CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2832 de 19/12/2025

Dispõe sobre a ampliação da política de capacitação em noções básicas de primeiros socorros no âmbito da rede pública de ensino do Município de Marialva, com fundamento na Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, e dá outras providências.
Data da Norma
19/12/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a ampliação das diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.722/2018, para estabelecer, no âmbito do Município de Marialva, a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros a alunos, professores, funcionários e colaboradores das unidades da rede pública municipal de ensino, como medida de prevenção, valorização da vida e fortalecimento da saúde comunitária.

§1º. A presente Lei visa complementar a legislação federal vigente, sem implicar sobreposição normativa, nos termos da competência suplementar dos Municípios prevista no art. 30, II, da Constituição Federal.

§2º. A política instituída por esta Lei abrange não apenas o ambiente escolar, mas também sua repercussão social, com a formação de estudantes capazes de intervir com responsabilidade e segurança em situações de emergência nos lares e na comunidade.

Art. 2º. Serão contemplados com a capacitação em primeiros socorros, de forma permanente e gradativa:

I. professores e servidores dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), escolas de ensino fundamental e demais unidades escolares da rede pública municipal;

II. alunos regularmente matriculados a partir do 1º ano do ensino fundamental;

III. profissionais terceirizados ou colaboradores que atuem nas dependências das instituições de ensino, quando autorizado contratualmente;

IV. demais agentes da comunidade escolar, conforme regulamento.

Art. 3º. São objetivos da política municipal de capacitação em primeiros socorros:

I. proteger a vida e minimizar danos em situações emergenciais no ambiente escolar;

II. preparar crianças, adolescentes e profissionais da educação para agirem com segurança até a chegada do atendimento especializado;

III. fomentar a cultura da prevenção, da cidadania e do cuidado coletivo;

IV. fortalecer os vínculos entre escola, família, comunidade e rede de atenção à saúde.

Art. 4º. A coordenação e execução da política prevista nesta Lei caberá:

I. à Secretaria Municipal de Educação, quanto ao planejamento, cronograma, monitoramento e articulação com as unidades escolares;

II. à Secretaria Municipal de Saúde, no apoio técnico, definição de conteúdos, metodologia e orientação quanto aos profissionais envolvidos;

III. a parceiros técnicos-institucionais, como o Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, a Defesa Civil, universidades, hospitais, organizações da sociedade civil e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

§1º. Os treinamentos poderão ser ministrados por médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e agentes da Defesa Civil pertencentes ao quadro de servidores municipais, bem como por bombeiros da ativa ou da reserva, profissionais habilitados em suporte básico de vida (SBV) ou outros profissionais com qualificação comprovada, mediante termo de cooperação ou convênio, desde que sem ônus financeiro ao Município.

§2º. Serão priorizadas parcerias com instituições públicas ou sem fins lucrativos, assegurando a legalidade administrativa e o cumprimento da responsabilidade fiscal.

§3º. O conteúdo, carga horária e metodologia das capacitações serão definidos por regulamento, observando-se a faixa etária, a realidade local e as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Art. 5º. O programa de capacitação deverá contemplar, no mínimo:

I. módulo obrigatório para professores, servidores e colaboradores, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, renovável a cada 2 (dois) anos;

II. módulo formativo adaptado para alunos, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas anuais, integrado de forma transversal ao currículo pedagógico, com linguagem e dinâmicas adequadas à faixa etária;

III. oficinas e simulações práticas, preferencialmente conduzidas em parceria com profissionais da área de urgência e emergência.

Art. 6º. As unidades escolares da rede pública municipal deverão:

I. manter em local visível a lista atualizada dos profissionais capacitados em primeiros socorros;

II. dispor de kit de primeiros socorros acessível, completo e identificado;

III. estabelecer fluxo interno de atendimento emergencial, articulado com a rede municipal de saúde e serviços de urgência;

IV. incluir ações de prevenção, segurança e promoção da saúde no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade escolar.

Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá:

I. à Secretaria Municipal de Educação;

II. ao Conselho Municipal de Educação;

III. ao Conselho Tutelar, no que couber.

Art. 8º. Constituem infrações administrativas:

I. a ausência ou desatualização das capacitações obrigatórias;

II. a inexistência ou inadequação do kit de primeiros socorros;

III. a omissão das ações de prevenção no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, vedada a criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a correspondente previsão orçamentária.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação oficial.

Vereadora autora: Nathalia Simmer Sevilha.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2025.

 

 

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA

Prefeita Municipal

Detalhes
Processo
605/2025
Data
01/08/2025
Requerente
Nathalia Simmer Sevilha
Origem
Interno
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