da Secretaria, em conformidade com as diretrizes do Poder Executivo Municipal;
- Assessorar o Prefeito em assuntos relacionados à infraestrutura urbana, rural e ao sistema viário;
- Definir políticas, programas e metas de obras públicas, manutenção urbana, iluminação, transporte e serviços correlatos;
- Autorizar e acompanhar projetos de pavimentação, drenagem, construção e conservação de estradas, praças, parques e demais equipamentos públicos;
- Gerenciar contratos, convênios e parcerias relativos à infraestrutura e à mobilidade;
- Expedir atos administrativos de sua competência, zelando pelo cumprimento das normas técnicas e ambientais;
- Articular-se com órgãos estaduais, federais e demais Secretarias Municipais para execução integrada das políticas de infraestrutura e transporte;
- Apresentar relatórios de atividades e de execução orçamentária sempre que solicitado;
- Promover reuniões periódicas com diretores, Chefes e chefias para avaliação das metas e definição de estratégias;
- Desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas.
Art. 171. Compete ao Diretor do Geral de Infraestrutura e Viação, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar e supervisionar, de forma integrada, as atividades desenvolvidas pelos departamentos e divisões vinculadas à Secretaria de Infraestrutura e Viação, assegurando a execução eficiente das políticas e programas da pasta;
- Planejar e acompanhar a execução de obras públicas, serviços de manutenção urbana e rural, iluminação pública, transporte e frota municipal, em consonância com as diretrizes do Secretário;
- Analisar e consolidar os planos de trabalho e cronogramas operacionais elaborados pelos departamentos, promovendo ajustes e priorizações conforme as necessidades do Município;
- Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, de segurança e ambientais aplicáveis às obras e serviços de infraestrutura;
- Promover a integração entre as áreas técnicas e administrativas da Secretaria, buscando otimização de recursos humanos, materiais e financeiros;
- Emitir pareceres técnicos e relatórios de acompanhamento sobre o andamento das obras e serviços, subsidiando a tomada de decisões do Secretário;
- Acompanhar e avaliar contratos e convênios relacionados à execução de obras públicas e serviços de infraestrutura, zelando pelo cumprimento de prazos e cláusulas contratuais;
- Supervisionar a elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas, garantindo a observância dos padrões técnicos e legais;
- Promover a articulação com órgãos públicos para execução conjunta de ações de infraestrutura e mobilidade;
- Monitorar indicadores de desempenho e propor medidas corretivas ou preventivas para melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Secretaria;
- Orientar e acompanhar as equipes técnicas quanto às prioridades estabelecidas no planejamento estratégico municipal;
- Zelar pela boa utilização de materiais, equipamentos e bens públicos sob responsabilidade da Secretaria;
- Acompanhar e validar a execução orçamentária e financeira dos projetos sob responsabilidade da pasta, em conjunto com o Departamento Administrativo-Financeiro;
- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 172. Compete ao Diretor do Departamento Administrativo Financeiro, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Gerir as atividades orçamentárias, financeiras e administrativas da Secretaria;
- Elaborar e acompanhar a execução do orçamento da pasta, inclusive prestações de contas;
- Controlar a aplicação de recursos, pagamentos e recebimentos relacionados às obras e serviços;
- Coordenar a administração de pessoal, materiais, patrimônio e contratos;
- Fornecer informações contábeis e financeiras para subsidiar decisões da Secretaria e do Poder Executivo;
- Executar outras atribuições compatíveis com a função.
Art. 173. Compete ao Diretor do Departamento de Iluminação Pública, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Realizar a gestão dos serviços de conservação e manutenção de iluminação pública e de instalações elétricas e hidráulicas em próprios municipais;
- E demais atribuições relacionadas ao cargo.
Art. 174. Compete ao Diretor do Departamento de Frota e Manutenção, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Administrar os serviços de transporte coletivo municipal;
- Realizar a gestão do serviço de manutenção de veículos e máquinas rodoviárias de propriedade do Município;
- A gestão, manutenção e conservação, quando necessário;
- O controle e a manutenção da frota municipal, da frota adquirida com recursos provenientes de fundos e convênios dos entes da federação, bem como das oficinas próprias e terceirizadas;
- Responder pela manutenção de máquinas e equipamentos de propriedade da Prefeitura;
- Realizar a gestão, controle e manutenção, da frota adquirida com recursos provenientes de fundos e convênios dos entes da federação, bem como das oficinas próprias e terceirizadas;
- Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade superior, dentro da sua competência;
- A elaboração e implantação de normas sobre a guarda, distribuição, conservação, o abastecimento da frota de veículos e máquinas do Poder Executivo Municipal.
Art. 175. Compete ao Diretor do Departamento de Viação, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e supervisionar as ações ligadas ao tráfego, transporte coletivo e mobilidade urbana e rural do Município;
- Gerenciar a manutenção e sinalização do sistema viário, estradas rurais, caminhos vicinais, vias de acesso rural, inclusive, quando cabível, semafórica e horizontal/vertical;
- Planejar, coordenar e supervisionar as ações de manutenção, recuperação e conservação de estradas rurais e caminhos vicinais, incluindo a execução de serviços de patrolamento, cascalhamento, drenagem e compactação de vias;
- Promover o planejamento e controle das frentes de trabalho voltadas à infraestrutura rural, visando assegurar o tráfego seguro
- Propor normas e procedimentos para segurança e fluidez do trânsito;
- Acompanhar estatísticas e estudos de tráfego, sugerindo melhorias;
- Integrar-se com órgãos de trânsito estaduais e federais, quando necessário;
- Executar outras atividades correlatas.
Art. 176. Compete ao Chefe da Divisão de Operadores de Máquinas, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Distribuir e supervisionar as atividades dos operadores de máquinas pesadas e equipamentos rodoviários do Município;
- Controlar a escala de trabalho, registro de horas e manutenção preventiva dos equipamentos;
- Fiscalizar a correta utilização, conservação e segurança das máquinas;
- Indicar necessidades de capacitação e treinamento da equipe;
- Elaborar relatórios de produtividade, consumo de combustível e eventuais ocorrências;
- Executar outras atribuições compatíveis com a função.
Art. 177. Compete ao Chefe da Seção de Asfalto, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Realizar a gestão, fiscalização e execução de obras e serviços de pavimentação urbana e rural, abrangendo vias e logradouros públicos;
- Coordenar e acompanhar os trabalhos de manutenção, recuperação e conservação das vias urbanas, estradas rurais, caminhos vicinais, vias de acesso rural, dentre outros.
- E demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 178. Compete ao Chefe da Seção de Infraestrutura, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar e fiscalizar equipes responsáveis por serviços de manutenção, reparos e pequenas obras de infraestrutura urbana e rural;
- Distribuir e acompanhar ordens de serviço, garantindo qualidade e prazos;
- Controlar uso e conservação de equipamentos, materiais e ferramentas;
- Elaborar relatórios periódicos de execução e necessidades de recursos;
- Executar outras atribuições inerentes à função.
Art. 179. Compete ao Chefe da Seção de Pintura, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Programar e acompanhar os serviços de pintura e sinalização viária horizontal, em vias urbanas e rurais;
- Zelar pela correta aplicação de materiais e cumprimento das normas técnicas de trânsito;
- Gerir equipe, materiais e equipamentos destinados à pintura e sinalização;
- Elaborar relatórios de atividades e necessidades de manutenção;
- Executar outras tarefas relacionadas à área.
Art. 180. Compete ao Assessor Técnico de Infraestrutura e Viação:
- Prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário em todos os assuntos da pasta;
- Auxiliar na elaboração de estudos, projetos e relatórios de obras e serviços de infraestrutura urbano e rural;
- Organizar e controlar processos, contratos e convênios, acompanhando prazos e exigências legais;
- Elaborar ofícios, memorandos e demais expedientes administrativos;
- Realizar pesquisas e fornecer dados para planejamento e tomada de decisões;
- Controlar frequência, férias e demais registros funcionais dos servidores da Secretaria;
- Executar outras atividades de apoio que lhe sejam atribuídas.
Seção XIII
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SMPDU
Art. 181. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva incumbida de desempenhar atividades relacionadas com a busca de mecanismos para explicitar e compatibilizar as políticas públicas pretendidas pelo governo municipal e as pleiteadas pela comunidade, procurando eliminar o crescente desequilíbrio entre demanda e oferta de serviços públicos e atender aos anseios da população, competindo:
- Promover a elaboração e monitorar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município;
- Assessorar as Secretarias nos assuntos relacionados com o estabelecimento de planos e programas de desenvolvimento municipal;
- Assessorar as Secretarias na fixação de metas e acompanhamento de projetos do governo municipal;
- Promover o processo de planejamento com enfoque sistêmico e integrativo que seja adequado ao estágio atual de complexidade e interdependência das ações governamentais;
- Promover a elaboração de planos, programas e projetos, setoriais ou integrados de interesse para o desenvolvimento municipal ou regional;
- Assistir aos demais órgãos da instituição na elaboração de projetos;
- Elaborar estudos, pesquisas, planos e projetos, objetivando a melhoria dos processos de execução dos serviços de competência municipal;
- Promover o entrosamento com órgãos ou entidades de planejamento de outras esferas, governamentais ou não, visando à complementaridade das ações;
- Analisar irregularidades constatadas em projetos e obras municipais e propor medidas corretivas;
- Propor a elaboração de laudos técnicos no âmbito de suas atividades, coordenar e controlar a sua execução;
- Fiscalizar o desenvolvimento dos serviços e obras públicas contratadas, concedidas ou permitidas à luz dos respectivos contratos;
- Elaborar o Orçamento Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento programa do Município, acompanhando sua execução e controlando os investimentos públicos;
- Dar encaminhamento aos pedidos de alteração orçamentária formulada pelos órgãos competentes;
- Promover a elaboração de projetos e programas de infraestrutura urbana sobre eles emitir parecer;
- Promover a permanente atualização da base cartográfica do Município;
- Desenvolver e gerenciar o sistema municipal de informações cadastrais;
- Cuidar do zoneamento urbano, do parcelamento do solo urbano, do código de obras e de posturas, dos espaços livres, das áreas reservadas para os equipamentos urbanos e comunitários e de medidas afins, que assegurem desenvolvimento urbano harmônico;
- Negociar convênios e parcerias com órgãos ou entidades externas para implementação de planos, programas e projetos elaborados pelos órgãos municipais;
- Acompanhar a execução de convênios e parcerias e avaliar seus resultados;
- Promoção de estudos e pesquisas para o planejamento integrado do desenvolvimento do Município;
- Proposição de medidas administrativas ou projetos de lei que possam repercutir no planejamento integrado do Município;
- A expedição de atos de autorização, permissão, concessão de uso e parcelamento do solo ou de uso de equipamentos públicos;
- Colaboração com as unidades da Administração Municipal para a consecução do planejamento integrado do Município;
- A emissão de certidões de Perímetro Urbano;
- Os levantamentos topográficos cadastrais, planialtimétrico dos próprios públicos e alinhamento predial;
- Elaboração de estudos objetivando eventuais adaptações das obras municipais ao Plano Diretor do Município;
- A emissão da certidão de viabilidade do parcelamento do solo;
- A análise, aprovação e emissão de Alvarás de Licença para parcelamento do solo, desmembramentos, remembramentos e desdobros;
- A sugestão de estímulos e restrições tributárias ou administrativas necessárias à implantação do Plano Diretor e a realização de programas setoriais;
- A execução, a implantação e fiscalização da legislação relativa aos projetos de obras e edificações;
- A expedição de Habite-se e de alvarás de construção, demolição, revalidação, atualização, regularização, subdivisão ou incorporação de imóveis;
- Acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
- Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 182. Compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
- Promover a elaboração e monitorar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município;
- Assessorar as Secretarias nos assuntos relacionados com o estabelecimento de planos e programas de desenvolvimento municipal;
- Assessorar as Secretarias na fixação de metas e acompanhamento de projetos do governo municipal;
- Promover o processo de planejamento com enfoque sistêmico e integrativo que seja adequado ao estágio atual de complexidade e interdependência das ações governamentais;
- Promover a elaboração de planos, programas e projetos, setoriais ou integrados de interesse para o desenvolvimento municipal ou regional;
- Assistir aos demais órgãos da instituição na elaboração de projetos;
- A emissão de certidões de Perímetro Urbano;
- A sugestão de estímulos e restrições tributárias ou administrativas necessárias à implantação do Plano Diretor e a realização de programas setoriais;
- A execução, a implantação e fiscalização da legislação relativa aos projetos de obras e edificações;
- A expedição de habite-se e de alvarás de construção, demolição, revalidação, atualização, regularização, subdivisão ou incorporação de imóveis;
- Acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
- Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 183. Compete ao Diretor do Departamento de Urbanismo, Planejamento e Expansão Urbana, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e supervisionar os projetos e programas de urbanismo do Município;
- Acompanhar a implementação do Plano Diretor, bem como propor alterações necessárias;
- Elaborar estudos e projetos para expansão urbana, considerando aspectos sociais, ambientais e de mobilidade;
- Desenvolver diretrizes para ocupação e uso do solo urbano, observando a legislação vigente;
- Coordenar ações de infraestrutura urbana em conjunto com outras Secretarias;
- Promover estudos técnicos para definição de áreas prioritárias de urbanização e regularização fundiária;
- Apoiar a elaboração de políticas públicas para melhoria do espaço urbano e da qualidade de vida da população;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 184. Compete ao Diretor do Departamento de Captação de Recursos, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Articulação com as demais esferas de Governo, seja Direta ou Indireta, no sentido de realizar a captação de recursos para o Município de Marialva, em especial para atendimento das diretrizes estratégicas;
- Promover ações para angariar recursos voltados à implantação ou implementação de projetos e convênios no Município;
- Desempenhar quaisquer outras atividades típicas para angariar recursos a serem destinados ao Município;
- Realizar outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 185. Compete ao Chefe da Divisão de Análise e Aprovação de Obras, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar a análise e aprovação de projetos de obras particulares submetidos à Secretaria;
- Verificar a conformidade dos projetos com o Plano Diretor, Código de Obras, Posturas e demais legislações urbanísticas;
- Emitir pareceres técnicos sobre a viabilidade de aprovação de projetos;
- Controlar prazos e procedimentos relativos à tramitação de processos de análise de obras;
- Orientar profissionais e munícipes sobre requisitos técnicos e legais para aprovação de projetos;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 186. Compete ao Chefe de Divisão de Fiscalização de Terrenos Urbanos, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Fiscalizar terrenos baldios e construções abandonadas quanto ao cumprimento da legislação municipal;
- Promover a notificação de proprietários para regularização de terrenos, visando higiene, limpeza e segurança;
- Aplicar sanções administrativas previstas em lei no caso de descumprimento de normas, comunicando e encaminhando os autos correspondentes à Secretaria Municipal da Fazenda para inscrição e cobrança;
- Apoiar ações integradas com outras Secretarias voltadas à melhoria do espaço urbano;
- Elaborar relatórios de fiscalização e encaminhar aos órgãos competentes;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 187. Compete ao Assessor Técnico de Planejamento e Desenvolvimento Urbano:
- Assessorar o Secretário nas atividades técnicas de planejamento e desenvolvimento urbano;
- Elaborar relatórios, estudos e pareceres técnicos sobre projetos urbanísticos, obras e programas municipais;
- Auxiliar na análise e acompanhamento de convênios, contratos e parcerias relacionados ao planejamento urbano;
- Realizar pesquisas e coletar dados para subsidiar políticas públicas na área de desenvolvimento urbano;
- Apoiar na elaboração e revisão de planos, programas e projetos urbanísticos do Município;
- Auxiliar no acompanhamento da execução do Plano Diretor e demais instrumentos de planejamento municipal;
- Realizar o controle e organização de documentos técnicos da Secretaria;
- Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Seção XIV
Secretaria Municipal da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SMIRI
Art. 188. A Secretaria Municipal da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva incumbida de formular, coordenar e executar as políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da mulher, da igualdade racial e da pessoa idosa, bem como por implementar programas, projetos e ações de proteção e valorização desses públicos no âmbito Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 189. Compete ao Secretário Municipal da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa.
- Exercer a direção superior da Secretaria, garantindo a execução das políticas, programas e projetos voltados à mulher, à igualdade racial e à pessoa idosa, em conformidade com a legislação vigente;
- Formular, coordenar e avaliar planos e metas, assegurando a integração com as demais Secretarias e órgãos municipais, estaduais, federais e entidades da sociedade civil;
- Assessorar o Prefeito em assuntos de competência da pasta, propondo políticas públicas, medidas e convênios estratégicos;
- Representar a Secretaria em eventos, reuniões e fóruns, articulando parcerias e cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
- Despachar processos, expedir atos administrativos e assinar convênios e contratos de interesse da Secretaria, observadas as normas legais;
- Coordenar a elaboração do orçamento anual e do plano de ação da Secretaria, zelando pela boa gestão dos recursos;
- Supervisionar e avaliar as unidades administrativas vinculadas, garantindo eficiência e resultados;
- Apresentar relatórios periódicos de atividades e resultados ao Chefe do Poder Executivo;
- Cumprir e fazer cumprir as normas legais e as determinações do Prefeito;
- Desempenhar outras atribuições correlatas à natureza do cargo ou que lhe forem delegadas.
Art. 190. Compete ao Diretor do Departamento de Igualdade Racial, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Planejar, coordenar e executar políticas, programas e projetos de promoção da igualdade racial, combate ao racismo e valorização da diversidade étnico-racial;
- Desenvolver ações educativas e campanhas de conscientização, articulando-se com instituições de ensino, movimentos sociais e entidades da sociedade civil;
- Propor medidas de prevenção e combate a práticas discriminatórias, monitorando denúncias e articulando encaminhamentos com os órgãos competentes;
- Promover estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação da população negra e de outros grupos étnicos;
- Estimular a formação de conselhos e fóruns de discussão, apoiando movimentos e lideranças locais;
- Acompanhar e apoiar as atividades do Conselho Municipal de Igualdade Racial;
- Elaborar relatórios, pareceres e prestações de contas das atividades do Departamento;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 191. Compete ao Diretor do Departamento do Centro de Convivência, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:
- Gerenciar o funcionamento do Centro de Convivência, planejando e executando atividades voltadas ao fortalecimento de vínculos, lazer, cultura e socialização de idosos e demais públicos atendidos;
- Organizar programas de acolhimento, oficinas, cursos, palestras e eventos comunitários;
- Supervisionar a equipe de trabalho, distribuindo tarefas e avaliando resultados;
- Manter articulação com outras Secretarias, órgãos públicos e entidades parceiras para a oferta de serviços integrados;
- Controlar a frequência dos participantes, assegurando qualidade e continuidade das atividades;
- Gerir os recursos materiais e financeiros do Departamento, zelando pela boa aplicação;
- Elaborar relatórios periódicos e estatísticas das ações desenvolvidas;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 192. Compete ao Chefe da Divisão de Assuntos Administrativos, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar as atividades administrativas da Secretaria, incluindo protocolo, arquivo, compras, gestão de pessoal e controle de bens patrimoniais;
- Organizar e supervisionar a tramitação de processos e documentos internos e externos;
- Elaborar ofícios, memorandos, relatórios e outros expedientes administrativos;
- Controlar frequência, férias e demais registros funcionais dos servidores da Secretaria;
- Acompanhar a execução orçamentária e auxiliar na elaboração de prestações de contas;
- Zelar pela conservação e manutenção de equipamentos, materiais e instalações;
- Prestar suporte às demais unidades da Secretaria em questões administrativas;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 193. Compete ao Chefe da Seção de Acolhimento Social, além das atribuições comuns fixadas para os Chefes, as seguintes atribuições específicas:
- Coordenar o atendimento e a recepção de pessoas que buscam os serviços da Secretaria, garantindo acolhimento humanizado e sigilo das informações;
- Organizar triagem inicial, identificando demandas e encaminhando para os setores responsáveis;
- Manter registro atualizado de atendimentos, encaminhamentos e resultados;
- Propor ações e estratégias para melhoria do acolhimento e do acompanhamento social;
- Promover capacitação contínua da equipe de acolhimento em técnicas de abordagem e escuta qualificada;
- Articular-se com a rede de proteção social, órgãos de saúde, assistência social e demais parceiros;
- Produzir relatórios periódicos sobre a dinâmica e os resultados dos atendimentos;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 194. Compete ao Assessor Técnico da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, diretamente subordinado ao Secretário, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:
- Prestar apoio direto ao Secretário nas atividades de planejamento, execução e avaliação das políticas e programas da pasta;
- Elaborar estudos, relatórios, pareceres e propostas de projetos, subsidiando a tomada de decisões;
- Auxiliar na articulação com órgãos governamentais, conselhos municipais e entidades da sociedade civil;
- Redigir ofícios, memorandos, comunicações e demais expedientes de interesse da Secretaria;
- Acompanhar a execução orçamentária e auxiliar no controle de contratos, convênios e parcerias;
- Coletar, organizar e sistematizar dados e informações para alimentar bancos de dados e relatórios estatísticos;
- Apoiar a organização de eventos, seminários, conferências e campanhas;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 195. O exercício da função gratificada será supervisionado nos termos previstos pela Lei que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários, e a destituição da função conformar-se-á às disposições estatutárias pertinentes.
Art. 196. Os cargos remunerados por subsídio e em comissão ficam sujeitos à livre exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, à exceção de falta grave e/ou inobservância dos deveres e proibições, sujeitas às penalidades estatutárias, quando haverá a destituição do cargo em comissão, para todos os efeitos legais.
Art. 197. Trinta e cinco por cento (35%) das vagas dos cargos em comissão, no mínimo, serão destinadas aos servidores efetivos da Administração Pública Municipal, exceto, Secretário Municipal, Chefe de Gabinete e Procurador Geral do Município.
Parágrafo único. Para efeito da porcentagem acima fixada, considera-se a função gratificada concedida aos servidores públicos efetivos.
Art. 198. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, por meio de Decreto, as alterações orçamentárias necessárias na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual vigentes, nos exercícios de 2025 seguintes, a fim de incluir, ajustar ou readequar dotações específicas destinadas à criação das novas unidades orçamentárias e estruturas administrativas instituídas por esta Lei, observando-se o disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. As alterações previstas no caput não se sujeitam ao limite estabelecido para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por ato próprio da Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no art. 26 da Lei Municipal nº 2.700/2024 e no art. 26 da Lei Municipal nº 2.787/2025, por se caracterizarem como adequações técnicas necessárias à implementação das novas unidades orçamentárias e estruturas administrativas.
Art. 199. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei n.º 358/2021.
Art. 200. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 31 de dezembro de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 829/2025
- Data
- 24/10/2025
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?