CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2835 de 31/12/2025

Dispõe sobre a regulamentação da instalação e manutenção de medidores de água e dá outras providências.
Data da Norma
31/12/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O Município, através da Autarquia Águas de Marialva ou terceiros autorizados, terá acesso livre aos cavaletes para realizar modificações, instalar ou substituir hidrômetros, efetuar leituras periódicas e, quando necessário, suspender o abastecimento.

Art. 2º. O hidrômetro será instalado dentro dos limites do imóvel, o mais próximo possível da entrada, e devidamente protegido em um abrigo especial. A construção e o custeio desse abrigo são de responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel.

Art. 3º. Todos os cavaletes serão instalados na mureta da entrada de serviço de energia elétrica ou no muro frontal, voltado para o passeio público ou embutidos no mesmo, ou no muro lateral com distância máxima de 60 cm (sessenta centímetros) do alinhamento predial, em espaço apropriado criado pelo deslocamento da grade ou muro de proteção do imóvel.

Parágrafo único. Sejam quais forem as condições de acesso, é obrigação do proprietário ou possuidor do imóvel prover livre acesso aos servidores da Águas de Marialva para leitura ou manutenção dos equipamentos de medição e ligação.

Art. 4º. Não será permitida e, portanto, vedada a edificação e aprovação de projeto de construção e bem assim expedição de "habite-se" sem o sistema de abastecimento com instalação de cavalete e hidrômetro por economia, que deve ser instalado em abrigo de proteção individual ou coletivo, inclusive aos imóveis desprovidos de cavaletes e hidrômetros e deve:

I - Possibilitar a realização de leituras pelo lado externo;

II - Possuir placa de material resistente e durável com identificação legível de número da unidade consumidora correspondente a cada hidrômetro;

III - Não é mais permitido torneira no cavalete que deverá ser removida no prazo de 10 (dez) dias corridos, a ser acoplado com cotovelo ou substituição do cano, se for o caso.

Art. 5º. O proprietário que recusar a instalação do cavalete e hidrômetro sem motivo plausível será notificado através de seu responsável sobre a recusa, e terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, para permissão, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

Parágrafo único. Nos casos em que for identificada ligação clandestina no imóvel, será aplicado multa de 3 (três) UFM para ligação direta não autorizada na rede de abastecimento e de 6 (seis) UFM nos casos de furto de água, a qual deverá ser comprovada por fiscalização técnica.

Art. 6º. As exigências previstas nesta Lei aplicam-se a todas as unidades prediais novas e antigas em situação de irregularidade na instalação do hidrômetro e cavalete, atingindo, inclusive, os imóveis ainda desprovidos de cavaletes e hidrômetros que deverão atender a padronização aprovada.

Art. 7º. Se durante 2 (dois) meses consecutivos, não for possível o acesso ao hidrômetro para a leitura mensal, devido a impedimentos de responsabilidade do consumidor (não permitir a entrada, portão fechado, cão solto, objeto/material ou veículo sobre o hidrômetro e outros motivos similares), será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso ao mesmo de acordo com o modelo de instalação aprovado, sendo as despesas de responsabilidade do consumidor.

§ 1º. A primeira notificação será de advertência para que no mês seguinte seja possível o livre acesso para leitura; se na segunda leitura persistir o impedimento, o consumidor será novamente notificado para no prazo de 10 (dez) dias corridos, instalar o cavalete e o hidrômetro, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

§ 2º. O consumidor terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, para proceder com a instalação do cavalete de água. Em caso de descumprimento, o serviço será executado pela Autarquia Municipal Águas de Marialva, com a cobrança no valor de 5 (cinco) UFM, que serão cobrados na fatura do mês subsequente.

Art. 8º. O Município institui o Programa Municipal de Apoio à Ligação de Água para Famílias em Vulnerabilidade Social, onde o requerente em situação de vulnerabilidade social, poderá ter os seguintes serviços prestados pela Águas de Marialva:

I - Instalação e montagem, do cavalete pela autarquia com a cobrança de 1,2 (uma e meia) UFM, com fornecimento dos materiais necessários e execução direta do serviço;

II - Fornecimento do hidrômetro de forma gratuita, conforme o perfil socioeconômico da família;

III - Reutilização de hidrômetros substituídos por telemetria: equipamentos em bom estado, retirados do sistema durante a modernização, poderão ser reaproveitados, desde que aprovados tecnicamente;

IV - Parcelamento facilitado: o valor da regularização poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, diretamente na fatura mensal de água, sem juros;

V - Garantia de substituição futura: famílias que receberem hidrômetros reaproveitados terão garantida a substituição futura por modelos com telemetria, conforme o cronograma de modernização da Águas de Marialva.

Art. 9º. Caso o consumidor esteja em situação de vulnerabilidade social, o mesmo poderá aderir ao Programa Municipal de Apoio à Ligação de Água para Famílias em Vulnerabilidade Social, devendo o requerente preencher algum dos requisitos abaixo:

I - Estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal (CADÚNICO), ou ser beneficiário(a) de programa social para famílias de baixa renda prestadas ou executadas pelo município de Marialva ou apresentar declaração de hipossuficiência emitida pelo CRAS.

II - Ser morador de área de vulnerabilidade reconhecidas pelo Município;

III - Ser morador de imóvel de uso residencial com ocupação regularizada ou em processo de regularização;

IV - Os requisitos acima poderão ser substituídos por laudo técnico de vulnerabilidade social expedido pela

Secretaria

Municipal de Assistência Social e Cidadania do Município de Marialva.

Art. 10. Estão dispensadas do cumprimento das exigências de padronização dos artigos 3º e 4º desta Lei os consumidores que reúnam as seguintes condições:

I - Possuírem acesso livre ao hidrômetro para leituras pelo lado externo, sem necessidade de abertura da porta e permissão de entrada no imóvel, quando solicitado para inspeção no cavalete;

II - Estabelecimentos comerciais, industriais, clubes e quadras esportivas deverão autorizar expressamente, mediante compromisso assinado, o acesso livre ao local de instalação do hidrômetro para leitura e fiscalização, com segurança para evitar acidentes com animais soltos no momento da leitura;

III - Não terem sofrido penalidades por fraude, como violação do lacre do hidrômetro; reparo, remoção ou deslocamento do hidrômetro; quebra ou inversão do hidrômetro; derivação de canalização predial antes do hidrômetro; ou execução de ligação de água sem autorização da Águas de Marialva;

IV - O não atendimento ao contido nas alíneas obrigará ao cumprimento das regras do artigo 3º desta Lei.

Art. 11. Em caso de furto de hidrômetro, o usuário deverá denunciar o fato à autoridade policial competente, encaminhando o respectivo Boletim de Ocorrência à Águas de Marialva, devendo o usuário arcar com os custos da substituição do equipamento.

§ 1º. Caso o proprietário não realize a substituição do equipamento em 10 (dez) dias corridos, a Autarquia Águas de Marialva, procederá com a substituição do equipamento e os valores serão cobrados na fatura do mês subsequente do consumidor.

§ 2º. Uma vez constatado pela Águas de Marialva, por meio de inspeção no imóvel do consumidor, o rompimento do lacre, introdução de arame ou qualquer ação criminosa no relógio ou cavalete que impeça a marcação do consumo real de água, a Águas de Marialva, através de sua fiscalização, fará denúncia formal do fato à autoridade policial competente, lavrando o respectivo Boletim de Ocorrência. A Autarquia Águas de Marialva, procederá com a substituição do equipamento e os valores serão cobrados na fatura do mês subsequente do consumidor.

Art. 12. Quando identificado consumo excessivo ou indícios de vazamento, a Autarquia Águas de Marialva, poderá emitir notificação ao responsável, solicitando verificação e manutenção imediata das instalações hidráulicas do imóvel no prazo máximo de 3 (três) dias corridos, sob pena de suspensão do fornecimento de água até que a irregularidade seja corrigida.

Art. 13. Quando constatada necessidade de atualização cadastral, o consumidor será notificado a efetuar a transferência de titularidade no prazo de 10 (dez) dias corridos. O não atendimento poderá resultar na suspensão do fornecimento de água, conforme previsto na legislação vigente, além da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 31 de dezembro de 2025.

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal

Detalhes
Processo
938/2025
Data
04/12/2025
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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