Lei Ordinária Nº 2833 de 31/12/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MARIALVA PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Marialva para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal.
Art. 2º. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Programas finalísticos e de apoio administrativo;
II - Anexo II - Conferências das receitas;
III - Anexo III - Classificação dos programas.
Art. 3º. O presente PPA reger-se-á pelas seguintes diretrizes gerais:
I - Integração entre planejamento e orçamento: assegurar que o planejamento da administração, materializado nos programas e metas deste PPA, oriente de forma efetiva a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo sinergia entre as peças de planejamento e assegurando que o orçamento anual reflita, de maneira coerente, os objetivos estratégicos definidos para o quadriênio;
II - Transparência e participação: promover ampla transparência na gestão dos recursos e incentivar a participação popular na elaboração e acompanhamento do PPA, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
III - Continuidade e sustentabilidade das políticas públicas: garantir a continuidade dos programas e projetos estratégicos, assegurando o uso racional e eficiente dos recursos públicos e a busca do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Eficiência e efetividade: orientar a administração para resultados, com foco no aprimoramento dos serviços públicos e no cumprimento das metas físicas e financeiras definidas, avaliando periodicamente o desempenho dos programas.
Art. 4º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Programa: instrumento de organização da atuação governamental que integra um conjunto de ações voltadas a um objetivo comum, destinado à solução de problemas ou ao atendimento de necessidades da sociedade;
II - Ação: a operação (projeto, atividade ou operação especial) cujo resultado contribui diretamente para o alcance do objetivo do programa;
III - Produto: o bem ou serviço resultante da execução de uma ação, destinado a um público-alvo específico;
IV - Meta física: quantificação do produto ou resultado da ação a ser alcançado em determinado período, expressa em unidade de medida adequada;
V - Meta financeira: estimativa dos recursos orçamentários necessários para a execução da ação, correspondendo ao valor previsto para viabilizar o alcance da meta física.
Art. 5º. A estrutura programática do PPA está detalhada nos anexos desta Lei, contendo os programas (com seus códigos, denominações e objetivos), as respectivas ações, metas físicas plurianuais e estimativas de recursos financeiros para cada exercício do quadriênio, observada a classificação funcional prevista na legislação vigente, nas normas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no padrão exigido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e demais disposições aplicáveis.
Art. 6º. A execução dos programas do PPA será financiada por receitas próprias do Município, transferências constitucionais e legais, operações de crédito autorizadas, convênios e demais instrumentos congêneres, além de outras receitas previstas em lei, conforme detalhamento no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os valores dos anexos são estimativos e referenciais, podendo ser ajustados na LOA de cada exercício conforme a receita prevista e a disponibilidade financeira, observados os parâmetros da LDO e a legislação vigente.
Art. 7º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o período deste PPA são as constantes dos Programas Finalísticos, discriminados no Anexo I, com seus objetivos, ações, projetos e atividades, em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. A revisão do PPA será realizada anualmente, por meio da elaboração e envio da proposta da LOA, mediante a atualização de seus anexos, nos quais constarão os programas, ações, metas físicas e financeiras.
Art. 9º. O monitoramento e a avaliação do PPA serão realizados conforme as normas do TCE-PR e utilizados como instrumento interno de acompanhamento dos indicadores de gestão.
Art. 10. As alterações deste PPA, compreendendo inclusões, exclusões ou modificações de programas, ações, produtos ou metas, poderão ser realizadas, conforme a legislação vigente, por meio da LOA, da LDO, de leis específicas, de créditos adicionais ou de outros instrumentos legais que promovam modificações na execução orçamentária, incorporando-se automaticamente como anexos a esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2026, revogadas as disposições contrárias.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, aos 31 dias do mês de dezembro de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 683/2025
- Data
- 01/09/2025
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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