Lei Ordinária Nº 2838 de 31/12/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA O TRÁFEGO DE PATINETES ELÉTRICOS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE MARIALVA.
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e similares no Município de Marialva, visando promover a segurança, organização e a integração eficiente com outros modos de transporte urbano.
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Patinete elétrico: veículo de mobilidade pessoal autopropelido, com duas ou mais rodas e motor elétrico integrado;
II - Bicicleta elétrica: veículo de duas rodas com motor elétrico auxiliar à propulsão humana;
III - Scooter: veículo ciclomotor de duas ou três rodas, com motor de até 50 cm³ ou motor elétrico, com capacidade para trafegar até 50 km/h;
Art. 3º. A circulação de ciclomotores nas vias urbanas do Município de Marialva fica subordinada às seguintes regras:
I - circulação restrita às pistas de rolamento;
II - os ciclomotores devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento, ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita;
III - fica proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres;
IV - os ciclomotores deverão atender às exigências de cadastramento, registro e licenciamento previstas nos arts. 13, 14 e 15 da Resolução CONTRAN nº 996, de 2023;
V - a condução de ciclomotores exige Carteira Nacional de Habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, conforme Lei Federal nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Parágrafo único. É obrigatório o uso de capacete para condutores e retrovisor esquerdo funcional para scooters elétricas em circulação nas vias.
Art. 4º. A circulação de patinetes elétricos, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do Município de Marialva fica subordinada às seguintes regras:
I - é proibido o uso por menores de 14 (quatorze) anos;
II - fica expressamente proibido ao menor de 18 (dezoito) anos conduzir patinetes elétricos, bicicletas elétricas e similares transportando passageiro, em qualquer hipótese;
III - circulação restrita às ciclovias e ciclofaixas, nas vias em que houver;
IV - quando não houver ciclovia ou ciclofaixa na via, a circulação deve ocorrer no acostamento ou, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado da via;
V - recomenda-se a utilização de sinalização manual para indicar mudanças de direção, sempre que as condições de tráfego assim exigirem, visando à maior segurança dos usuários;
VI - é proibido o tráfego de patinetes elétricos, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de pedestres;
VII - quando for necessária a passagem em áreas de circulação de pedestres, para fins de travessia ou outro motivo justificado, a bicicleta elétrica e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão ser conduzidos manualmente, na condição de pedestre;
VIII - fica proibido o transporte de passageiros em patinetes elétricos, bicicletas elétricas e similares, sendo seu uso permitido exclusivamente para transporte individual;
XIX - fica proibido o uso por pessoa sob efeito de álcool ou drogas, sob pena de apreensão do veículo, conforme regulamentação do Poder Executivo, devendo os condutores que apresentarem sinais de intoxicação por álcool ou drogas serem encaminhados para os procedimentos adequados;
X - É obrigatório o uso de capacete para condutores, conforme ABNT NBR 16461, e retrovisor esquerdo funcional para bicicletas elétricas dotadas de acelerador e patinetes elétricos em circulação nas vias.
Art. 5º. É proibida a emissão de ruídos excessivos e propositalmente produzidos por bicicletas elétricas, ciclomotores, patinetes elétricos e equipamentos similares, quando circulando em vias públicas do Município de Marialva.
Art. 6º. Os patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e similares deverão estar devidamente equipados com dispositivos de segurança, incluindo, obrigatoriamente, indicador de velocidade, campainha e sinalização luminosa para uso noturno nas partes dianteira, traseira e lateral, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários e de terceiros.
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o caput.
Art. 7º. O estacionamento de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e similares deverá ser realizado de forma a não obstruir calçadas, acessos de pedestres, entradas de edifícios ou rampas de acessibilidade e veículos, conforme definido em regulamentação municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá delimitar pontos preferenciais para estacionamentos, com sinalização horizontal ou vertical, a fim de evitar o uso irregular das calçadas e garantir a livre circulação de pedestres.
Art. 8º. A operação de empresas de aluguel de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e similares poderá submeter-se a outras condições complementares de funcionamento, conforme regulamento específico do Poder Executivo, especialmente quanto à manutenção dos veículos e à segurança da operação;
Art. 9º. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente;
II - em caso de reincidência, aplicação de multa de 2 (duas)Unidades Fiscais do Município - UFM no valor vigente.
§ 1º. A receita proveniente das multas aplicadas com base nesta Lei será destinada automaticamente ao Tesouro Municipal, conforme regras gerais de arrecadação, podendo o Poder Executivo utilizá-la, a seu critério, em ações de manutenção e melhoria do trânsito e da mobilidade urbana.
§ 2º. As infrações previstas nesta Lei serão remetidas à pessoa física identificada como condutor do equipamento no momento da autuação, mediante indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e, na hipótese de não pagamento, serão inscritas em dívida ativa municipal, observada a legislação aplicável.
§ 3º.Se o condutor for menor de 18 (dezoito) anos, a infração será remetida aos pais e/ou responsáveis legais, que responderão pelo seu adimplemento, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. O órgão responsável pelo trânsito municipal poderá instituir programa de orientação e treinamento para usuários de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, com foco na condução segura e na prevenção de acidentes.
§ 1º. O treinamento referido no caput poderá ser ministrado pelo órgão executivo municipal de trânsito ou por entidades públicas ou privadas autorizadas pelo Poder Executivo.
§ 2º. Ao final do treinamento poderá ser emitido certificado ou carteirinha de participação, para fins de comprovação do atendimento às orientações de segurança.
§ 3º. A participação no programa será especialmente recomendada aos usuários menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 11. Poderão ser firmadas parcerias e convênios entre o poder público municipal, universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais para promoção de campanhas educativas sobre segurança no trânsito e o uso correto de equipamentos de segurança.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Marialva/PR., em 17 de dezembro de 2025.
Vereadora Autora: Graziela Cristina Scaliante da Silva.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 31 de dezembro de 2025.
FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal
Detalhes
- Processo
- 401/2025
- Data
- 27/11/2025
- Requerente
- Graziela Cristina Scaliante da Silva
- Origem
- Interno
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