CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2828 de 19/12/2025

Institui o Programa “Bairro Amigo da Natureza” no Município de Marialva, e dá outras providências.
Data da Norma
19/12/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Marialva, o Programa “Bairro Amigo da Natureza”, destinado a incentivar a arborização urbana, a preservação ambiental e o uso sustentável dos espaços públicos, em conformidade com as diretrizes da Lei Municipal nº 1.683, de 21 de junho de 2012, que dispõe sobre a arborização urbana do Município, ou lei que a suceder.

Art. 2º. O Programa tem por finalidade promover a participação da sociedade civil na arborização dos bairros, em parceria com o Poder Público Municipal, visando:

I - ampliar a cobertura vegetal urbana;

II - melhorar o microclima, a qualidade do ar e a drenagem urbana;

III - fortalecer o senso de pertencimento e de corresponsabilidade dos moradores;

V - estimular a valorização das áreas públicas como espaços de convivência e lazer sustentável.

Art. 3º. São diretrizes do Programa “Bairro Amigo da Natureza”:

I - obedecer aos parâmetros técnicos e às espécies indicadas no Plano de Arborização Urbana de Marialva, observando o disposto na Lei Municipal nº 1.683/2012;

II - priorizar o plantio de espécies nativas da região, adequadas à presença de rede elétrica, largura do passeio e condições locais;

III - garantir o espaçamento e alinhamento corretos, conforme especificações técnicas municipais;

IV - promover a educação ambiental e o engajamento social;

V - assegurar a manutenção e o monitoramento contínuo das árvores plantadas;

VI - estimular o uso das áreas institucionais como espaços verdes de lazer familiar.

Art. 4º. Para o pleno cumprimento das diretrizes, poderão ser firmadas parcerias e convênios entre o poder público municipal, universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.

Art. 5º. O órgão municipal responsável competente quanto à política ambiental do Município de Marialva poderá:

I - coordenar, monitorar e avaliar o Programa;

II - fornecer mudas, insumos e orientação técnica para o plantio, conforme a disponibilidade orçamentária e o planejamento anual de arborização;

III - estabelecer, mediante ato normativo, os critérios de certificação e os indicadores de desempenho ambiental dos bairros participantes;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas técnicas de arborização urbana, conforme os Arts. 7º a 17 da Lei nº 1.683/2012;

V - manter o registro atualizado das áreas arborizadas e das espécies implantadas;

VI - promover ações de capacitação e campanhas educativas voltadas à arborização e à manutenção das árvores.

Art. 6º. A certificação dos bairros participantes se dará por meio da concessão anual do Selo “Bairro Amigo da Natureza”, conferido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de acordo com os seguintes critérios mínimos:

I - cumprimento dos parâmetros técnicos e legais de arborização urbana;

II - manutenção e preservação das árvores plantadas;

III - ausência de infrações às normas ambientais previstas na legislação municipal;

IV - envolvimento efetivo da comunidade local nas ações de plantio e cuidado ambiental.

Art. 7º. O bairro certificado poderá receber incentivos de valorização ambiental, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento da Administração Municipal, tais como:

I - implantação de portais ou placas identificadoras com o título “Bairro Amigo da Natureza”;

II - instalação de redários, jardins, hortas comunitárias e equipamentos de lazer em áreas institucionais;

III - priorização em programas municipais de paisagismo e infraestrutura verde.

Art. 8º. O Programa “Bairro Amigo da Natureza” integrará o Plano Municipal de Arborização Urbana, podendo seus resultados e indicadores serem utilizados para atualização do inventário municipal de arborização, nos termos do Art. 5º, inciso VI, da Lei nº 1.683/2012.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadora autora: Graziela Cristina Scaliante da Silva.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2025.

 

 

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA

Prefeita Municipal

Detalhes
Processo
405/2025
Data
24/11/2025
Requerente
Graziela Cristina Scaliante da Silva
Origem
Interno
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